Respostas à consulta pública GOVOLL

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Respostas à consulta pública
GOVOLL
 
(página 5): O pregão não será eletrônico? Digo isso, pois estamos enfrentando uma pandemia. Não temos previsão para a volta de trabalhos externos até a completa vacinação de todos os nossos colaboradores. Caso contrário, o licitante deverá responder por eventual contaminação durante o deslocamento do colaborador.
Esclarecemos que a licitação será feita na modalidade presencial, adotando as medidas de contenção necessárias. Tal razão decorre do fato de haver autorização legal para tal modalidade, considerando que a Prefeitura de São Vicente, por ora, não tem implementado uma solução para Pregão Eletrônico.
2.4 (página 24): Não é possível colocar tal trava. Somos intermediadores e iremos espelhar o que está disponível com os fornecedores. Outras soluções, trava do menor preço, tipos de produtos autorizados, justificativas do uso se não for o menor custo, budget, etc.
A sugestão não será acatada, pois não se trata de instituição de uma “trava”, mas sim de alternativa que, conforme especificado, é definida em comum acordo entre as partes, para que o usuário tenha um resguardo para conseguir convocar um veículo quando a solução mais barata não conseguir enviar um veículo a tempo.
4.5.4 (página 27): A limitação ocorre apenas com a quantidade máxima de corridas ou de valores, ambos fixados em períodos de dia, semana, mês ou ano.
Informamos que por “valor máximo cotado” compreende-se o “valor da corrida”, razão pela qual entendemos que a sugestão já está abrangida no termo de referência.
5.1.9 (página 28): É informado apenas a KM do ponto percorrido (início e fim real da viagem). Nos relatórios são informados o endereço e posição geográfica solicitada e real.
Acataremos a sugestão por entender que tal informação não é essencial para o controle do serviço, removendo sua exigência nos moldes sugeridos.
5.2 (página 28): O mapa disponibilizado pelo GOOGLE apresenta apenas um único trajeto, o percorrido pelo usuário. Nos relatórios em excel é disponibilizado as informações de todas as coordenadas.
Acataremos a sugestão, por entender que tal informação não é essencial para o controle do serviço, removendo sua exigência nos moldes sugeridos.
6.5.1 (página 29): Somos intermediadores, as regras com as taxas de cancelamento ou outro é de exclusividade do fornecedor. Ou seja, de acordo com cada política.
Compreendemos o papel das integradoras, porém, não pode o poder público pagar por quaisquer taxas e multas imprevistas no cronograma de desembolso, devendo este ser um risco assumido pelas integradoras. Porém, acataremos parcialmente a sugestão, definindo um limite de cancelamentos de responsabilidade da empresa que, quando extrapolados, seguem para o município tomar as devidas providências.
6.5.5 (página 29): Somos intermediadores, as regras com as taxas de cancelamento ou outro é de exclusividade do fornecedor. Ou seja, de acordo com cada política.
Compreendemos o papel das integradoras, porém, não pode o poder público pagar por quaisquer taxas e multas imprevistas no cronograma de desembolso, devendo este ser um risco assumido pelas integradoras. Porém, acataremos parcialmente a sugestão, definindo um limite de cancelamentos de responsabilidade da empresa que, quando extrapolados, seguem para o município tomar as devidas providências.
6.6 (página 30): Prazo máximo de contestação com qualquer fornecedor de transporte (informado no objeto) é de 30 dias.
Sugestão já prevista no Termo de Referência.
 
