Diário Oficial - 28/10/2021

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PORTARIA N. º175 – GP

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 608/21,
R E S O L V E:
I-Exonerar, o Sr. Vinicius Yoshinori Nakamura, Reg. n.º 18.722, Motorista Socorrista, Ref. “H” “H”, nos termos dos art. 171da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de São Vicente, e do art. 37, XVI, da Constituição da República.
II-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de outubro de 2021.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

 
PORTARIA N.º 1076 - SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e considerando o constante no Processo Administrativo n.º 32270/21,
R E S O L V E:
Revogar, com efeito retroativo a 03 de agosto de 2021, a Portaria n.º  759- SEAD, que nomeou, Ana Paula Ruocco Nonato Matsumota, documento n.º 335778057, para o cargo de  Médico Psiquiatra 20 h/s, ref. “MED”.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1077 - SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e considerando o constante no Processo Administrativo n.º 28647/21,
R E S O L V E:
Revogar, com efeito retroativo a 20 de julho de 2021, a Portaria n.º  710- SEAD, que nomeou, Nayara do Nascimento Teles Menezes, documento n.º 304593424, para o cargo de  Auxiliar de Enfermagem, ref. “H”.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1078 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 28647/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Rosemeire Aparecida Santos do Prado, R.G.  n.º 1062782, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, Ref. “H”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
 PORTARIA N.º 1079 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 51421/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Elaine Cavalcante de Oliveira, R.G.  n.º 36808632X, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, ref. “H”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
 
PORTARIA N.º 1080 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 50634/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Thainara Cabral, R.G.  n.º 356910180, para o cargo de Terapeuta Ocupacional, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1081 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 47666/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Vitória das Graças Rodrigues de Souza, R.G.  n.º 568360138, para o cargo de Psicólogo, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
 
PORTARIA N.º 1082 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 31867/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, o Sr. Robson Alves Maranduba, R.G.  n.º 414467620, para o cargo de Psicólogo, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1083 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 31867/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, o Sr. Reginaldo Gonçalves Dias Junior, R.G.  n.º 353960822, para o cargo de Psicólogo, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1084 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 52554/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Binelly de Oliveira Amorim Rocha, R.G.  n.º 440282986, para o cargo de Enfermeiro, ref. “M”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
  
PORTARIA N.º 1085 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 5340/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, o Sr. Eduardo Paniguel Oliveira, R.G.  n.º 403593189, para o cargo de Engenheiro Ambiental, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
PORTARIA N.º 1086 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.os 19916/19 e 5340/21,
R E S O L V E:
Nomear, com vigência a partir de 4 de novembro de 2021, a Sra. Marcela Inácio da Silva, R.G.  n.º 327062423, para o cargo de Engenheiro Ambiental, ref. “K”, constante do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 21 de outubro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
 
PORTARIA N. º 1095 – SEAD
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais, conferidas através de Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2.021,
R E S O L V E:
Nomear, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2021, o Sr. Danny Viana Santos de Brito, R.G. n.º 25.415.731-2, para o cargo isolado de provimento em comissão de Chefe de Departamento, Ref. “L”, lotado no Departamento de Operações da Secretaria de Trânsito e Transportes, nos termos da Lei Complementar n.o 984, de 13 de março de 2.020.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 25 de outubro de 2.021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração
 
Processo Adm.: 27.482/05
Interessado (a): COMDEC–COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de Citação o(a) PROPRIETÁRIO, situado na Rua Francisco Marques Sopa, 141 processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 20 dias a fim de tomar conhecimento da Intimação n.º 117.226 , lavrada em 20/10/21 e Auto de Interdição, de 6/10/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 27 de outubro de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares.
 
Processo Adm.: 34.894/21
Interessado (a): LUCIANA RUMI INUI
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de Citação o(a) PROPRIETÁRIO, LUCIANA RUMI INUI, processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 20 dias a fim de tomar conhecimento do Auto de Infração n.º 116.562, lavrada em 15/10/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 23 de outubro de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares.
 
Processo Adm.: 14.408/90
Interessado (a): IDEIR DOS SANTOS SOUZA E OUTRO
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de Citação o(a) PROPRIETÁRIO, IDEIR DOS SANTOS SOUZA E OUTRO, processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 20 dias a fim de tomar conhecimento do Auto de Infração n.º 116.623, lavrada em 16/8/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 27 de agosto de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares.
 
 
Extrato do Termo Aditivo n.º 5 ao Instrumento de Convênio celebrado entre a Prefeitura de São Vicente e a Universidade Santa Cecília. Proc. Adm. n.º 6.318/05.Objeto: Realização de Estágio Remunerado. Vigência: 20.3.21 a 19.3.25. São Vicente, 28 de outubro de 2021. YURI CAMARA BATISTA–Secretário da Administração
 
Extrato de Termo de Convênio. Convenentes: Município de São Vicente (CNPJ/MF n.º 46.177.523/0001-09) e a NIO Meios de Pagamentos Ltda. (CNPJ/MF n.º 11.460.609/0001-60). Objeto: Concessão de cartão de crédito consignado-Proc. Adm. n.º 34.217/20. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura. Data da Assinatura: 21/9/21. São Vicente, 27 de outubro de 2021. KAYO FELYPE NACHTATJLER AMADO-Prefeito
 
EXTRATO DE TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS-TAC/2021–Prestação de Serviço de Atendimento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade-SUAS-Lar de Acolhimento de Meninos e Meninas–L.A.M. Partes: Prefeitura de São Vicente–Lar de Acolhimento de Meninos e Meninas–L.A.M. Objeto: Termo de Ajuste de Contas–Realização de Serviços Sociassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Acolhimento Institucional. Proc. Adm. n.º: 51.086/21. Valor: R$ 42.453,30–Competência agosto de 2021. Assinaturas: Pela Prefeitura de São Vicente, O Prefeito Kayo Felype Nachtatjler Amado e o Secretário Municipal de Assistência Social Leandro Valença da Silva e pela Instituição, a Sra. Lucélia Bello Djrdjrjan– Presidente. São Vicente, 28 de outubro de 2021
 
EXTRATO DE TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS-TAC/2021–Prestação de Serviço de Atendimento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade-SUAS-Sociedade de Amigos Restaurando Vidas. Partes: Prefeitura de São Vicente–Sociedade de Amigos Restaurando Vidas. Objeto: Termo de Ajuste de Contas–Realização de Serviços Sociassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Acolhimento Institucional. Proc. Adm. n.º: 51.091/21. Valor: R$ 68.691,55–Competência agosto de 2021.  Assinaturas: Pela Prefeitura de São Vicente, O Prefeito Kayo Felype Nachtatjler Amado e o Secretário Municipal de Assistência Social Leandro Valença da Silva e pela Instituição, o Sr. Rodrigo Alberto de Lima–Presidente. São Vicente, 28 de outubro de 2021
 
EXTRATO DE TERMOS DE AJUSTE DE CONTAS-TAC/2021–Prestação de Serviço de Atendimento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade-SUAS-Lar Vicentino Assistência à Velhice. Partes: Prefeitura de São Vicente–Lar Vicentino Assistência à Velhice. Objeto: Termo de Ajuste de Contas–Realização de Serviços Sociassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Acolhimento Institucional. Proc. Adm. n.º: 51.090/21. Valor: R$ 28.850,54–Competência agosto de 2021.  Assinaturas: Pela Prefeitura de São Vicente, O Prefeito Kayo Felype Nachtatjler Amado e o Secretário Municipal de Assistência Social Leandro Valença da Silva e pela Instituição, o Sr. Nelson Ventura–Presidente. São Vicente, 28 de outubro de 2021
 
EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 123/21-PROC. ADM. N.º 30.037/21-Objeto: Aquisição de insumos para atender à Unidade Básica de Saúde Animal. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o Credenciamento, o recebimento das Propostas e a Sessão de Disputa serão realizados no dia 12/11/21 às 9h30min. Edital à disposição a partir do dia 28/10/21 no endereço eletrônico: http://www.saovicente.sp.gov.br. Maiores informações pelo telefone: (13)3579-1389 com Zélyde ou pelo e-mail: zel@saovicente.sp.gov.br. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 28 de outubro de 2021. MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO–Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
 
EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 96/21–PROC. ADM. N.º 24677/21–objeto: Serviços mecânicos em ônibus escolares–SEDUC. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o Credenciamento, o recebimento das Propostas e a Sessão de Disputa serão realizados no dia 16/11/21 às 9h30min. Edital à disposição a partir do dia 28/10/21 no endereço eletrônico: http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/– Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1398, com Márcio da Costa Helfstein ou pelo e-mail: marcio_compras@saovicente.sp.gov.br. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02, Lei Federal n.º 8666/93, Lei Federal n.º 123/06 e suas alterações. São Vicente, 28 de outubro de 2021–MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO–Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
 
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 23/21–COM RESERVA DE COTA PARA ME-EPP, CONFORME LEI COMPLEMENTAR N.º 147/14, ART. 48, INC. III–PROC. ADM. N.º 10.657/21–Objeto: Registro de Preços para aquisição de concreto usinado para uso da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, pelo período de 12 (doze) meses. O Departamento de Compras e Licitações torna público que a Reabertura da presente Sessão será realizada no dia 12/11/21 às 14h30min. O Edital estará disponível a partir de 28/10/21 no endereço eletrônico http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/. Maiores informações pelo telefone: (13)3579-1400 com Rosimeire ou e-mail: decomlic@saovicente.sp.gov.br. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 28 de outubro de 2021. MARTA FLORINDO–Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
 
ERRATA-EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 168/21-PROC. ADM. N.º 39981/21–Objeto: Registro de Preços para aquisição, montagem e entrega de equipamentos de Parque Infantil, a serem distribuídos nas escolas da Rede Municipal, para atendimento da SEDUC. Na publicação do dia 22/10/21, onde se lê: “18. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS–Fonte de Recursos: TESOURO”.,leia-se: “18. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS–Fonte de Recursos: TESOURO E TRANSFERÊNCIA E CONVÊNIOS ESTADUAIS VINCULADOS”. São Vicente, 28 de outubro de 2021. MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO-Chefe do Departamento de Compras
 
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 50/21–INEXIGIBILIDADE N.º 12/21–PROC. ADM. N.º 53.325/21–Objeto: Prestação de serviços de palestra ministrada pela personalidade Beth Gomes no evento Encontro de Educadores. Contratada: Edu7 Eventos Esportivos Culturais e Casting Ltda.–ME.  Vigência: 30 (trinta) dias. Data da Assinatura: 8/10/21. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 28 de outubro de 2021. NIVEA DE CASSIA DUTRA COSTA MARSILI–Secretária de Educação.
 
