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Santos - São Paulo - Brasil, 02 de maio de 2024.
12/07/2023
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CCXXVIII - Extra - 12/07/2023

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS


Leis Sancionadas pelo Executivo


LEI N.º 4430, DE 04 DE JULHO DE 2023.

Altera a Lei Municipal n.º 2284-A, de 16 de dezembro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outras providências, dispondo sobre o modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (Padrão ABRASF). 

Proc. 41411/09

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal n.º 2284-A, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I integrante desta Lei, conterá as seguintes informações:

I - Brasão e dados do Município de São Vicente;

II - Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III – QR CODE de consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

IV - Identificação da Nota Fiscal, contendo, necessariamente:

a) Data e hora da Competência/emissão; 

b) Data e hora da geração;

c) Código de autenticidade; 

d) Natureza da Operação;

e) N.º Processo Suspensão Exigibilidade;

f) Número da NFS-e; 

g) Número do RPS; 

h) Série do RPS; 

i) Data de Emissão do RPS;

j) Local do serviço;

k) País;

l) Município de incidência;

m) Responsável pela Retenção.

V - Identificação do prestador de serviços, contendo, necessariamente:

a) CPF/CNPJ; 

b) Inscrição Municipal; 

c) Razão social; 

d) Nome fantasia; 

e) Endereço; 

f) Telefone; 

g) E-mail. 

VI - Identificação do tomador de serviços, contendo, necessariamente: 

a) CPF/CNPJ; 

b) Inscrição Municipal; 

c) Razão social; 

d) Nome fantasia; 

e) Endereço; 

f) Telefone; 

g) E-mail. 

VII – Dados do Intermediário, contendo, necessariamente:

a) CPF/CNPJ; 

b) Inscrição Municipal; 

c) Razão social. 

VIII – Discriminação dos serviços; 

IX – Dados para apuração do ISS, contendo, necessariamente: 

a) Identificação da atividade; 

b) Alíquota; 

c) Identificação do serviço por meio da indicação do item/subitem na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n.º 116/2003; 

d) Identificação do código de Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;                                                   

e) Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio – NBS;

f) Valor Total dos Serviços; 

g) Desconto Condicionado; 

h) Desconto Incondicionado; 

i) Dedução da base de cálculo,

j) Base de cálculo; 

k) Total do ISS; 

l) Indicação do ISS Retido. 

X – Valores das retenções de impostos: 

a) PIS; 

b) COFINS; 

c) INSS; 

d) IRRF; 

e) CSLL; 

f) ISS Retido; 

g) Outras retenções. 

XI – Valor líquido da nota. 

XII – Informações Complementares. 

XIII – Em se tratando de serviço de Construção Civil:

a) Código da obra;

b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da obra, emitida pelo conselho profissional competente.” (NR)  

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

(INSERIR ARQUIVO -  ANEXO I  LEI 4430)


(Republicação por incorreção) LEI N.º 4431, DE 04 DE JULHO DE 2023.

Altera a Lei n.º 4390, de 23 de março de 2023, para dispor sobre a convocação de servidores públicos municipais como mesários ou escrutinadores no processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares do Município.

Proc. n.º 45322/22

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 4.390, de 23 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único, mantido o caput:

“Art. 22 …

Parágrafo único. Os servidores efetivos da Administração Direta do Município poderão ser escalados para atuar como mesários ou escrutinadores, desde que as atribuições de seus cargos ou carreiras sejam compatíveis com tais funções.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


Decretos do Prefeito


(Republicação por incorreção) DECRETO N.º 6216, DE 11 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei n.º 4359, de 09 de dezembro de 2022. 

Proc. n.º SF-PRC-2023/00160.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso IV do art. 7º da Lei n° 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 1.855.574,73 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), nas seguintes verbas orçamentárias:


02.04.01.13.392.0023.2073.01.110.0000.3.3.90.31.00

R$     1.000,00

02.04.01.13.392.0023.2075.01.110.0000.3.3.90.39.00

R$     3.600,00

02.18.01.10.302.0017.2036.05.302.0001.3.3.90.30.00

R$ 200.000,00

02.18.01.10.302.0019.2021.05.302.0001.3.3.90.39.00

R$   40.000,00

02.18.01.10.305.0018.2021.05.303.0002.3.3.90.39.00

R$ 120.000,00

02.18.01.10.302.0019.2243.05.302.0001.3.3.90.39.00

R$ 150.000,00

02.18.01.10.302.0019.2238.05.302.0001.3.3.90.39.00

R$ 500.000,00

02.02.01.04.122.0009.2001.01.110.0000.3.3.90.39.00

R$ 200.000,00

02.01.01.06.181.0042.2113.01.110.0000.3.3.90.39.00

R$ 339.974,73

02.18.01.10.301.0001.2226.01.310.0000.3.1.90.94.00

R$ 200.000,00

02.07.01.04.129.0063.1055.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$ 101.000,00


Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

I - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias no valor de R$ 1.855.574,73 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 43, § 1°, III da Lei 4.320/64, dos seguintes recursos:




















02.04.01.13.392.0009.2001.01.110.0000.3.3.90.48.00

R$     1.000,00

02.04.01.13.392.0023.2075.01.110.0000.3.3.90.30.00

R$     3.600,00

02.18.01.10.302.0017.2233.05.302.0001.3.3.50.85.00

R$ 200.000,00

02.18.01.10.302.0019.2241.05.302.0001.3.3.90.39.00

R$   40.000,00

02.18.01.10.305.0018.2246.05.303.0002.3.3.90.30.00

R$ 120.000,00

02.18.01.10.302.0019.2243.05.302.0001.3.3.90.30.00

R$ 150.000,00     

02.18.01.10.303.0019.2239.05.302.0001.3.3.90.30.00

R$ 500.000,00

02.06.01.15.452.0054.2026.01.110.0000.3.3.90.39.00

R$ 539.974,73

02.18.01.10.302.0001.2235.01.310.0000.3.1.90.11.00

R$ 200.000,00

02.01.01.04.122.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   10.000,00

02.16.01.04.124.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   10.000,00

02.19.01.19.573.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   28.000,00

02.25.01.04.122.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   10.000,00

02.12.01.15.451.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   7.000,00

02.10.01.02.061.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   6.000,00

02.09.01.04.131.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   5.000,00

02.08.01.15.125.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$   5.000,00

02.07.01.04.123.0009.1001.01.110.0000.4.4.90.52.00

R$  20.000,00


São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

ELISANGELA PEREIRA DOMINGUES

Secretária Municipal da Fazenda 


  1. DECRETO N.º 6218, DE 11 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022. 

Proc. nº SF-PRC-2023/00165.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso I do art. 7º da Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 4.589.098,89 (quatro milhões. quinhentos e oitenta e nove mil. Noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), na seguinte verba orçamentária:


02.12.01.15.451.0053.1040.4.4.90.51.00

R$ 4.589.098,89


Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I da Lei 4.320/64, dos seguintes recursos:

Recurso: MDR - Contrato 292.772-92/2009 - Obras de Drenagem das Bacias do Catiapoã.

Fonte de Recurso: 95

Código de Aplicação: 100.0037

Valor: R$ 4.589.098,89

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de julho de 2023.

  1. KAYO AMADO

Prefeito Municipal

ELISANGELA PEREIRA DOMINGUES 

Secretária Municipal da Fazenda 


DECRETO N.º 6219 DE 11 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação e execução do serviço público municipal da Loteria de São Vicente, “Loteria da Baixada” e a instituição do Comitê Gestor.

Proc. n.º SF-PRC-2023/00155 

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

Considerando o julgado de 30/09/2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 492 e 493, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que assegurou que a loteria (jogos de prognósticos) é um serviço público, garantindo o direito dos Estados e Municípios explorarem referido serviço no âmbito de suas competências;

Considerando ainda, o Julgado de 04 de novembro de 2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN n.º 3050 – Rio Grande do Sul, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, que além de reforçar o quando já decidido pela Corte na ADPF n.º 492 e 493 acima citada, pacificou a questão da constitucionalidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de explorarem o serviço público de loteria, competindo a União exclusivamente legislar sobre a matéria;

Considerando que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de São Vicente conforme dispõe a Lei Municipal n.º 4311, de 21 de setembro de 2022 em vigor;

Considerando que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados; e

Considerando que referido serviço público de loteria municipal pode ser explorado diretamente pelo município ou por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei a teor do previsto no art. 2º, parágrafo único da Lei Municipal n.º 4311/2022;

Considerando por derradeiro, que compete ao Executivo regulamentar e a Secretaria da Fazenda editar as Normas complementares na forma do arts. 2º e 3º da Lei Municipal n.º 4311/2022, regulamentando as normas complementares para a efetiva exploração e implantação dos serviços públicos de loterias, 

DECRETA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de São Vicente, sem prejuízo das competências previstas na legislação.

§ 1º  A loteria de São Vicente utilizará para todos os fins de direito, o nome fantasia de “Loteria da Baixada” a teor do quanto previsto na Lei Municipal n.º 4311/2022, ficando desde já, autorizado ao Concessionário vencedor do certame editalício utilizar o nome fantasia “ Loteria da Baixada” para fins de direito.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, como gestora da “Loteria da Baixada” deve executar direta ou indiretamente mediante contratação de serviços, por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, autorizando todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da “Loteria da Baixada” que será composto por 1 (um) titular e um suplente designados pelo Prefeito, dentre as seguintes Secretarias e órgãos:

I – Secretaria da Fazenda, a quem competirá a sua presidência;

II – Gabinete do Prefeito;

III – Secretaria de Assuntos Jurídicos;

IV – Secretaria de Gestão;

V – Secretaria de Governo.

§ 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria neste Município, poderá ser realizada por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, observadas as normas e atos regulamentares.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria, podendo também, caso necessário, contratar empresa especializada em tecnologia da informação (TI) para o acompanhamento e fiscalização das atividades lotéricas desenvolvidas no âmbito do Município.

§ 3º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à Secretaria da Fazenda por intermédio próprio ou por meio de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, desde que cumpridas às exigências normativas e editalícias, para as modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 5º deste Decreto.

§ 4º As concessões ou permissões previstas na Lei Municipal serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio de certame editalício, precedidas dos respectivos credenciamentos àquelas que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica, financeira e demais condições previstas em Lei, nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal n.º 4311/2022.

Art. 3º  São competências do Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”:

I – definir, e, ou anuir com o concessionário ou permissionário o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei.

II – emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;

III – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral, incluindo àqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;

IV – pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou permissionárias;

V – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;

VI – decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;

VII – deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei e da Constituição da República;

VIII – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

IX – expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da “Loteria da Baixada”;

X – elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;

XI – realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento, autorizando ou expedindo às licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;

XII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online; 

XIII – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias, e;

XIV – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4º  Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I – Loteria: serviço público municipal criado pela Lei n.º 4311, de 21 de setembro de 2022, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n.º 13756, de 12 dezembro de 2018 e outras modalidades que porventura vieram a ser criadas por Lei Federal, a serem exploradas no território do Município de São Vicente; 

II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo Comitê Gestor da “Loteria da Baixada” e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título; 

III – Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária ou permissionária para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de São Vicente;

IV – Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”; 

V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente. 

§ 1º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor da “Loteria da Baixada” podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município. 

§ 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada observando-se todos os preceitos contidos na Lei Federal n.º 13756, de 12 de dezembro de 2018, eximindo o Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada; 

§ 3º Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na tabela do Anexo I deste Decreto, observando-se a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o Município de São Vicente, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e; 

§ 4º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme previsto na tabela do Anexo I deste Decreto; 

§ 5º  Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Municipal n.º 4311/2022 e àquelas previstas na Lei Federal n.º 13756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas: 

I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet); 

II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; 

III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; 

IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, e; 

V – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. 

§ 1º  Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as Leis que vierem  a ser criadas no âmbito federal, substituir, modificar ou integrar com a previsto na Lei Federal n.º 13756, de 12 de dezembro de 2018. 

§ 2º  Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de São Vicente, a Secretaria da Fazenda está autorizada a selecionar publicamente, mediante procedimento licitatório de concessão ou permissão a exploração dos serviços públicos de loterias no âmbito do Município.

§ 3º  Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições: 

I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da “ Loteria da Baixada” e nos próprios produtos lotéricos; 

II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador concessionário ou permissionário; 

III – previsão de destinação de receita para o Município de São Vicente obedecerá os preceitos previstos no art. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei  Municipal n.º 4311/2022;

§ 4º  Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e, ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;

§ 5º  Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DA LOTERIA DA BAIXADA

Art. 6º  A receita operacional bruta do serviço da “LOTERIA DA BAIXADA” é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização pela Concessionária de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores, cuja tabela de repasse ao Poder Concedente, está disposta no ANEXO II deste Decreto, observando-se ainda, todos os preceitos da Lei Federal n.º 13756, de 12 dezembro de 2018 e Lei Municipal n.º 4311/2022.

§ 1º  O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária ou permissionária, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de São Vicente.

§ 2º  Os prêmios não reclamados pelos apostadores à Concessionária em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.

Art. 7º  Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da “Loteria da Baixada”: 

I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas previstas na Lei Municipal 4311/2022, cujo percentual de repasse ao Município, está disposto no Anexo II deste Decreto, oriundo da Receita Operacional Bruta, que é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização pela Concessionária das apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores;

II – a receita decorrente de pagamentos da outorga fixa e, e outorga variável, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;

III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V – o resultado de acordos e de convênios celebrados;

VI – outras fontes permitidas em Lei. 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

Art. 8º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público da “Loteria da Baixada” serão destinados para às áreas descritas no art.1º, § 1º, incisos I, II e III da Lei Municipal n.º 4311, de 21 de setembro de 2022, observando-se os parâmetros legais contidos na Lei Federal n.º 13756, de 12 de dezembro de 2018. 

Art. 9º  Compete ao Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, credenciar os operadores lotéricos do Município de São Vicente, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão, permissão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de 20 (vinte) anos.

§ 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos da Lei Federal ou Municipal, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de São Vicente.

§ 2º  Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas ao Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, devendo informar todos os dados sobre: 

I – faturamento;

II – premiações;

III – pagamento de tributos;

IV – recolhimento da outorga variável devida ao Município.

Art. 10.  É ato de competência do Secretário da Fazenda, podendo ser delegada ao Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos. 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11.  O Comitê Gestor da “Loteria da Baixada” na qualidade de executora do serviço público de loteria, poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.

Parágrafo único.  A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados. 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 12.  Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, podendo ser delegada ao referido Comitê a inobservância, pelos concessionários ou permissionários e demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas previstas em Lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos: 

I – advertência;

II – multas, conforme Leis de que tratam das contratações públicas;

III – suspensão temporária de funcionamento;

IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.

§ 1º Será garantido ao concessionário ou permissionário o direito à ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo. 

§ 2º  Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de São Vicente, sem concessão ou permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizadas pelo Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de São Paulo, na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.

Art. 14.  A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.

Art. 15.  A Secretaria da Fazenda, por meio do Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, na qualidade de executora do serviço de loteria, será responsável e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).

Art. 16. O Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.

Parágrafo único.  Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.

Art. 17.  Fica autorizado ao Comitê Gestor da “Loteria da Baixada”, no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de São Vicente, nos termos da Legislação Federal.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

ANEXO I


MODALIDADE LOTÉRICA

PAYOUT MÍNIMO

Prognóstico Numérico (baseados em sorteios)

45%

Prognóstico Esportivo

55%

Prognóstico Específico

50%

Instantânea

65%

Passiva

60%

Apostas de Quota Fixa

70%









ANEXO II




MODALIDADE LOTÉRICA

% DE REPASSE

Apostas de Quota Fixa – Meio Online

5,095%

Apostas de Quota Fixa – Meio Físico

5,0475%

Loteria de Prognósticos Numéricos

37,08%

Loteria de Prognósticos Específicos

30,00%

Loteria Instantânea

16,70%



CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Atos das Secretarias


Licitações


SECRETARIA EXECUTIVA DO PREFEITO


AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES – CONCORRÊNCIA N.º 09/23 – PROC. ADM. N.º  12.944/23. Objeto: Contratação de empresa especializada para a construção de quadra poliesportiva coberta da EMEF Raul Rocha do Amaral. Adjudicado em 30/06/23 à  favor da  Empresa D. Paschoalino de Filippo Gas Ltda., no valor total de R$ 856.735,65 (oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Data da Homologação:  30/06/23. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 11  de  julho  de 2023.

MARIO SANTANA NETO

Secretário Executivo do Prefeito


AVISO DE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 419/23 – PROC. ADM. N.º 26.857/23 – PROCESSO DE COMPRA N.º 0646/23. Objeto: Cursos e Capacitações - Serviço de Medidas Socioeducativas da Proteção de Média Complexidade - em atendimento a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.  Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, CNPJ/MF 03.709.814/0001-98. Valor: R$ 121.514,43 (cento e vinte um mil, quinhentos e catorze reais e quarenta e três centavos). Data da Ratificação: 11/07/23. Just.: Art. 24, inc. XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 12 de julho de 2023

WAGNER SANTOS PINHEIRO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social


SECRETARIA DE SAÚDE


CONVOCAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N.º 112/23 - EDITAL N.º 112/23 – PROC. ADM. N.º 6.808/23. Objeto: Contratação de empresa especializada para a locação de gerador elétrico incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva com peças, para atender as necessidades da Maternidade Municipal da Diretoria de atenção Hospitalar, Urgência e Emergência da Secretaria da Saúde do Município de São Vicente, conforme especificações contidas neste Termo de Referência, pelo período de 12 (doze) meses. Informamos a quem possa interessar que os recursos interpostos pela empresas Alnonett Locações Transportes e Serviços Ltda. e Diprel Comercial Equipamentos e Serviços Eireli. foram julgados e ratificados como improcedentes. Com base no Artigo 48, Inciso terceiro da Lei Federal 8.666/93, as empresas credenciadas no certame do pregão supramencionado, deverão se apresentar no dia 25/07/23 às 10 horas, para apresentar os novos documentos de habilitação conforme exigências do Edital, no local da Sessão Pública: Auditório da Secretaria de Saúde de São Vicente, situado na Rua Padre Anchieta n.º 462, 5º andar, Centro, São Vicente. São Vicente, 12 de julho de 2023.

MICHELLE LUIS SANTOS

Secretária Municipal de Saúde

 


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