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Santos - São Paulo - Brasil, 25 de abril de 2024.
13/09/2022
SERVIDOR
Carreira
CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Os cargos públicos de todos os níveis educacionais da Prefeitura de São Vicente e as suas atribuições estão definidos no
Quadro de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 268/1999, que podem estar organizados em carreiras ou podem ser isolados.
Os cargos são relativos aos seguintes grupos ocupacionais:
– saúde
– educação
– desenvolvimento social
– esportes
– cultura
– turismo
– transportes
– guarda municipal
– obras
– tributação
– contabilidade
– tesouraria
– materiais
– recursos humanos
– informática
– operacional


PLANO DE CARREIRA E PROMOÇÃO
O Plano de Carreira na Prefeitura acontece através da promoção dos servidores que ingressaram por concurso público, nos termos do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


Professores:
Os cargos da Educação estão organizados em carreira, cujo Plano de Carreira está definido no Estatuto do Magistério Municipal.
A carreira está organizada nas Classes de Docente Adjunto, Docente Titular e de Suporte Pedagógico.
Os ingressantes iniciam nos cargos de Professor Adjunto de Educação Básica I ou II - PAEB I ou PAEB II e são promovidos para os cargos de Titulares, nos mesmos níveis I ou II, mediante promoção, de acordo com a classificação do concurso público de ingresso.
A Classe de Suporte Pedagógico é constituída pelos cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Direção, mediante processo seletivo específico para promoção dentre os integrantes da Classe de Titular.

Legislação de referência: Lei Complementar nº 806/2015 e Decreto nº 5658-A/2021.


 
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM:
O Plano de Carreira dos integrantes da carreira de AFTM prevê a evolução funcional através de progressão por Avaliação de Desempenho.
Requisitos para progressão por Avaliação de Desempenho:
I – ser estável;
II – ter sido considerado apto após submetido à avaliação de desempenho;
III – encontrar-se em efetivo exercício do cargo.
Quem não pode: se não estiver no efetivo exercício do cargo ou tiver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
Os ingressantes iniciam no cargo de AFTM Nível I – GRAU ÚNICO, após 180 dias realizam avaliação de desempenho e, sem termos, passam para o AFTM Nível II – GRAU 1, e, por último, após 180 dias, se aprovados, evoluem para o AFTM Nível II – GRAU 2.
Cabe à Comissão de Aprimoramento da Administração Tributária realizar a Avaliação de Desempenho dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, conforme regulamentado pelo Decreto nº 5257-A/2020.

Legislação de referência: Lei Complementar nº 995/2020 e Decreto nº 5257-A/2020.


Procurador Municipal:
A carreira de Procurador Municipal se divide em Procurador Municipal Nível 1 e Procurador Municipal Nível 2.
O ingressante dessa carreira inicia no Nível 1 e após 5 (cinco) anos de efetivo exercício passa para o Nível 2.
A partir do Nível 2 o servidor dessa carreira passa para uma nova referência a cada 2 (dois) anos, com o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento), até o limite de 22 anos.
Aos Procuradores Municipais não se aplica a progressão horizontal.

PROGRESSÃO HORIZONTAL
Progressão é a evolução horizontal do servidor no mesmo cargo da carreira de um grau para o próximo.

A progressão ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício e acarreta no aumento do padrão do servidor em 5% (cinco por cento).
Os graus são definidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura e correspondem as seguintes letras:
  • G1
  • G2
  • G3
  • G4
  • G5

A progressão horizontal não se aplica aos Procuradores Municipais e dentre os demais servidores não podem progredir aquele que:
  • tenha sofrido penalidade superior a cinco dias de suspensão pelo período de 2 (dois) anos
  • esteja respondendo a processo administrativo até a data da conclusão
Legislação de referência: Lei nº 1.780/1978 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente) e Lei Complementar nº 268/1999.


ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
ATS (adicional por tempo de serviço): o servidor terá direito, após cada período de 03 (três) anos de serviço, contínuos ou não, ao acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão do vencimento do cargo.


6ª parte:  o servidor que completar 20 (vinte) anos de serviço contínuos terá direito ao acréscimo de 1/6 (um sexto) dos seus vencimentos integrais, que se incorpora ao vencimento para todos os efeitos.

Legislação de referência: Lei Complementar nº 19/1992 e Lei Complementar nº 880/2017.

 


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