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Santos - São Paulo - Brasil, 02 de maio de 2024.
13/01/2023
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CXLV - Extra - 13/01/2023

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS


LEIS SANCIONADAS PELO EXECUTIVO


LEI COMPLEMENTAR N.º 1089, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a redação da Lei Complementar 732, de 13/06/13, e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema de Estacionamento Controlado Rotativo de Veículos, compensado por tarifa ou preço público no Município e dá outras providências.

Proc. n.º 16362/13

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o art. 14 da Lei Complementar n.º 732/17, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Os recursos arrecadados com a exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos, seja de forma direta ou delegada, serão direcionados da seguinte forma:

I- 10% (dez por cento) para o Fundo Social de Solidariedade;

II - 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura;

III - 10% (dez por cento) para conta específica para utilização exclusiva da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Assuntos Portuários;

IV - 70% (setenta por cento) para conta movimento do Tesouro Municipal.”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar n.º 732/17.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de           janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI COMPLEMENTAR N.º 1090, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre normas para licenciamento, implantação e compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no âmbito do Município de São Vicente.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O licenciamento, a implantação e o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETR no âmbito do Município de São Vicente, fica disciplinada por esta Lei Complementar, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. 

Parágrafo único. Não estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei Complementar os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo e as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições: 

Área Precária: área sem regularização fundiária; 

Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte; 

Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; 

Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 

Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; 

Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.; 

Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 

Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; 

Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; 

Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 

Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 

Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º  As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.116/2015 - “Lei Geral de Antenas”, inciso I do artigo 4º e Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, alínea “b”, do inciso VIII, do art. 3º, ou outra (s) que venha (m) substituí-la (s), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, bem como nas legislações municipais pertinentes. 

§ 1º  A instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei Complementar deverá observar a Lei Complementar Geral de Antenas — Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015 e também: 

I - garantir a circulação de pedestres, ciclistas ou veículos; 

II - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias; 

III - cumprir as obrigações legais para os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental; 

IV - cumprir as obrigações legais para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes, no local e adjacências, bem como as áreas militares, definidas pela legislação federal; 

V - observar os parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal para as Áreas Aeroportuárias, bem como legislação correlata emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); 

VI - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; 

VII - não interferir na manutenção, funcionamento e instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;

VIII - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; 

IX - resguardar a paisagem e o livre acesso às praças e parques; 

X - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo órgão municipal ambiental. 

§ 2º  Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. 

§ 3º  Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 

§ 4º  Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 

§ 5º  Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

Art. 4º  Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei Complementar, bastando aos interessados comunicar ao Poder Executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação:

 I - ETR Móvel; 

II - ETR de Pequeno Porte; 

III - ETR em Área Internas; 

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.  

Art. 5º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 

Parágrafo Único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º  A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes. 

§ 1º  A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação. 

§ 2º  É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico 

§ 3º  A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º  Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:

I - Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 

II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 

§2º  As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§3º  As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

Art. 8º   Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º   A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. 

§ 1º  Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei Complementar.

§ 2º  A instalação das infraestruturas de suporte em fachadas das edificações será admitida, desde que haja a harmonização estética com a referida fachada, com o cumprimento das normas urbanísticas do Município. 

§ 3º   A localização e instalação das infraestruturas de suporte em topos de edifícios serão admitidas, desde que: 

I - garantidas todas as condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; 

II - obedecidas todas as normas e resoluções de sinalização, estabelecidas pela ABNT; 

III - promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, com a respectiva edificação. 

§ 4º  Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.  

Art. 10º A instalação de nova infraestrutura de suporte em zonas integrantes dos territórios de Desenvolvimento Sustentável, Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS, em Zona Especial de Proteção Ambiental - SEPAM, em Zona Especial de Preservação - SEP e Zona  de Preservação e Desenvolvimento Sustentável Rural — ZPDS-R dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.  

Parágrafo único. Quando houver intervenção em Unidade de Conservação, deverá ser solicitada a autorização ao seu órgão gestor.

