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Santos - São Paulo - Brasil, 12 de maio de 2024.
05/05/2023
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CXCVII - Extra - 05/05/2023

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS


 

Leis Sancionadas pelo Executivo


LEI COMPLEMENTAR N.º 1107, DE 04 DE MAIO DE 2023

Institui a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e altera as Leis Complementares n.º 976, de 17 de dezembro de 2019; n.º 888, de 8 de dezembro de 2017; n.º 985, de 13 de março de 2020; n.º 268, de 28 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

Proc. n.º 21030/19

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Jornada de Trabalho Médico Ambulatorial e alteradas as Leis Complementares n.º 976, de 17 de dezembro de 2019; n.º 888, de 8 de dezembro de 2017; n.º 985, de 13 de março de 2020; n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, e suas alterações, dando outras providências.

Art. 2º A jornada de trabalho médico ambulatorial consistirá na combinação entre a realização de carga horária de 10 (dez) horas semanais mediante atingimento de metas de atendimento de consultas ambulatoriais.

Art. 3º A jornada prevista no caput do artigo 2º é acessível às carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, admitidos via concurso, e aos integrantes dessas carreiras que optem pela migração de jornada, desde que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 20h (vinte horas) semanais.

§ 1º Poderão optar, também, pela migração de jornada de que trata o caput deste artigo, os integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam submetidos à jornada de 24h (vinte e quatro horas) semanais, desde que lotados em unidades ambulatoriais da Secretaria da Saúde - SESAU.

§ 2º Os servidores que optarem pela alteração da jornada instituída por esta Lei Complementar não poderão, novamente, alterar sua jornada de trabalho.

Art. 4º O artigo 1º da Lei Complementar n.º 976, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte tabela, mantidas as demais:


TABELA SALARIAL - JORNADA 10 HORAS


REFERÊNCIA

GRAU 1

GRAU 2

GRAU 3

GRAU 4

GRAU 5

MED.10.1

R$ 3.420,48

R$ 3.591,50

R$ 3.771,08

R$ 3.959,63

R$ 4.157,61

MED.10.2

R$ 4.788,67

R$ 5.028,11

R$ 5.279,51

R$ 5.543,49

R$ 5.820,66


§ 1º A referência MED.10.1 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 50 (cinquenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.

§ 2º A referência MED.10.2 é adstrita aos integrantes das carreiras de Médico, clínicos generalistas e especialidades, para atendimento de, no mínimo, 80 (oitenta) consultas semanais, conforme disponibilidade de agenda da unidade de saúde em que tiver lotação ou exercício.

§ 3º Em razão das particularidades afetas às suas especialidades, os Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas, submetidos à jornada de que trata este artigo, ficam sujeitos ao atendimento mínimo de 40 (quarenta) e 60 (sessenta) consultas semanais, quando enquadrados, respectivamente, nas referências MED.10.1 e MED.10.2.

§ 4º Os Médicos integrantes da jornada de que trata este artigo, quando convocados a realizar horas extras, deverão atender, no mínimo, aos seguintes quantitativos de consultas por hora extraordinária autorizada:

I - a 3 (três) consultas, se pertencente às carreiras de Médicos Geriatras, Psiquiatras e Neurologistas;

II - a 6 (seis) consultas, nos demais casos.

Art. 5º Os Médicos integrantes da jornada de 10 (dez) horas semanais farão jus a, apenas, 1 (uma) falta abonada ao ano, na forma da Lei n.º 1.815, de 10 de setembro de 1979.

Art. 6º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 2º a constar como §1º:

“Art. 2º …

§ 2º O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo de setor crítico de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 2.

§ 3º O servidor designado como Responsável Técnico ou Administrativo da gerência geral de unidade de saúde da rede hospitalar, de urgência e emergência, que funcione em caráter ininterrupto, 24h (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, será denominado Responsável de Nível 3.” (NR)

Art. 7º O artigo 3º da Lei Complementar n.º 888, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único do referido artigo 3º a constar como §1º:

“Art. 3º ...

§ 2º Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 2 farão jus a uma gratificação de 70% (setenta por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.

§ 3º Os servidores designados como Responsáveis Técnicos ou Administrativos de Nível 3 farão jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, limitados a 20 (vinte) servidores.” (NR)

Art. 8º Ficam criadas e incluídas no Anexo I da Lei Complementar n.º 985, de 13 de março de 2020, 3 (três) Funções de Confiança 1, 5 (cinco) Funções de Confiança 2, 4 (quatro) Funções de Confiança 3, e 10 (dez) Funções de Confiança 4.

§ 1º As Funções de Confiança instituídas pela Lei Complementar n.º 985, de 13 de março de 2020, serão organizadas e distribuídas nos órgãos da estrutura organizacional da Administração Direta do Município em conformidade com o estabelecido em Decreto do Prefeito.

