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Santos - São Paulo - Brasil, 03 de maio de 2024.
09/12/2022
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CXXX - Extra - 09/12/2022

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS


LEIS SANCIONADAS PELO EXECUTIVO


Repubicação da LEI N.º 4358, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022, pubicada na Edição CXIX – BOM - 8/12/2022

LEI N.º 4358, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia do Cliente.

Proc. n.º 54023/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município o “Dia do Cliente”, a ser celebrado anualmente no dia de 15 de setembro.

Art. 2º No “Dia do Cliente”, órgãos públicos, empresas e entidades civis poderão realizar atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, mediante a realização de eventos e promoções, permitindo a interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal n.º 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de dezembro de 2022.



LEI N.º 4359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Vicente para o exercício de 2023. Proc. n.º 45409/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Vicente para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 1.735.663.263,00 (um bilhão, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais) se desdobra em:

I - R$ 1.350.266.282,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões, duzentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 385.396.981,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e novecentos e oitenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:



 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

RECEITAS CORRENTES

 

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias

519.190.380,00

Contribuições

20.355.743,00

Receita Patrimonial

9.145.167,00

Receita de Serviços

4.284,00

Transferências Correntes

857.036.013,00

Outras Receitas Correntes

37.236.533,00

(-) Dedução da Receita - FUNDEB

67.309.046,00

Total das Receitas Correntes

1.375.659.074,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

20.400.000,00

Transferências de Capital

86.404.189,00

Outras Receitas de Capital

10.000.000,00

Total das Receitas de Capital

116.804.189,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.492.463.263,00

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

RECEITAS CORRENTES

 

Contribuições

85.475.392,00

Receita Patrimonial

2.204.560,00

Receita de Serviços

4.528,00

Outras Receitas Correntes

322.140,00

Receitas Correntes - Intra ofss

155.193.380,00

Total das Receitas Correntes

243.200.000,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

243.200.000,00

 

 

3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

RECEITAS CORRENTES

 

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias

519.190.380,00

Contribuições

105.831.135,00

Receita Patrimonial

11.349.727,00

Receita de Serviços

8.812,00

Transferências Correntes

 

857.036.013,00

Outras Receitas Correntes

37.558.673,00

(-) Dedução da Receita - FUNDEB

67.309.046,00

Receitas Correntes - Intra ofss

155.193.380,00

Total das Receitas Correntes

 

1.618.859.074,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

20.400.000,00

Transferências de Capital

86.404.189,00

Outras Receitas de Capital

10.000.000,00

Total das Receitas de Capital

 

116.804.189,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

1.735.663.263,00

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 4º A despesa é fixada em R$ 1.735.663.263,00 (um bilhão, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais), na seguinte conformidade:

I - R$ 1.153.722.934,00 (um bilhão, cento e cinquenta e três milhões, setecentos e vinte e dois mil e novecentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 581.940.329,00 (quinhentos e oitenta e um milhões, novecentos e quarenta mil e trezentos e vinte e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

I – por categoria econômica:







 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Despesas Correntes

 

1.280.816.873,00

Despesas de Capital

199.646.390,00

Reserva de Contingência

12.000.000,00

Total da Administração Direta

1.492.463.263,00

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Despesas Correntes

224.023.424,00

Despesas de Capital

12.454.936,00

Reserva de Contingência

6.721.640,00

Total da Administração Indireta

243.200.000,00

 

 

 

3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Despesas Correntes

1.504.840.297,00

Despesas de Capital

 

212.101.326,00

 

Reserva de Contingência

18.721.640,00

 

Total da Administração Direta e Indireta

1.735.663.263,00


II – por órgãos de governo:




 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

Administração Direta:

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

37.492.675,00

PREFEITURA MUNICIPAL

 

1.454.970.588,00


Administração Indireta:

 

 

CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO

 

56.000.000,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

 

187.200.000,00

TOTAL DO MUNICÍPIO

1.735.663.263,00


III – por funções:






























 

Legislativa

37.492.675,00

Judiciária

 

30.775.000,00

Administração

173.777.797,00

Segurança Pública

26.297.600,00

Assistência Social

22.158.648,00

Previdência Social

214.180.886,00

Saúde

348.889.270,00

Trabalho

25.551.000,00

Educação

495.486.454,00

Cultura

4.258.000,00

Urbanismo

144.004.177,00

Habitação

7.376.000,00

Gestão Ambiental

68.199.038,00

Ciência e Tecnologia

4.546.000,00

Comércio e Serviços

11.454.220,00

Transporte

37.845.858,00

Desporto e Lazer

7.491.000,00

Encargos especiais

62.095.000,00

Reserva de Contingência

13.784.640,00


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I – de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023;

II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de um quinto da receita prevista para o exercício;

V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.