Art. 11º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 

Art. 12º A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 

I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e 

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

Art. 13º A implantação de infraestruturas de suporte deve conter sinalização, identificando o responsável e as recomendações de segurança destinada ao público, respeitada a legislação específica. 

§ 1º  As placas deverão estar em local de fácil visibilidade com nome da Detentora, indicação de contato, número do Alvará de Permissão para  implantação de infraestrutura de suporte e das autorizações concedidas pelos órgãos ambientais, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14º A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 15º A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação e seu entorno ou quando houver necessidade de supressão de vegetação nativa. 

Parágrafo único - O processo de autorização do órgão ambiental pertinente, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

Art. 16º O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. 

§ 1º  Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: 

I - Requerimento; 

II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);

III - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; 

IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 

V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; 

VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças, a ser recolhido aos cofres públicos do município no ato do protocolo do Requerimento. 

a) Valor de R$10.512,27 para análise de projetos de instalação de torre e equipamentos a ela agregados com até 15m de altura (unidade) 

b) Valor de R$676,81 para análise de projetos de instalação de torre e equipamentos a ela agregados, com mais de 15m (metro linear/fração).

Art. 17º O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta Lei Complementar. 

Parágrafo único. A Detentora terá no máximo 02 (dois) anos para início da instalação de infraestrutura de suporte e de 02 (dois) anos para sua conclusão, a contar da data da expedição do respectivo Alvará de Construção pela Administração Pública Municipal.

Art. 18º Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. 

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, nos termos da legislação federal, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 19º O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contado da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, nos termos da legislação federal, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 20º A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, das devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

Art. 21º Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, das devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente e do Certificado de  Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da Detentora já esteja devidamente regularizada.

Art. 22º As Detentoras responsáveis pela implantação de infraestrutura de suporte devem:

I - arcar com o ônus no (s) caso (s) de eventual (is) dano (s) decorrente (s) da obra de implantação, conservação e manutenção;

II - responsabilizar-se, quando comprovadamente vinculada a necessidade à obra de implantação da Infraestrutura de Suporte, pela recuperação total da área de instalação, que deverá se apresentar sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos; 

III - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, das Infraestruturas de Suporte sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for determinado pelo Poder Público Municipal, em razão do interesse público e respeitados os prazos para remoção previstos nesta Lei Complementar, após o regular processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 

Parágrafo único. A responsabilidade referida no inciso II, deste artigo abrangerá toda a largura e extensão da área de instalação da infraestrutura, as redes de serviços públicos e privados instaladas e a pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23º A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta Lei Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Complementar Federal n° 11.934/2009.

Art. 24º Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 25º Constituem infrações à presente Lei Complementar: 

I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, as devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar; 

II - Prestar informações falsas.

Art. 26º Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: 

I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 

II - Multa, na segunda ocorrência, conforme estabelecido pelo Código Tributário Municipal.

Art. 27º As multas a que se refere esta Lei Complementar devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.

Art. 28º A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei Complementar poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 29º Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei Complementar ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação - ETR que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 

§ 1º  Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo  e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 

§ 2º   O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contado da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR. 

§ 3º   Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. 

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 31º As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei Complementar, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei Complementar, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 

§ 1º  Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta Lei Complementar e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 

§ 2º  Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei Complementar, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput

§ 3º  Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. 

§ 4º  Durante os prazos dispostos nos § 1º, § 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar. 

§ 5º  Após os prazos dispostos nos §1º, §2° acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 32º Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º  A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que a irá substituir. 

§ 2º  O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 

§ 3º  Nos dois primeiros anos de vigência dessa Lei Complementar, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro.

Art. 33º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput sem a publicação do Decreto regulamentador, serão aplicados os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 34º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 35º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 999, de 29 de maio de 2020.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em     04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal                                           


LEI N.º 4369, DE 04 JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 186/22 de autoria do Vereador Jefferson Cezarolli

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Diversa Week Cris Lorca – Semana Municipal do Empreendedorismo LGBTQIA e dá outras providências. Proc. n.º 57396/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município a Diversa Week Cris Lorca – Semana Municipal do Empreendedorismo LGBTQIA .

Art. 2º A Diversa Week Cris Lorca e suas ações serão realizadas anualmente na terceira semana do mês de maio.

Art. 3º A Diversa Week Cris Lorca – Semana Municipal do Empreendedorismo LGBTQIA tem por objetivo:

I - incentivar a criação de políticas públicas voltadas ao público LGBTQIA , promovendo o respeito à diversidade sexual;

II - apoiar e incentivar o desenvolvimento de empreendimentos, estimulando e capacitando o público LGBTQIA para estruturar seu próprio negócio;

III - promover ambientes acolhedores, saudáveis, respeitosos e seguros.

Art. 4º Durante a Diversa Week poderão ser organizadas feiras, palestras, seminários e atividades relacionadas aos temas empreendedorismo, inclusão e diversidade. 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4370, DE  04 DE JANEIRO DE 2023.

Autoriza o poder executivo a contratar Parceria Público-Privada (PPP) para a prestação dos serviços de limpeza urbana e de coleta, manejo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências. Proc. n.º 22271/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parceria público-privada, em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Municipal n° 2.109-A, de 24 de abril de 2009, nas modalidades concessão administrativa ou patrocinada, mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de limpeza urbana e de coleta, manejo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos - inclusive dos resíduos provenientes da limpeza urbana e de resíduos provenientes dos serviços de saúde no Município de São Vicente, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Observado o disposto na legislação em vigor, no instrumento convocatório e no contrato, poderá a concessionária explorar receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a oferecer garantias permitidas pela Lei Federal n° 11.079/2004 e pela Lei Municipal n° 2.109-A/2009, e a adotar mecanismos de garantias alternativas ou acumulados para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito da parceria público-privada a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O contrato de concessão administrativa ou patrocinada de que trata o art. 1º desta Lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Boards”) e cláusula arbitrai.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4371, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre doações de itens de mobiliários urbanos e eventual veiculação de mídias com logomarca, a fim de promover patrocínio.

Proc. n.º 55880/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a receber doação de mobiliários urbanos, objetivando proporcionar aos munícipes maiores ofertas dos mobiliários, além de fortalecer o direito à cidade e proporcionar veiculação de propagandas publicitárias às patrocinadoras que aderirem ao Projeto.

Parágrafo único. Considera-se para os fins do disposto nesta Lei, patrocínios como toda a transferência gratuita, que não gere ônus financeiros ao Município, envolvendo a doação de mobiliários urbanos, em especial: 

I - Bancos de descanso; 

II - Cestas de lixo;

III - Bicicletários de chão

Art. 2º Os mobiliários poderão receber mídias impressas, a fim de veicular a logomarca da empresa patrocinadora. 

Art. 3º O cadastro para empresas interessadas no patrocínio que dispõe esta Lei, ficará disponível, por meio de documento, no site da Prefeitura e deverá seguir os ditames expressos no edital de chamamento, este último também ficará disponível no portal eletrônico da Prefeitura. 

Art. 4º Os mobiliários urbanos a serem doados devem possuir especificações técnicas suficientes para minorar o risco de acidentes de quaisquer naturezas.

Art. 5º Os mobiliários urbanos passarão por análise técnica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, garantindo a segurança dos munícipes, bem como a localização dos mobiliários. 

Art. 6º Os materiais publicitários que exporão a logomarca da patrocinadora deverão ser previamente encaminhados à Secretaria de Imprensa e Comunicação Social para autorização e checagem dos dizeres. 

Art. 7º A patrocinadora será responsável por todos os encargos que possam existir, desde a construção do layout a ser veiculado, até sua impressão, incluindo, ainda, custos logísticos e administrativos quaisquer. 

Art. 8º O patrocínio em questão não envolverá a transferência de valores, apenas e tão somente a doação do mobiliário e a contrapartida da doação dos mobiliários será apenas, portanto, a veiculação das mídias impressas.

Art. 9º Os mobiliários serão incorporados à municipalidade, de modo que não haverá devolução dos bens doados. 

Art.10º A patrocinadora que quiser alterar a logomarca, esporadicamente, deve remeter à municipalidade, conforme descrito no art. 6º. 

Art.11º Em caso de deterioração dos mobiliários urbanos, por razões diversas, a patrocinadora será instada, pela municipalidade, a promover a retirada dos bens.

Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4372, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 62/22 de autoria do Vereador Higor Ferreira 

Dispõe sobre a instituição da Política de Redução do Uso de Papel pela Administração Pública - “São Vicente Amiga do Meio Ambiente” e dá outras providências. Proc. n.º 54402/22.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Redução do Uso de Papel – São Vicente Amiga do Meio Ambiente, na Administração Direta e Indireta e na Câmara Municipal de São Vicente, com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente o uso de papel pela Administração Municipal;

II – preservar o meio ambiente reduzindo o corte de árvores e o uso de água na fabricação de folhas de papel;

III – reduzir o descarte de resíduos;

IV – acelerar o trâmite dos documentos entre os órgãos da Administração Pública Municipal;

V – reduzir o tamanho dos arquivos necessários ao armazenamento dos documentos impressos.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4373, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 66/21 de autoria do Vereador Benevan Souza

Institui o evento “Maio Laranja”, mês dedicado à conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Proc. n.º 57400/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o evento Maio Laranja, a ser realizado anualmente com o objetivo de mobilizar todos os segmentos da sociedade para a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Município de São Vicente.

Art. 2º No mês a que se refere o artigo 1º poderão ser estimuladas atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 3º Os eventos relacionados ao Maio Laranja têm por objetivos:

I - desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida dirigidas à criança, ao adolescente e à comunidade;

II - despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, de exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando a garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

III - promover campanhas de mobilização e sensibilização envolvendo a sociedade civil organizada, motivando reflexões para as formas de enfrentamento a essa problemática;

IV - incentivar o protagonismo juvenil;

V - orientar as famílias sobre como prevenir a pedofilia;

VI - estudar a implantação de políticas públicas, programa e projetos relacionados ao tema.  

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4374, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 74/22 de autoria do Vereador Dr. Eduardo Oliveira

Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 1961-A, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia na rede municipal de ensino, para crianças na pré-escola. Proc. n.º 52743/07

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei n.º 1961-A, de 28 de dezembro de 2007:

“Art. 1º Fica criado no Município o Programa Especial de Diagnóstico da Dislexia, a ser realizado diariamente durante o ano letivo.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4375, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 151/22 de autoria dom Vereador Dr. Palmieri 

Altera a redação do art. 1º da Lei n.º  3835-A, de 10 de setembro de 2018.

Proc. n.º 34417/18.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei n.º 3835-A, de 10 de setembro de 2018:

“Art. 1º  Fica criado e passa a constar do Calendário Oficial do Município o Festival Gastronômico de São Vicente, a ser realizado anualmente no mês de agosto.” 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4376, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 96/22 de autoria do Vereador Tiago Peretto

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Agosto Laranja e dá outras providências. Proc. n.º 49735/10

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município o “Agosto Laranja”, mês de apoio ao paciente com Esclerose Múltipla, a ser celebrado anualmente no dia 30 de agosto.

Art. 2º Para efeito desta Lei, na semana que antecede a data referida no art. 1º, serão elaboradas atividades e eventos visando prestar esclarecimentos e orientações a respeito da Esclerose Múltipla aos pacientes e seus familiares, médicos, equipe de reabilitação, estudantes e público em geral. 

§1º As atividades e eventos a que se refere o caput dar-se-ão por meio de campanhas, palestras, procedimentos educativos e informativos a respeito da Esclerose Múltipla. 

§2º Poderão ser celebrados convênios para atendimento do disposto no caput e §1º.

Art. 3º Os responsáveis pelos eventos em celebração ao “Agosto Laranja” deverão, sempre que possível, recorrer a especialistas no tratamento de pessoas com Esclerose Múltipla para a elaboração de calendários que atendam às reais necessidades desses pacientes. 

Art. 4º As ações deverão ser realizadas sem nova despesa municipal, utilizando a estrutura já existente, para conscientizar e prevenir a Esclerose Múltipla.  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei                      n.º 2499-A.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4377, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 173/22 de autoria do Vereador Jailton Jatobá 

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia Municipal do Círculo de Oração. Proc. n.º 57405/22.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município o Dia Municipal do Círculo de Oração, que será celebrado anualmente na quinta-feira após o Dia das Mães.

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada vigente e suplementada se necessário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4378, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 166/22 de autoria do Vereador Benevan Souza

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Escoliose Idiopática do Adolescente e dá outras providências. Proc. n.º 57569/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre a Escoliose Idiopática do Adolescente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de junho. 

Art. 2º  Em comemoração à Semana Municipal de Conscientização sobre a Escoliose Idiopática do Adolescente, serão desenvolvidas ações como a promoção de palestras e debates, bem como campanhas educativas de conscientização da população a respeito dessa deformidade, suas características, diagnóstico e tratamento.

Art. 3º  A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal                                              


LEI N.º 4379, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 174/22 de autoria do Vereador Jabá

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município o Fórum Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Cidadania. Proc. n.º 57572/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município o Fórum Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Cidadania, a ser realizado em setembro, mês em que se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para fins de realização do Fórum Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Cidadania, poderão ser firmados convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 2º  O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo que couber.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4380, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 176/22 de autoria do Vereador Benevan Souza

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Semana de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja e dá outras providências. Proc. n.º 57573/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, com fins de promover a igualdade da pessoa que gagueja e evitar qualquer tipo de discriminação, realizando-se anualmente no período de 16 a 22 de outubro. 

Art. 2º  Para fins de aplicação desta lei, considera-se: 

I - gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância, que afeta a fluência da fala, alterando seu fluxo contínuo devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários;

II - pessoa que gagueja: é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial; 

III - discriminação - restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.

Art. 3º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação e exploração. 

Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira. 

Art. 4º  São objetivos da Semana de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja: 

I - fomentar, em toda a rede municipal de ensino, atividades e campanhas voltadas à educação acolhedora e ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; 

II - combater toda forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmas. 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4381, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 153/22 de autoria do Vereador Jabá

Considera de Utilidade Pública a Associação Tecendo Artes de São Vicente. 

Proc. n.º 57567/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Tecendo Artes - ATECARTE de São Vicente, com sede e foro no Município. 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4382, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 165/22 de autoria do Vereador Jabá

Altera a redação do inciso IX do art. 2º da Lei n.º 4104-A, de 18 de janeiro de 2021, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo. Proc. n.º 48522/20

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o inciso IX do art. 2º da Lei n.º 4104-A, de 18 de janeiro de 2021: 

“IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nas instituições financeiras, nos meios de transporte, nos prédios escolares, para que seja disponibilizada acessibilidade para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários, edificações, transporte escolar, todos em conformidade com as regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4383, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 166/21 de autoria do Vereador Jefferson  Cezarolli 

Dispõe sobre a política de conectividade para as escolas públicas municipais de São Vicente. Proc. n.º 57398/22 

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º  Fica instituída a política de conectividade para as escolas públicas da rede municipal de ensino.

§ 1º  A política de que trata o caput visa fomentar planos, programas e projetos para inserção e aprimoramento contínuo da tecnologia e conectividade na educação pública municipal.

§ 2º  Para a implementação da política de conectividade, o Poder Público poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da municipalidade, dos demais entes federados que possuírem programas similares, empreendimentos e a sociedade civil, com vista a garantir condições dignas de conectividade à rede. 