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 53/21–INEXIGIBILIDADE N.º 10/21–PROC. ADM. N.º 52.029/21–Objeto: Prestação de serviços de palestra ministrada pela personalidade Esmeralda Ortiz no evento Encontro de Educadores. Contratada: Elicle Esporte e Cultura Ltda. Vigência: 30 (trinta) dias. Data de Assinatura: 8/10/21. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 28 de outubro de 2021. NIVEA DE CASSIA DUTRA COSTA MARSILI–Secretária de Educação.
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1030
Institui, no âmbito do Município de São Vicente, o Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Proc. 31831/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º -Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município de São Vicente, o Regime de Previdência Complementar que tratam os §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 2º - O Regime de Previdência Complementar ora instituído destina-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta Lei Complementar, e que optarem por contribuir sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os quais o patrocinador também contribuirá, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º -É facultada a adesão dos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à vigência desta Lei Complementar, e optarem por se inscrever e contribuir sem a contrapartida do patrocinador ou alteração de regime previdenciário, na forma do regulamento.
§ 2º -Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida no regulamento.
§ 3º - Os servidores que se enquadrem na hipótese do § 2º deste artigo poderão receber a contrapartida do patrocinador quando passarem aperceber vencimentos que excedam ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º -Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma desta Lei Complementar e do regulamento do plano de benefícios.
Art. 3º -Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta Lei Complementar será aplicado às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente - RPPSSV o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar ora instituído, nos termos do artigo 40, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º -Para o servidor que, nas hipóteses constitucionais, possuir 02 (dois) vínculos, cada um deles será considerado isoladamente para efeitos de apuração do limite de que trata o caput deste artigo.
§2º - As alíquotas de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente - RPPSSV são aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 1.000, de 2020.
Art. 4º -Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - patrocinador: o Município de São Vicente, por meio de sua Administração Direta, Autarquias e Funções, e da Câmara de Vereadores;
II - participante: a pessoa física que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade responsável pelaadministração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar;
V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, inexistindo solidariedade entre os planos;
VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
VII - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
VIII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio;
IX - benefício proporcional diferido: opção que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, independentemente do motivo, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção;
X - autopatrocínio: opção que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno, independentemente do motivo, permanecer no plano de previdência enquanto não atinge as condições necessárias para a aposentadoria.
Parágrafo único -Para fins de celebração de convênio de adesão, de contratos, aditivos, apostilamentos e distratos, e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos, o Município de São Vicente será representado pelo Chefe do Poder Executivo, que, por decreto, poderá delegar essa competência.
Art. 5º - A adesão ao Regime de Previdência Complementar depende de prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta Lei Complementar, nos termos do regulamento.
§ 1º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição com direito à restituição das contribuições por ele vertidas, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º - A restituição a que se refere o § 1º deste artigo não constitui resgate.
§ 3º - No caso de cancelamento da inscrição, prevista no § 1º deste artigo, as contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º -É assegurado aos participantes o direito à portabilidade, a qual não caracterizará resgate, sendo vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma, a se operar nos termos e condições da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
Art. 6º - A alíquota de contribuição do patrocinador, nos casos definidos nesta Lei Complementar, será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitado, para o patrocinador, o limite de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º -Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º -Para o servidor que, nas hipóteses constitucionais, possuir 02 (dois) vínculos, cada um deles será considerado isoladamente para efeitos de apuração do limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado, quanto à incidência da contribuição do patrocinador, o limite disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º -Considera-se remuneração, para fins do disposto no caput deste artigo, o total dos subsídios e vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da Lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - salário-família;
II - salário-esposa;
III - diárias para viagens;
IV - ajuda de custo;
V - indenização de transporte;
VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - abono de permanência;
IX - parcela correspondente ao abono de férias;
X - vantagens instituídas em Lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor;
XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento.
Art. 8º -Poderá permanecer inscrito no plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio quando de seu desligamento do vínculo com a Prefeitura, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios para os servidores enquadrados nos incisos deste artigo, observada a legislação aplicável.
§ 2º -Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º -Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º -O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração pelo servidor.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 9º -Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários complementares, podendo para este fim celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único -A adesão ao plano de benefícios observará o respectivo regulamento, bem como, a legislação vigente e demais normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar.
Art. 10 -Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 11 -Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 12 - As entidades, órgãos ou Poderes indicados no artigo 4º, inciso I, desta Lei Complementar são responsáveis pelos aportes referentes à contribuição do patrocinador e pelo repasse das contribuições descontadas dos respectivos participantes, devendo, para o seu pagamento, utilizar recursos orçamentários atribuídos à própria entidade, órgão ou Poder.
Art. 13 -Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra estabelecido no caput deste artigo os aportes patronais referentes ao período compreendido entre as datas de publicação desta Lei Complementar e a de publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela autoridade competente.
Art. 14 -Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:
I - com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal;
II - com recursos de outros planos de benefícios previdenciários complementares;
III - com o patrimônio dos patrocinadores.
Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não respondem por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.
Art. 15 -A supervisão e fiscalização da entidade responsável pela administração dos planos de previdência complementar de que trata esta lei e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do patrocinador.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente Lei Complementar, necessário à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar, bem como fiscalizar e representar os interesses previdenciários do município de São Vicente junto à entidade gestora conveniada.
Art. 17 -Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário;
II - aportar recursos adicionais, mediante abertura de créditos adicionais na forma do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para atender às despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 18 -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1031