Art. 10. As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2022.


KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI Nº 4360, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei n.º 1865-A, de 04 de abril de 2007, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, e dá outras providências Proc. nº 5981/2007

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º, caput e §§ da Lei nº 1865-A, de 04 de abril de 2007:

“Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI Nº 4361, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Política Municipal de Juventude, seus princípios, diretrizes e instrumento e dá outras providências.Proc. nº 47714/21

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei institui a Política Municipal de Juventude, que dispõe sobre princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de desenvolvimento das políticas públicas de juventude no município de São Vicente.

§ 1º  Para efeitos desta lei, entende-se como instrumentos qualquer política, programa, projeto ou órgão participativo focado no desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas de juventude.

§ 2º Os instrumentos supracitados seguem os princípios, diretrizes e direitos preconizados pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais alterações legislativas.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Juventude de São Vicente:

I - promoção da autonomia e emancipação, na trajetória de inclusão, liberdade e participação social, dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação do desenvolvimento da cidade;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, experimentação de oportunidades e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva das juventudes;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações; e

IX - priorização do desenvolvimento econômico e social das juventudes em vulnerabilidade.

Art. 3º São diretrizes das políticas públicas de juventude:

I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, política, economia, social, cultura e meio ambiente;

V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruição do tempo livre;

VI - promover o território como espaço de integração e inclusão social às juventudes;

VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federal e estadual e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;

VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

IX - promover a integração com o órgãos e entidades de cooperação internacional;

X - garantir a integração das políticas de juventude entre os poderes legislativo, judiciário, Ministério Público e com a Defensoria Pública; e,

XI - zelar pelos direitos dos jovens em vulnerabilidade de oportunidade, priorizando a reinserção social e laboral por meio da educação, trabalho, esporte e cultura.

Art. 4º A Política Municipal de Juventude visa zelar e promover os direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal n º 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais alterações legislativas.

Art. 5º São competências da administração pública municipal:

I - coordenar e organizar, em âmbito municipal, o Sinajuve - Sistema Nacional da Juventude;

II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;

III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;

IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude de São Vicente, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos);

V - cofinaciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e

VI - estabelecer mecanismos de cooperação com o Estado e a União para execução das políticas públicas de juventude.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São Vicente - CMJSV, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de juventude.

Art.7º São objetivos do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente:

I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais atualizações legislativas;

II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

III - colaborar com os órgãos da administração municipal no planejamento e implementação das políticas de juventude;

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude;

V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município;

VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos, conferências e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente:

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - expedir notificações;

IV - solicitar informações das autoridades públicas;

V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;

VI - elaborar relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente, constando atas de reunião, estudos, ações, projetos e demais atividades inerentes às políticas públicas de juventude; e,

VII -   publicizar documentos, reuniões, deliberações e demais atos realizados pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 9º Sem prejuízo das atribuições do conselho de juventude, com relação aos direitos previstos no Estatuto da Juventude, cabe ao respectivo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deliberar e controlar as ações relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DOS CONSELHOS

Art. 10. O Conselho Municipal de Juventude de São Vicente será paritário, composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, obedecendo a seguinte representação:

I - 10 (dez) representantes do poder público, sendo 6 (seis) de indicação obrigatória e 4 (quatro) de livre indicação:

II - (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

V - (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VII - (um) representante do Poder Legislativo;

VIII - (quatro) representantes das Secretarias a serem indicadas pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

IX - 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

X - (um) representante de movimento religioso;

XI - (um) representante de movimento estudanti

XII - (um) representante de movimento cultural;

XIII -(um) representante de movimento esportivo;

XIV-(um) representante de movimento de diversidade sexual;

XV- (um) representante de entidade partidária;

XVI- (um) representante de entidade de pessoas com deficiência;

XVII- (um) representante de entidade de geração de trabalho e renda;

XVIII - (um) representante de movimento de promoção de igualdade racial;e,

XIX - (um) representante de movimento de direitos humanos e clubes de serviços; 

§ 1º A mesa diretora será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário e Secretário de Comunicação, que deverão ser eleitos na primeira reunião do conselho, em votação aberta por maioria absoluta dos conselheiros.

§  2º O mandato da mesa diretora será de um ano, havendo alternância da presidência entre governo e sociedade civil.

§  3º O exercício da função de membro do conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada de remuneração.

Art. 11. Poderão ser criadas Comissões temáticas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.

Art 12. O suporte técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento do conselho, será prestado pelo respectivo órgão de juventude da administração pública municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos no regulamento desta Lei.

Art. 13. O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias do conselho deverão ser notificadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias e serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.

