Rede Corporativa
Santos - São Paulo - Brasil, 05 de maio de 2024.
02/09/2022
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição LXXXV - Extra - 02/09/2022

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS


LEIS SANCIONADAS PELO EXECUTIVO


(Republicação da Lei Complementar nº 1057, de 07/07/22, já publicada no BOM em 08/07/22)


LEI COMPLEMENTAR Nº 1057, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, alterada pela Lei Complementar nº 1020, de 23 de dezembro de 2020, que disciplina o ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de São Vicente, e dá outras providências. Proc. nº 36260/19

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XLII do art. 2º da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 2º …

XLII - Taxa de ocupação do lote: percentual definido pela razão entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote.”

Art. 2º Fica acrescido o inciso LVII ao art. 2º da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:

“Art. 2º …

LVII – estudo de impacto de vizinhança – EIV: instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à tomada de decisões do Poder Público Municipal.”

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 15 …

II - Zona Corredor – ZCOR: zonas eixo que fazem frente para vias arteriais e coletoras, com condições favoráveis para a implantação de indústria, comércio e serviços de pequeno e médio portes compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego;”

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescentando-se ao §4º do art. 15 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:

“Art. 15 ...

§ 1º Para fins de adequação urbanística, em especial no que se refere à transição de usos e densidades, as Zonas Corredores – ZCOR poderão incidir também em lotes lindeiros às demais zonas de uso, mantidas as limitações do inciso VII deste artigo, bem como dos incisos I, II, III e IV do artigo 16.

§ 2º Nos lotes com duas ou mais frentes, sendo uma das faces localizada em Zona Corredor – ZCOR e com uso não residencial, o acesso de veículos será permitido apenas pela via que estrutura a referida ZCOR.

§ 3º Só será permitida a unificação de lotes pertencentes às Zonas Corredores – ZCOR com um ou mais lotes enquadrados em outra zona de uso, quando seu uso for compatível com os dois zoneamentos.”

§ 4º Poderão ser acrescidas outras Zonas Corredores além das especificadas no inciso II deste artigo, submetidas a apreciação da Comissão de Revisão Acompanhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo e aprovadas por Lei Complementar.”

Art. 5º Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 4º e 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 23 …

§ 4º Para os casos que gerem incomodidade ou risco ambiental é necessária a obtenção prévia da Licença Ambiental, expedida pelo órgão competente, conforme legislação ambiental vigente, antes do início da atividade;

§ 5º Com exceção das atividades consideradas de baixo risco, definidas em legislação vigente, para expedição do alvará das atividades descritas nesta seção é necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, conforme normatização e Legislação Estadual e Federal;”

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “c” do inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:

“Art. 26 …

II – …

c) R2h-3, conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou sobrepostas”

Art. 7º Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas dos incisos I, II, III e IV do art. 27 da Lei Complementar 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 27 ...

I – CS1: comércio ou prestação de serviços caracterizados por atividades de influência local com dimensão até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou lotação de até 100 (cem) lugares, compatível com a vizinhança residencial no que diz respeito às características de acessos, de tráfego e aos níveis de ruído, vibrações e poluição, e se localizados em empreendimentos mistos, devem dispor de acessos independentes, desde que utilizem apenas o térreo, o embasamento ou blocos distintos, admitindo-se as seguintes atividades:

  1. CS1-01 – Escritórios de advocacia, arquitetura, engenharia, publicidade, contabilidade e similares; imobiliárias, corretoras, seguradoras e agências de viagens; editoras de livros, jornais e revistas sem impressão; locadoras de vídeo, jogos e objetos pessoais; lan-houses, produtoras, estúdios cinematográficos, de rádio e TV;

  2. CS1-02 – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios clínicos e de imagem; estúdios de pilates, ioga e fisioterapia;

  3. CS1-03 – Oficinas técnicas de eletrônicos e eletrodomésticos; empresas de vigilância por monitoramento eletrônico;

  4. CS1-04 – Chaveiros, sapateiros, tapeceiros, eletricistas, encanadores, lavanderias, tinturarias, consertos de bicicletas e borracharias;

  5. CS1-05 – Cabeleireiros, barbearias, spas, centros estéticos e academias de ginástica de pequeno porte;

  6. CS1-06 – Estabelecimentos destinados a guarda de bicicletas, motocicletas ou automóveis, vedados os serviços de lavagem,

  7. CS1-07 – Armazenamento e guarda de bens móveis, mercadorias, máquinas e equipamentos;

  8. CS1-08 – Restaurantes, pizzarias e lanchonetes;

  9. CS1-09 – Minimercados, empórios, mercearias, laticínios, rotisserias, hortifrutigranjeiros, panificadoras, confeitarias, bombonieres, açougues, peixarias, comércio varejista de bebidas sem consumo no local, sorveterias, cafeterias, comércio varejista e atacadista em geral;

  10. CS1-10 – Artigos e acessórios de vestuário; artigos esportivos, produtos farmacêuticos, de perfumaria e cosméticos; produtos médicos, hospitalares, odontológicos, óticos e ortopédicos; produtos de informática e escritório; papelarias, floriculturas, armarinhos, lojas de variedades, conveniência, comércio varejista de tintas e casas lotéricas;

  11. CS1-11 – Berçários, creches, escolas de ensino infantil e educação especial; cursos livres, escolas de artesanato, escolas de idiomas e informática; cursos preparatórios para vestibular e bibliotecas;

  12. CS1-12 – Casas de repouso; clínicas e residências geriátricas;

  13. CS1-13 – Pousadas, hotéis e albergues;

  14. CS1-14 – Entidades de classe; associações beneficentes, comunitárias e de vizinhança; organizações sindicais ou políticas, vedadas em suas dependências a realização de festas, bailes e similares;

  15. CS1-15 – Atividades religiosas;

  16. CS1-16 – Pet shops sem alojamento de animais.
     

II – CS2: comércio ou prestação de serviços que podem adequar-se aos padrões de uso residencial, com dimensão até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída, excetuando CS2-03, ou com lotação de até 500 (quinhentos) lugares e/ou que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, e se localizados em empreendimentos mistos, devem dispor de e que sejam utilizados apenas no térreo, no embasamento ou em blocos distintos, admitindo-se as seguintes atividades:

  1. CS2-01 – Locadoras de máquinas e equipamentos;

  2. CS2-02 – Academias de ginástica de médio e grande porte;

  3. CS2-03 – Serviços de saúde com área construída menor que 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados): centros médicos, clínicas de especialidades e clínicas de pronto atendimento;

  4. CS2-04 – Galerias de arte e museus;

  5. CS2-05 – Empresas de segurança privada; de escolta de pessoas e bens, com a exceção daquelas que utilizem animais em serviço de guarda, segurança e vigilância em qualquer situação;

  6. CS2-06 – Armazenamento, venda ou guarda de mercadorias em geral; máquinas ou equipamentos; móveis ou animais;

  7. CS2-07 – Oficinas mecânicas, funilaria e pintura; estacionamentos de motos, veículos leves, utilitários e ônibus;

  8. CS2-08 – Revenda de gás, com exceção do envase e postos de abastecimento, sem abastecimento a diesel;

  9. CS2-09 – Pousadas, pensões, albergues, hotéis, motéis e flats;

  10. CS2-10 – Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, com ou sem fabricação artesanal de bebidas; mercados e supermercados;