Dispõe sobre os valores a serem lançados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Serviços Urbanos – TSU, para o exercício de 2022. Proc. nº 50971/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, lançados para o exercício de 2021 servirão como base para o cálculo dos valores a serem lançados para o exercício de 2022, e o reajuste não poderá ser superior aos índices de atualização monetária aprovados pelo Governo Federal.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1032
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial – IPTU, da Taxa de Serviços Urbanos – TSU referentes ao exercício de 2022, e dá outras providências. Proc. nº 50971/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial – IPTU, e da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, referentes ao exercício de 2022, poderá ser efetuado em cota única, até 07 de janeiro de 2022, com 5% (cinco por cento) de desconto.
Art. 2º
 - O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo mencionado no artigo 1º, nas condições previstas.
Art. 3º
 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI Nº 4196-A
Projeto de Lei nº 139/21 de autoria do Vereador Prof. Thiago Alexandre. Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio à Família Policial Militar. Proc. nº 56496/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Apoio à Família Policial Militar, com sede e foro no Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI Nº 4197-A
Projeto de Lei nº 140/21 de autoria do Vereador Jabá    Institui e inclui no Calendário Oficial do Município o Festival da Primavera. Proc. nº 56502/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial do Município o Festival da Primavera, a ser realizado anualmente nos meses de setembro e outubro.
Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas no Festival da Primavera serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal

LEI Nº 4198-A
Projeto de Lei nº 167/21 de autoria da Mesa da Câmara. Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), à Dotação do Orçamento vigente do Legislativo Municipal, e dá outras providências.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto na Contabilidade da Câmara Municipal de São Vicente, um Crédito Adicional Suplementar de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), suplementar às dotações do orçamento vigente.
Art. 2º - Fica alterado, no orçamento da Câmara, o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, no nível de elemento de despesa, dentro do mesmo grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, em conformidade com a Lei nº 4044-A de 8 de julho de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo único – A alteração, para efeito do caput deste artigo, compreende a inserção do seguinte elemento de despesa:
Elemento “92”Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º - O Crédito Adicional aberto pelo artigo 1º, deste projeto de Lei, suplementará as seguintes dotações:
ÓRGÃO –01 CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – LEGISLATIVA
01.031.0035.2092 – Manutenção do Expediente da Câmara
3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores ...................................................R$ 190.000,00
ÓRGÃO –01 CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – LEGISLATIVA
01.031.0035.2092 – Manutenção do Expediente da Câmara
3.1.91.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores .................................................... R$ 10.000,00
ÓRGÃO –01 CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – LEGISLATIVA
01.031.0035.2092 – Manutenção do Expediente da Câmara
3.3.90.30.00 – Material de Consumo ....................................................................... R$ 100.000,00
ÓRGÃO –01 CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – LEGISLATIVA
01.031.0035.2092 – Manutenção do Expediente da Câmara
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica .................................... R$ 500.000,00
Art. 4º - O recurso para atender a abertura de crédito adicional suplementar, de que trata o art. 1º, é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, nos termos do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964:
ÓRGÃO –01 CÂMARA MUNICIPAL
01.01 – LEGISLATIVA
01.031.0035.2092 – Manutenção do Expediente da Câmara
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil................................... R$ 800.000,00
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de outubro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal