CADERNO DE LEIS E REGULAMENTOS
Leis Sancionadas pelo Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 1094, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração do piso salarial do Município de São Vicente, sobre a alteração de padrões de referências, vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos, altera o valor da hora-aula dos professores e dá outras providências.
Proc. nº 5309/23
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração do piso salarial do Município de São Vicente, altera padrões e referências de vencimentos e componentes remuneratórios de servidores e empregados públicos municipais, altera o valor da hora-aula dos Professores e a remuneração dos demais profissionais do Magistério, bem como altera o valor da cesta básica de que trata a Lei nº 1257-A, de 29 de abril de 2003.
CAPÍTULO I
DA REVISÃO ANUAL DO PISO SALARIAL, VENCIMENTOS E DOS COMPONENTES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica reajustado em 7,43% (sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento) o piso salarial fixado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, de modo que o menor vencimento bruto mensal dos servidores e empregados públicos municipais e dos contratados temporários não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para fins da aplicação do disposto no caput deste artigo o padrão, no grau 1, dos cargos dos servidores e empregados públicos municipais que seja inferior ao piso salarial ora estabelecido será alterado para R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) no grau 1, sobre o qual será calculado a progressão horizontal, Adicional por Tempo de Serviço – ATS e o adicional da sexta-parte a que fizerem jus.
§ 2º Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
§ 3º Não se aplica aos servidores beneficiados pelo piso salarial instituído neste artigo o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006.
Art. 3º O valor da cesta básica devido aos servidores ativos, empregados e contratados temporários, de que trata a Lei nº 1257-A, de 29 de abril de 2003, com suas alterações posteriores, fica reajustado em 16,61% (dezesseis inteiros e sessenta e um décimos por cento), gradualmente majorado ao longo do exercício, na seguinte conformidade:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2023, o valor da cesta básica será de R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais);
II – a partir de 1º de junho de 2023, o valor da cesta básica passará a ser de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
III – a partir de 1º de setembro de 2023, o valor da cesta básica passará a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o percentual de reajuste de que trata o caput.
Art. 4º A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterado na seguinte conformidade:
§ 1º As alterações para o cargo de Agente da Autoridade de Trânsito fixadas na tabela prevista no caput passarão a valer somente a partir de 1º de julho de 2023.
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Adicional de Risco previsto na Lei Complementar nº 798, de 08 de maio de 2015, e suas alterações posteriores, assegurado ao Agente da Autoridade de Trânsito, será calculado à base de 30% (trinta por cento) da referência K, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).
§ 3º As carreiras reclassificadas pela tabela do caput para a referência salarial “L”, quando nomeados para cargos de provimento em comissão, farão jus às prerrogativas salariais previstas no artigo 86 da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2023, o Anexo I – Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar n.º 1.055, de 7 de julho de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:
Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2023, o Adicional de Risco previsto na Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, assegurado ao Guarda Civil Municipal, será calculado à base de 30% (trinta por cento) da referência I, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2023, a tabela salarial “ACE”, aplicável aos Agentes de Combate às Endemias, passa a viger com os valores descritos no Anexo 1.
Parágrafo único. A partir da mesma data, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde corresponderá à R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DOS VENCIMENTOS E DA HORA-AULA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º A tabela salarial dos cargos de Professor Adjunto e Titular de Educação Básica I – PAEB I e PEB I e Professor Adjunto e Titular de Educação Básica II – PAEB II e PEB II, adjunto e titular, do Magistério Público Municipal instituída pela Lei Complementar nº 841, de 1º de julho de 2016, é definida pelo valor da hora-aula por referência e grau de cada cargo, e o vencimento é pago de acordo com a jornada desempenhada pelo professor, nos termos do Capítulo IX e do Anexo III da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, ou a que vier a substituí-la.
Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica reajustado o valor da hora-aula dos professores nos seguintes percentuais, observados os valores constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar:
I - em 14,02%, no grau 1, para os professores PAEB I e PEB I;
II - em 9,22% no grau 1, para os professores PAEB II e PEB II.
§ 1º Os valores dispostos no Anexo 1 para os cargos referenciados no caput deste artigo, para o exercício de 2023 já se encontram reajustados em conformidade com a incorporação e a equiparação promovida pelos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
§ 2º Para o exercício de 2024, os valores referidos no inciso I do caput sofrerão reajustamento decorrente da equiparação de que trata o artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.045, de 1º de abril de 2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
Art. 9º As referências salariais dos cargos de Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico e Coordenador de Assuntos Pedagógicos, fixados pela Lei Complementar nº 841, de 1º de julho de 2016 e suas alterações posteriores, passam a ser os constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar, para jornada de 40h (quarenta horas).