  11. CS2-11 – Comércio varejista de mercadorias em geral; lojas de departamentos, eletrodomésticos, móveis, colchões, tapetes, tecidos, plantas, produtos paisagísticos, vidraçarias, motos e veículos automotores;

  12. CS2-12 – Comércio de materiais para construção, tintas, elétrica e hidráulica;

  13. CS2-13 – Estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante; escola de condutores;

  14. CS2-14 – Entidades de classe, associações beneficentes, comunitárias e de vizinhança; organizações sindicais, políticas; organizações religiosas, filosóficas; casas com espaço para festas, bailes e similares;

  15. CS2-15 – Atividades religiosas;

  16. CS2-16 – Agências bancárias, sociedade de créditos, cartórios e corretoras.
     

III – CS3: comércio ou prestação de serviços que não podem adequar-se aos padrões de uso residencial e/ou que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, admitindo-se as seguintes atividades:

  1. CS3-01 – Cinemas, salas de música, espetáculos e teatros;

  2. CS3-02 – Centros de estética que armazenem produtos químicos de média periculosidade; pet shops com alojamento de animais, adestramento de cães de guarda;

  3. CS3-03 – Postos de abastecimento de veículos com abastecimento a diesel, revenda de gás, oficinas mecânicas, oficinas de reparo e pintura de veículos, lavagem de veículos e concessionárias de veículos;

  4. CS3-04 – Supermercados, hipermercados, comércio atacadista, lojas de departamento, magazines, varejões, centros comerciais, materiais para construção, controle de pragas, marcenarias, serralherias e marmorarias;

  5. CS3-05 – Estacionamentos de motos, veículos leves, utilitários e ônibus com área maior que 2.000m² (dois mil metros quadrados);

  6. CS3-06 – Comércio e depósito de resíduos e sucatas metálicas e não metálicas e de materiais recicláveis; cooperativas de recicláveis;

  7. CS3-07 – Clubes sociais e esportivos; quadras de esportes, centros esportivos, casa de festas e eventos; casas noturnas, salão de festas, restaurantes de grande porte e churrascarias;

  8. CS3-08 – Universidades, faculdades e escolas de grande porte;

  9. CS3-09 – Hospitais, prontos-socorros e maternidades de grande porte;

  10. CS3-10 – Atividades religiosas.
     

IV – …

  1. CS4-01 – Shopping centers; garagens de ônibus ou caminhões com até dois eixos;

  2. CS4-02 – Centros de convenções, pavilhão de feiras e exposições;

  3. CS4-03 – Estádios, hipódromos, autódromos e kartódromos;

  4. CS4-04 – Empresas de transporte e guarda de valores;

  5. CS4-05 – Terminal de passageiros, rodoviárias e estações ferroviárias.”
     

Art. 8º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do inciso V do art. 27 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 27 …

V – …

§ 2º O início de quaisquer atividades previstas no inc. V fica condicionado à obtenção do habite-se comercial no requerimento do alvará de funcionamento;

Art. 9º Fica acrescido o § 4º ao inciso V do art. 27 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 27 …

V – …

§ 4º Será permitida a execução de música, ao vivo ou mecânica, vinculada a qualquer atividade, desde que atendidas as exigências ambientais.

Art. 10 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 28 …

I – RP1: retroportuárias especializadas ou multiuso, a exemplo de: guarda ou regulagem de ônibus e de caminhões com mais de dois eixos, oficinas de reparo de contêineres, veículos pesados e máquinas de grande porte, praças de rastreamento, identificação e controle automático de cargas, por varredura eletrônica, unidades de aferição, amostragem, inspeção e pesagem de veículos de carga, empresas transportadoras ou de transportadores autônomos de cargas, aeroviárias e aquaviárias, dutovias, esteiras rolantes de carga, unidades de apoio offshore, estaleiros, unidades condominiais para processos logísticos e industriais;”

Art. 11 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, acrescentando-se as alíneas “a” e “b”:

“Art. 29 ...

I – I1: Indústrias potencialmente sem risco ambiental, e que não apresentem grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do tipo de atividade, estabelecimentos industriais onde não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem, compatíveis com a vizinhança residencial:

  1. I1-01 – Confecções de vestuário, confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

  2. I1-02 – Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria.”
     

Art. 12 Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas do inciso II do art. 29 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 29 ...

II – ...

  1. I2-01 – Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática; indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

  2. I2-02 – Fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

  3. I2-03 – Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios; indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

  4. I2-04 – Beneficiamento e aparelhamento de bens minerais não metálicos;

  5. I2-05 – Fabricação de produtos alimentícios e bebidas artesanais: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, sorvetes, dentre outros;

  6. I2-06 – Fabricação de produtos de fumo.”
     

Art. 13 Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas dos incisos III e IV do art. 29 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 29 ...

III – I3: Indústrias com risco ambiental leve por apresentarem médio grau de incomodidade e baixo grau de nocividade em função dos efluentes hídricos e atmosféricos, ruídos e vibração, além de pessoal e tráfegos toleráveis compatíveis com o uso residencial, a exemplo de:


  1. I3-01 – Fabricação de artefatos de papel;

  2. I3-02 – Torrefação e moagem de café;

  3. I3-03 – Fabricação de refrigerantes;

  4. I3-04 – Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e perfumaria;

  5. I3-05 – Impressão de jornais, revistas e livros;

  6. I3-06 – Atividades de processamento relacionadas com a reciclagem de materiais.
     

IV – I4: Indústrias com risco ambiental moderado por apresentarem elevado grau de incomodidade em função do grande porte além de pessoal e tráfego intensos; médio ou alto grau de nocividade em função da exalação de odores e material particulado, vibrações e ruídos fora dos limites da indústria; baixo grau de periculosidade por produzirem efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados ao controle e tratamento de efluentes, a exemplo de:

a)I4-01 – Moagem de trigo e fabricação de seus derivados;

b) I4-02 – Fabricação de tecidos e artigos de malha, beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos;
 

  c) I4-03 – Fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, que não utilizem processos de regeneração de borracha, serrarias com desdobramento de madeira, fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos, metalurgia do alumínio e suas ligas;

d) I4-04 – Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;

e) I4-05 – Edição, impressão e reprodução de gravações; indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com periculosidade pelo uso de solventes em operações de impressão, pela emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;

f)) I4-06 – Fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque;

g) I4-07 – Fundição e corte de metais, ferrosos ou não ferrosos, laminação, trefilação ou extrusão de metais, sinterização, estamparia de corte, limpeza de peças por jateamento, aglutinação e folheamento de fibras, pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial.”

Art. 14 Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas do inciso V do art. 29 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 29 ...

V – ...

  1. I5-01 – Produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais, fundição;

  2. I5-02 – Processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, fabricação de aditivos de uso industrial;

  3. I5-03 – Fabricação de produtos químicos, que envolvam processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento, fabricação de catalisadores;

  4. I5-04 – Fabricação de motores, bombas, tratores, armas, potencialmente poluidores das águas, do ar e do solo;

  5. I5-05 – Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos;

  6. I5-06 – Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

  7. I5-07 – Fabricação de equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

  8. I5-08 – Indústria extrativista;

  9. I5-09 – Unidades de incineração de resíduos, de baixa periculosidade.”
     

Art. 15 Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do inciso VI do art. 29 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimido o § 4º:

“Art. 29 ...

VI – ...

§ 1º Os empreendimentos enquadrados em usos Industriais – I, ficam condicionados à manifestação dos órgãos municipais competentes do Município, quanto à mitigação de incomodidades, periculosidades, nocividades, riscos ambientais e impactos urbanísticos.

§ 4º suprimido.”

Art. 16 Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e as alíneas do art. 30 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, passando o parágrafo único a §1º, acrescentando-se o §2º:

“Art. 30 A categoria de Uso Especial, permitida em todas as zonas, exceto E-2, é identificada pela sigla – E, caracterizando-se pelas atividades de infraestrutura urbana de utilidade pública, tais como, fornecimento de energia elétrica, equipamentos e instalações de telecomunicações, tratamento e distribuição de água e equipamentos do sistema de macrodrenagem, assim como atividades ligadas à segurança nacional, a exemplo de:

  1. E-1 – Serviços de infraestrutura: edificação, equipamento ou instalação acima do nível do solo ou que tenha permanência humana, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionados ao saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, transporte de passageiros e de carga, distribuição de gás, produção e distribuição de energia elétrica, rede de telecomunicação, rede de dados e fibra ótica e outros serviços de infraestrutura de utilidade pública;

  2. E-2 – Serviços de resíduo sólidos: unidades de gestão integrada de resíduos sólidos, tais como depósito ou transbordo de materiais para reciclagem, usina ou estação de transbordo de inertes, aterros de resíduos sólidos não inertes – IIA, aterros de resíduos inertes classe IIB – com área total superior a 1ha (um hectare) ou volume total a ser disposto superior a 20.000m³ (vinte mil metros cúbicos), usina de tratamento de resíduos não inertes – IIA, depósito ou transbordo de resíduos sólidos não inertes, central de processamento de coleta seletiva, tratamento mecânico biológico, ecoponto, permitida a sua instalação nas Zonas de Qualificação Urbana – ZU, de Qualificação Industrial – ZI, de Qualificação Econômica – ZE e de Urbanização Incentivada Futura – ZUIF;

  3. E-3 – Serviços de saneamento: unidades de saneamento ambiental, tais como estação de tratamento de água, centro de reservação de água, estação elevatória de água, estação de tratamento de esgoto, reservatório de retenção de água pluvial.
     

§ 1º As atividades enquadradas na categoria de Uso Especial – E deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme disposto na regulamentação que disciplina o assunto.

§ 2º As atividades enquadradas na subcategoria E-2, para a instalação em Zona de Qualificação Econômica – ZE, deverão distar no mínimo 300 (trezentos) metros de qualquer edificação residencial e equipamento público ligado à área da saúde.”

Art. 17 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 31 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 31 No licenciamento de atividades em imóveis localizados em esquinas formadas por cruzamentos de vias com classificações diferentes, ou que pelo menos uma das faces do imóvel esteja voltada para uma via mais permissiva, serão admitidos os usos da classificação mais permissiva, independentemente do emplacamento, de acordo com esta Lei Complementar.”

Art. 18 Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 1º e 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 987 e alterações:

“Art. 36 ...

§ 1º Os usos desconformes para atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e retroportuárias serão permitidos enquanto enquadrados na mesma atividade para a qual tenha sido aprovada antes da vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Em vias locais serão permitidas como usos desconformes apenas as atividades classificadas como CS-1, CS-2, CS-3, CS-4, desde que enquadradas na mesma atividade para a qual tenha sido aprovada a edificação existente ou da atividade da última licença de funcionamento ativa, expedida antes da vigência desta lei complementar.”

Art. 19 Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 43, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 43 …

Parágrafo único. A matrícula ou a transcrição imobiliária são documentos necessários para parcelamento de solo, desmembramento, desdobro, unificação ou remanejamento de lote.”

I – suprimido.

Art. 20 Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 54 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:

“Art. 54 ...

§ 5º Para edificações regularmente construídas antes da vigência desta lei complementar, será permitida a instalação de equipamento mecânico ou construção de rampa nos recuos, para o atendimento da acessibilidade universal do imóvel.”

Art. 21 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I acrescentando-se o inciso V ao § 6º do art. 55 Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 55

§6º

I - 1,00m (um metro), quando o recuo for igual ou superior a 5,00m (cinco metros), não sendo computado o balanço no cálculo da área construída do térreo;

V - No caso de lotes conforme o descrito no § 3°, em se tratando de imóveis com 2 pavimentos, térreo mais um, poderá balançar 1,00m (um metro), não sendo computado no cálculo da área construída do térreo.”

Art. 22 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 59, do § 1º da Lei Complementar Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 59 Os recuos em relação às divisas laterais e de fundos deverão respeitar a razão de h/15, considerando "h" a altura total dos elementos edificados, excetuando-se apenas a parte técnica acima do pavimento de cobertura, medida a partir do meio fio, não podendo ser inferior à 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 1º Nos blocos verticais de uso residencial em mesmo lote, os recuos tratados no caput poderão respeitar a razão de h/20, sem prejuízo do limite mínimo do caput, sendo "h" a altura total dos pavimentos edificados, excetuando-se apenas a parte técnica acima do pavimento de cobertura medida a partir do meio fio e respeitadas simultaneamente as seguintes condições:”

Art. 23 Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “c” do §5º acrescido das alíneas “d” e “e” do art. 59 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 59 ...

§ 5º ...

c) sobre as divisas laterais, onde existir acostamento da edificação vizinha, sendo a altura máxima admitida de dois pavimentos, ou a altura da edificação acostada;

d) sobre a divisa do lote desdobrado;

e) sobre as divisas laterais, onde não existir acostamento de edificação vizinha, para construção de até dois pavimentos, desde que apresente as anuências dos lotes vizinhos, respeitando os demais recuos e a taxa de ocupação para a Zona em que se encontre.”

Art. 24 Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 7º e 8º, acrescentando-se o § 12 ao art. 59 Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:

“Art. 59 …

§ 7º. No caso do lote se enquadrar em ambas as situações previstas nas alíneas “b” e “c” do § 5º, deverá haver a opção por uma delas, apenas.

§ 8º No caso de lote de esquina, não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 5º deste artigo, para as divisas confrontantes com a via pública.

§ 12. Para a constituição da anuência a que se refere a alínea “e” do § 5º, é necessária a apresentação de:

I – autorização do proprietário vizinho, com firma reconhecida;

II – documento de propriedade do imóvel, podendo ser matrícula, escritura ou espelho do IPTU em nome do anuente.”

Art. 25 Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 70 …

Parágrafo único. Quando o espaço contido entre pisos ou piso cobertura exceder a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) será considerado mais um pavimento, exceto para os usos não residenciais.”

Art. 26 Passam a vigorar com as seguintes redações os parágrafos 2º e 6º, suprimindo-se o § 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 78 …

§ 2º Nas Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP fica desobrigado o atendimento do mínimo de vagas de garagem.

§ 4º suprimido.

§ 6º Nos demais casos não residenciais fica desobrigado a colocar vagas de estacionamento para imóveis com até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída, devendo apresentar declaração para convênio com estacionamento dentro de um raio de 200m (duzentos metros); deverá ser atendida a razão de 1 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) quando a construção resultar em até 2500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área útil e 30m² (trinta metros quadrados) quando a construção resultar em mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área útil.”

Art. 27 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 80 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 80 O espaço mínimo para estacionar um veículo será de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) por 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), para uso residencial, comercial e de serviços, sendo esse espaço de 7,00m (sete metros) por 3,00m (três metros) para a categoria de uso industrial e de motocicletas, com 1,00 m (um metro) por 2,00 m (dois metros).”

Art. 28 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do art. 83 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 83 …

II – Coeficiente de aproveitamento básico de 7 (sete) vezes a área do lote;”

Art. 29 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 84, suprimidos os incisos I e II:

“Art. 84 Na Área de Adensamento Sustentável – AAS, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 30 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 86 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 86 Os empreendimentos enquadrados como Habitação de Mercado Popular – HMP localizados nas Áreas de Adensamento Sustentável – AAS, com oferta de comércio e serviços no pavimento térreo, ficam dispensados da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC.”

Art. 31 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos II e III do art. 87 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 87 …

II – coeficiente de aproveitamento básico de 7 (sete) vezes a área do lote;

III – coeficiente de aproveitamento máximo de 8 (oito) vezes a área do lote.”

Art. 32 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 88, suprimidos os incisos I e II do art.88 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 88 Na Zona de Urbanização Incentivada – ZUI, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 33 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos II e III do art. 90 da Lei Complementar Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 90 …

II – coeficiente de aproveitamento básico de 7 (sete) vezes a área do lote;

III – coeficiente de aproveitamento máximo de 8 (oito) vezes a área do lote.”

Art. 34 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 91, suprimidos os incisos I e II da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 91 Na Zona de Urbanização Incentivada Futura – ZUIF, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido”

Art. 35 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 93, suprimidos os incisos I, II e III Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 93 Na Zona Eixo de Interesse Metropolitano – ZIM ficam definidos os coeficientes de aproveitamento do zoneamento em que se encontra.

I – suprimido.

II – suprimido.

III – suprimido.”

Art. 36 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 94, suprimidos os incisos I e II Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 94 Na Zona Eixo de Interesse Metropolitano – ZIM, respeitando-se os recuos definidos nesta Lei Complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação do zoneamento em que se encontra.

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 37 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 95 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 95 Na Zona Eixo de Interesse Metropolitano – ZIM, para o cálculo de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, conforme a fórmula definida nesta Lei Complementar, o fator de planejamento – Fp, é de acordo com o zoneamento em que se encontra.”

Art. 38 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do art. 96 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 96 …

II – coeficiente de aproveitamento básico de 7 (sete) vezes a área do lote;”

Art. 39 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do art. 97 e suprimido o inciso III da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 97 …

II – 80% (oitenta por cento) nos demais pavimentos.

III – suprimido.”

Art. 40 Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos II e III do art. 100 da Lei Complementar nº987, de 16 de março de 2020:

“Art.100...

II – coeficiente de aproveitamento básico de 7 (sete) vezes a área do lote;

III – coeficiente de aproveitamento máximo de 8 (oito) vezes a área do lote.”

Art. 41 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 101, suprimidos os incisos I e II da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 101 Na Zona Corredor – ZCOR, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 42 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 104, suprimidos os incisos I e II da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 104 Na Zona Mista – ZM, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 43 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 106 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 106 …

I – coeficiente de aproveitamento mínimo não se aplica;”

Art. 44 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 107 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 107 Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 1 e 2, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).

I – suprimido.”

Art. 45 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 109 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 109 ...

I – coeficiente de aproveitamento mínimo não se aplica;”

Art. 46 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 110 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 110 Nas Zonas de Qualificação Econômica – ZE, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento).

I – suprimido.”

Art. 47 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 112 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 112 ...

I – coeficiente de aproveitamento mínimo não se aplica;”

Art. 48 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 113 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I :

“Art. 113 Nas Zonas de Qualificação Industrial – ZI, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento).

I – suprimido.”

Art. 49 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 115 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 115 ...

I – coeficiente de aproveitamento mínimo não se aplica;”

Art. 50 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 116 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se os incisos I e II:

“Art. 116 Na Zona de Qualificação Urbana – ZU, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento).

I – suprimido.

II – suprimido.”

Art. 51 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 123 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 123 Na Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, respeitando-se os recuos definidos nesta Lei Complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento).

I – suprimido.”

Art. 52 Passa a vigorar com a seguinte redação do caput do art. 127 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 127 Na Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável Rural – ZPDS-R, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento).

I – suprimido.”

Art. 53 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 130 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, suprimindo-se o inciso I:

“Art. 130 Na Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, respeitando-se os recuos definidos nesta lei complementar, fica estabelecida a taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento).

I – suprimido.”

Art. 54 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 137 da Lei Complementar Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 137 Nas Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP, as obras de demolição e construção deverão ser executadas com a prévia aprovação do CONDEPHASV e atender às exigências da legislação vigente.”

Art. 55 Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao art. 140 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 140 ...

§ 5º Em lotes de esquina deverão ser respeitados os incisos I, II e III em cada testada.

§ 6º.Na Zona de Qualificação Central – ZC os imóveis ficam desobrigados do limite de rebaixamento de guia.”

Art. 56 Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 153 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 153 ...

§ 5º O EIV-RIV será analisado e aprovado pelos órgãos municipais competentes, conforme regulamentação pertinente.”

Art. 57 Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 155 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 155 ...

Parágrafo único. Decreto do Executivo deverá regulamentar o instrumento do EIV-RIV e poderá rever o enquadramento dos empreendimentos classificados como Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV.”

Art. 58 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 156 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações :

“Art. 156 Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, conforme disposto em decreto do executivo, a ser analisado e aprovado por órgãos municipais competentes, ficando a expedição do certificado de conclusão condicionada ao atendimento das disposições estabelecidas no EIV-RIV para obtenção do alvará de aprovação do empreendimento.”

Art. 59 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 1º do art. 170 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 170 A Prefeitura Municipal de São Vicente, por intermédio de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução dos serviços, obras e atividades, no que diz respeito à aplicação desta Lei Complementar, a fim de assegurar a sua rigorosa observância.

§ 1º Os responsáveis pelos serviços, obras e atividades a que se refere o presente artigo, deverão facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.”


Art. 60 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos III e V do art. 171 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:“Art. 171 ...

III – suspensão do registro, licença ou autorização;

V – interdição, demolição, desmonte ou remoção, parcial ou total, das obras ou instalações ou atividades.”

Art. 61 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e IV do § 1º do art. 171 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 171 ...

§ 1º. ...

I – ao proprietário ou responsável legal pelo imóvel ou estabelecimento, seja pessoa física ou pessoa jurídica;

IV – ao executor de obra ou atividade clandestina não regularizável.”

Art. 62 Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 4º e 5º do art. 171 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 171 ...

§ 4º Os responsáveis pelas obras, serviços, atividades e instalações previstas nesta lei complementar responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

§ 5º Quanto à suspensão prevista no inciso III, o prazo será vinculado até que a infração seja sanada.”

Art. 63 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e III, e do § 3º do art. 175 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 175 ...

I – imediato, para a demolição de obras, serviços, instalações ou atividades não regularizáveis, no momento da execução dos mesmos, sem a devida licença ou que apresentarem risco iminente à integridade e segurança;

III – 20 (vinte) dias úteis, para protocolizar pedido de regularização da obra, serviço, atividade ou instalação, desde que seja regularizável, apresentando a documentação pertinente de acordo com esta lei complementar;

§ 3º Na interposição de defesa contra a pena aplicada, que poderá ser protocolizada no prazo de (05) cinco dias úteis, será suspenso o prazo previsto na notificação ou intimação até o despacho decisório, que será comunicado ao interessado através de ofício ou publicado no Diário Oficial do Município.”

Art. 64 Passa a vigorar com a seguinte redação do caput do art. 176 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 176 Os prazos serão contados a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou no caso do § 5º do art. 175, a partir da publicação.”

Art. 65 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 4º do art. 177 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 177 Será lavrado o auto de infração contendo os seguintes elementos:

(...)

§ 4º Em caso de obra ou estabelecimento fechados ou paralisados, com ausência de pessoa para receber o auto de infração, o fiscal deverá relatar tal fato, em campo próprio no auto de infração, e caso conhecido o endereço do proprietário será facultado à fiscalização promover sua entrega via correio, sem prejuízo da publicação do edital no Diário Oficial do Município.”

Art. 66 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II, III, IV e V do art. 181 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 181 ...

I – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por iniciar/executar obra, serviço, atividade ou instalação sem a respectiva licença;

II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pelo não cumprimento da intimação para regularizar ou demolir a obra, serviço, atividade ou instalação ou por não atender à intimação;

III - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por executar a obra, serviço, atividade ou instalação em desacordo com o projeto aprovado e licenciado, introduzindo alterações que gerem infrações às legislações vigentes;

IV - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por causar transtorno à vizinhança ou ao público em geral, decorrente da inobservância das prescrições sobre segurança ou integridade;

V - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por desrespeito ao Auto de Embargo ou à Interdição;”

Art. 67 Ficam acrescidos os incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao art. 181 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações, com a seguinte redação:

“Art. 181 ...

VIII – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por promover uso permissível do imóvel, sem licença da autoridade administrativa;

IX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por iniciar/executar obra, serviço, atividade ou instalação em local não permitido pelo zoneamento municipal;

X – R$ 6.000,00 (seis mil reais) por deixar de atender, total ou parcialmente, as condicionantes ou exigências técnicas e administrativas estabelecidas na licença expedida pelo órgão competente;

XI – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja no licenciamento, nas concessões ou em qualquer outro procedimento administrativo municipal;

XII – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por apresentar documentos ou projetos com indicações falseadas;

XIII - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização.”

Art. 68 Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 181 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 181 ...

§ 1º Em caso de não localização dos proprietários ou possuidores do imóvel para aplicação da multa ou de recusa em receber o auto de infração, a sanção deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e ficará vinculada ao lançamento fiscal do imóvel, no CPF da pessoa física ou no CNPJ da pessoa jurídica.”

Art. 69 Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, III, IV, VI e XII do art. 182 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 182 ...

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por concorrer, de qualquer modo, para desfigurar a paisagem urbana, com a obrigação de demolição da obra ou restauração da situação anterior;

III –R$ 700,00 (setecentos reais) por metro quadrado, por promover o ressecamento do solo, fazendo uso de fogo em vegetação ou extração de qualquer espécie de minerais sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, ou R$ 2.000,00 (dois mil reais) por metro quadrado, se a ação ocorrer em área considerada de preservação permanente, com a obrigação de restauração da área atingida;

IV – R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado por promover desmatamento, destruição ou dano a fragmento florestal ou comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais sem prévia licença dos órgãos competentes ou em desacordo com a obtida; ou R$ 3.000,00 (três mil reais) por metro quadrado, se a ação ocorrer em área considerada de preservação permanente, com a obrigação da restauração da área atingida;

VI – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por alterar ou concorrer para alterar a qualidade ambiental, de forma que resultem ou possam resultar em danos à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, à biota ou às condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, com a obrigação de restauração da situação anterior;

XII – R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia até o valor da multa principal, ou o pagamento do valor do serviço executado pelo Poder Público ou a sua ordem, acrescido de 20% (vinte por cento), conforme o interesse da Municipalidade, por não promover restauração ou recomposição prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI;”

Art. 70 Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 187 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 187 Os valores das multas mencionadas neste capítulo serão corrigidos por lei específica anualmente, a partir da vigência desta lei complementar, no início do próximo ano fiscal.”

Art. 71 Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 1º e 3º do art. 189 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 189 ...

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI deste artigo, a fiscalização lavrará um auto de embargo das obras.

§ 3º Para assegurar a paralisação da obra embargada, a Prefeitura poderá, quando necessário, requisitar a força policial.”

Art. 72 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 190 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 190 Edificações, instalações ou atividades serão interditadas ou terão impedidas sua ocupação, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I –não tiver licença, quando necessária;

II – oferecer risco a seus ocupantes e terceiros;

III – estiver sendo executada em desacordo com a licença expedida;

IV – o proprietário ou responsável legal recusarem-se a atender qualquer notificação ou intimação da Prefeitura, para cumprimento das prescrições desta lei complementar ou demais normas que visem a regularização ou prevenção de riscos e danos.

§ 1º O auto de interdição será lavrado pelo órgão competente e, na hipótese prevista do inciso II, será lavrado após vistoria técnica e com emissão de laudo quando necessário.

§ 2º Para assegurar a interdição da edificação, instalação ou atividade, a Prefeitura poderá, quando necessário, requisitar a força policial.

§ 3º A interdição de edificação, instalação ou atividade de instituições oficiais ou de empresas concessionárias de serviço público, será efetuado por meio de ofício do titular de órgão municipal competente ao responsável pelo órgão ou empresa infratores.”

Art. 73 Fica acrescido à Lei Complementar nº 987/20 o seguinte art. 190-A:

Art. 190-A A demolição ou desmonte, parcial ou total, da edificação ou instalação, será aplicada nos seguintes casos:

I- não atendimento das exigências referentes à construção paralisada;

II- em caso de obra ou atividade clandestinas e não legalizável;

III- em caso de obras, instalações ou atividades consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, e o proprietário ou responsável técnico, não tomar as medidas necessárias;

IV- quando for indicada, na vistoria, necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.
 

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos III e IV do presente artigo, não atendido o prazo determinado na notificação ou intimação, a Prefeitura poderá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários as suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário, ou do imóvel ou do responsável das despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento.

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos III e IV do presente artigo, quando não localizado o proprietário ou possuidor do imóvel ou responsável da instalação, a Prefeitura poderá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários às suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário ou possuidor do imóvel ou responsável as despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento).

§ 3º Nos demais casos, havendo recusa do proprietário ou construtor responsável a executar a demolição, o órgão competente encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, para providências judiciais cabíveis.

Art. 74 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 192, da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 192 O Município promoverá o recadastramento dos imóveis e glebas, inclusive em áreas de ocupação subnormal no prazo de 5 (cinco) anos, com as seguintes informações:”

Art. 75 Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 193, da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:

“Art. 193 As propostas de alteração desta Lei Complementar deverão ser previamente apreciadas e aprovadas pela Comissão de Revisão e Acompanhamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo – COLUOS ou por futuro Conselho Municipal que trate do Desenvolvimento Urbano, com posterior encaminhamento à Câmara Municipal.”

Art. 76 Os Anexos II, III, IV, V e VII da Lei Complementar nº 987/20 e alterações passam a vigoram com as alterações previstas nos Anexos desta Lei Complementar nº 987/20 e alterações.

Art. 77 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 2º do inciso II do art. 39, e os incisos I, II e III do art. 179, da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de julho de 2022.



KAYO AMADO

Prefeito Municipal




Os anexos desta Lei Complementar Nº 1057/2022 também podem ser conferidos através dos links: 

ANEXO II - Descrição do Perímetro dos Bairros - www.saovicente.sp.gov.br/d5330

ANEXO III - Zoneamento - www.saovicente.sp.gov.br/d5329

ANEXO IV - Hierarquia Viária - www.saovicente.sp.gov.br/d5331

ANEXO V - Condições de mplantação - www.saovicente.sp.gov.br/d5332

ANEXO VII - Índices Urbanísticos - www.saovicente.sp.gov.br/d5333



DECRETOS DO PREFEITO


DECRETO N.º 5910, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece a segunda edição ordinária semanal do Boletim Oficial Eletrônico do Município – BOM, regulamenta a publicação de edições extraordinárias, altera dispositivos do Decreto n.º 5738, de 27 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Proc. n.º 9872/21

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas por Lei, 

DECRETA

Art. 1º O Boletim Oficial Eletrônico do Município – BOM será divulgado, ordinariamente, duas vezes na semana, às terças e quintas-feiras, até as 14h (quatorze horas).

Art. 2º Para publicação nas edições ordinárias do BOM, as matérias do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, e do Poder Legislativo, deverão ser enviadas, impreterivelmente, até as 17h (dezessete horas) do dia anterior à data prevista para divulgação semanal. 

Parágrafo único. O não atendimento aos prazos instituídos neste artigo inviabilizará a publicação na data aprazada, relegando a publicidade do ato à próxima edição do BOM.

Art. 3º Excepcionalmente, havendo urgência e razões de interesse público, por meio de ato devidamente justificado, poderá ser solicitada a publicação de edição extraordinária do BOM, inclusive aos sábados, domingos e feriados, se o caso.

§ 1º Compete à Secretaria de Gestão – SEGES o recebimento dos pedidos de edições extraordinárias.

§ 2º A publicação de edições extras do BOM fica condicionada à prévia e expressa autorização:

I – do Presidente da Câmara dos Vereadores, para os atos do Poder Legislativo;

II – do Secretário Executivo do Prefeito, para os atos do Poder Executivo.

§ 3º A edição extraordinária será publicada em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento, pela Secretaria de Gestão – SEGES, da autorização de que trata o § 2º deste artigo. 

§ 4º Os pedidos de edições extraordinárias que demandem a divulgação do ato, também, em jornal de grande circulação, devem ser encaminhados até as 15h (quinze horas) do dia anterior previsto para publicação.

§ 5º No âmbito da Administração Direta do Município, somente poderão ser submetidos à edição extraordinária os atos:

I – normativos do Prefeito; 

II – que possam implicar em perda de recursos ou transferências de outros entes federativos;

III – decorrentes de processos licitatórios já instaurados, se alinhadas às prioridades das metas de Governo;

IV – que decorram de decisões judiciais ou dos Tribunais de Contas.

Art. 4º O BOM será constituído dos seguintes cadernos, organizados pela ordem estabelecida neste artigo:

I – Caderno das matérias de publicidade oficial;

II – Caderno de Leis e Regulamentos, que publicará:

a) Emendas à Lei Orgânica Municipal;

b) Leis sancionadas pelo Executivo;

c) Leis promulgadas pelo Legislativo;

d) Decretos do Prefeito.

III – Caderno de Atos do Poder Executivo: Administração Direta, que conterá as seguintes seções:

a) Atos do Gabinete do Prefeito, que divulgará:

1. Portarias do Prefeito.

2. Despachos do Prefeito;

b) Atos das Secretarias, que divulgará:

1. Portarias;

2. Despachos;

3. Outros atos de natureza normativa ou decisória praticados pelas Secretarias, quando não classificados em outras hipóteses expressamente previstas neste artigo;

c) Seção de Pessoal, que divulgará:

1. Editais de concursos públicos, de processos seletivos ou de outras formas de admissão, incluindo atos de convocação e demais formas de comunicação a candidatos;

2. Portarias de nomeações, exonerações, designações, de instauração de sindicância e de processos administrativos disciplinares, dentre outros atos de pessoal;

3. Decisões proferidas em expedientes de pessoal, inclusive em sindicâncias e demais processos administrativos disciplinares;

4. Outros atos de pessoal que exijam publicidade, incluindo relativos a estagiários ou aprendizes;

d) Seção de Editais, que divulgará:

1. Editais de Chamadas e Chamamentos Públicos;

2. Editais de Citação;

3. Editais de Convocação;

4. Editais de Exumação;

5. Outros editais que exijam divulgação, salvo aqueles relativos aos Cadernos de Licitações ou de Pessoal.

e) Seção de Licitações, que divulgará:

1. Avisos, comunicados e demais atos de publicidade relativas aos procedimentos licitatórios, independentemente da modalidade, inclusive quando decorrentes das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade;

2. Extratos de contratos, convênios, aditivos, apostilamentos, e outros instrumentos congêneres;

IV – Caderno de Atos do Poder Executivo: Administração Indireta, que divulgará o mesmo conteúdo estabelecido no inciso III deste artigo, relativos às autarquias e demais entidades integrantes da Administração Indireta Municipal, na seguinte ordem de Seções:

a) Atos normativos;

b) Pessoal;

c) Editais;

d) Licitações.

V – Caderno de Atos do Poder Legislativo, que conterá as seguintes Seções:

a) Atos normativos, divulgados na seguinte ordem:

1. Atos da Mesa;

2. Atos da Presidência;

3. Resoluções;

4. Decretos Legislativos;

b) Atos administrativos, que contemplará o mesmo conteúdo divulgado nos incisos antecedentes, na seguinte ordem:

1. Atos dos Secretários;

2. Pessoal;

3. Licitações;

4. Demais atos não previstos nos itens 1, 2 e 3 desta alínea.

§ 1º A publicação dos cadernos e seções será obrigatória em todas as edições ordinárias do BOM, ainda que não contenha matéria, devendo, nessa hipótese, ser publicada a expressão “Não contém publicações nesta data”.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Caderno de Leis e Regulamentos, de modo que as seções instituídas pelo inciso II do caput deste artigo apenas serão divulgadas quando houver conteúdo a se publicar. 

§ 3º A editoração organizará internamente as seções instituídas nos cadernos estabelecidos no caput deste artigo a partir da ordem alfabética das Secretarias e demais órgãos integrantes dos Poderes municipais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 3º, caput, 4º, 8º, e 17, do Decreto nº 5738, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de agosto de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

YURI CAMARA BATISTA

Secretário Municipal de Gestão

KENNEDY LUI DOS SANTOS

Secretário Municipal de Imprensa e Comunicação Social


  1. DECRETO N.º 5922, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei n.º 4229, de 23 de dezembro de 2021. Proc. n.º 41039/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso IV do art. 4º da Lei n° 4.229, de 23 de dezembro de 2021, um crédito adicional no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), nas seguintes verbas orçamentárias:


Código Orçamentário

Descrição

Valor R$

02.03.02.08.244.0070.2193.05.500.0002.3.3.90.39.00

Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único

220.000,00

02.07.01.04.123.0008.2177.01.110.0000.3.3.90.39.00

Contribuições para Associações Governamentais

60.000,00

02.13.04.09.272.0002.2010.01.110.0000.3.1.91.13.00

Contribuição Patronal – IPRESV – Massa 1

8.000,00

Total

 

288.000,00


Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) nos termos do art. 43, § 1°, III da Lei 4.320/64, dos seguintes recursos:


Código Orçamentário

Descrição

Valor R$

02.03.02.08.244.0069.2208.05.500.0002.3.3.90.30.00

Cadastro Único

150.000,00

02.03.02.08.244.0070.2209.05.500.0002.3.3.90.30.00

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

70.000,00

02.07.01.04.129.0063.2006.01.110.0000.3.3.90.39.00

Sistemas Digitais para Arrecadação Tributária

60.000,00

02.13.04.18.182.0001.2007.01.110.0000.3.1.90.11.00

Pagamento dos Servidores

8.000,00

Total

 

288.000,00


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 1º de setembro de 2022.

