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27/03/2020
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Diário Oficial - 27/03/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 992
Dispõe sobre a regularização e legalização de imóveis e dá outras providências. Proc. 19882/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:           
Art. 1º - As construções concluídas nos termos desta Lei Complementar poderão ser regularizadas até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que atendam aos requisitos mínimos de segurança e habitabilidade e acessibilidade para imóveis comerciais ou privativos de uso coletivo.
Art. 2º - Entende-se por regularização a anistia concedida para aprovação de imóveis construídos sem atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 29 de dezembro de 1999 e da Lei nº 2026, de 9 de julho de 1985 e suas alterações.
Parágrafo único - Não serão passíveis de regularização as construções ou instalações localizadas em áreas de risco, mangues, diques, áreas de proteção e preservação ambiental, áreas públicas, às margens de rodovias e ferrovias, faixas de domínio, áreas em litígio e para futura ampliação viária.
Art. 3º - Entende-se por concluídas as construções que até a data da publicação desta Lei Complementar tenham estrutura, podendo esta ser metálica, e paredes de fechamento executadas, cobertas, ou em fase finalização, podendo ser em laje ou telha e com ligação de água e energia elétrica.
Art. 4º - Em caso de construções faltando apenas as esquadrias e os acabamentos finais será expedido, o Alvará para Término de Obras para posterior expedição da Carta de Habitação.
Art. 5º - A regularização ou legalização de construções ou instalações, localizadas em áreas de morros, dependerá, além da documentação pertinente, de apresentação de laudo geotécnico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART, RRT e TRT, favorável à regularização e que comprove a estabilidade e segurança do terreno.
Art. 6º - Os emolumentos para a legalização e ou regularização serão devidos de acordo com os valores estabelecidos no art. 298 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município, multiplicado sobre 2 (duas) vezes os valores cobrados na aprovação de projeto de construção, podendo ser parcelado em 12 vezes, sendo concedido desconto no valor de 10%    ( dez por cento) para pagamento à vista.
§1º - As taxas e emolumentos referentes a pedido de Carta de Habitação devem ser recolhidos no ato do pedido de regularização e/ou legalização e o ISSQN devido poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), e desconto a vista de 10% (dez por cento).
§2º - O enquadramento do padrão construtivo ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, utilizando-se o valor da tabela Sinduscon.
Art. 7º - Para expedição do Alvará para término da obra. com validade de 1 (um) ano, renovável por mais 1 (um) ano através do pagamento de nova taxa será cobrado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por renovação inclusa, devendo ser apresentado Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, quando o volume ultrapassar 1m3 (um metro cúbico), podendo o responsável técnico emitir Declaração comprobatória do volume.
Parágrafo único - Quando da expedição de Alvará para término de obra deverá ser solicitada a baixa da licença expedida, para emissão da referida Carta de Habitação.
Art. 8º - Para instrução dos pedidos de regularização, os interessados deverão protocolizar requerimento acompanhado da seguinte documentação, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar:
a) contrato de compra e venda com firma reconhecida e autenticação ou documentação que comprove a condição de proprietário ou possuidor, titulo de propriedade, matricula ou transcrição, e na ausência será expedido Termo de Regularização da parte edilícia;
b) espelho de carnê de IPTU ou TSU;
c) declaração de alinhamento;
d) laudo técnico em 3 (três) vias, atestando a segurança, conforto, higiene, habitabilidade e acessibilidade conforme preconiza a Lei Federal 13146/2015 e NBR 9050/2004;
e) projeto completo em 3 (três) vias, no padrão previsto no Decreto n.º 774, de 27 de novembro de 1959, devendo constar foto da área, com a localização do imóvel e das fachadas frontal e lateral.
f) AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber;
g) licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, quando couber;
h) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica;
i) laudo geotécnico, acompanhado de ART favorável à regularização ou legalização de edificação, no caso de edificações em áreas de morro;
j) requerimento de Carta de Habitação;
l) conta de água do imóvel; e
m)  RG e CPF do requerente possuidor e/ou proprietário do imóvel.
§ 1º - Quando for apresentado apenas o espelho de TSU, a taxa de regularização deverá ser lançada no CPF do interessado e o referido processo enviado ao Departamento de IPTU para cancelamento do TSU e lançamento do carnê de IPTU, isso em áreas regulares. conforme o disposto no Art. 4.º da presente Lei Complementar.
§ 2º - Em caso de condomínio vertical, a regularização em áreas comuns fica condicionada à apresentação de autorização do condomínio através de ata ou documento que a substitua, de acordo com a convenção condominial e na ausência desse instrumento, da autorização da totalidade dos condôminos.
§ 3º - No caso de condomínios horizontais, onde o terreno corresponde à fração ideal do todo, a regularização dependerá de anuência dos demais proprietários e/ou possuidores das frações complementares.
§ 4º - Nas modificações internas das unidades em condomínios deverá ser apresentado laudo de responsável técnico pelos serviços, atestando que as modificações executadas não afetam a estrutura nem comprometem as instalações hidráulicas e eletrônicas dos edifícios e autorização por escrito do síndico e ata de eleição do síndico.