Art. 14. As decisões nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 15. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, convocada pelo pleno do conselho com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, especialmente para este fim. Na ausência de mandato em curso, a convocação da eleição será de responsabilidade do Poder Público.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição nominal para representantes de movimentos e entidades.

Art. 17. Deverão ter até 29 (vinte e nove) anos os candidatos a vaga de representação da sociedade civil, com exceção aos candidatos às vagas à representante de entidade de geração de trabalho e renda que, caso não pleiteadas por candidatos de até 29 (vinte e nove) anos, poderão ser preenchidas por candidatos com até 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 18. O Conselho Municipal de Juventude aprovará seu Regimento Interno no prazo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse.

TÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A Conferência Municipal de Juventude, com representação de diversos setores da sociedade, tem a finalidade de avaliar, propor e debater as políticas públicas de juventude na cidade.

§ 1º  As Conferências Municipais devem ser priorizadas como eventos bienais.

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas por regimento próprio, aprovados pelo pleno do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude de São Vicente.

Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude destinam-se:

I - à promoção de estudos e pesquisas na área de Juventude;

II - a preservação, conservação e recuperação física, psicológica e emocional dos jovens do Município;

III - ao apoio das atividades do Conselho Municipal da Juventude, no tocante a recursos humanos e materiais;

IV - à realização de campanhas educativas, programas de treinamento e capacitação, seminários e eventos que visem a política municipal de Juventude;

V - outras atividades pertinentes à atuação do Conselho-Diretor do Fundo Municipal da Juventude e do Conselho Municipal da Juventude; e

VI - a entidades e órgãos municipais ligados à juventude, após aprovação de projetos pelo Conselho-Diretor do Fundo Municipal de Juventude e do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 22. O Fundo será administrado por um Conselho-Diretor e contará com a participação dos seguintes membros:

I - 1 (um) servidor municipal indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que exercerá a função de Assessor de Finanças;

II - 1 (um) servidor municipal indicado pela secretaria onde o órgão municipal responsável pelas políticas públicas de juventude esteja alocado;

III - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude, sendo o presidente em exercício. Em caso da presidência ser do poder público, o representante passa a ser o vice-presidente oriundo (a) da sociedade civil.

§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal e o Presidente do Fundo será representado pelo servidor municipal responsável pelo órgão municipal de políticas públicas de juventude.

§ 2º  Os membros do Conselho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, a critério do Chefe do Executivo.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho-Diretor não serão remunerados, sendo considerados de alta relevância para o Município.

Art. 23. São atribuições do Conselho-Diretor:

I - implantar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo;

II - promover a execução orçamentária dos Créditos Orçamentários destinados ao Fundo;

III - tomar todas as medidas necessárias, em âmbito administrativo, financeiro e orçamentário para a gestão do Fundo;

IV - administrar e fiscalizar a arrecadação de receita e o seu recolhimento à Tesouraria Municipal;

V - deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo;

VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens, móveis e imóveis, assim como das doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e,

VII - examinar e decidir sobre as contas do Fundo Municipal da Juventude.

Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude:

I - créditos orçamentários específicos do Município;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público ou privado;

III - resultado operacional próprio;

IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

V - produto da arrecadação resultante de atividades sociais, culturais e esportivas organizadas pelo Fundo;

VI - recursos decorrentes da alienação de bens materiais ou equipamentos considerados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

VII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre os governos;

VIII - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

IX - rendas, juros e lucros resultantes de aplicações pelo Fundo.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução do Fundo Municipal da Juventude correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. A Prefeitura Municipal, por meio do servidor Municipal indicado pela Secretaria onde o órgão municipal responsável pelas políticas públicas de juventude estiver alocado, será responsável pelos serviços administrativos relativos ao  Fundo Municipal da Juventude.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 27. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes à execução das despesas públicas.

Parágrafo único -  Os recursos do Fundo Municipal da Juventude devem ser aplicados em conformidade com a Lei de Licitação - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Constituição Federal e demais leis correlatas.

Art. 28. A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude ocorrerá mediante apresentação de projetos obedecendo a um cronograma aprovado pelo Conselho-Diretor e parecer favorável do Conselho Municipal da Juventude de São Vicente.

TÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Plano Municipal de Juventude de São Vicente visa estabelecer metas e instrumentos para efetivação de políticas públicas de juventude,garantindo os direitos, princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e melhorando condição humana das pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos no município de São Vicente.

§ 1º O Plano Municipal de Juventude de São Vicente deve estar em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude, com a participação da sociedade, em especial das juventudes. 

§ 2º A inexistência dos Planos Nacional ou Estadual não impede a efetivação do respectivo Plano Municipal.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE

Art. 30. É de responsabilidade do respectivo órgão de coordenação das políticas públicas de juventude, no município de São Vicente, a elaboração, acompanhamento e efetivação das metas estabelecidas no Plano Municipal de Juventude.