  1. KAYO AMADO

Prefeito Municipal

MARIANNE DA COSTA ANTUNES

Secretária Municipal da Fazenda


ATOS DO PODER EXECUTIVO


ATOS DO GABINETE DO PREFEITO


PORTARIAS DO PREFEITO


PORTARIA N.º 144 – GP

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, e considerando o constante no Processo Administrativo n.º 39789/08,

RESOLVE:

I – Nomear a Sra. Guacimara Barbosa Ribeiro, RG n.º 27.738.007-8, para, no período de 01 de agosto de 2022 a 15 de agosto de  2022, com fundamento na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, substituir a Sra. Valdelice Santana dos Santos Alves, durante período de licença médica, para compor o Conselho Tutelar da Área Continental de São Vicente.

IIRetroagir a 01 de agosto de 2022.

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de agosto de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


PORTARIA N.º 160 – GP

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, e considerando o constante no Processo Administrativo n.º 39789/08,

RESOLVE:

I – Nomear o Sr. Edmilson Henrique de Oliveira, para, no período de 12 de setembro de 2022 a 11 de outubro de 2022, com fundamento na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, substituir o Sr. Mario Aparecido da Silva Souza, durante período de férias, para compor o Conselho Tutelar da Área Insular de São Vicente.

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de agosto de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


PORTARIA N.º 161 – GP

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, e considerando o constante no Processo Administrativo n.º 39789/08,

RESOLVE:

I – Nomear o Sr. Jackson Nunes, para, no período de 15 de setembro de 2022 a 29 de setembro de 2022, com fundamento na Lei n.º 270-A, de 22 de agosto de 1994 e alterações, substituir a Sra. Fernanda Barbosa da Silva, durante período de férias, para compor o Conselho Tutelar da Área Continental de São Vicente.

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de agosto de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


ATOS DAS SECRETARIAS


OUTROS ATOS


AVISO DE ERRATA


Na Edição LXXVII, publicada em 17/8/2022.

Onde se lê:


SECRETARIA DE DEFESA E ORDEM SOCIAL

Acórdão: 003/2022

Leia-se:

SECRETARIA DA FAZENDA

Acórdão: 003/2022


SEÇÃO DE LICITAÇÕES


SECRETARIA EXECUTIVA DO PREFEITO



 

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO  –  CONCORRÊNCIA Nº 16/2022– PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº  31.361/22 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de conservação e manutenção predial preventiva e corretiva, em todos os imóveis afetos á Secretaria de Educação -  A Comissão Municipal de Licitações torna público que foi INDEFERIDA a IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA  da  Empresa ENGEPAN LTDA  - São Vicente, 02 de setembro de 2022 –   Nívia de Cassia Dutra Costa Marsili – Secretária de Educação.


EXTRATO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS Nº 92/2022 – TOMADA DE PREÇOS Nº 24/2022– PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.610/22 –Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente – Contratada:  MACTERRA ENGENHARIA EIRELI - EPP - Objeto: Execução de obra de infra-estrutura – pavimentação da Rua José Bonna Sobrinho (Rua 10) no Bairro Jardim Rio Branco, no valor total de R$  R$  430.301,55 (Quatrocentos e trinta mil, trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) - Vigência: 06 (seis) meses. Data da assinatura:  29/08/2022 – Justificativa: Lei Federal n° 8.666/93  - São Vicente, 02 de setembro de 2022 – Cláudio Altafin – Secretário de Serviços Públicos – SESP.

 


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE – COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES – CONCORRÊNCIA Nº  14/22– PROC. ADM. N.º  28.398/22. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de AVCB para as unidades escolares do Município  de São Vicente/SP. Abertura:  4/10/22 às 10 horas, na Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, 1º andar – Sala 25 - São Vicente/SP. O Edital completo poderá ser retirado gratuitamente no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br a partir do dia 2/9/22. São Vicente, 2 de setembro  de 2022. NÍVIA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI – Secretária da Educação.


AVISO DE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 3/22 - PROC. ADM. N.º 20.603/22. Objeto: Aquisição de equipamentos semafóricos. Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: Newtesc Tecnologia e Comércio Eireli, no valor total de R$ 419.513,20 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos). Data da Ratificação: 25/8/22. Just.: Art. 25, inc. I  da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 2 de setembro de 2022. SILVIO DAMACENO SIMORA RIBEIRO - Secretário de Defesa e Ordem Social.


EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 53/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 260/21 – PROC. ADM. N.º 66.503/21. Objeto: Registro de Preços para aquisição de eletrodomésticos para atender à Secretaria de Desenvolvimento Social, pelo período de 12 (doze) meses. Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Detentor da Ata: BCG Comércio e Serviços Ltda. - Lote 1, no valor total de R$ 96.869,89 (noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Lote 2, no valor total de R$ 290.609,67 (duzentos e noventa mil, seiscentos e nove reais e sessenta e sete centavos). Data da assinatura: 24/8/22. Vigência da Ata: 12 meses. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de setembro de 2022. LEANDRO VALENÇA DA SILVA – Secretário de Desenvolvimento Social.


AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 226/21 – EDITAL N.º 226/21 - PROC. ADM. N.º 58.985/21 – Objeto: Registro de Preços para aquisição de brinquedos didáticos pedagógicos a serem distribuídos nas escolas da rede, pelo período de 12 (doze) meses. Recebimento das Propostas: até as 9h30min do dia 20/9/22. Abertura da Sessão Pública e das Propostas: às 10 horas do dia 20/9/22. Sites para acessar o Edital: https://www.saovicente.sp.gov.br/categoria/141 e www.bbmnetlicitacoes.com.br. Para solicitação de esclarecimentos e acesso à Sessão Pública: www.bbmnetlicitacoes.com.br. Informações: Telefone (13) 3579-1398 com Marcos. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MARTA FLORINDO – Chefe do Departamento de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE – COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES – CONCORRÊNCIA N.º 21/22 – PROC. ADM. N.º 28.398/22 - Objeto: Contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de engenharia, para a reforma de 5 (cinco) unidades escolares: EMEIEF Duque de Caxias, EMEF Jacob Andrade Câmara, EMEF Luiz Pinho De Carvalho Filho, EMEF Mário Covas Júnior e EMEIEF Sebastião Ribeiro da Silva e construção de quadras de 3 (três) unidades: EMEIEF Duque de Caxias, EMEF Mário Covas Júnior e EMEF Jacob Andrade Câmara no Município de São Vicente/SP. Abertura: 3/10/22 às 10 horas, na Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, 1º andar – Sala 25 - São Vicente/SP. O Edital completo poderá ser retirado gratuitamente no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br a partir do dia 2/9/22. São Vicente, 2 de setembro de 2022. NÍVIA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI – Secretária de Educação.


AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N.º 26/22 – PROC. ADM. N.º 9.494/22. Objeto: Locação de licença de uso de software integrado de gestão pública, com serviços de conversão e migração de banco de dados existentes, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico, emissão de relatórios e realização de adaptações tecnológicas via demanda, para período de 24 meses, nos módulos especificados, para atendimento ao Decreto 10.540/2020, conforme especificações constantes dos Anexos do presente Edital. Arrematante do Lote Único: EMBRAS Empresa Brasileira de Tecnologia, no valor total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). Adjudicado em 26/8/22. Homologado em 29/8/22. Mais informações pelo telefone: (13) 3579-1396, com Henry ou e-mail: henry_compras@saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MARTA FLORINDO – Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações.


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N.º 177/22 – PROC. ADM. N.º 37.867/22. Objeto: Registro de Preços para projeto literário para o ensino fundamental, anos finais – SEDUC, Arrematante do Lote 1: MKT Comercial Ltda. Valor total arrematado: R$ 5.899.979,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e nove reais). Adjudicado em 26/8/22. Data da Homologação: 29/8/22. Mais informações pelo telefone: (13) 3579-1398, com Márcio ou e-mail: marcio_compras@saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MARTA FLORINDO – Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO N.º 62/19 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 1/19 – PROC. ADM. N.º 6.711/19 – Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: Otrantur Transportes e Turismo Ltda. Objeto: CONCESSÃO da operação de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Vicente – SP. O Departamento de Compras e Licitações informa que em 1.7.22 foi emitido e publicado no Boletim Oficial Eletrônico do Município – B.O.M o Decreto Municipal n.º 5871 declarando a CADUCIDADE do contrato. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MARTA FLORINDO – Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações – DECOMLIC.


SECRETARIA DE SAÚDE


AVISO DE ANULAÇÃO. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Compras, torna público para conhecimento dos interessados que decidiu, a bem do interesse público, ANULAR o Pregão Presencial n.º 102/22 (SESAU/FUMDES). Proc. Adm. n.º 29.411/21. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, visando o fornecimento de refeições para coletividade enferma (pacientes internos) e acompanhante, nas condições constantes do presente Termo de Referência, com o propósito de atender às necessidades do Hospital Municipal de São Vicente, Hospital Municipal de São Vicente- Anexo 01, Maternidade Municipal de São Vicente, Hospital Olavo Horneaux de Moura da Diretoria de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência e o fornecimento de desjejum e lanches para o Serviço de Assistência Especializada (SAE) e o Programa IST/Aids por um período de 12 meses. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MICHELLE LUIS SANTOS -  Secretária da Saúde.


AVISO DE LICITAÇÃO - Edital Pregão Eletrônico Nº 150/22 - Proc. Nº 21.187/22

Objeto: registro de preços para aquisição de materiais de enfermagem utilizados no atendimento em curativos aos munícipes nas unidades de saúde centro médico martim afonso, da diretoria de especialidades da Secretaria de Saúde do Município de São Vicente, conforme especificações contidas no presente termo de referência, pelo período de 12 (doze) meses. Recebimento das Propostas: até as 9 horas do dia 16/9/22. Abertura das Propostas: às 9h15min do dia 16/9/22. Início da Sessão de Disputa: às 10 horas do dia 16/9/22. Informações: Telefone: (13) 3569-5710. E-mail: compras@saudesaovicente.sp.gov.br, sesasvcompras@yahoo.com.br. Site para acessar o Edital e a Disputa: www.bbmnetlicitacoes.com.br. São Vicente, 2 de setembro de 2022. Mônica Pegoraro - Pregoeira. MICHELLE LUIS SANTOS –  Secretária da Saúde.


AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 144/22. EDITAL Nº 144/22 (FUMDES). PROC. ADM. N.º 26.783/22. Objeto: Registro de Preços para aquisição de medicamentos psicotrópicos padronizados para atender a Rede de Saúde, conforme especificações contidas no presente Termo de Referência, pelo período de 12 (doze) meses. Verba MAC/PAB/VIG, Assistência Farmacêutica Federal e Estadual e possíveis verbas oriundas de Convênios e Emendas Parlamentares. Recebimento das Propostas: até as 8 horas do dia 20/9/22. Abertura das Propostas: às 9 horas do dia 20/9/22. Início da Sessão de Disputa: às 10 horas do dia 20/9/22. Informações: Telefone: (13) 3569-5710. E-mail: compras@saudesaovicente.sp.gov.br, sesasvcompras@yahoo.com.br. Site para acessar o Edital e a Disputa: www.bbmnetlicitacoes.com.br. São Vicente, 2 de setembro de 2022. Kátia Kazue Ueta - Pregoeira. MICHELLE LUIS SANTOS – Secretária da Saúde. Fundo Municipal de Saúde de São Vicente. Secretaria de Saúde.


AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 154/22 – EDITAL N.º 154/22 (FUMDES) – PROC. ADM. N.º 20.600/22. Objeto: Registro de Preços para aquisição de materiais de consumo (Meios Auxiliares de Locomoção), conforme especificações, condições e exigências contidas no Anexo I do Edital, pelo período de 12 (doze) meses. Recebimento das Propostas: Até as 8 horas do dia 16/9/22. Abertura das Propostas: Às 9 horas do dia 16/9/22. Início da Sessão de Disputa: Às 10 horas do dia 16/9/22. Informações telefone: (13) 3569-5710. E-mail: sesasvcompras@yahoo.com.br. Site para acessar a Disputa: www.bbmnetlicitacoes.com.br. São Vicente, 2 de setembro de 2022. Simone Rodrigues – Pregoeiro. MICHELLE LUIS SANTOS – Secretária da Saúde.


ATO DE JULGAMENTO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 121/22 – PROC. ADM. N.º 21.654/22. Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico n.º 121/22 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente, na Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MICHELLE LUIS SANTOS – Secretária da Saúde.


ATO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 118/22 – PROC. N.º 21.186/22. Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico n.º 118/22 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente, na Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MICHELLE LUIS SANTOS - Secretária da Saúde. Fundo Municipal de Saúde de São Vicente. Secretaria de Saúde.


RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO N.º 15/21 - PROC. ADM. N.º 32.443/21. Contratante: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: LD Brasil Holding Ltda. Objeto: Aquisição de 12 sensores de oxigênio (acessórios), utilizados nos Ventiladores Pulmonares modelo Biyovent da marca Biosys, fabricado pela empresa Biosys Biyomedikal Muhendislik Sanayi Vet Icaret. Assinatura: 21/9/21. Onde se lê: Vigência: 21/9/21 à 20/12/21, leia-se: Vigência 14/1/22 a 13/7/22. Valor Total: R$ 26.215,05. Just.: Art. 25, inc. I da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 2 de setembro de 2022. MICHELLE LUIS SANTOS - Secretária da Saúde.

SEÇÃO DE PESSOAL



1º APOSTILAMENTO À PORTARIA N.º 1.139/SEGES/2022

YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5480-A, de 4 de março de 2021, e pelo Decreto nº 5.874, de 12 de julho de 2022,

RESOLVE

Apostilar a Portaria SEGES nº 1.139, de 29 de agosto de 2022, para que, em seu artigo 1º, onde se lê:

“Autorizar, a partir de 1º de setembro de 2022, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV)...”

Leia-se:

“Autorizar, a partir de 31 de agosto de 2022, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV)...”

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 1º de setembro de 2022.

YURI CAMARA BATISTA

Secretário Municipal de Gestão


 



Atalhos da página

Rede Corporativa e-Solution Backsite