Rede Corporativa
Santos - São Paulo - Brasil, 18 de maio de 2024.
23/03/2023
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CLXXVIII - Extra - 23/03/2023
LEI Nº 4390, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Tutelar no Município de São Vicente, sua estrutura, competências, atribuições e demais providências. Proc. nº 45322/22 KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estando sua atividade restrita à competência territorial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 2º O Município de São Vicente terá 2 (dois) Conselhos Tutelares, com a finalidade de orientar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Lei específica, de iniciativa do Executivo, ampliar o número de Conselhos Tutelares, seguindo a proporção mínima de 1 (um) Conselho Tutelar a cada 100.000 (cem mil) habitantes, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, garantindo os recursos necessários para ampliação e manutenção. § 2º O Poder Executivo Municipal definirá a área de atuação geográfica e administrativa dos Conselhos Tutelares, de acordo com indicadores sociais, preferencialmente a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos. § 3º Fica obrigatória a existência de ao menos 1 (um) Conselho Tutelar com sede fixa na Área Continental e 1 (um) Conselho Tutelar com sede fixa na Área Insular. Art. 3º Os Conselhos Tutelares serão compostos, cada um por 5 (cinco) membros, eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo de eleitores inscritos nas Zonas Eleitorais do Município, em eleição realizada sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. § 1º Os candidatos mais votados no pleito escolherão, por ordem de classificação, em qual Conselho desejarão atuar, respeitando-se o disposto no caput deste artigo, especialmente quanto à composição. § 2º Os demais candidatos eleitos serão considerados suplentes e chamados por ordem de classificação a integrar o Conselho Tutelar que deles necessitar para manter a composição do órgão. § 3º Os Conselheiros Tutelares eleitos deverão elaborar ou atualizar, se necessário, o Regimento Interno que disciplinará as atividades dos Conselhos Tutelares, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse. Art. 4º As eleições dos membros dos Conselhos Tutelares serão realizadas sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ocorrerá em data unificada, em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 5º As atividades nos Conselhos Tutelares serão exercidas em caráter ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal a destinação de local apropriado e dos recursos Esse documento foi assinado por Kayo Felipe Nachtajler Amado. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/Y9HSN-88TP9-TDHSX-8AWRY SÃO VICENTE - EDIÇÃO CLXXVIII - Extra - 23/03/2023 prefeiturasv TV Primeira www.saovicente.sp.gov.br 2 necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: I - custeio com mobiliário, água, luz, telefonia fixa e móvel, internet, computadores, fax e outros pertinentes; II - formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares; III - custeio de despesas de viagens, traslado e alimentação, quando necessário deslocamento para outro Município; IV - espaço adequado para abrigar a sede dos Conselhos Tutelares, seja por meio de aquisição de imóvel destinado a tal fim, seja por meio de locação, bem como sua manutenção e segurança; V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o desempenho das atribuições dos Conselheiros, incluindo sua manutenção; VI - estrutura para o processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar. § 2º Constará da Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e à formação continuada dos Conselheiros Tutelares. § 3º Decreto do Poder Executivo fixará os locais e horários de funcionamento dos Conselhos Tutelares, cujas atividades serão prestadas em caráter ininterrupto, mantendo-se plantão permanente, inclusive aos finais de semana e horários noturnos, da seguinte forma: I - o Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta, no horário das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas); II - no período compreendido entre as 17h (dezessete horas) e as 8h (oito horas), de segunda a sexta, o atendimento será prestado pelo Conselheiro Tutelar de Plantão, sendo plantão de 24h (vinte quatro horas) aos sábados, domingos e feriados, que permanecerá nos limites do território municipal e será acionado mediante sistema de rádio ou telefone; III - as escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares e os respectivos telefones para contato deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, às Delegacias de Polícia, ao Poder Executivo e Legislativo do Município, e a outros órgãos afins. § 4º Os Conselhos Tutelares poderão requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social e outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos artigos 4º e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei Federa nº 8069, de 13 de julho de 1990. § 5º É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, excetuando o disposto no inciso II do §1º. § 6º Cada Conselho Tutelar deverá dispor de uma Secretaria, que centralizará os arquivos do respectivo órgão e ficará encarregada de registrar, autuar e distribuir os processos de atendimento, a ser realizado pelos Conselheiros Tutelares. § 7º Outros órgãos governamentais e nãogovernamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar visando à instalação e manutenção dos Conselhos Tutelares. SEÇÃO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 7º O processo de escolha será eletivo e organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por meio de Comissão Eleitoral, por este instituída, que terá o papel de órgão executor do processo eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará os respectivos membros da Comissão Eleitoral, que deverão estar em pleno gozo dos seus direitos políticos. § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, e entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 8º A inscrição da candidatura será individual e devidamente regulamentada por Resolução Normativa do CMDCA. Art. 9º Considera-se elegível o candidato que satisfaça os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através dos seguintes documentos: a) certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores Cíveis e Criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folha de Antecedentes Criminais expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados em que tiver sido domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos; c) declaração de idoneidade firmada de próprio punho, sob as penas da Lei. Esse documento foi assinado por Kayo Felipe Nachtajler Amado. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/Y9HSN-88TP9-TDHSX-8AWRY SÃO VICENTE - EDIÇÃO CLXXVIII - Extra - 23/03/2023 prefeiturasv TV Primeira www.saovicente.sp.gov.br 3 II - ser eleitor no Município de São Vicente; III - ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; IV - residir no Município há mais de 2 (dois) anos; V - ter concluído curso de Ensino Médio até a data da inscrição da candidatura; VI - estar no gozo dos direitos políticos; VII - apresentar declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do mandato, obedecido ao disposto no art. 95 da Lei Orgânica do Município; VIII - não ter sido destituído do poder familiar ou estar suspenso desse direito. § 1º Constará do processo de escolha uma prova de conhecimento elaborada por comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo aproveitamento deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). § 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinar a forma de comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, determinar a sua observância, oficializar as candidaturas, que serão todas individuais, e julgar os recursos impetrados em face das decisões denegatórias. § 3º Os eleitores poderão votar no número de candidatos respectivos a quantos Conselhos Tutelares existirem no Município, independente da área de sua residência. § 4º Os Conselheiros eleitos e suplentes realizarão curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja presença será obrigatória no período compreendido entre a publicação dos resultados da eleição e a posse dos titulares. § 5º Os Conselheiros eleitos, em primeiro mandato, deverão realizar estágio, sem vencimentos, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias anteriores à posse, nos Conselhos Tutelares do Município. § 6º A comprovação do requisito instituído pelo inciso V do caput deste artigo dar-se-á a partir do Certificado de Conclusão de Curso ou Histórico Escolar. § 7º É impedido de se candidatar aquele que houver sido condenado com sentença transitada em julgado por crimes comuns e especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará e divulgará o pleito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição, em todos os veículos oficiais e não-oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal de São Vicente. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encarregar-se-á da propaganda institucional do pleito, que deverá obedecer aos termos da Resolução Normativa que disciplina o processo eleitoral. SEÇÃO III DA COMISSÃO ELEITORAL E DO PROCEDIMENTO ELETIVO Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA indicará comissão eleitoral responsável pelo pleito e pela condução do processo eletivo. § 1º O prazo para registro de candidaturas será de, 30 (trinta) dias e precedido de ampla divulgação. § 2º A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 12. Constituem instâncias eleitorais: I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - a Comissão Eleitoral. Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formar a Comissão Eleitoral; II - expedir as resoluções acerca do processo eleitoral: a) dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral; b) das impugnações ao resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. III - homologar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos. Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral: I - dirigir o processo eleitoral; II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito; III - publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores; IV - receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores; V - analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas; VI - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei; VII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; VIII - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos da Lei. Art. 15. Indeferido o registro, o candidato será notificado para no prazo de 3 (três) dias úteis, Esse documento foi assinado por Kayo Felipe Nachtajler Amado. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/Y9HSN-88TP9-TDHSX-8AWRY SÃO VICENTE - EDIÇÃO CLXXVIII - Extra - 23/03/2023 prefeiturasv TV Primeira www.saovicente.sp.gov.br 4 apresentar recurso. Art. 16. O candidato poderá registrar um apelido. Art. 17. Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo 15, inciso V desta Lei. Art. 18. Aos candidatos impugnados conceder-se-á direito de defesa, que deverá ser apresentada em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da lista dos candidatos impugnados. Art. 19. A Comissão Eleitoral avaliará e publicará a impugnação. Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da decisão da notificação. Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA deverá manifestar-se sobre os recursos interpostos em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua propositura. Art. 21. Não podem atuar como mesários ou escrutinadores: I - os candidatos e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até 3º grau; II - o cônjuge ou companheiro do candidato; III - as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. Parágrafo único. A impugnação do mesário descrita no caput poderá ser formulada por qualquer cidadão. Art. 22. A Comissão Eleitoral publicará, no veículo de comunicação oficial do Município, através de edital, a nominata dos mesários e escrutinadores que atuarão no pleito. Art. 23. A Comissão Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários e escrutinadores. § 1º O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral. § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do resultado. Art. 24. Cada candidato poderá credenciar 2 (dois) fiscais para atuar junto à mesa receptora de votos. Art. 25. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação e a formulação de protesto e impugnações quanto à identidade do eleitor, inclusive constando em Ata. Art. 26. Cada Candidato poderá credenciar 2 (dois) fiscais para atuar na apuração do pleito eleitoral, sendo este o único representante do candidato em toda à apuração. Parágrafo único. É vedada a presença do candidato e de qualquer pessoa não credenciada no recinto destinado à apuração. Art. 27. Toda a apuração será realizada em local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização da Comissão Eleitoral, que decidirá quanto à impugnação de votos e urnas, quando for o caso. Parágrafo único. Cabe impugnação na hipótese de violação do processo eletivo. Art. 28. As urnas que tiveram votos impugnados deverão ser devidamente apuradas e, ao final, lacradas. § 1º Na ata de apuração deverá constar o número de votos impugnados e a indicação de que os mesmos se encontram em separado. § 2º A ata de apuração deve ficar anexada à urna apurada. Art. 29. A Comissão Eleitoral decidirá, em definitivo, os recursos à validade de votos e à violação de urnas. Art. 30. A Comissão Eleitoral, computados os votos, publicará edital divulgando o resultado do pleito. Art. 31. Do resultado final cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da sua publicação oficial. § 1º O recurso deverá ser formulado por escrito, e devidamente fundamentado. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidirá sobre os recursos apresentados em reunião convocada exclusivamente para este fim. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 32. São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital. Esse documento foi assinado por Kayo Felipe Nachtajler Amado. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/Y9HSN-88TP9-TDHSX-8AWRY SÃO VICENTE - EDIÇÃO CLXXVIII - Extra - 23/03/2023 prefeiturasv TV Primeira www.saovicente.sp.gov.br 5 SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 33. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; b) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a IV da Lei Federal nº 8069, de 1307.90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder; XII - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento referidas no artigo 90 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990; XIII - efetivar o Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA Conselho Tutelar) como ferramenta no Município; XIV - elaborar ou atualizar, se necessário e em até 60 (sessenta) dias do ato de posse, o seu Regimento Interno, definindo sua estrutura interna. Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 35. A candidatura a cargo público eletivo obriga o Conselheiro a, 90 (noventa) dias antes do pleito, afastar-se de suas funções, mediante licença e sem vencimentos. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO Art. 36. Os Conselheiros Tutelares no exercício do mandato, em caráter de dedicação exclusiva, subsídio mensal no valor de R$ 5.168,00 (cinco mil cento e sessenta e oito reais), sem que se estabeleça qualquer vínculo com os quadros de pessoal do Poder Executivo. § 1º Os subsídios fixados no caput sofrerão reajuste na mesma data e sem distinção de índices em relação aos servidores públicos municipais. § 2º Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de %u2153 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença maternidade ou paternidade, pelos prazos fixados ao funcionalismo municipal, bem como licença em caso de adoção ou guarda judicial; IV - gratificação natalina. § 3º Fica assegurado aos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato o pagamento proporcional das férias do último ano do mandato, ainda que indenizadas. Art. 37. Os recursos destinados à remuneração dos Conselheiros, na forma estabelecida no artigo anterior, constituirão dotação específica na Lei Orçamentária Municipal. Art. 38. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. § 1º - Poderá perder o mandato o Conselheiro que: I - faltar ao cumprimento de suas atribuições descritas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 34 desta Lei; II - quando for condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso, contravenção penal e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme o disposto nos artigos 225 Esse documento foi assinado por Kayo Felipe Nachtajler Amado. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://signer.techcert.com.br/validate/Y9HSN-88TP9-TDHSX-8AWRY SÃO VICENTE - EDIÇÃO CLXXVIII - Extra - 23/03/2023 prefeiturasv TV Primeira www.saovicente.sp.gov.br 6 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - que fraudar, de qualquer forma, as exigências previstas nos incisos I a XII do art. 9º desta Lei; IV - transferir sua residência eleitoral para fora do Município; V - usar da função em benefício próprio; VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; VII - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VIII - recusar-se a prestar atendimento ou omitirse a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; IX - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; X - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. XI - abandonar ou não comparecer à escala de plantão prevista no artigo 6º, § 3º, desta Lei, ou deixar de atender aos chamados realizados. § 2º As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 3º A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1º deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria qualificada dos membros do CMDCA. § 4º As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas equivalentes. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 40. O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no que couber. Art. 41. As despesas com a execução desta Lei onerarão as verbas próprias, suplementadas se necessário. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 14 ao 29 da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 36, que entrará em vigor em 10 de janeiro de 2024. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de março de 2023. Kayo Amado Prefeito Municipal


Atalhos da página

Rede Corporativa e-Solution Backsite