Art. 2º  São princípios da política de conectividade para as escolas públicas municipais:

I – equidade de condições entre as escolas públicas para aquisição e acesso aos meios tecnológicos, bem como aos instrumentos necessários para uso pedagógico da tecnologia; 

II – promoção prioritária do acesso à inovação e tecnologia em escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social ou que tenham apresentado desempenhos mais baixos em indicadores educacionais se comparadas com as demais instituições educacionais;

III – colaboração entre o Poder Público e demais pessoas beneficiadas pela política de promoção e acesso à conectividade pela rede pública de ensino;     

IV – autonomia dos professores para adoção e implementação da conectividade em suas práticas pedagógicas em sala de aula ou no ambiente virtual de ensino;

V – estímulo ao protagonismo do aluno;

VI – acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipes pedagógicas;

VII – acesso a recursos educacionais digitais de qualidade, em complemento aos demais recursos usados pelos professores em sala de aula;

VIII – incentivo à formação continuada de professores, equipe pedagógica e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para o uso desta;

IX – promoção da inovação em práticas pedagógicas e das atividades administrativas internas da escola e da rede municipal de educação.

Art. 3º  Para a implementação da presente política de conectividade, serão utilizados mecanismos apropriados para garantir a inclusão digital de alunos da rede municipal, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem o correto e adequado uso da tecnologia como instrumento pedagógico;                

Art. 4º  São ações passíveis de implementação da presente política de conectividade pelo Poder Público:

I – aquisição ou locação de insumos tecnológicos para acesso de forma remota ao ensino, incluindo notebooks, tablets, computadores ou demais aparelhos eletrônicos, chips de celular com internet, softwares ou demais plataformas de ensino que promovam um Ambiente Virtual de Aprendizagem, links patrocinados ou demais ferramentas congêneres;

II – aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade dentro do ambiente escolar e o acesso pelos alunos e demais profissionais da educação a uma internet de alta conectividade;

III – apoio técnico às escolas para elaboração de diagnósticos e planos para a inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica;

IV – oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula ou de forma remota;

V – disponibilização de materiais pedagógicos digitais, por meio de plataforma eletrônica oficial ou contratada;

VI – fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente com formato aberto;

VII – ferramentas para aprimorar a comunicação, implementação e monitoramento de indicadores, gestão do conhecimento da rede municipal e dos processos envolvendo aluno, escola e administração.

Parágrafo único. Na implementação da presente política de conectividade, optar-se-á pela utilização dos instrumentos mais efetivos na garantia da conectividade, levando em conta dados como a inclusão digital dos alunos, facilidade no manuseio das novas tecnologias por parte dos educadores, alunos e responsáveis legais, qualidade do material didático com o uso da tecnologia, dados técnicos de conectividade dos alunos, equipe pedagógica e professores fora do ambiente escolar, entre outros passíveis de mensuração.

Art. 5º  O grau de adesão à conectividade das escolas será considerado:

I – Básico: quando a internet não é utilizada ou ocorre de forma limitada e esporádica em ambientes específicos da escola por professores, equipe pedagógica e alunos ou projeções de conteúdo nas áreas da escola;

II – Intermediário: quando se usa a tecnologia frequentemente como facilitadora da gestão, permitindo acesso a produção de conteúdo com uso frequente em sala de aula pelos professores, sendo necessário, para isso, que haja internet em todas as salas;

III – Avançado: ocorre quando a conexão é fornecida cotidianamente para todos os alunos dentro ou fora do ambiente escolar, havendo integração entre as práticas pedagógicas presenciais e em ambiente virtual de ensino ou na própria internet.

§ 1º  Cada unidade escolar deverá conter informe, placa ou adesivo, em local de fácil visualização, para todos os que compõem o ambiente escolar, informando o grau de conectividade vigente.

§ 2º  Com vistas a preservação do interesse público e da priorização da transparência, a Prefeitura Municipal de São Vicente divulgará, em aba específica para Educação em seu site institucional, a lista das escolas municipais com a sua respectiva classificação de conectividade.

Art. 6º  Incluem-se como ações suscetíveis da melhoria contínua da presente política pública:

I – acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do programa, propondo melhorias em seu modelo de gestão; 

II – propor modificações ou ajustes nas ações dos planos e programas educacionais, a fim de direcionar esforços às escolas e redes de educação municipal que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica;

III – propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico, seguindo referenciais e estudos sobre o tema; e,

IV – propor e aprimorar medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na eventual implementação de ferramentas complementares de ensino a distância.

Art. 7º  Em caso de calamidade pública, devidamente decretada pela Prefeitura Municipal de São Vicente, que imponha em obrigatoriedade de medidas de distanciamento social ou fechamento temporário de escolas, haverá adequação ou elaboração de um plano contingencial de conectividade nas escolas para que os impactos educacionais sobre os estudantes sejam minimizados ou dirimidos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta legislação seguirá o disposto na Lei Federal n.º 13005, de 25 de junho de 2014, o Decreto Federal n.º 9204, de 23 de novembro de 2017, suas respectivas portarias e resoluções, ou as que vierem a substituí-las.

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 06 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4384, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

Projeto de Lei n.º 34/22 de autoria do Vereador Dercinho Negão do Caminhão

Dispõe sobre o Programa Ajude a ajudar no Município de ão Vicente. Proc. n.º 57401/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa “Ajude a ajudar”, com os seguintes objetivos:

I – fomentar a solidariedade dos munícipes para com as entidades filantrópicas do Município de São Vicente, com atuação nas áreas da saúde, educação, assistência social e auxílio material às pessoas carentes;

II – estabelecer parcerias com a iniciativa privada mediante o engajamento voluntário dos empresários e consumidores;

III – aproveitar a capacidade técnica para, a serviço da solidariedade, facilitar a participação do cidadão no auxílio de entidades de nosso Município;

IV – promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum: a solidariedade e cooperação mútua para o apoio a entidades do Município de São Vicente.

Parágrafo único. Na opção pela instituição em participar do Programa “Ajude a ajudar”, as entidades que se propuserem a receber os recursos deverão ter suas atividades na circunscrição do Município de São Vicente e observar as disposições constantes nos demais artigos desta Lei.

Art. 2º  O processo de implantação do Programa “Ajude a ajudar” terá como diretrizes os seguintes passos:

I – solicitação dos convênios por parte das entidades de São Vicente que desejam captar recursos através do Programa a órgão ou Secretaria a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II – formação de parceria com os comerciantes que desejam participar do Programa;

III – oficialização e ampla divulgação das parcerias e convênios para o início do implemento técnico desta Lei.

Parágrafo único. A implantação do convênio para a operação do programa será disponibilizada para supermercados, mercados, minimercados, farmácias, padarias, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas em geral e a todos os comércios que possuem a caixa registradora eletrônica devidamente enquadrada nas regras que disciplinam seu uso.

Art. 3º  Cada comércio do Município citado no parágrafo único do art. 2º, quando oficializada sua parceria com o Programa, deverá implantar em seu serviço de caixa registradora uma opção mediante a qual o consumidor devidamente orientado poderá abrir mão de parte de seu troco, de modo que somatória de todas essas pequenas contribuições seja depositada na conta das entidades inscritas.

§1º  A doação do troco não poderá ultrapassar o valor total dos centavos e/ou reais discriminados na nota fiscal.

§2º  Caso aprovada pelo consumidor a doação da parte referente aos centavos e/ou reais em seu troco, tal contribuição deverá estar discriminada na nota fiscal a ser entregue ao consumidor.

Art. 4º Os valores arrecadados com o Programa “Ajude a ajudar” serão fracionados de forma igualitária entre as entidades cadastradas.

Art. 5º A forma de coleta da doação será realizada, impreterivelmente, via cupom fiscal da compra efetuada pelo consumidor contendo em seu lançamento os reais e centavos a serem destinados ao Programa “Ajude a ajudar”, tornando-se assim um comprovante da doação realizada.

Art. 6º Caso não seja possível a realização, por parte do comerciante, do troco através de caixa registradora, poderá ser disponibilizada um caixa coletora identificada com os dizeres Programa “Ajude a ajudar”, na qual o consumidor poderá depositar sua contribuição.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI N.º 4385, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

Projeto de Lei n.º 182/22 de autoria do Vereador Edinho Ferrugem 

Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de São Vicente. Proc. n.º 57399/22.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída no Município de São Vicente a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo do Município. 

Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado de Lixo:

I – oferecer aos munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos; 

II – conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição;

III – conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos coletores; 

IV – informar a população sobre os dias e horários da coleta do lixo comum e da coleta reciclável.

Art. 3º  O estabelecimento da forma e do conteúdo da campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.

Parágrafo único. Os órgãos municipais competentes poderão constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado de Lixo.  

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de janeiro de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal



SEÇÃO DE EDITAIS


SECRETARIA DE CULTURA


Resultado Preliminar Edital n.º 02/2022

A Secretaria de Cultura torna público o resultado preliminar dos habilitados para o Edital de Chamamento Público N.º 02/2022 para Concurso de Projetos Culturais para a Realização da “Encenação da Fundação da Vila de São Vicente - Edição Especial de 40 Anos” 


 Habilitados 

Proponente

Pontuação Final

JAIR MOREIRA SANTANA JUNIOR

97,8

MARIA IZABEL TORNATORE DE FREITAS PRODUÇÕES – ME

97

LUCAS MAGALHÃES FERREIRA

96,6

ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS

90,6


  Não Habilitados 

Proponente

Pontuação Final / Motivo

JANAINA LIMA MOURA

CNAE não corresponde ao item 3.2.1 do Edital;

LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA VIEIRA

Inscrição indeferida por falta de apresentação de documentação conforme descrito no parágrafo I do item 3.4 do Edital;

BIANCA ALVES DOS ANJOS

Inscrição indeferida por motivo de entrega do projeto ter excedido o horário estabelecido, conforme parágrafo VII do item 3.4 do Edital;


 DEBORA MELO

 Secretária de Cultura em substituição


SECRETARIA EXECUTIVA DO PREFEITO


EXTRATO DE EDITAL 01/2023 - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PSICÓLOGOS VOLUNTÁRIOS - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Objeto: a modalidade do chamamento público tem por objeto a convocação de  psicólogos devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia – CRP para atuarem como voluntários no Projeto Escuta Solidária. O Projeto consiste na realização de plantão psicológico gratuito, com duração de até 50 minutos, cada atendimento será realizado ao ar livre, e cumprindo estritamente todos os protocolos de segurança contra a COVID-19, na Praça 22 de Janeiro, também conhecida como “Biquinha”, podendo se estender também a outras Praças da cidade. O  prazo de inscrição é de 15/01/2023 a 15/02/2023, conforme especificações constantes no Edital, disponível abaixo:


CRIAR LINK PARA O ARQUIVO 


www.saovicente.sp.gov.br/d6030


Edital 01.2023 Chamamento Psicólogos Escuta



SEÇÃO DE LICITAÇÕES


SECRETARIA DE SAÚDE


AVISO DE ALTERAÇÃO DE DATA DE ABERTURA DO EDITAL TOMADA DE PREÇO N.º 35/22 – PROC. ADM. N.º 35.221/22. A COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, por meio da Secretaria de Saúde de São Vicente, torna público que a data de Abertura da Tomada de Preço supramencionada cujo objeto é contratação de empresa especializada para realização da demolição do Hospital Municipal de São Vicente, localizada na Rua Ipiranga 353, Centro, São Vicente/SP, foi alterada para o dia 23/1/22 para entrega e abertura dos envelopes às 14h30min, na sala do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, 1º andar – sala 25, Centro - São Vicente/SP. São Vicente, 13 de janeiro de 2022. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES

Presidente da Comissão Municipal de Licitações




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