MOBICITY
1. Da concepção do serviço (objeto) e suas interfaces de relacionamento (proposta de fazer por meio de credenciamento)
Informamos que não vamos acatar a sugestão por entendermos que a opção do credenciamento não se enquadra no objeto ora proposto. Porém, para garantir maior segurança nas relações jurídicas com as empresas intermediadoras, incluiremos cláusula para prever a existência de instrumentos contratuais entre empresas integradoras e intermediadoras.
Da particularidade do objeto, das experiências e da necessidade de uma análise do tipo técnica (proposta de fazer a licitação por tomada de preços)
A sugestão não será acatada, diante da possibilidade legal concedida para a realização da licitação na modalidade pregão, nos termos que dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 10.520/02, considerando tratar-se da modalidade mais célere, segura e eficaz para o fim a que se destina. Ademais, o critério de julgamento, nos termos do contido no Memorial Descritivo, poderá ser o menor preço, compatível, portanto, com a modalidade eleita.
3.1. Da necessidade de uma fase técnica antecedente à fase de propostas e lances
A sugestão será parcialmente acatada. Informamos, na oportunidade, que iremos incluir uma fase de Prova de Conceito (PoC) para verificar a qualidade do serviço prestado pela interessada. Entendemos que o estabelecimento de uma POC atende a preocupação da empresa com a qualidade do serviço prestado pela empresa selecionada. Observe-se, contudo, que a Prova de Conceito vem após a fase dos lances.
Sugestão: Prazo de 20 dias úteis para os intermediadores de transporte – que deverão fornecer um token (chave eletrônica) para ativação da integradora x fornecedor. Já com relação a disponibilização da Plataforma Integradora, deve-se ser considerado o prazo de 20 dias úteis a contar da disponibilização do token dos intermediadores e disponibilização da base cadastral de colaboradores (baseada em template padrão a serenviado previamente) para parametrização na solução.
Esclarecemos que o Termo de Referência indica como o prazo de 30 dias para início do serviço após a assinatura de contrato, contando, nesse interregno, com os trâmites burocráticos inerentes ao meio. Cabe observar que o item 8.11 coloca como obrigação da contratante a responsabilidade pelo cadastro dos servidores, ainda que auxiliada por processo automatizado fornecido pela Contratada. Nestes termos, qualquer atraso de responsabilidade da Prefeitura no cadastro dos servidores não implica em responsabilidade da Contratada.
Sugestão: retirar a expressão "frete" das disposições acima citadas:

Iremos acatar a sugestão.

No entanto, entendemos que deve haver uma fase de teste de qualidade técnica, conforme contextualizado no item 4.1 acima, inserindo-se o procedimento ou no "4. CREDENCIAMENTO", "5.4.1 - ENVELOPE No 02 – HABILITAÇÃO" ou "8. DA HABILITAÇÃO" com inversão de fase, para se evitar os inconvenientes de restrição de competição na fase de lances ou inexequibilidade do objeto, conforme item 4.1 já citado:

Conforme apontado pelo item 3, iremos adotar uma fase de Prova de Conceito (PoC) para garantir a qualificação técnica do interessado, mantendo a modalidade do Pregão.

Este item deixa em sentido amplo que não haverá reajuste, revisão ou qualquer tipo de recomposição de preços da formulação da proposta. Como há expressa previsão no item 13.1 que o contrato poderá ser prorrogado, o que é recomendável, pode-se dar problemas interpretativos quando de possíveis reequilíbrios ou reajustes do contrato para o segundo ano de serviços.

A sugestão não será acatada, pois entendemos que a cláusula não gera problemas interpretativos, até por ser já uma prática consolidada nacionalmente o reajuste do preço durante a fase de aditamento de um contrato – observada prévia realização de pesquisa de preços que identifique manutenção da vantajosidade do preço. Vale observar que o período da contratação é de 12 meses, após o qual o aditamento cria um novo prazo de vigência, passível de reajuste inflacionário.

Outra alternativa é que conste, desde que possível tecnicamente, no Termo de Referência requisito/funcionalidade ao software de gestão, entre as demais funcionalidades e requisitos, a opção de a administração pública conseguir realizar esses cancelamentos ou estornos pela plataforma integradora.

Compreendemos o papel das integradoras, porém, não pode o poder público pagar por quaisquer taxas e multas imprevistas no cronograma de desembolso, devendo este ser um risco assumido pelas integradoras. Porém, acataremos parcialmente a sugestão, definindo um limite de cancelamentos de responsabilidade da empresa que, quando extrapolados, seguem para o município tomar as devidas providências.

Sugerimos a inclusão: “Disponibilizar aos colaboradores opções de autoatendimento no app para que o mesmo possa fazer alterações no perfil da viagem. Ex: motorista demorando muito, ter a opção de pedir novo motorista sem precisar refazer todo o pedido de viagem.

A sugestão não será acatada, pois entendemos que tal exigência pode configurar direcionamento de licitação. A necessidade do Poder Público é garantir que caso a empresa intermediadora com preço menor não consiga atender o servidor, seja por indisponibilidade de veículos, atrasos recorrentes ou falhas diversas, o aplicativo forneça uma alternativa que permita a execução do serviço. Tal necessidade é excepcional e deve ser previamente acordada com a Contratante, podendo ser qualquer meio que consiga garantir o atendimento a preços compatíveis com do mercado.

Sugerimos que seja considerado o envio do recibo viagem a viagem apenas para o colaborador que fez a corrida e um envio à parte com o resumo de todas as viagens para um email a ser definido, com periodicidade também a ser customizada como diária, semanal ou mensal.

Acataremos parcialmente a sugestão, por entendemos que a proposta já se encontra de certa forma acolhida no Termo de Referência. Deve ser observado que embora haja existência da possibilidade de se enviar e-mail ao supervisor, o uso e distribuição será feito conforme necessidade do Poder Público. Entretanto, concordamos que a opção de envio de um resumo é mais eficiente, porém iremos colocar como possibilidade para não configurar direcionamento de licitação.

Sugerimos que seja definido um gestor direto para acompanhamento do colaborador, e a possibilidade de mais supervisores na qualidade de “supervisores de acompanhamento” desses colaboradores. Outra possibilidade a ser incluída, ainda neste tema, é a possibilidade de cadastro de aprovadores de diretos para cada perfil de colaborador (funcionalidade opcional disponível para uso na ferramenta).
Não compreendemos a extensão da sugestão apresentada.

Considerando que a nota fiscal de serviço a ser emitida necessita de aprovação do relatório de medição de viagens a cada mês, sugerimos nova redação: “Após aprovação por parte da contratante, deixar de entregar ou entregar com atraso ou entregar de forma incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento.”

Acolheremos parcialmente a sugestão. De fato, a ausência de documentos indispensáveis ao pagamento obstará a liquidação da despesa, sendo a própria contratada a interessada em promover a regularização da burocracia necessária ao recebimento dos haveres decorrentes da prestação de serviços, não cabendo, a nosso ver, penalização por tal desídia. Nada obstante, manter-se-á a exigência de prazo para entrega dos documentos, bem como penalidade decorrente de seu descumprimento, a fim de prestigiar a organização contábil-financeira da Administração, notadamente quando da mudança do ano-exercício de cada empenho. Nisso, inclusive, responde-se à segunda sugestão do mesmo item, no que toca à delimitação do período de custo: trata-se de empenho anual, emitido para custeio das despesas de cada ano, nos termos que prevê o art. 57, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Tanto nos contextos já apontados pela contratante, mas também considerando novas situações ainda não previstas, solicitamos revisão dos itens considerando obrigações atinentes às intermediadoras. Por exemplo, somente as intermediadoras podem isentar taxas de cancelamento, obrigação que deverá constar por ocasião do credenciamento do prestador.

Compreendemos o papel das integradoras, porém, não pode o poder público pagar por quaisquer taxas e multas imprevistas no cronograma de desembolso, devendo este ser um risco assumido pelas integradoras. Porém, acataremos parcialmente a sugestão, definindo um limite de cancelamentos de responsabilidade da empresa que, quando extrapolados, seguem para o município tomar as devidas providências.

Conforme a concepção de serviço descrita no item 2 destas contribuições, as intermediadoras terão relação direta com a administração pública por meio de credenciamento. Com isso, entende-se que os pagamentos serão realizados diretamente pela administração pública à credenciada/intermediadora (por exemplo Uber, 99, etc.), o que demandará possibilidades de pagamento via fatura ou cadastro de cartão corporativo para pré pagamentos e/ou pagamentos em tempo real. Ademais, os controles de pagamentos aos intermediários para que repassem aos fornecedores, pela concepção do serviço, serão aferidos pela integradora, deixando-se claro que esta apenas receberá os recibos ou notas de débito das intermediadoras.

A sugestão não será acatada pois o credenciamento não será adotado. 
 
YURI CAMARA BATISTA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO