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Santos - São Paulo - Brasil, 05 de maio de 2024.
14/07/2023
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Boletim Oficial do Município - Edição CCXXX - Extra - 14/07/2023

CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS

Leis Sancionadas pelo Executivo


LEI N.º 4435, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Estabelece a Área Escolar de Segurança como espaço de Prioridade Especial do Poder Público Municipal, e dá outras providências – Lei Davi Cruz Garcia.

Proc. n.º SG-PRC-2023/00141

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Área Escolar de Segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e estabelecidas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a segurança de alunos, professores e pais.

Art. 2º A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de São Vicente, na área descrita no art. 2º, deverá:

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, providenciar, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - instituir sentido único de trânsito, quando possível;

II - estabelecer limites de velocidade compatível;

III - implantar faixas elevadas para travessia de pedestres, redutores de velocidade (tipo lombada), fiscalização eletrônica de velocidade e outras medidas de traffic calming, conforme características da via e legislação de trânsito pertinente;

IV - determinar restrições de uso da área e das vias ou parte delas, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de alunos, mediante fixação de sinalização de "Área Escolar";

V - demais necessidades a serem detectadas e definidas mediante estudos técnicos.

Art. 5º Caberá à Guarda Civil Municipal - GCM, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal


Decretos do Prefeito


DECRETO N.º 6212, DE 06 DE JULHO DE 2023

Altera a redação do Decreto n.º 6018, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório, seus critérios objetivos de avaliação, seu rito de processamento, sobre a Comissão de Avaliação de Desempenho e dá outras providências. Proc. n.º 14397/01

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 13 e seus parágrafos 1º e 2º acrescidos dos parágrafos 3º e 4º do Decreto Municipal n.º 6018, de 23 de dezembro de 2022:

“Art. 13 Nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, cumpridos os 3 (três) anos de efetivo exercício, terá confirmada sua nomeação o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação no último ciclo e média final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 1º Caso a pontuação atribuída no primeiro e segundo ciclos impossibilite de antemão o servidor de alcançar a média final de 60 (sessenta) pontos, a pontuação do terceiro e último ciclo deverá ser maior ou igual a 85 (oitenta e cinco).

§ 2º O servidor será notificado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, para apresentação de defesa sempre que, em quaisquer de suas avaliações, não atingir o mínimo de 50 (cinquenta) pontos ou obtiver pontuação mínima em um ou mais fatores, que indique falta no cumprimento de dever(es).

§ 3º A defesa apresentada será examinada em parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho, proferindo-se decisão fundamentada pelo Presidente da Comissão quanto à manutenção ou alteração da pontuação.

§ 4º No caso de manutenção da pontuação negativa, será aberta vista à Procuradoria Geral, para que opine sobre a pertinência de instauração de sindicância, ou serão encaminhados os autos à apreciação do Prefeito, quando tratar-se da pontuação final, para decidir quanto à exoneração.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e aplica-se inclusive às avaliações em curso que ainda não tenham sido homologadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 06 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

YURI CAMARA BATISTA

Secretário Municipal de Gestão


DECRETO N.º 6220, DE 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei Municipal n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022.

SF-PRC-2023/00161.

KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA

Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso I do art. 7º da Lei Municipal n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nas seguintes verbas orçamentárias:


02.18.01.10.302.0019.2241.05.302.0001.3.3.90.30.00

R$ 250.000,00


Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:

I - excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, I da Lei Federal n.º 4.320/64, do seguinte recurso: incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento das metas nacionais.  

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 12 de julho de 2023.

KAYO AMADO

Prefeito Municipal

ELISANGELA PEREIRA DOMINGUES

Secretária Municipal da Fazenda 


CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA 


Atos das Secretarias


Seção de Editais


SECRETARIA DE CULTURA


Edital de Chamamento Público 02/2023

A Secretaria de Cultura torna público que estão prorrogadas as inscrições para o Edital de Chamamento Público n.º 02/2023, para credenciamento de expositores para a Feira de Artesanato, Trabalhos Manuais e Artes Plásticas – Praça 22 de Janeiro, até as 17 horas, do dia 25 de julho de 2023.

ALEXANDRE RODRIGUES

Secretário Municipal de Cultura 


Licitações


SECRETARIA DA SAÚDE


EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO N.º 02/23 – PROC. ADM. N.º 14.125/23. Órgão: Prefeitura Municipal de São Vicente. Objeto: Credenciamento de pessoas jurídicas, para a prestação de Serviços Médicos, para as unidades de saúde da Diretoria de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência, Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada, da Secretaria da Saúde do Município de São Vicente, conforme especificações contidas no Termo de Referência, pelo período de 12 (doze) meses. Recebimento e Abertura dos Envelopes: 27/07/23, às 9 horas. Local da Sessão Pública: Auditório da Secretaria de Saúde de São Vicente, situado na Rua Padre Anchieta, n.º 462, 5° andar, Centro, São Vicente. A retirada do Edital na íntegra está à disposição dos interessados por meio do sítio eletrônico www.saovicente.sp.gov.br – Licitações – Chamamento Público. Informações: Coordenação de Planejamento de Aquisições e Contratações, telefone (13) 3569-5710. E-mail: compras@saudesaovicente.sp.gov.br / sesasvcompras@yahoo.com.br. São Vicente, 14 de julho de 2023.

MICHELLE LUIS SANTOS

Secretária Municipal da Saúde

 


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