§ 1º O Conselho Municipal da Juventude de São Vicente participará da elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano Municipal de Juventude.

§ 2º As metas estabelecidas no Plano Municipal de Juventude devem observar os anseios das juventudes vicentinas, em especial o disposto nas Conferências Municipais, eventos oficiais e atividades correlatas.

Art. 31. Os eixos estabelecidos no Plano Municipal de Juventude orientar-se-ão pelo disposto no Capítulo II - dos Direitos dos Jovens - do Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e de eventuais atualizações legislativas. estabelecidos no Plano Municipal de Juventude devem constar no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), a partir da publicação desta lei. 

Parágrafo único - A cada ano, a Prefeitura Municipal de São Vicente deverá apresentar o avanço de suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Municipal de Juventude.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2022.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI COMPLEMENTAR Nº 1078, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica. 47420/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida, e desde que relativos a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento em prestação única até 30 dias da data de publicação desta Lei Complementar;

II - em até 96 (noventa e seis) parcelas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, sendo 10% (dez por cento) do valor à vista e 90% (noventa por cento) do valor em até 95 (noventa e cinco) parcelas;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas sem desconto de juros de mora e multa moratória.

§ 1º Para aderir às condições desta Lei Complementar, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo que valerá como confissão de dívida.

§ 2º A adesão e pagamento da primeira parcela de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão ocorrer até 30 dias da data de publicação desta Lei Complementar, impreterivelmente.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá se dar em até 05 (cinco) dias da adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, observado, todavia, o disposto no parágrafo acima.

§ 4º Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento das custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser divididos conforme o número de parcelas do acordo. Observando valor mínimo das parcelas do parágrafo único do artigo 5º.

§ 5º Sobre os débitos mencionados no caput deste artigo, caso não ajuizados ou protestados, não incidirão custas de qualquer natureza, inclusive verba a título de sucumbência.

Art. 2º Fica concedido desconto de 70% (setenta) por cento sobre os valores de multas por qualquer natureza, exceto multas de trânsito, aplicadas pelo Poder Público Municipal até 31 de dezembro de 2021, para pagamento em prestação única até 30 dias da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como àqueles relativos à falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º A fruição dos descontos previstos nesta Lei Complementar, na forma e prazo nela previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

Art. 5º Para efeito de pagamento em cota única ou parcelamento, o montante do débito fiscal com os acréscimos previstos em Lei será atualizado na data da adesão e consolidado após aplicação dos benefícios previstos conforme os incisos I, II e II do artigo 1º e do artigo 2º desta Lei Complementar

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

Art. 6º A adesão ao parcelamento implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas pelo Município e, uma vez efetuada, será emitido o primeiro boleto bancário com discriminação da data de vencimento, improrrogável, da primeira parcela, para pagamento até o último dia útil do mês de adesão, observado o disposto nos incisos II e III e parágrafos, do artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Somente após a quitação da primeira parcela é que se considerará efetuado o parcelamento.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados junto à rede bancária conveniada, por meio dos respectivos boletos.

§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no rompimento do acordo pactuado, independentemente de notificação, e retomada da execução fiscal respectiva ou, caso ainda não aforada, no seu ajuizamento.

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento constante do boleto.

§ 5º O rompimento do acordo importará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, recompondo-se o valor original do débito sem os descontos previstos no artigo 1º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da inscrição na dívida ativa, com posterior compensação das parcelas pagas.

Art. 7º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigendo por 30 dias após a publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2022.



KAYO AMADO

Prefeito Municipal



CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA


SEÇÃO DE LICITAÇÕES


SECRETARIA DE EDUCAÇÃO


AVISO DE TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022-SEDUC. Processo Administrativo nº 40389/2022

O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, através da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), com esteio na Lei nº 13.019/2014 e demais disposições aplicáveis, torna pública o Termo de Homologação e Adjudicação do Chamamento Público nº 01/2022- SEDUC, para parceria voluntária em regime de mútua cooperação para atendimento integral ou parcial dos alunos matriculados na atenção básica – infantil/creche na faixa etária de 0 à 03 anos e 11 meses. Nivea Costa Marsili – Secretária Municipal de Educação 


SECRETARIA DE SAÚDE


ERRATA – Na publicação realizada no dia 29/11/2022 referente à Tabela Municipal de Preços, onde se lê: Parágrafo único – O anexo único constante deste decreto constará do código do procedimento inscrito no SUS, descrição completa do procedimento e o valor, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; leia-se: Parágrafo único – O anexo único constante deste decreto constará do código do procedimento inscrito no SUS, descrição completa do procedimento e o valor. São Vicente, 9 de dezembro de 2022. Michelle Luis Santos – Secretária Municipal de Saúde.





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