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Santos - São Paulo - Brasil, 07 de maio de 2024.
28/05/2023
Conselho Municipal da Cultura da Paz
Estrutura - Conselho Municipal da Cultura da Paz
1. O Conselho
 
O Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV tem por finalidade a promoção da Cultura e Educação para a Paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, de caráter transpartidário, transreligioso e transdisciplinar.
 
2. As Atribuições
 
I - promover e implementar o processo de Cultura e Educação para a Paz no Município;
II - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários socioeconômicos, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
III - auxiliar o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, a desenvolver suas atividades a respeito da Cultura e Educação para a Paz;
IV- assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares, em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura e Educação para a Paz desde que solicitado por este Poder e nos termos do seu Regimento Interno;
V- desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidos com a Cultura e Educação para a Paz no Município;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta Lei, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não-governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
VII - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da Cultura e Educação para a Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do Poder Público Municipal;
VIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da Cultura e Educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
IX - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a Cultura e Educação para a Paz;
X - elaborar o seu Regimento Interno.
 
3. A Composição
 
a) 03 (três) representantes dos segmentos religiosos;
b)01 (um) representante das instituições de ensino superior privado;
c) 01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d) 01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
e) 02 (dois) representantes das categorias profissionais;
f) 03 (três) representantes residentes no Município com formação de nível superior em Cultura de Paz;
g) 01 (um) representante de Associação, Organização não Governamental ou Instituto, atuante no Município.
II - 11 (onze) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos do Poder Público indicados e nomeados por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


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