CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS
Leis Sancionadas pelo Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 1104, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Institui o Adicional de Complexidade de Gestão Escolar – ACGE.
Proc. SGE-PRC-2023/00271
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Adicional de Complexidade de Gestão Escolar – ACGE, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da unidade escolar.
Art. 2º O nível de complexidade da gestão escolar, para fins desta Lei Complementar, será fixado com base em critérios que considere o número de alunos matriculados na unidade, sem prejuízo da adoção de dados de vulnerabilidade, observados os seguintes níveis:
I – Nível 1: até 300 (trezentos) matriculados;
II – Nível 2: de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) matriculados;
III – Nível 3: de 701 (setecentos e um) a 1.000 (mil) matriculados;
IV – Nível 4: acima de 1.001 (mil e um) matriculados.
Parágrafo único. O quantitativo de alunos matriculados será anualmente aferido pela Secretaria da Educação – SEDUC, que poderá reclassificar as unidades escolares em conformidade com os requisitos instituídos no caput deste artigo.
Art. 3º O Adicional de Complexidade de Gestão Escolar – ACGE será pago aos integrantes das carreiras do Quadro de Suporte Pedagógico, instituídas pela Lei Complementar n.º 806, de 26 de agosto de 2015, lotados nas unidades escolares classificadas a partir do Nível 2, fixado pelo artigo 2º desta Lei Complementar, em valores máximos variáveis, na seguinte conformidade:
I – Nível 2: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Nível 3: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – Nível 4: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O ACG será pago, ainda, aos substitutos dos cargos do Quadro de Suporte Pedagógico, e aos que forem designados na forma do artigo 39, da Lei Complementar n.º 806, de 26 de agosto de 2015.
Art. 4º O Adicional de Complexidade de Gestão Escolar – ACGE não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirão base para cálculo das contribuições devidas a título de assistência médica ou de contribuição previdenciária.
§ 1º O ACGE será computado, porém, para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de seu respectivo abono, na forma da legislação vigente.
§ 2º O ACGE não será pago aos servidores afastados, por qualquer hipótese, ressalvados aqueles decorrentes de acidente de trabalho e nas hipóteses em que a Lei considere como efetivo exercício.
Art. 5º A concessão ou a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão Escolar – ACGE se dará por ato do titular da Secretaria da Educação – SEDUC, observada a unidade de lotação do respectivo servidor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1105, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Vicente e dá outras providências.
Proc. SGE-PRC-2023/00450
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Vicente, institui a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, enquanto unidade da Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS, reorganiza o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONSPDEC, e altera dispositivos das Leis Complementares n.º 985, de 13 de março de 2020, n.º 1.033, de 12 de novembro de 2021, n.º 1.055, de 7 de julho de 2022, e n.º 1.065, de 23 de setembro de 2022.
Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, da Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS.
Parágrafo único. A presidência do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito, e é exercida, em seu nome, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 3º Constitui objetivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil a redução de desastres naturais, tecnológicos ou mistos, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IV – risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V – dano:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequências de um desastre;
VI – minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
VII – resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;
VIII – reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
IX – situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
X – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.
Art. 5º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será apoiada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONSPDEC, que terá a seguinte composição:
I – pelo Subsecretário do COMPDEC, que o presidirá, sendo o Diretor da Diretoria de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos – DIRISC, seu respectivo suplente;
II – pelos demais Diretores do COMPDEC;
III – por dois representantes das seguintes Secretarias, na qualidade de titular e suplente, dos seguintes órgãos permanentes:
a) Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS;
b) Secretaria da Saúde – SESAU;
c) Secretaria de Serviços Públicos – SESP;
d) Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES;
e) Secretaria da Educação – SEDUC;
f) Secretaria do Meio Ambiente – SEMAM;
g) Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB;
h) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB;
i) Subprefeitura da Área Continental – SUPAC.
IV – por dois representantes dos demais órgãos da Administração Direta, constantes do artigo 2º da Lei Complementar n.º 1.065, de 23 de setembro de 2022, não relacionados no inciso III, que atuarão na qualidade de titular e suplente.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONSPDEC tem por finalidade prever e preparar ações a serem desencadeadas nos atendimentos das situações de emergência, em conformidade com as normas estabelecidas pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
§ 2º Compete a cada órgão representado no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONSPDEC elaborar seu plano de ação, indicando os quantitativos técnicos e operacionais, bem como os bens e recursos humanos, logísticos e orçamentários, que poderão ser mobilizados nas situações previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, quando requisitados por ato do titular da Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS, de ofício ou por provocação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
§ 3º Os membros do CONSPDEC, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos componentes, e deverão estar autorizados por seus titulares a mobilizar recursos humanos e materiais das unidades a que se vinculem para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando da ocorrência das situações descritas no artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 4º Os membros dos órgãos permanentes do CONSPDEC, relacionados nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, se reunirão periodicamente para fins de elaboração, revisão e monitoramento do Plano Preventivo de Defesa Civil – PPDC, e terão o status de Comissão Permanente, fazendo jus aos benefícios previstos no artigo 2º da Lei Complementar n.º 986, de 16 de março de 2020, se titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 6º Os servidores integrantes do Quadro Permanente da Administração Direta do Município poderão ser requisitados para atender às situações previstas no artigo 4º desta Lei Complementar, fazendo jus à Gratificação por Disponibilidade à Defesa Civil – GDEC, que implica na submissão do servidor a regime de plantão, inclusive em dias e horários não úteis, para prestar apoio operacional em atendimento das necessidades do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º A GDEC será calculada à proporção de 15% (quinze por cento) da referência L, no grau 1, da tabela salarial de 40h (quarenta horas).
§ 2º O percentual fixado pelo § 1º deste artigo passará a 25% (vinte e cinco por cento) da mesma referência na hipótese de a requisição ocorrer ou perdurar em período no qual tenha sido decretado estado de calamidade pública pelo Executivo.
§ 3º O recebimento da gratificação é compatível com o exercício de cargo ou função pelo servidor efetivo e outros adicionais de natureza propter laborem.
§ 4º O pagamento da GDEC é condicionado à requisição pelo titular da Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS, cujos procedimentos para percepção e pagamento serão regulamentados em Decreto do Executivo, limitada a percepção a 40 (quarenta) servidores.
§ 5º A gratificação instituída neste artigo não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirão base para cálculo das contribuições devidas a título de assistência médica ou de contribuição previdenciária.
§ 6º O servidor remunerado pela GDEC que, por qualquer motivo, deixar de atender a qualquer requisição de serviço do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, no período fixado no caput, ficará proibido de perceber a gratificação pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 7º O artigo 61, da Lei Complementar n.º 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 61. ……
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, por sua Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, cumprir com os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, prevista na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, ou outra Lei que vier a substituí-la, devendo:
I – planejar, executar e gerenciar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
II – integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura urbana, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.” (NR)
Art. 8º O artigo 62, da Lei Complementar n.º 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, e acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 62. A Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário – GAB SEDOS;
II – Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que conterá:
a) Diretoria de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos – DIRISC;
b) Diretoria de Projetos Educacionais, Sociais e Assistenciais – DIPESA;
c) Diretoria de Apoio Operacional e Logístico – DAOL;
III – Guarda Civil Municipal – GCM;
IV – Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
V – Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
VI – Diretoria de Fiscalização – DIFIS;
VII – Diretoria de Autorização e Controle – DICON;
VIII – Diretoria de Administração e Finanças – DAF.
...
§ 4º A Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS, por sua Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, constitui o órgão municipal análogo às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, enquanto unidade de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC.” (NR)
Art. 9º O item 11, do Anexo II – Atribuições dos Cargos da Guarda Civil Municipal – GCM, da Lei Complementar n.º 1.055, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“XVIII – executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações e atividades de defesa civil.” (NR)
Art. 10. A fim de atender às necessidades da Administração frente a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos desta Lei Complementar, ficam criadas e incluídas:
I – no Anexo I da Lei Complementar n.º 985, de 13 de março de 2020:
a) 2 (duas) Funções de Confiança 1, lotadas na Secretaria de Defesa e Organização Social – SEDOS;
b) 6 (seis) Funções de Confiança 2, lotadas, cada qual, no Gabinete do Prefeito – GP, e nas Secretarias de Desenvolvimento Social – SEDES, de Imprensa e Comunicação Social – SEICOM, de Meio Ambiente – SEMAM, de Mobilidade Urbana – SEMOB, e de Serviços Públicos – SESP;
II – junto ao Anexo Único da Lei Complementar n.º 1.033, de 12 de novembro de 2021, 1 (um) cargo de Subsecretário, ref. “S”, 2 (dois) cargos de Diretor, ref. “M”, e 1 (um) cargo de Assessor II, ref. “M”.
Art. 11. Os órgãos e unidades instituídos por esta Lei Complementar, bem como suas competências e atribuições, serão regulamentados por Decreto do Executivo, observadas as normas de estruturação organizacional dispostas nos artigos 66 a 70, da Lei Complementar n.º 1.033, de 12 de novembro de 2021.
Art. 12. O Poder Executivo fomentará a criação dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, composto por representantes da sociedade civil, estabelecidos em núcleos regionalizados compostos por um ou mais bairros, em conformidade com o estabelecido em Decreto do Prefeito, a fim de proporcionar integração permanente entre a comunidade e o Poder Público para as ações de prevenção e colaboração social nos momentos de desastre.
Art. 13. A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC prestará serviços de caráter emergencial e essencial ao Município de São Vicente, e seu funcionamento será ininterrupto.
Parágrafo único. Os servidores da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC cumprirão sua jornada de trabalho em regime de plantão, na forma disciplinada em Decreto específico, observando o disposto na legislação em vigor.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 928, de 25 de fevereiro de 2019.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1106, DE 02 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica. Proc. SF-PRC-2023/00068
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida, e desde que relativos a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - à vista com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento em prestação única;
II - em até 96 (noventa e seis) parcelas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, sendo 10% (dez por cento) do valor à vista e 90% (noventa por cento) do valor em até 95 (noventa e cinco) parcelas;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas sem desconto de juros de mora e multa moratória.
§ 1º Para aderir às condições desta Lei Complementar, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo que valerá como confissão de dívida.
§ 2º A adesão e pagamento da primeira parcela de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão ocorrer até 60 dias da data da publicação desta Lei Complementar, impreterivelmente.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá se dar em até 05 (cinco) dias da adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, observado, todavia, o disposto no parágrafo acima.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento das custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser divididos conforme o número de parcelas do acordo, observando valor mínimo das parcelas do parágrafo único do artigo 5º.
§ 5º Sobre os débitos mencionados no caput deste artigo, caso não ajuizados ou protestados, não incidirão custas de qualquer natureza, inclusive verba a título de sucumbência.
Art. 2º Fica concedido desconto de 70% (setenta) por cento sobre os valores de multas por qualquer natureza, exceto multas de trânsito, aplicadas pelo Poder Público Municipal até 31 de dezembro de 2021, para pagamento em prestação única até 60 dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como àqueles relativos à falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º A fruição dos descontos previstos nesta Lei Complementar, na forma e prazo nela previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 5º Para efeito de pagamento em cota única ou parcelamento, o montante do débito fiscal com os acréscimos previstos em lei será atualizado na data da adesão e consolidado após aplicação dos benefícios previstos conforme os incisos I, II e II do artigo 1º e do artigo 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 6º A adesão ao parcelamento implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas pelo Município e, uma vez efetuada, será emitido o primeiro boleto bancário com discriminação da data de vencimento, improrrogável, da primeira parcela, para pagamento até o último dia útil do mês de adesão, observado o disposto nos incisos II e III e parágrafos, do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Somente após a quitação da primeira parcela é que se considerará efetuado o parcelamento.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados junto à rede bancária conveniada, por meio dos respectivos boletos.
§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no rompimento do acordo pactuado, independentemente de notificação, e retomada da execução fiscal respectiva ou, caso ainda não aforada, no seu ajuizamento.
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento constante do boleto.
§ 5º O rompimento do acordo importará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, recompondo-se o valor original do débito sem os descontos previstos no artigo 1º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da inscrição na dívida ativa, com posterior compensação das parcelas pagas.
Art. 7º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Nas negociações para refinanciamento e parcelamento de débitos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 1078/2022 poderão ser utilizados os institutos criados pelas Leis Complementares nº 865/2017 e 866/2017.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigendo por 60 dias após a publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de maio de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
LEI N.º 4397, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Projeto de Lei n.º 19/23 de autoria do Vereador Benevan Souza
Considera de Utilidade Pública o Esporte Clube Tancredão.
Proc. n.º SG-PRC-2023/00036
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Esporte Clube Tancredão, com sede e foro no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
LEI N.º 4398, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Projeto de Lei n.º 16/23 de autoria do Vereador Benevan Souza
Dispõe sobre o ingresso de acompanhante terapêutico nas escolas do Município e dá outras providências. Proc. n.º SG-PRC-2023/00038
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso de acompanhante terapêutico em todas as unidades municipais de ensino de São Vicente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
LEI N.º 4399, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Projeto de Lei n.º 27/23 de autoria do Vereador Dercinho Negão do Caminhão
Institui no Calendário de Eventos Oficiais do Município a “Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas nas Escolas Públicas e Privadas do Município de São Vicente”. Proc. n.º SG-PRC-2023/00035
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas nas Escolas da Rede Pública e Privada”, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 2º Na semana a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas atividades educativas e eventos destinados a conscientizar os alunos sobre os riscos associados à prática de brincadeiras perigosas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – jogo perigoso: aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como a outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens; e
II – intimidação sistemática: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, com objetivo de intimidar ou agredir uma ou mais pessoas, causando dor e angústia às vítimas, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 4º Caracterizam-se como:
I – jogos perigosos:
a) desafios que manipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;
b) jogos com apelos a riscos letais ou que incentivam a autoflagelação como punição; e
c) práticas que desencadeiam comportamentos depressivos;
II – intimidações sistemáticas:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas; e
f) isolamento social e familiar consciente e premeditado.
Art. 5º As ações a que se refere o art. 1º terão como diretrizes:
I – a prevenção e o combate a jogo ou prática, brincadeira ou evento que induzem os jovens às mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;
II – a orientação de docentes e equipes pedagógicos de escolas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – a implementação e a disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o tema;
IV – a instituição de práticas de conduta e a orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de praticantes, insufladores e vítimas;
V – a assistência psicológica e social às vítimas, aos insufladores e aos agressores;
VI – a integração das escolas públicas, privadas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e suas formas de prevenção, combate e erradicação; e
VII – a promoção de ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos moldes de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Decretos do Prefeito
Proc. n.º 55596/22
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 144 da Constituição Federal a "segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a CONSIDERANDO a crescente escalada da insegurança pública que torna os cidadãos reféns de práticas criminosas de toda ordem e a necessidade de otimizar e maximizar o alcance da rede de Monitoramento do Centro de Controle Operacional da Secretaria de Defesa e Organização Social de São Vicente;
CONSIDERANDO que os Municípios, de acordo com as prerrogativas constitucionais, devam adotar uma postura colaborativa para melhor identificar os delitos e as práticas criminosas e sendo assim, nosso Município possibilitar e tornar o Monitoramento mais eficiente;
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar ainda mais o olhar e as ações sobre a segurança pública e fazer com que o Município de fato colabore com a sociedade civil organizada no combate ao crime em todos os níveis;
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Monitoramento Urbano Municipal, que tem por finalidade a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pela criação do Centro de Controle Operacional – CCO, da Secretaria de Defesa e Organização Social do Município, com os objetivos de, disciplinar as câmeras existentes no Município bem como as futuras aquisições, e regulamentar a operacionalização dos componentes no Centro de Controle Operacional, integrado, da GCM, SEMOB, Defesa Civil, SAMU, com outros órgãos de Segurança Pública, para vigilância permanente dos logradouros públicos, vias públicas e demais equipamentos públicos ou de seu interesse.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – LOGRADOURO PÚBLICO - denominação genérica de qualquer espaço público destinado ao uso comum do povo;
II – VIA PÚBLICA - avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas, caminhos, vielas ou similares, de uso comum do povo; e
III – EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU DE SEU INTERESSE – próprios municipais, tais como edifícios, unidades de saúde, escolas e demais unidades, destinados a serviço público ou estabelecimento da Administração Direta ou Indireta.
Art. 2º O Centro de Controle Operacional, será vinculado ao Gabinete do Secretário de Defesa e Organização Social, que fará a Coordenação Administrativa do Centro, e terá na parte Operacional um responsável GCM – Inspetor Chefe da Divisão de Comunicação e Monitoramento a ser designado ou, na impossibilidade, por outro de classe imediatamente inferior, preferencialmente detentores de conhecimento específico comprovado na área de atuação e conhecedores da Lei Federal n.º 12527/2011, com o fim de garantir o acesso a informações conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A GCM e demais Secretarias envolvidas no CCO, nas ações de vigilância permanente do Município, atuarão em parceria com a Polícia Militar e as forças externas estaduais de Segurança Pública, para a disponibilização de imagens, dados e informações do monitoramento eletrônico.
Art. 3º São objetivos da Divisão de Comunicação e Monitoramento prevista no inciso II do art. 8º da Lei Complementar n.º 1055, de 07 de julho de 2022:
I – integrar, de maneira sistêmica e com procedimentos claros e objetivos, a Guarda Civil Municipal, a SEMOB, a Defesa Civil, SAMU, a Polícia Militar, e os demais órgãos que vierem a compor;
II – possibilitar a padronização de ações integradas;
III – inibir e prevenir a violência, o crime e reduzir os danos em acidentes;
IV – possibilitar a atuação em flagrante delito com menos risco;
V – possibilitar a utilização das imagens em Processos Judiciais;
VI – contribuir com a sensação de segurança na cidade;
VII – contribuir para redução do impacto decorrente de desastres naturais;
VIII – ampliar a segurança escolar e
IX – contribuir com a mobilidade urbana da cidade.
Art. 4º Compete ao Centro de Monitoramento:
I – armazenar o conteúdo das imagens geradas a partir das câmeras de Monitoramento por um período mínimo de 30 (trinta) dias para eventuais necessidades;
II – avaliar de modo planilhado e a cada 30 (trinta) dias os resultados operacionais do Monitoramento para fins de estatísticas;
III – fornecer, sempre que solicitado, através do responsável pelo Centro, relatórios sobre a efetividade das operações;
IV – fornecer, quando solicitado as imagens arquivadas mediante Termo de Responsabilidade específico, formalmente por autoridade competente ou pessoas estritamente interessadas e envolvidas na ocorrência, ambos através de pedido previamente autorizado pelo Secretário da Pasta, a qual está subordinada o CCO, desde que seja:
a – solicitada por ordem judicial;
b – solicitada por autoridade policial que presida ou conduza inquérito;
c – solicitada para instrução de processos administrativos ou judiciais.
V – coordenar o credenciamento dos operadores integrados ao Centro de Controle Operacional – CCO, mantendo sob sua guarda, os Termos de Confidencialidade e Sigilo por eles assinados;
VI – manter livro próprio para controle de passagens de serviços e trocas de plantões a ser assinado por todos os operadores integrados do Centro de Controle Operacional;
VII – comunicar ao superior imediato, por meio de Relatório, toda e qualquer ocorrência interna envolvendo as ações do Centro de Controle Operacional, para que sejam tomadas às devidas providências, se for o caso, sempre com a anuência do Secretário da pasta, a qual está subordinada o CCO.
Art. 5º É vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade.
Art. 6º O Município poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, para instalação de câmeras ou ampliação do Centro de Controle Operacional (CCO) observadas as disposições deste Decreto, a legislação aplicável, bem como o interesse público.
§ 1º – Para a recepção de imagens oriundas de câmeras em vias públicas, a entidade pública ou privada, deverá arcar com os recursos necessários para a aquisição e instalação das mesmas, quando autorizada pela Secretaria de Defesa e Organização Social, em consonância com as diretrizes do Poder Público Municipal.
§ 2º – O Município não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras instaladas por entidades públicas ou privadas.
Art. 7º As imagens produzidas pelas câmeras do Centro de Controle Operacional (CCO), para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos do inciso IV, alínea a, b e c, do artigo 4º deste Decreto, observadas as exceções, diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 12527/11.
Art. 8º O Termo de Confidencialidade e Sigilo previsto no art. 4º, inciso V, deste Decreto, objeto do Anexo que a este integra, deve ser firmado pelos operadores do Centro de Controle Operacional, estando sujeitos à obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 9º A acessibilidade às imagens, dados e informações do Centro de Controle Operacional – CCO será controlada por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, o qual evidenciará o local de acesso, a hora, a data e a senha do operador, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.
Art. 10 Constituem obrigações dos agentes públicos e operadores integrantes do Centro de Controle Operacional – CCO:
I-não recusar-se a fornecer informação ou imagens requeridas nos termos deste Decreto e na legislação vigente;
II-não retardar deliberadamente fornecimento de informações ou imagens, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III-não utilizar indevidamente e subtrair, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação ou imagens que se encontrem sob guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições no Centro de Controle Operacional – CCO;
IV-não agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação ou imagens;
V-não divulgar e não permitir a divulgação indevida de informação ou imagem sigilosa ou de cunho pessoal;
VI-não obter proveito pessoal ou para terceiros, impondo sigilo à informação ou a imagem ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por outrem;
VII-não se beneficiar ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, por ocultar da revisão do superior competente, informação sigilosa.
Art. 11 A divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações e imagens sigilosas ou informações pessoais, caberá apuração de responsabilidade, através de Sindicância sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de abril de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
SILVIO DAMACENO SIMORA RIBEIRO
Secretário Municipal de Defesa e Organização Social
ANEXO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
Eu, ____________________________________________, ______________________, portador do CPF n.º ___________________, Registro Funcional n.º ________________, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras relacionadas ao Centro de Controle Operacional – CCO, a que tiver acesso nas dependências da Central de Monitoramento. Portanto, estou ciente de que:
1. Não é permitido, em hipótese alguma, gravar as imagens das câmeras;
2. A entrada de pessoas ou servidores que não estão credenciados no CCO, só será permitida pela coordenação do Centro de Controle Operacional – CCO;
3. Não devem ser objeto de monitoramento, as imagens que não se relacionam com o trabalho da GCM, SAMU, PM, SEMOB e Defesa Civil;
4. A privacidade das pessoas é imperativo e deve sempre ser observada por todas as pessoas credenciadas no Centro de Controle Operacional – CCO; e
5. As imagens solicitadas por outros órgãos municipais, estaduais ou federais, só serão disponibilizadas após envio de ofício e autorização do Secretário de Defesa e Organização Social.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, estou ciente de todas as sanções administrativas, civis e criminais que poderão advir.
São Vicente, ____ /____ /________
Nome
Registro:
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022.
Proc. n.º SF-PRC-2023/00091.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA
Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso I do art. 7º da Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na seguinte verba orçamentária:
02.05.01.12.361.0050.2136.02.100.0246.3.3.90.30.00 – R$ 100.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I – excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1°, I da Lei 4.320/64, do seguinte recurso:
Emenda Parlamentar da De Deputada Estadual DAMARIS MOURA n.º 2022.036.38721 – Demanda 33551.
Fonte de Recurso: 02
Código de Aplicação: 100.0246
Valor: R$ 100.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de abril de 2023.
Prefeito Municipal
MARIANNE DA COSTA ANTUNES
Secretária da Fazenda
DECRETO N.º 6164, DE 28 DE ABRIL DE 2023
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA
Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso IV do art. 7º da Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), nas seguintes verbas orçamentárias:
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), nos termos do art. 43, § 1°, III da Lei 4.320/64, dos seguintes recursos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de abril de 2023.
Prefeito Municipal
MARIANNE DA COSTA ANTUNES
Secretária Municipal da Fazenda
CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Atos do Gabinete do Prefeito
(Não contém publicações nesta data)
Portarias do Prefeito
PORTARIA N.º 085/GP/2023
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o constante no Memorando n.º SF-MEM-2023/00087, da Secretaria da Fazenda;
RESOLVE:
Designar Angela de Sousa Lima, reg. n.º 63.397, Chefe de Gabinete, ref. “R”, para, no período de 17 de Maio a 15 de Junho de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Marianne da Costa Antunes, reg. n.º 63.607, Secretário Municipal, ref. “SM”, da Secretaria da Fazenda, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de abril de 2.023.
PORTARIA N.º 092/GP/2023
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 2.455/2022,
RESOLVE:
Demitir o Sr. Diógenes Moreira Alves, Reg. n.º 42.748, do cargo de Ajudante Geral, da Subprefeitura da Área Continental, com fundamento no art. 482, inciso I da CLT.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de abril de 2.023.
PORTARIA N.º 093/GP/2023
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 47.797/2022,
RESOLVE:
Demitir a Sra. Telma Regina de Jesus Souza, Reg. n.º 43.465, do cargo de Ajudante Geral, da
Subprefeitura da Área Continental, com fundamento no art. 482, inciso I da CLT.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de abril de 2.023.
Despachos do Prefeito
(Não contém publicações nesta data)
Atos das Secretarias
Portarias
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N.º 11/2023 – SEDUC/SV
Dispõe sobre a Autorização, Instalação e Funcionamento da Primary Educação Infantil.
Nívea de Cássia Dutra Costa Marsili, Secretária da Educação do Município de São Vicente, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 57.141/2011 e Resolução SE n.º 29/2012, com fundamento na Deliberação CEE n.º 01/1999, alterada pela Deliberação CEE n.º 10/2000, da Deliberação CME n.º 01/2010 e demais normas vigentes, expede a presente Portaria:
Art.1º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento do Estabelecimento de Ensino Primary Educação Infantil, situado à Av. Martins Fontes, n.º 1730 – Bairro Esplanada dos Barreiros, CEP 11.347- 020 – São Vicente, SP, mantido por Priscila Mary Rodrigues Carvalho, CNPJ n.º 47.191.458/0001-39, com o curso de Educação Infantil: Pré-escola.
Art.2º Os responsáveis pelo Estabelecimento de Ensino ficam obrigados a manter adequados às normas que forem baixadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e às demais instruções relativas ao cumprimento da Lei n.º 9394/1996, os seguintes documentos: Regimento Escolar, Plano de Curso e Plano Escolar.
Art.3º A Secretaria de Educação de São Vicente, responsável pela supervisão do Estabelecimento de Ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de março de 2023.
NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal da Educação
SECRETARIA DE GOVERNO
PORTARIA N.º 35 - SEGOV, de 17 de abril de 2023
Altera vigência de mandato de membros da Comissão Municipal de Acesso – CMA. Proc. n.º 26245/02
RAFAEL LEITE, Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o relatório de reunião do CMA;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no art. 1º do Decreto n.º 5677-A, de 14 de outubro de 2021, nos termos da Lei Ordinária n.º 1155-A, de 16 de agosto de 2002, e suas alterações posteriores:
Parágrafo único: O mandato dos membros nomeados será até 23 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 17 de abril de 2023.
RAFAEL LEITE
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA N.º 36 – SEGOV, de 17 de abril de 2023
Nomeia secretária-executiva do Conselho Municipal de Saúde – CMS.
Proc. n.º 42.356/09
RAFAEL LEITE, Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a indicação disposta pelo CMS-SV em relatório da SUPROC;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta parágrafo no art. 1º do Decreto n.º 5.594-A, de 5 de julho de 2021, e nomeia secretária-executiva do Conselho Municipal de Saúde – CMS-SV, nos termos da Lei n.º 2.296-A, de 23 de dezembro de 2019, e suas alterações:
§ 2º – A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde será exercida pela auxiliar administrativa da SESAU, Nathalia dos Santos Bonifácio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 17 de abril de 2023.
RAFAEL LEITE
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA N.º 37 - SEGOV, de 17 de abril de 2023
Altera integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Proc. n.º 28.199/12
RAFAEL LEITE, Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as indicações dispostas em relatório sobre Edital 01/2023-CMPC;
RESOLVE:
Art. 1º Altera os incisos VII, VIII e XI do art. 1º da Portaria n.º 13 – SEGOV, de 23 de novembro de 2022, e nomeia integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, nos termos do art. 3º da Lei Ordinária n.º 2.912-A, de 4 de julho de 2012, e suas alterações:
VII – Teatro e Artes Circenses
Titular: Miriam Aparecida Vieira;
Suplente: Platão Capurro Filho;
VIII – Artes Plásticas e Visuais
Suplente: Davidson Oliveira da Silva;
XI – Dança
Suplente: Tito Wagner Nunes de Melo
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 17 de abril de 2023.
RAFAEL LEITE
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA N.º 38 – SEGOV, de 17 de abril de 2023
Altera vigência de mandato de membros do Conselho Municipal de Economia Solidária – CMECOSOL. Proc. n.º 41.010/19
RAFAEL LEITE, Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o relatório da SUPROC;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta o parágrafo único no art. 1º da Portaria n.º 09/22 – SECEC, nos termos da Lei n.º 3958-A, de 4 de dezembro de 2019:
Parágrafo único: O mandato dos membros nomeados será até 28 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 17 de abril de 2023.
RAFAEL LEITE
Secretário Municipal de Governo
PORTARIA N.º 39 – SEGOV, de 17 de abril de 2023
Altera integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF. Proc. n.º 12.606/94
RAFAEL LEITE, Secretário Municipal de Governo, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a indicação disposta na SEGOV;
RESOLVE:
Art. 1º Altera o item e do inciso I do art. 1º da Portaria n.º 07/22 – SECEC, e nomeia integrante no Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 4º da Lei Ordinária n.º 282-A, de 3 de novembro de 1994:
e) Secretaria de Governo – SEGOV
Titular: Geovana Albuquerque da Conceição
Suplente: Renato Lobo Alves Félix
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 17 de abril de 2023.
RAFAEL LEITE
Secretário Municipal de Governo
Despachos
SECRETARIA DE GESTÃO
Proc. Adm. n.º 675/23. Interessado: Danilo Fagundes Oliveira Assunto: Prorrogação de Posse. Despacho do Subsecretário: Com base na manifestação de SEDUC, autorizo a prorrogação do prazo de posse por mais 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Proc. Adm. n.º 684/23. Interessado: Ana Paula Ribeiro Silles Fernandes. Assunto: Prorrogação de Posse. Despacho do Subsecretário: Com base na manifestação de SEDUC, autorizo a prorrogação do prazo de posse por mais 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Proc. Adm. n.º 727/23. Interessado: Fernanda Guimarães Hermel. Assunto: Prorrogação de Posse. Despacho do Subsecretário: Com base na manifestação de SEDUC, autorizo a prorrogação do prazo de posse por mais 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Outros atos
(Não contém publicações nesta data)
Seção de Pessoal
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 01/2023
EDITAL DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONCURSO PÚBLICO
A Prefeitura Municipal de São Vicente, torna pública a Suspensão Temporária do Concurso Público n.º 01/2023, publicado em 24/02/2023, em face da necessidade de adequação à Legislação Vigente.
Assim que as inscrições puderem ser retomadas, as devidas instruções serão publicadas nos meios de comunicação oficial, no site do IBAM e da Prefeitura Municipal de São Vicente. São Vicente, 2 de maio de 2023.
COMISSÃO ORGANIZADORA
NOTIFICAÇÃO
A Prefeitura Municipal de São Vicente, por sua Secretaria de Gestão, Notifica a Sr. Djavan Alves Domingos, CPF n.º 299.XXX.XXX para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados desta publicação, apresente DECLARAÇÃO DE BENS em face ao fato narrado no Proc. Adm. n.º 741/23 – Assunto: Verbas Rescisórias. Vista ao Processo Administrativo em referência poderá ser obtido diretamente na Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGP, no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, sala 34 – Centro – São Vicente/SP.
NOTIFICAÇÃO
A Prefeitura Municipal de São Vicente, por sua Secretaria de Gestão, Notifica a Sr. Edmilson Boico, CPF n.º 162.XXX.XXX para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados desta publicação, apresente DECLARAÇÃO DE BENS em face ao fato narrado no Proc. Adm. n.º 746/23 – Assunto: Verbas Rescisórias. Vista ao Processo Administrativo em referência poderá ser obtido diretamente na Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGP, no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, sala 34 – Centro – São Vicente/SP.
NOTIFICAÇÃO
A Comissão de Avaliação de Desempenho, vinculada à Secretaria de Gestão, CONVOCA a servidora Raquel Aparecida Gavitti de Souza, registro n.º 64.189, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados desta publicação, apresente relatório de seu médico psiquiatra, sob as penas da lei, em face ao fato narrado no Processo Administrativo n.º 17.499/23 – Assunto: Apuração de Conduta.
Vista ao Processo Administrativo em referência poderá ser obtido diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGP, no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, sala 34 – Centro – São Vicente/SP.
PORTARIA N.º 563/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480–A, de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos Processos Administrativos n.º SGE-PRC-2023/00272, SGE-PRC-2023/00339, SGE-PRC-2023/00448,
RESOLVE:
I - Revogar, a partir de 09 de março de 2023 o item “IV-a” da portaria n.º 0399SEGES/2023, que nomeou Carla Patricia Andrade de Abreu, documento n.º 41.XXX, para o cargo de Farmacêutico, ref. “L”;
II – Revogar, a partir de 27 de março de 2023:
o item “I-b” da portaria n.º 0477/SEGES/2023, que nomeou Paulo Gomes da Silva, documento n.º 14.XXX, para o cargo de Assistente Social, ref. “L”;
o item “II-b” da portaria n.º 0477/SEGES/2023, que nomeou Edilson Ferreira da Silva, documento n.º 04.XXX, para o cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Arte, ref. “P II”;
o item “IV-a” da portaria n.º 0477/SEGES/2023, que nomeou Thamirys Silva de Oliveira, documento n.º 48.XXX, para o cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II – Língua Portuguesa, ref. “P II”;
o item “V-a” da portaria n.º 0477/SEGES/2023, que nomeou Natália de Castro Mangeon, documento n.º 44.XXX, para o cargo de Psicólogo, ref. “L”;
o item “V-b” da portaria n.º 0477/SEGES/2023, que nomeou Camila Carlos Lima, documento n.º 39.XXX, para o cargo de Psicólogo, ref. “L”.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 564/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480–A, de 4 de março de 2021, e considerando o constante nos processos administrativos n.ºs 19916/19 e SGE-PRC-2023/00272, SGE-PRC-2023/00339, SGE-PRC-2023/00448, SGE-PRC-2023/00473,
RESOLVE:
Nomear, a partir de 19 de maio de 2023, para os cargos constantes no Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo, Anexo I, da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1.999:
I – Arquiteto, ref. “I”
Agnes Marques Rogério, Documento n.º 62.XXX;
II – Assistente Social, ref. “L”
Luciana Azevedo dos Santos, Documento n.º 23.XXX;
III – Farmacêutico, ref. “L”
Gabriela Crespo Garcia Telles, Documento n.º 50.XXX;
IV – Fiscal de Obras, ref. “K”
Débora Moreira Gomes, Documento n.º 27.XXX;
V – Professor Adjunto de Educação Básica II – Arte, ref. “P II”
Tatiana Ribeiro Ancarani, Documento n.º 23.XXX;
VI – Professor Adjunto de Educação Básica II – Língua Portuguesa, ref. “P II”
Eliana Carla Pereira Esteves Capriello, Documento n.º 18.XXX;
VII – Psicólogo, ref. “L”
Simone Estela da Silva Lacerda, Documento n.º 24.XXX;
Rosana Santos dos Reis, Documento n.º 27.XXX.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 26 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 567/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SGE-MEM-2023/01249, da Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;
RESOLVE:
Designar Mateus Henrique Valério, reg. n.º 60.803, Auxiliar Administrativo ref. “G”, para, no período de 29 de março a 27 de abril de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Andreia Patrícia Rios Carvalho, reg. n.º 12.929, Diretor, ref. “M”, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 568/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SGE-MEM-2023/01257, da Diretoria de Gestão Documental;
RESOLVE:
Designar Ana Lúcia Alves Siqueira, reg. n.º 19.285, Auxiliar de Serviços Básicos-Função de Confiança 4, ref. “E”, para, no período de 13 de abril a 02 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Stephany Aparecida Gonçalves Ribeiro, reg. n.º 63091, Coordenador, ref. “L”, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 569/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SGE-MEM-2023/01257, da Diretoria de Gestão Documental;
RESOLVE:
Designar Gabriel José de Ávila Nogueira Junior, reg. n.º 18.408, Auxiliar Administrativo, ref. “G”, para, no período de 13 de abril a 02 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Ana Lúcia Alves Siqueira, reg. n.º 19.285, Auxiliar de Serviços Básicos-Função de Confiança 4, ref. “E”, durante impedimento legal.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 570/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SESPOR-MEM-2023/00011, da Secretaria de Esportes e Lazer;
RESOLVE:
Designar Rafael Gomes de Lima, reg. n.º 61.611, Auxiliar Administrativo-Função de Confiança 4, ref. “F”, para, no período de 02 de maio a 31 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Rafael Pereira da Silva, reg. n.º 60.670, Chefe de Gabinete, ref. “R”, da Secretaria de Esportes e Lazer, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 571/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SETRE-MEM-2023/00018, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
RESOLVE:
Designar Reginaldo Pereira Gomes dos Santos, reg. n.º 60.751, Auxiliar Administrativo, ref. “G”, para, no período de 02 de janeiro a 31 de janeiro de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Monique Brandão de Souza, reg. n.º 60.763, Auxiliar Administrativo-Função de Confiança 1, ref. “G”, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 572/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SF-MEM-2023/00085, da Secretaria da Fazenda;
RESOLVE:
Designar Viviane Zozo Martins Mancini, reg. n.º 61.110, Auditor Fiscal de Tributos Municipais,ref. “AFTM”, para, no período de 02 de maio a 16 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Olavo Alexandre Carvalho, reg. n.º 18.771, Coordenador, ref. “L”, da Secretaria da Fazenda, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 573/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SPG-MEM-2023/00006, da Secretaria de Planejamento e Governança;
RESOLVE:
Designar Sônia Maria Mariano, reg. n.º 18.626, Auxiliar Administrativo-Função de Confiança 4, ref. “G”, para, no período de 20 de março a 08 de abril de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Thiago Gimenes Diogo, reg. n.º 63.373, Secretário Adjunto, ref. “R”, da Secretaria de Planejamento e Governança, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 574/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480–A, de 4 de março de 2021 e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º SGE-PRC-2023/00794,
RESOLVE:
I – Exonerar, a pedido, a partir de 27 de Abril de 2023, Lua Marina Juns Topp, reg. n.º 18.319, do cargo de Técnica de Cultura, Ref. “J”.
