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Santos - São Paulo - Brasil, 29 de abril de 2024.
16/04/2024
Dispensa
PARECER NORMATIVO Nº 001/2024

PARECER NORMATIVO 001/2024

 

A Secretaria Executiva Adjunta de Licitações

 

Assunto: Recomendações para as aquisições de pequeno valor.

Ementa: Dispensa de Licitação – Hipóteses do art. 75, inc. II, da Lei 14.133/2021 – Exceção ao Princípio Constitucional da Obrigatoriedade de Procedimento Licitatório – Demonstração de Requisitos Legais.

 

Dispositivo legal: Lei Federal nº 14.133/2021; Decreto Municipal nº 6.397, de 16 de janeiro de 2.024.

  1. Aplicabilidade aos processos administrativos de contratação direta de acordo com o art. 75, inc. II, da Lei 14.133/2021.

  2. Documentos que devem constar da instrução das contratações diretas de pequeno valor.

  3. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvem matéria recorrente e que se amolda aos termos desta manifestação jurídica referencial.

  4. Necessário encaminhamento à Consultoria Jurídica, para análise individualizada, nas hipóteses não abarcadas pelo Parecer Jurídico Referencial, bem como em caso de dúvida específica de caráter jurídico externada pelo gestor.

Relatório:

 

Cuida-se de Parecer Normativo em questão de fixar o procedimento padrão a ser adotado para a formalização das aquisições de pequeno valor, no âmbito da Administração Municipal de São Vicente.

 

 

  • Considerando a imperiosa necessidade de serem realizadas com celeridade as aquisições de pequeno valor, ou seja, de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando ao atendimento dos superiores interesses públicos;

  • Considerando o elevado volume de processos administrativos que visam referidas aquisições pela Municipalidade, os quais tramitam pelas diversas Secretarias Municipais;

 

 

Dessa forma, opta-se pela confecção de um parecer referencial, com os critérios a serem observados pela autoridade responsável, como forma de otimizar os processos de dispensa, conferindo, assim, efetividade ao princípio da eficiência, dispensando, portanto, a remessa

 

dos autos a esta Procuradoria em cada caso concreto, haja vista que os requisitos previstos em lei são objetivos, como será visto abaixo.

 

 

Fundamentação e Procedimento:

 

O Parecer Normativo, consagra o Princípio da Eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e é utilizado como ferramenta de racionalização do trabalho consultivo, considerada a existência de casos idênticos e repetidos no âmbito da Administração Pública – com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos – para os quais é possível estabelecer orientação jurídica uniforme, que permite aos técnicos aferir a regularidade do procedimento, apenas conferindo o cumprimento de requisitos e a documentação necessária.

 

No caso dos autos, os processos de dispensas de licitação por contratação direta em razão do valor são uniformes e prescindem de análise jurídica casuística.

Desta feita, apresenta-se o parecer referencial como o instrumento útil e necessário à Administração, conferindo maior eficiência e celeridade aos processos, dispensando-se que sejam elaboradas consultas específicas para situações que demandam mera conferência de documentos e verificação do atendimento aos regramentos constantes na Lei Federal n. 14.133/2021.

 

A aplicabilidade do presente parecer, em cada caso concreto, fica condicionado ao atendimento das condições abaixo transcritas:

 

  1. Aplicação restrita ao procedimento instaurado com o fim de se realizar contratações diretas com base no artigo 75, inc. II, da Lei n° 14.133/2021;

  2. Os termos objeto deste parecer referencial devem observar todos os requisitos da legislação aplicável, incluindo, os referidos no presente parecer;

 

  1. A aplicabilidade do parecer é mantida enquanto a legislação federal e municipal utilizada como sustentáculo da conclusão do presente não forem alteradas, de modo a retirar o fundamento de validade de quaisquer das recomendações aqui apontadas, hipótese em que o parecer perde a eficácia, necessitando de atualização;

  2. O caso concreto não deve apresentar outras questões que necessitem de análise jurídica específica e de maior relevância.

Embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o legislador ressalvou a hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção formal prevista neste estatuto.

Vale lembrar que essas hipóteses de ressalva encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”.

 

Dessa maneira, a Lei Federal 14.133/2021 prevê hipóteses em que, legalmente, pode ser celebrada contratação sem prévia realização do procedimento licitatório, compreendidas as hipóteses em que a licitação é inexigível e/ou dispensável.

 

A inexigibilidade é prevista no art. 74 e ocorre quando não existe competição entre os fornecedores. Já a dispensa mencionada no art. 75 são situações em que a opção legislativa autoriza a contratação direta, embora exista a viabilidade de competição entre os potenciais fornecedores.

Inicialmente, é preciso observar o inc. I do art. 75, que admite a dispensa de licitação para a aquisição de “obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores”, enquanto que o inciso II refere-se a “outros serviços e compras”. Ou seja, no último caso, compra direta decorre da natureza residual do que prevê o inc. I.

 

É o que dispõe a Lei n. 14.133/2021:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

  1. o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora:

  2. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.”

 

 

Em relação ao valor da contratação, o montante previsto deve ser avaliado a partir daquilo que prescreve o art. 182 da Lei n. 14.133/2021, o qual estabelece que o Poder Executivo federal, no dia 1° de janeiro, fará a atualização dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por Índice que venha a substituí-lo, os quais serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Atentando-se ao comando legal, entrou em vigência o Decreto n° 11.871, de 2023, que definiu como novo limite da contratação direta, para o ano de 2024, o montante de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). A Administração poderá atualizar referido valor, sempre que o Governo Federal o fizer.

 

Este patamar limite deve ser observado de acordo com o que estabelece o §1° do art. 75.

 

Desta maneira, o montante previsto no Decreto exige a apuração do somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora na aquisição de objetos de mesma natureza (mesmo ramo de atividade) mediante a contratação direta.

 

Para que seja observado o valor limite é necessário pesquisas das aquisições administrativas no exercício, sendo suficiente que a unidade técnica promova averiguações e buscas necessárias, respeitando o texto legal.

 

Importante citar que nenhuma contratação será admitida sem a caracterização correta do objeto, bem como as indicações dos créditos orçamentários para pagamento, de acordo com o art. 150 da Lei n. 14.133/2021:

 

Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa”

Observando que o objeto a ser adquirido preenche os requisitos legais para a contratação direta, passa-se ao procedimento aplicável.

 

Documentos Necessários

 

Passa-se à análise do procedimento a ser observado na instrução de contratação direta fundamentada no art. 75, inc. II da Lei 14.133/2021, de modo que preencha os requisitos previsto no art. 72 do mesmo Diploma Legal:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

  2. - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

  3. - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

  4. - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

  5. - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

  6. - razão da escolha do contratado;

  7. - justificativa de preço;

  8. - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

 

A instrução dos processos administrativos de contratação direta com fundamento no art. 75, inc. II, da Lei nº 14.133/2021 deve contemplar os seguintes documentos:

    1. documento de formalização de demanda;

    2. termo de referência;

    3. estimativa da despesa;

    4. demonstração da compatibilidade da aquisição com os recursos orçamentários;

    5. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação;

    6. razão de escolha do contratado;

    7. justificativa do preço;

    8. autorização da autoridade competente;

    9. Indicação do fiscal do contrato e, se for o caso, gestor do contrato.

 

    1. Declaração de observância do art. 75, § 1º.

 

Em relação aos demais documentos previstos no inc. I do art. 72, ficam dispensadas:

 

  1. a elaboração do ETP, na forma do Decreto Municipal n. 110/2023;

  2. a elaboração da matriz de risco, pela baixa complexidade da contratação, porque o objeto não se enquadra naquelas em que sua elaboração é obrigatória (art. 22, § 4º, da Lei nº 14.133/2021) e pela premissa acima estabelecida de que questões instrumentais da contratação não devem se sobrepor ao objeto a ser adquirido;

  3. a elaboração de projetos básico e executivo, cuja exigibilidade limita-se à contratação de obras e serviços de engenharia (art. 6º, XXV e XXVI, da Lei nº 14.133/20214), que não podem ser adquiridos com fundamento no art. 75, inc. II, da Lei nº 14.133/2021.

 

Dadas as qualidades das contratações em análise, a habilitação da contratada exige a juntada:

  1. da demonstração da constituição regular da pessoa jurídica - e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada - (art. 63);

  2. das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária (art. 68);

  3. das certidões negativas correcionais - “negativas de inidoneidade” (art. 91, § 4º); e

  4. de certidão declaratória do cumprimento das “exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas” (art. 63, IV).

 

Em qualquer cenário, é necessária a juntada da certidão de regularidade com o FGTS e com a Previdência Social, em razão do estabelecido no art. 27, ‘a’ da Lei Federal nº 8.036/19905 e no art. 195, § 3º, da CRFB/88.

Não obstante, a contratação direta deverá ser precedida, preferencialmente, da divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme disposto no §2° do art. 75 da Lei nº 14.133/21.

 

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Ademais, a dispensa deverá ser publicada no diário oficial do Município e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Ademais, caso extraído contrato, a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Das Responsabilidades:

 

Vale ressaltar o art. 73 da Lei de Licitações que discorre a respeito da contratação direta indevida e sua tipificação como crime, prevista no Código Penal Brasileiro, art. 337-E;

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

 

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto, conclui-se que o presente Parecer Jurídico Normativo deverá ser utilizado como forma de uniformizar e racionalizar os processos administrativos que versem sobre a dispensa de licitação devido ao pequeno valor, disposto no artigo 75, inc. II, da Lei Federal 14.133/2021.

 

A aplicação deste Parecer Jurídico Normativo é mantida enquanto a legislação federal e estadual por ele utilizada não for alterada.

Fica dispensada a análise individualizada pelos órgãos jurídicos consultivos, desde que a autoridade administrativa competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do referido parecer.

 

Em caso de dúvida jurídica específica relacionada às hipóteses tratadas neste Parecer Referencial, manifestada pela autoridade competente, ou de matérias que não se enquadrem nos padrões de referência, o processo administrativo deverá ser submetido previamente a esta SEJUR, para a devida análise

 

É o parecer que submeto à consideração. São Vicente, 26 de março de 2.024.

 

 

 

WILSON RAIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 

 

 

 

GABRIEL GARCIA DA SILVA LEITE

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

 

 

 

 

 

ISABELLA CARDOSO ADEGAS

Procuradora Geral




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