§ 5º - Em caso de construções em áreas consolidadas, com IPTU ou TSU lançados, onde o interessado não possua documentação do lote, será feita apenas a regularização edilícia do imóvel, para fins de fiscalização, lançamento e cadastro municipal, sendo expedido Termo de Regularização, não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade relacionada aos direitos de propriedade.
§6º - No caso de impossibilidade imediata de atendimento das exigências relativas à acessibilidade o imóvel poderá ser regularizado, condicionando-se ao compromisso formalmente expresso do proprietário ou requerente de, no prazo máximo de 1 (um) ano, adequar as instalações à legislação aplicável.
§ 7º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - A presente Lei Complementar refere-se unicamente à postura edilícia, não conferindo qualquer direito de propriedade aos interessados, nem se refere à regularização das atividades desenvolvidas na propriedade, para as quais deverá obter o Alvará de Funcionamento no setor competente.
Art. 10 - Somente serão aceitos requerimentos instruídos com a documentação completa e o comprovante de pagamento das taxas devidas, ficando autorizado o Poder Executivo a encaminhar à Dívida Ativa os valores apurados após a análise do projeto, que não sejam quitados no prazo devido.
Parágrafo único - Os processos em andamento, indeferidos ou paralisados, sem a documentação mínima necessária, serão analisados mediante apresentação de novo requerimento aproveitando os benefícios da presente Lei Complementar, especialmente quanto à cobrança de taxas e emolumentos devidos.
Art. 11 - A não formulação do pedido de regularização ou legalização nos prazos previstos ou a formulação com a documentação incompleta acarretará a propositura da ação demolitória.
Art. 12 - As obras executadas nos recuos obrigatórios, com prejuízo aos imóveis vizinhos, somente serão regularizadas mediante autorização dos proprietários desses imóveis vizinhos, acompanhada de título de propriedade  ou a documentação mencionada na alínea “a” do art. 8º, no nome do proprietário e em caso de imóveis acostados em recuos para vias públicas, deverá o imóvel possuir marquises em concreto armado com largura de 1,20 metros ou anteparos físicos e adequados à absorção de impactos à queda de objetos.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput será exigida para expedição do |Alvará para término da obra, sem o que não será possível a aprovação do projeto e a emissão da Carta de Habitação, sujeitando o infrator a ação demolitória, sendo obrigatório a execução de marquises para todos os imóveis voltados para a via pública, ocupando os recuos, independente do estado do imóvel.
Art. 13 - Nos projetos apresentados deverão constar as partes aprovadas, instruídas por legenda diferenciada para que sejam excluídos do cálculo os emolumentos pagos anteriormente e cobrados apenas sobre a área construída à regularização, desde que não tenham ocorrido modificações ou desfigurações dessas áreas aprovadas anteriormente com Carta de Habitação expedida.
Parágrafo único - Entende-se por aprovado, área com Carta de Habitação expedida ou áreas regularizadas através de outras leis de Regularização, cabendo aos responsáveis técnicos o fornecimento das informações referentes ás áreas anteriormente aprovadas e ou regularizadas.
Art. 14 - O prazo e a forma a que se refere o art.1º poderão ser prorrogados por igual período por Decreto do Executivo.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 862, de 30 de julho de 2017 e a Lei Complementar nº 901, de 29 de junho de 2018.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3991-A
Projeto de Lei nº 77/19 de autoria do Vereador: Gil do Conselho. Considera de Utilidade Pública a Associação dos Técnicos e Auxiliares em Edificações e Afins do Estado de São Paulo. Proc. nº 14839/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Técnicos e Auxiliares em Edificações e Afins do Estado de São Paulo (ATESP), com sede no Município de São Vicente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3992-A
Projeto de Lei nº 146/19 de autoria do Vereador: Jabá  Institui o Programa de Capacitação do Autismo para os professores das escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias. Proc. nº 14832/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Capacitação do Autismo para os professores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Programa será realizado anualmente na primeira semana do mês de abril, em referência ao Dia Mundial do Autismo.
Art. 3º - O Programa contará com palestras de profissionais especializados no assunto, como psicólogos, psiquiatras, neurologistas, pedagogos, pais e/ou pessoa com certificado educacional referente ao autismo.
Art. 4º- O Poder Executivo fará a divulgação do programa, efetuando as inscrições dos profissionais interessados em participar, nas mais diversas repartições e órgãos do município.
Art. 5º Para o desenvolvimento do progra ma, o Poder Executivo poderá realizar convênios com as entidades sociais envolvidas, visando á promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3993-A
Projeto de Lei nº167/19 de autoria do Vereador: Alfredo Moura. Denomina Professora Rosemary Cardoso Figueira a Avenida Marginal pista sul, da Rodovia Padre Manoel de Nóbrega, entre a divisa com a praia Grande e o km 286. Proc. nº 14828/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Professora Rosemary Cardoso Figueira a Avenida Marginal, pista sul, da Rodovia Padre Manoel de Nóbrega, entre a divisa com a Praia Grande e o km 286.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3994-A
Projeto de Lei nº150/19 de autoria do Vereador: Alfredo Moura. Denomina Carlos Alberto Fernandes Teixeira “Mágico Dossell” a Rua III, mecanizada 307, localizada no bairro Parque Bitaru. Proc. nº 14848/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Carlos Alberto Fernandes Teixeira “Mágico Dossella Rua III, mecanizada 307, localizada no bairro Parque Bitaru.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
                                             
LEI Nº 3995-A
 
Projeto de Lei nº 91/19 de autoria do Vereador: Gil do Conselho. Dispõe sobre a proibição de se alimentarem pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no Município de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº 14842/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) no Município de São Vicente.
Art. 2º - É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.
Art. 3º - Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.
Art. 4º- O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro após cada nova reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3996-A
Projeto de Lei nº 151/19 de autoria do Vereador Wilson Cardoso. Institui e inclui no Calendário Oficial do Município a Semana Cultural Evangélica e dá outras providências. Proc. nº 14836/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  -   Fica instituída e passa a constar no Calendário Oficial do Município a Semana Cultural Evangélica, a ser realizada na última semana do mês de novembro.
Art. 2º - A Semana Cultural Evangélica tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização de diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem dominical.
Art. 3º  -   A Semana Cultural Evangélica será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do município,  podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 4º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3997-A
Projeto de Lei nº96/19 de autoria do Vereador: Higor Ferreira. Institui no Calendário Oficial do Município o Dia Municipal dos Desbravadores, a ser celebrado anualmente no segundo domingo do mês de setembro.  Proc. nº 14847/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial do Município o Dia dos Desbravadores da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de setembro.
Art. 2º - As atividades realizadas nesse dia serão coordenadas pela Igreja Adventista do Sétimo Dia e tem o intuito de desenvolver um trabalho físico, mental e espiritual.
Art. 3º - Para a realização das atividades poderão ser utilizados os equipamentos municipais, desde que previamente autorizados pela Prefeitura.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                            
 
LEI Nº 3998-A
Projeto de Lei nº149/19 de autoria do Vereador: Wilson Cardoso. Autoriza o Poder Executivo a assegurar ás pessoas com deficiência auditiva o direito de serem atendidas nas repartições públicas municipais por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências. Proc. nº 14830/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos deficientes auditivos fica assegurado o direito de serem atendidos nas repartições públicas municipais, inclusive fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Parágrafo único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria constitui a transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - Para o atendimento do disposto no artigo 1.º, fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento a pessoas surdas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de março de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA DE SÃO VICENTE–COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES–TOMADA DE PREÇO N.º 4/20–PROC. ADM. N.º 3672/20. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de reurbanização do Itararé-FASE II-Avenida Ayrton Senna-São Vicente/SP. Abertura: Dia 14/4/20, às 10 horas, na sala do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, à Rua Frei Gaspar, 384, 1.º andar–sala 25, São Vicente/SP. Edital completo poderá ser retirado gratuitamente no site da Prefeitura de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/ a partir do dia 27/3/20. São Vicente, 27 de março de 2020. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.
 
AVISO DE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO–DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 273/20-PROC. ADM. N.º 15.368/20–Objeto: Locação com prestação de serviços de 4 (quatro) caminhões hidrojato e 4 (quatro) caminhões hidrovácuo pelo período de 5 (cinco) meses  para uso da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas. Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: Esterivaldo Brito Santana Eireli–EPP., no valor de R$ 1.224.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil reais)–Data da Ratificação: 26/3/20. Just.: Art. 24, inc. IV da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 27 de março de 2020. ARMINDO MONTEIRO BATISTA JUNIOR–Secretário de Desenvolvimento e Obras Públicas
 
ATO DE INABILITAÇÃO–TOMADA DE PREÇOS N.º 5/20-PROC. ADM. N.º 3670/20–Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reurbanização da Linha Vermelha – Avenida Monteiro Lobato. A Comissão Municipal de Licitações torna público que decidiu pelo IMPROVIMENTO do recurso da empresa Teto Construtora S.A., mantendo sua INABILITAÇÃO JURÍDICA pelo não atendimento ao item 03.02 do Edital. São Vicente, 27 de março de 2020. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.

 
 



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