§ 2º O Decreto que definir a organização e distribuição das Funções de Confiança obedecerá, no que couber, o disposto no artigo 70, da Lei Complementar n.º 1.033, de 12 de novembro de 2021.

Art. 9º O Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:


Situação anterior

Situação nova

Cargo

Ref.

Quant.

Cargo

Ref.

Quant.

Médico Veterinário

MED

10

Médico Veterinário

MED

20


Art. 10. O inciso II, do § 1º, do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

...

§ 1º ...

...

II - Subsecretaria de Tecnologia e Controle Interno - SUBTIC, que conterá:

a) Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC;

b) Controladoria;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria;” (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o Anexo II da Lei Complementar n.º 985, de 13 de março de 2020;

II - da Lei Complementar n.º 1.065, 23 de setembro de 2022, os seguintes dispositivos:

a) o inciso II, do artigo 11;

b) a alínea “e”, do inciso I, do artigo 10.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de maio de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


LEI COMPLEMENTAR N.º 1108, DE 05 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica. Proc. n.º SF-PRC 2023/00068

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida, e desde que relativos a fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista com 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento em prestação única;

II - em até 96 (noventa e seis) parcelas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente, sendo 10% (dez por cento) do valor à vista e 90% (noventa por cento) do valor em até 95 (noventa e cinco) parcelas;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas sem desconto de juros de mora e multa moratória.

§ 1º Para aderir às condições desta Lei Complementar, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo que valerá como confissão de dívida.

§ 2º A adesão e pagamento da primeira parcela de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão ocorrer até 60 dias da data de publicação desta Lei Complementar, impreterivelmente.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá se dar em até 05 (cinco) dias da adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, observado, todavia, o disposto no parágrafo acima.

§ 4º Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento das custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser divididos conforme o número de parcelas do acordo, observando valor mínimo das parcelas do parágrafo único do artigo 5º.

§ 5º Sobre os débitos mencionados no caput deste artigo, caso não ajuizados ou protestados, não incidirão custas de qualquer natureza, inclusive verba a título de sucumbência.

Art. 2º Fica concedido desconto de 70% (setenta) por cento sobre os valores de multas por qualquer natureza, exceto multas de trânsito, aplicadas pelo Poder Público Municipal até 31 de dezembro de 2022, para pagamento em prestação única até 60 dias da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como àqueles relativos à falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º A fruição dos descontos previstos nesta lei complementar, na forma e prazo nela previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

Art. 5º Para efeito de pagamento em cota única ou parcelamento, o montante do débito fiscal com os acréscimos previstos em lei será atualizado na data da adesão e consolidado após aplicação dos benefícios previstos conforme os incisos I, II e III do artigo 1º e do artigo 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

Art. 6º A adesão ao parcelamento implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas pelo Município e, uma vez efetuada, será emitido o primeiro boleto bancário com discriminação da data de vencimento, improrrogável, da primeira parcela, para pagamento até o último dia útil do mês de adesão, observado o disposto nos incisos II e III e parágrafos, do artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Somente após a quitação da primeira parcela é que se considerará efetuado o parcelamento.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados junto à rede bancária conveniada, por meio dos respectivos boletos.

§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no rompimento do acordo pactuado, independentemente de notificação, e retomada da execução fiscal respectiva ou, caso ainda não aforada, no seu ajuizamento.

 § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento constante do boleto.

§ 5º O rompimento do acordo importará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, recompondo-se o valor original do débito sem os descontos previstos no artigo 1º, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da inscrição na dívida ativa, com posterior compensação das parcelas pagas.

Art. 7º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Nas negociações para refinanciamento e parcelamento de débitos nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar poderão ser utilizados os institutos criados pelas Leis Complementares n.º 865/2017 e 866/2017.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigendo por 60 dias após a publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 1106, de 02 de maio de 2023.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de maio de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR N.º 1109, DE 05 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei Complementar n.º 841, de 1º de julho de 2016, que regulamenta as funções gratificadas criadas pelo artigo 4° da Lei Complementar n.º 806/2015.

Proc. n.º 37812/99

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3° do artigo 2° da Lei Complementar n.º 841, de 1º de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…

§ 3° Fica estabelecida em 80% (oitenta por cento) da jornada integral de trabalho docente a gratificação das Funções Pedagógicas. (NR)”

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 5° do artigo 2° e o Anexo III da Lei Complementar n.º 841, de 1º de julho de 2016.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de maio de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Seção de Pessoal


(inserir arquivo - 1 Lista de Convocação - Edital 02.2023)

(inserir arquivo - 2 Lista de Inscritos - Edital 02.2023)

(inserir arquivo - 3 Lista de Convocação - Edital 03.2023)

(inserir arquivo - 4 Lista de Inscritos - Edital 03.2023)

 


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