II – Revogar a Portaria n.º 901 – SEAD, de 11 de Março de 2011.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 27 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 575/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SEMOB-MEM-2023/00024, da Secretaria de Mobilidade Urbana;
RESOLVE:
Designar Adriana dos Santos Paixão, reg. n.º 15.356, Auxiliar Administrativo-Função de Confiança 3, ref. “G”, para, no período de 03 de abril a 02 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Constantino Siqueira, reg. n.º 63.049, Diretor, ref. “M”, da Secretaria de Mobilidade Urbana, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 28 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 576/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais,
conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante
no Memorando n.º SEMOB-MEM-2023/00025, da Secretaria de Mobilidade Urbana;
RESOLVE:
Designar Evelyn Akemi Yamauti Yasunaka, reg. n.º 18.621, Auxiliar Administrativo-Função de Confiança 4, ref. “G”, para, no período de 03 de abril a 02 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Marcelo de Abreu Roque, reg. n.º 63.528, Coordenador, ref. “L”, da Secretaria de Mobilidade Urbana, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 28 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 577/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SECULT-MEM-2023/00017, da Secretaria de Cultura;
RESOLVE:
Designar Ana Carolina Pedroso Leonel, reg. n.º 60.696, Auxiliar de Serviços Básicos, ref. “E”, para, no período de 10 de abril a 09 de maio de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Anderson Xavier Alves Moura, reg. n.º 63.483, Coordenador, ref. “L”, da Secretaria de Cultura, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 28 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
PORTARIA N.º 579/SEGES/2023
YURI CAMARA BATISTA, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio do Decreto n.º 5480-A, de 4 de março de 2021, e tendo em vista o constante no Memorando n.º SF-MEM-2023/00066, da Secretaria da Fazenda;
RESOLVE:
Designar Tatiana Costa, reg. n.º 9.874, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, ref. “AFTM”, para, no período de 27 de março a 25 de abril de 2023, e com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei n.º 1.780/78 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, substituir Osvaldo Cruz de Jesus Filho, reg. n.º 61.399, Coordenador, ref. “L”, da Secretaria da Fazenda, durante impedimento legal de férias.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 28 de abril de 2023.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário Municipal de Gestão
Seção de Editais
SECRETARIA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E NEGÓCIOS PORTUÁRIOS
COMUNICADOS DE CÁLCULO DE AUTO DE INFRAÇÃO SECINP
Tornamos público os seguintes lançamentos:
Interessado: Marcos Roberto Gomes das Neves
Local: Avenida Embaixador Pedro de Toledo, 397 Apto. 310 – São Vicente-SP – CEP 11320-440. Auto de Infração n.º 11573 de 12/02/23, conforme a Lei 1745/77, art. 242, inc. I, alínea a, com o valor de r$ 2.283,33 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), motivo “Atividade de aluguel de moto náutica na faixa de areia constatado através do registro de ocorrência ambiental RO/GCM n.º 0227/23 – GCM Valter Santos, documento da embarcação 401xxxxxxxx599/401xxxxxxxx286”, referente Proc. Adm. n.º 10.202/23, Aviso Recibo n.º 025984/23, com desconto de 50% até o 1° vencimento em 11/05/23 e desconto de 20% até o 2° vencimento em 26/05/23. São Vicente, 27 de abril de 2023.
GUILHERME RIVERO GUZZI
Secretário Municipal de Comércio, Indústria e Negócios Portuários
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
DISAN – Proc. Adm. n.º 48.735/22. Interessada: MARIZETE CANDIDO DA SILVA. Secretaria de Meio Ambiente, por meio da Diretoria de Saneamento, INFORMA através deste Edital de Citação a Sra. Marizete Candido da Silva, Processo em epígrafe, sobre o indeferimento do pedido de autorização de ligação de água e esgoto. São Vicente, 28 de abril de 2023.
FLÁVIA RAMMACIOTTI CÉSAR DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Meio Ambiente
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N.º 021/2023
A Secretaria de Mobilidade Urbana do município de São Vicente, com base nas competências elencadas no art. 24, e fulcro no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, e ainda, conforme a Resolução n.º 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, após, esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, vem notificar os proprietários e/ou infratores dos veículos, do cometimento da infração de trânsito, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar DEFESA DA AUTUAÇÃO, e/ou ainda, indicação de condutor infrator, contados a partir desta publicação.
A DEFESA DA AUTUAÇÃO e indicação de condutor infrator poderá ser apresentada presencialmente no Órgão de Trânsito, situado na Rua José Bonifácio, 404, sala 04 – Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-080, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00 ou pelos Correios.
A DEFESA DA AUTUAÇÃO deverá ser instruída com: requerimento com as razões, preenchido e assinado; provas admitidas em direito; cópia do documento de identificação do requerente que comprove sua assinatura; cópia do Contrato Social (apenas se pessoa jurídica); cópia do CRLV; procuração quando o requerente não for o proprietário.
A indicação de condutor deverá ser instruída com: com o formulário disponibilizado no site da Prefeitura de São Vicente http://www.dcctransito.com.br preenchido e assinado, cópia legível da CNH ou Permissão para Dirigir do infrator e documento que comprove sua assinatura se esta não constar na CNH; cópia do documento de identificação do proprietário do veículo ou o seu representante legal, neste caso deve juntar documento que comprove a representação.
Não serão conhecidas as Defesas da Autuação e Indicação do Condutor Infrator apresentadas fora do prazo, sem reconhecimento de legitimidade, sem assinatura ou sem os documentos necessários, exigidos pela legislação.
O proprietário e o condutor infrator são responsáveis pelas informações fornecidas e respondem nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e documentos.
O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionado é: placa do veículo, número do auto de infração, código da infração/enquadramento e data da infração.
ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N.º 021/2023
A Secretaria de Mobilidade Urbana do município de São Vicente, com base nas competências elencadas no art. 24, e fulcro no art. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, e ainda, conforme as Resoluções n.º 900/2022 e 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, após, esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, vem notificar os proprietários e/ou infratores dos veículos, da IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto até 30 dias contados a partir desta publicação, por oitenta por cento de seu valor.
Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, até 30 dias contados a partir desta publicação. O recurso poderá ser apresentado presencialmente no Órgão de Trânsito, situado na Rua José Bonifácio, 404 – sala 04 – Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-080 de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00 ou pelos Correios. No site www.dcctransito.com.br podem ser feitas consultas de multas, impressão de formulários e/ou boletos.
O recurso deverá ser instruído com: requerimento com as razões, preenchido e assinado; provas admitidas em direito; cópia da CNH; cópia do Contrato Social (apenas se pessoa jurídica); cópia do documento do CRLV; procuração quando o requerente não for o proprietário.
Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo, sem reconhecimento de legitimidade, sem assinatura ou sem os documentos necessários, exigidos pela legislação.
O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações abaixo relacionado é: placa do veículo, número do auto de infração, código da infração/enquadramento, data e valor da multa.
ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
SECRETARIA DE SAÚDE
COMUNICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSAÇÃO DE RETINÓIDES. Tornamos público o deferimento do Proc. Adm. n.º 12.429/23, autorizando a empresa Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda, 71.605.265/0176-41, Praça Senador Cesário Bastos, n.º 237, Esplanada dos Barreiros, São Vicente/SP. CEP: 11340-100, a dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias da lista “C2” (retinóides) da Portaria SVS/MS-344/98 e de suas atualizações.
São Vicente, 25 de abril de 2023.
MARIA JOSÉ MAROSTEGA
Coordenação de Vigilância Sanitária
COMUNICADO DE DEFERIMENTO DE LTA. Tornamos público o deferimento do Proc. Adm. n.º 38.896/2022 – Laudo Técnico de Avaliação da empresa Centro de Recreação Infantil Branca de Neve Ltda, 55.672.836/0001-24, Rua Manoel Covas Raia, n.º 389, Vila São Jorge – São Vicente/SP. CEP: 11380-070. São Vicente, 25 de abril de 2023.
MARIA JOSÉ MAROSTEGA
Coordenação de Vigilância Sanitária – COVISA
COMUNICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSAÇÃO DE RETINÓIDES. Tornamos público o deferimento do Proc. Adm. n.º 11.673/23, autorizando a empresa Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda, 71.605.265/0308-26, Rua João Ramalho, n.º 636, Centro, São Vicente/SP. CEP: 11310-050, a dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias da lista “C2” (retinóides) da Portaria SVS/MS-344/98 e de suas atualizações.
São Vicente, 27 de abril de 2023.
MARIA JOSÉ MAROSTEGA
Coordenação de Vigilância Sanitária
COMUNICADO DE TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO. Tornamos público o Termo de Notificação de indeferimento referente ao processo n.º 44.803/22, Antônio Rizzo, Rua Tamoios, n.º 161, Parque São Vicente, São Vicente/SP. CEP: 11.360-070. São Vicente, 27 de abril de 2023.
MARIA JOSÉ MAROSTEGA
Coordenação de Vigilância Sanitária
COMUNICADO DE AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. Tornamos público o Auto de Imposição de Penalidade de Multa referente ao Proc. Adm. n.º 21.521/22, Joaquim Pereira Rosas, Avenida Galeão Coutinho, n.º 20, Parque São Vicente, São Vicente/SP. CEP: 11.365-000. São Vicente, 27 de abril de 2023.
MARIA JOSÉ MAROSTEGA
Coordenação de Vigilância Sanitária
Seção de Licitações
SECRETARIA EXECUTIVA DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 46/23 – PROC. ADM. N.º 11.205/23. Objeto: Aquisição de 3 (três) Roteadores SFP. Recebimento das Propostas: até as 9 horas do dia 15/05/23. Abertura das Propostas: às 09h05min do dia 15/05/23. Início da Sessão Pública de Disputa de Preços: a partir das 09h30min do dia 15/05/23, após a avaliação das Propostas pelo pregoeiro. Sites para acessar o Edital: https://www.saovicente.sp.gov.br/ e www.novobbmnet.com.br. Para solicitação de esclarecimentos e acesso à Sessão Pública: www.novobbmnet.com.br. Informações: Telefone (13) 3579-1402 com Vinícius Freitas Góes. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MARTA FLORINDO
Chefe do Departamento de Compras e Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 27/23 – EDITAL N.º 27/23 – PROCESSO DE COMPRA N.º 144/23 – PROC. ADM. N.º 8.277/23. Objeto: Registro de Preços para aquisição de absorventes higiênicos, com a finalidade de manter a Política Pública do Projeto “Entre Elas” no exercício de 2023, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital. Recebimento das Propostas: até as 09h30min do dia 16/05/23. Abertura das Propostas: às 09h45min do dia 16/05/23. Início da Sessão Pública de Disputa de Preços: a partir das 09h45min do dia 16/05/23, logo após o término da avaliação das Propostas pelo pregoeiro. Sites para acessar o Edital: https://www.saovicente.sp.gov.br/categoria/141 e www.bbmnetlicitacoes.com.br. Para solicitação de esclarecimentos e acesso à Sessão Pública: www.bbmnetlicitacoes.com.br. Informações: Telefone (13) 3579-1398 com Marcos. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MARTA FLORINDO
Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações
EXTRATO DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS N.º 29/23 – CONVITE N.º 01/23 - PROC. ADM. N.º 1.419/23. Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: Agile PG Eireli – EPP. Objeto: Contratação de empresa para execução de reforma da EMEI Adilza de Oliveira Sobral, no valor total de R$ 193.079,30 (cento e noventa e três mil, setenta e nove reais e trinta centavos). Vigência: 12 (doze meses. Data da assinatura: 31/03/23. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 2 de maio de 2023.
NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal de Educação
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 63/23 – EDITAL N.º 63/23 – PROC. ADM. N.º 1.478/23. Objeto: Registro de Preços, pelo período de 12 (doze) meses, para Aquisição de material didático consumível que atenda temas específicos voltados a Projeto de Vida e Educação Socioemocional na formação de alunos e professores do ensino fundamental dos anos iniciais e finais (1º. ao 9º) do Município de São Vicente, conforme especificações constantes no Anexo I deste Edital. Recebimento das Propostas: até as 9 horas do dia 17/05/23. Abertura das Propostas e início da Sessão Pública: às 09h30min do dia 17/05/23. Início da etapa de lances: a partir das 10 horas do dia 17/05/213. Sites para acessar o Edital: https://www.saovicente.sp.gov.br/categoria/137 e www.novobbmnet.com.br. Para solicitação de esclarecimentos e acesso à Sessão Pública: www.novobbmnet.com.br. Informações: Telefone (13) 3579-1388 com Fernanda. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MARTA FLORINDO
Coordenadora de Compras e Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 28/23 – EDITAL N.º 28/23 – PROC. ADM. N.º 8.362/23. Objeto: Aquisição de Materiais Elétricos para serem utilizados na manutenção semafórica do município, para atendimento da Secretaria de Mobilidade Urbana. Recebimento das Propostas: até as 9 horas do dia 16/05/23. Abertura das Propostas e início da Sessão Pública: às 09h10min do dia 16/05/23. Início da etapa de lances: a partir das 09h30min do dia 16/05/23. Sites para acessar o Edital: https://www.saovicente.sp.gov.br/categoria/137 e https://www.novobbmnet.com.br/. Para solicitação de esclarecimentos e acesso à Sessão Pública: https://www.novobbmnet.com.br/ Informações: Telefone (13) 3579-1389 com Américo. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MARTA FLORINDO
Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 11/23 – EDITAL N.º 11/23 – PROC. ADM. N.º 4.373/23. Objeto: Aquisição de materiais permanentes de informática para a SETRE – Secretaria de Emprego, Trabalho e Renda. Adjudicado em 25/04/23 os Lotes 1 e 2 para a empresa Augusto & Coimbra Ltda., no valor total de R$ 2.849,90 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos.), o Lote 3 para a empresa Viaconect Telecomunicações Comercial Ltda.-EPP, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o Lote 4 para a empresa Next Negócios Ltda., no valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e o Lote 5 para a empresa F.S. Comércio e Serviços Eireli no valor total de 10.386,00 (dez mil, trezentos e oitenta e seis reais). Data da Homologação: 27/04/23. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MARTA APARECIDA DA CRUZ SOUSA FLORINDO
Coordenadora do Departamento de Compras e Licitações
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/22 – ESCLARECIMENTOS.
A Comissão Especial de Licitação, em atenção às previsões do Edital da Concorrência Internacional n.º 18/2022 - Parceria Público-Privada (PPP) na Modalidade de Concessão Administrativa para Gestão, Otimização, Expansão, Modernização e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Vicente, torna público os seguintes esclarecimentos:
1 - Cláusula 1.1 da Minuta do Contrato de Concessão - De acordo com a referida cláusula, “Meta de Eficientização” corresponde à meta de eficientização do Sistema de Iluminação Pública Inicial estabelecida no Anexo VII – Caderno de Encargos e que impacta diretamente o valor do Bônus sobre a Conta de Energia. Entretanto, ao analisar o Anexo VII – Caderno de Encargos, verificamos que nele não há indicação do percentual de Meta de Eficientização a ser observado. Assim, favor esclarecer qual o percentual da meta que deverá ser observado e se esse percentual será fixo ou estabelecido por marco da concessão.
RESPOSTA: A Meta de Eficientização – ME, é de 50% (cinquenta por cento), conforme consta na Tabela 3 (Marcos e Metas de Eficiência), do Anexo IV – Sistema de Mensuração de Desempenho (página 11) e no Anexo IX – Modelo para Cálculo do Pagamento, cláusula 3 (página 10). A ME (META DE EFICIENTIZAÇÃO), corresponde à meta, em percentuais, de redução da carga instalada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO VII – CADERNO DE ENCARGOS e na Tabela 3 abaixo, que consta do Anexo IV – Sistema de Mensuração de Desempenho:
2 - Item 14.1 do Edital - De acordo com o referido item do edital, os envelopes deverão ser acompanhados de CD ou DVD-ROM contendo a versão digitalizada de todo o conteúdo de cada envelope. Estamos entendendo que também serão aceitos os arquivos digitalizados disponibilizados por meio de pen drive. Favor confirmar se o nosso entendimento está correto.
RESPOSTA: Na ausência de previsão editalícia, não serão aceitos arquivos digitalizados por meio de pen drive.
3 - Item 14 do Edital - Favor esclarecer se serão admitidos documentos com assinaturas eletrônicas qualificadas (padrão ICP-Brasil) ou assinaturas eletrônicas avançadas, desde que, no documento apresentado, constem meios hábeis para a verificação de sua autenticidade, por exemplo, QR Codes ou códigos para validação em links de sites expressamente indicados no documento em questão.
RESPOSTA: Serão admitidos documentos com assinaturas eletrônicas qualificadas (padrão ICP-Brasil) ou assinaturas eletrônicas avançadas, desde que, no documento apresentado, constem meios hábeis para a verificação de sua autenticidade, por exemplo, QR Codes ou códigos para validação em links de sites expressamente indicados no documento em questão.
4 - 19.5 do Edital - De acordo com o referido item do edital, Para efeito da qualificação econômico-financeira, a LICITANTE deverá comprovar que dispõe, na data de entrega dos envelopes, de capital social correspondente à 10% (dez por cento) do valor estimado do CONTRATO, com base no balanço patrimonial do último exercício social exigível sendo que, com relação aos CONSÓRCIOS que participem da LICITAÇÃO, o capital social exigido, acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos do artigo 33, inciso III da Lei Federal n.º 8.666/1993, poderá ser atendido, isoladamente, pela empresa líder do CONSÓRCIO ou, em conjunto, por todas as CONSORCIADAS.
Desse modo, no caso de Consórcio, estamos entendendo que deverá ser comprovado que, a empresa líder, individualmente ou em conjunto com as demais consorciadas, possui capital social mínimo de R$ 48.378.683,02. Favor confirmar se o nosso entendimento está correto.
RESPOSTA: Não confirmamos esse valor.
Os esclarecimentos ora prestados encontram-se disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 26 de abril de 2023.
RENAN ROCHA RIBEIRO
Presidente da Comissão Especial de Licitação
SECRETARIA DE GESTÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 02 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N.º 03/21 – PROC. ADM. N.º 9.919/21. Locatária: Prefeitura Municipal de São Vicente. Locadora: Raytti Patrimonial Ltda., representada por Walter Raymundo, representado por seu procurador Vagner Sacchetti Raymundo. Objeto: Locação do imóvel localizado na Rua Visconde de Tamandaré, n.º 385 – Centro, neste Município, destinado à instalação e funcionamento da EMEIEF Professora Regina Célia. Vigência: 12 (doze) meses de 22/04/23 a 21/04/24. Valor do aluguel: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 27 de abril de 2023.
NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal de Educação
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 03 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N.º 07/21 – PROC. ADM. N.º 15.737/21. Locatária: Prefeitura Municipal de São Vicente. Locadores: Maria Ignez Pinho de Carvalho e Melo, Sérgio Roberto de Carvalho Melo e Myrian de Carvalho Melo. Objeto: Locação do imóvel localizado na Rua Freitas Guimarães, n.º 340 – Boa Vista, neste Município, destinado à instalação e funcionamento do 39º Batalhão da Polícia Militar l. Vigência: 12 (doze) meses de 06/05/23 a 05/05/24. Valor do aluguel: R$ 23.994,57 (vinte três mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 27 de abril de 2023.
MARIO SANTANA NETO
Secretário Executivo do Prefeito
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 01 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N.º 25/22 – PROC. ADM. N.º 36.624/22. Locatária: Prefeitura Municipal de São Vicente. Locador: Josino Araújo Nascimento. Objeto: Locação do imóvel localizado na Rua Dr. Marcelo Ribeiro Nogueira, n.º 161 – Vila Ema, neste Município, destinado à instalação e funcionamento da Creche Municipal Ondina Marques de Melo. Adita para alterar a conta do pagamento do aluguel. Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 27 de abril de 2023.
NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal de Educação
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 16 AO TERMO DE COMODATO – PROC. ADM. N.º 8.831/05. Comodatária: Prefeitura Municipal de São Vicente. Comodante: Creche “Sonho da Criança”, representada por seu Presidente, Sr. José Roberto Ferrari. Objeto: Adita para prorrogar o prazo de vigência pelo período de 20 meses, de 04/04/23 a 03/12/24. Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 19 de abril de 2023.
NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA DE SAÚDE
ATO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 22/23 – PROC. ADM. N.º 53.400/22. Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico n.º 22/23 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente, na Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 2 de maio de 2023.
MICHELLE LUÍS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Atos Normativos
(Não contém publicações nesta data)
Pessoal
(Não contém publicações nesta data)
Editais
(Não contém publicações nesta data)
Licitações
(Não contém publicações nesta data)
CADERNO DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Atos da Mesa
(Não contém publicações nesta data)
Atos da Presidência
(Não contém publicações nesta data)
Resoluções
(Não contém publicações nesta data)
Decretos Legislativos
(Não contém publicações nesta data)
Atos Administrativos
(Não contém publicações nesta data)
Atos dos Secretários
(Não contém publicações nesta data)
Pessoal
(Não contém publicações nesta data)
Licitação
(Não contém publicações nesta data)
Demais Atos
(Não contém publicações nesta data)