Parágrafo único. Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
Art. 10. As referências salariais “AOE” e “IDA”, aplicáveis aos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II e de Inspetor de Aluno, respectivamente, ficam reajustadas na conformidade do Anexo 3 desta Lei Complementar, para jornada de 40h (quarenta horas), já considerando, para tal fim, a incorporação promovida pelo artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
§ 1º Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
§ 2º Para o exercício de 2024, os valores das referências salariais “AOE” e “IDA” sofrerão reajustamento decorrente da incorporação de que trata o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.047, de 28 de abril de 2022.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os reajustes definidos nesta Lei Complementar aplicam-se, também, aos servidores da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente – IPRESV, bem como aos servidores aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 14 de fevereiro de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
(INSERIR ARQUIVO - ANEXO – 1094compl. mensa 9.23 aumento)
Decretos do Prefeito
Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar, autorizada pela Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022.
SF-PRC-2023/00009
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA
Art. 1º Fica aberto ao orçamento corrente, com fundamento na autorização contida no inciso I do art. 7º da Lei n.º 4.359, de 09 de dezembro de 2022, um crédito adicional no valor de R$ 93.901.72 (noventa e três mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), nas seguintes verbas orçamentárias:
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, § 1°, I da Lei 4.320/64, dos seguintes recursos:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 16 de fevereiro de 2023.
Prefeito Municipal
MARIANNE DA COSTA ANTUNES
Secretária da Fazenda
CADERNO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Portarias do Prefeito
PORTARIA N.º 50 – GP
Nomeia representantes para compor a Comissão Municipal de Segurança e Fiscalização dos Eventos Carnavalescos nos termos do Decreto Municipal n° 6061/2023.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º – Nomear para compor a Comissão Municipal de Segurança e Fiscalização dos Eventos Carnavalescos os seguintes representantes:
Representantes do Gabinete do Prefeito:
Wanderson Barra
Renan Rocha Ribeiro
Representantes da SEDOS:
Silvio Damaceno Samora Ribeiro
Marcelo Gurgel Ramalho
Representantes da GCM:
Rubens Goes Costa
Marcos Aurelio Vieira Neves
Representantes da SEMOB:
Igor Bernardo de Andrade
Antônio Ferreira da Silva
Representante da SESP:
Diego Cesar dos Santos
Representantes da SECINP:
Andre Luis Piccirilo Rocha
Cleber Oliveira de Souza
Representante da SEGOV:
João Guilherme Pereira
Representantes da SESAU:
Danilo Ribeiro Santos
Danielle Moyses de Oliveira
Representantes da SECULT:
Elizângela Bafini
Rodrigo César Ventura
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de fevereiro de 2023.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
Seção de Pessoal
CONCURSO PÚBLICO N.º 02/2023
EDITAL DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONCURSO PÚBLICO
A Comissão Especial de Concurso Público, no uso de suas atribuições, em razão do interesse público, SUSPENDE TEMPORARIAMENTE o Edital de Concurso Público n.º 02/2023.
Desta forma, ficam suspensos os prazos previstos no Edital, bem como a aplicação das Provas Objetivas prevista para o dia 12 de março de 2023.
Assim que as inscrições puderem ser retomadas, as devidas instruções serão publicadas nos meios de comunicação oficial, no site do IBAM e da Prefeitura Municipal de São Vicente.
São Vicente, 17 de fevereiro de 2023.
COMISSÃO ORGANIZADORA
CONCURSO PÚBLICO N.º 03/2023
EDITAL DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONCURSO PÚBLICO
A Comissão Especial de Concurso Público, no uso de suas atribuições, em razão do interesse público, SUSPENDE TEMPORARIAMENTE o Edital de Concurso Público n.º 03/2023.
Desta forma, ficam suspensos os prazos previstos no Edital, bem como a aplicação das Provas Objetivas prevista para o dia 12 de março de 2023.
Assim que as inscrições puderem ser retomadas, as devidas instruções serão publicadas nos meios de comunicação oficial, no site do IBAM e da Prefeitura Municipal de São Vicente.
São Vicente, 17 de fevereiro de 2.023.
COMISSÃO ORGANIZADORA
CONCURSO PÚBLICO EDITAL N.º 02/2023
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
A Prefeitura do Município de São Vicente, nos termos da legislação vigente, torna pública a relação de candidatos com deficiência que apresentaram Laudos, conforme segue:
1 – As inscrições deferidas dos candidatos com deficiência tendo em vista que foram apresentados Laudos conforme estabelece o capítulo 3 do Edital de Abertura.
Candidatos que se inscreveram como deficientes e apresentaram Laudo Médico
2 – As inscrições indeferidas dos candidatos com deficiência tendo em vista que não foram apresentados Laudos conforme estabelece o capítulo 3 do Edital de Abertura.
Candidatos que se inscreveram como deficientes e não apresentaram Laudo Médico
3 – Para a interposição de recurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico www.ibamsp-concursos.org.br, preencher o formulário próprio disponibilizado para recurso e enviá-lo via internet nos dias 23 e 24/02/2023, no horário das 09 às 16 horas.
São Vicente, 16 de fevereiro de 2023.
Comissão Organizadora
Seção de Licitações
AVISO DE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 2/23 – PROC. ADM. N.º 7.077/23 – Objeto: Fornecimento de passes escolares para alunos da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, no período de FEVEREIRO a JULHO de 2023. Contratante: Prefeitura Municipal de São Vicente. Contratada: SANCETUR - Santa Cecília Turismo Ltda. Data da Ratificação: 16/2/23. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93, art. 25. São Vicente, 17 de fevereiro de 2023. NIVEA DE CASSIA DUTRA COSTA MARSILI
Secretária Municipal de Educação
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE – COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES – CONCORRÊNCIA N.º 04/23 – PROC. ADM. N.º 7.787/23. Objeto: Concessão para Prestação de Serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de São Vicente. Abertura: 10/04/23 às 10 horas, na Sala de Reuniões do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, na Rua Frei Gaspar, 384, 1.º andar – Sala 25 - São Vicente/SP. Edital completo e demais documentos poderão ser solicitados através do telefone (13) 3579.1399 e e-mail: decomlic@saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 17 de fevereiro de 2023
ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
ATO DE JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - A Secretaria de Mobilidade Urbana, da Prefeitura Municipal de São Vicente, no uso de suas atribuições legais, torna público que irá instaurar procedimento licitatório, através de Concorrência Pública, objetivando a concessão dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de São Vicente, justificando-se a presente concessão, sob o ponto de vista do atendimento aos requisitos legais, pelas razões que passa expor:
CONSIDERANDO que os serviços de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros vêm sendo prestados nos termos Contrato Emergencial nº 006/2023, relativo ao Processo de Dispensa n.º 20/2023, Processo Administrativo nº 1780/2023, em regime regido pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que a delegação via concessão da prestação dos serviços possibilita o compartilhamento da estrutura de riscos inerentes aos serviços com a iniciativa privada e a apropriação desta expertise em favor da qualidade dos serviços mantendo o Poder Público o papel de titular dos serviços e, consequentemente, o papel de regulador e fiscalizador da sua qualidade;
CONSIDERANDO os estudos técnicos, discussões e deliberações, que trataram das questões atinentes à realização de licitação, na modalidade concorrência pública, para a delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município;
CONSIDERANDO que, em 19 de dezembro de 2022, o Município realizou audiência pública para apresentação e discussão da proposta de concessão dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de São Vicente;
CONSIDERANDO a exigência contida no art. 5º, da Lei Federal n. 8.987/95, e demais normas aplicáveis à matéria; RESOLVE:
Tornam-se públicas, por este ato, as razões de conveniência da concessão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, inclusive com a caracterização do objeto, área e prazo da concessão, conforme segue:
Justificativa da Conveniência da Concessão: A conveniência da concessão está embasada na inviabilidade técnica e econômico-financeira de o Município prestar diretamente os serviços de transporte coletivo de passageiros, visto que: (i) o Município não detém orçamento específico para a prestação direta dos serviços; (ii) o Município não detém expertise na prestação direta de serviços de transporte coletivo urbano; (iii) seria extremamente dificultosa a prestação dos serviços uma vez que ela implicaria na necessária, e, pelo menos, neste momento, impossível - aquisição e/ou locação de veículos, além da alocação de pessoal próprio; (iv) por ora, é necessário alocar na iniciativa privada a responsabilidade pelos investimentos necessários para boa prestação dos serviços.
Área: Os serviços serão prestados em toda a área do Município de São Vicente.
Objeto: A licitação que ocorrerá visará contratar com terceiros a concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, em um único lote de linhas que engloba toda a área urbana do Município de São Vicente, incluindo a execução de atividades correlatas como a implantação e operação de sistemas de informação aos usuários e sistemas de bilhetagem eletrônica.
Vigência da Concessão: 240 (duzentos e quarenta) meses.
Da exclusividade: Os serviços serão delegados em regime de exclusividade dado que a instituição de competição para os serviços implicaria em sua inviabilidade econômico-financeira, inclusive considerando os investimentos a serem realizados. - São Vicente (SP), 17 de fevereiro de 2023. - ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana