Diário Oficial - 01/05/2021

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Extrato Termo Aditivo n.º 7 ao Contrato de Locação de Imóvel n.º 54/14–Proc. Adm. n.º 11.202/14. Locatária: Prefeitura Municipal de São Vicente. Locador: Lions Clube de São Vicente neste ato representado por seu Presidente, Sr. Fabiano Cutino Teixeira. Objeto: Adita para reduzir o valor do locativo em 15% passando a ser R$ 11.484,35 (onze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 29 de abril de 2021. NÍVEA DE CÁSSIA DUTRA COSTA MARSILI–Secretária de Educação.
 
REABERTURA DA SESSÃO-PREGÃO PRESENCIAL N.º 153/20-PROC. ADM.  N.º 45.628/20-Objeto: Contratação de empresa para serviço de instalação e manutenção de equipamentos de PABX. O Departamento de Compras e Licitações torna público que a Reabertura da Sessão será realizada no dia 10/5/21 às 14h30min. Motivo: Continuidade da Sessão suspensa para análise técnica do objeto. Maiores informações pelo telefone: (13)3579-1391 com Henry ou pelo e-mail: henry_compras@saovicente.sp.gov.br. Just.: Lei Federal n.º 10.520/02. São Vicente, 1 de maio de 2021. MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO–Chefe do Departamento de Compras e Licitações
 
EXTRATO DE ATA N.º 79/2021-PREGÃO ELETRÔNICO N.º 5/21. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de São Vicente, através da Secretaria de Saúde de São Vicente. Fornecedor: Doctormed Comercial Eireli. Objeto: Registro de Preços para aquisição de atadura de crepe, luva p/ procedimento em látex, filtro umidificador, revelador e reforçador químico, Saco para lixo hospitalar branco, seringa, lamina de bisturi, dreno penrose e lanceta descartável para atendimento as Unidades de Saúde, nas quantidades estimadas e especificações constantes do ANEXO I. Assinatura: 22/4/21. Valor total: R$ 100.761,60. São Vicente, 30 de abril de 2021. MICHELLE LUIS SANTOS-Secretária Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 6/21-PROC. ADM. N.º 15014/21. Contratante: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura de São Vicente. Contratada: Clínica de Nefrologia e Diálise de Bragança Paulista Ltda. Objeto: Prestação de serviços médicos de terapia renal substitutiva de hemodiálise aos pacientes renais agudos e crônicos agudizados sem tratamento dialítico, acometidos por Coronavírus. Assinatura: 9/4/21. Vigência: 9/4/21 à 6/10/21. Valor Total: R$ 186.527,10. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93, art. 24, inc. IV. São Vicente, 1 de maio de 2021. MICHELLE LUIS SANTOS/Secretária da Saúde de São Vicente/ Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
 
LEI Nº 4129-A
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 19432/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de abril de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1026
Dispõe sobre parcelamento de débitos judiciais e extrajudiciais para com a Fazenda Pública Municipal e concede descontos sobre valores de multas e juros relativos a tributos e multas de qualquer natureza, exceto multas de trânsito, para pagamento nas condições que especifica. Proc. nº 18178/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:          
Art. 1º - Os débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, e desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I – 100% (cem por cento) de desconto do valor da multa moratória e 100% (cem por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizada monetariamente, para pagamento em prestação única até o dia 30 de julho de 2021;
II - 80% (oitenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e 80% (oitenta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizada monetariamente, para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
III - 60% (sessenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e 60% (sessenta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizada monetariamente, para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas;
IV - 40% (quarenta por cento) de desconto do valor da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizada monetariamente, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas;
V – 20% (vinte por cento) de desconto do valor da multa moratória e 20% (vinte por cento) de desconto do valor dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizada monetariamente, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas;
§ 1º - Para aderir às condições desta Lei Complementar, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo, que valerá como confissão de dívida.
§ 2º - A adesão e pagamento da primeira parcela de que tratam os incisos II, III, IV e V, deverão ocorrer até o dia 30 de julho de 2021, impreterivelmente.
§ 3º - O pagamento da primeira parcela deverá se dar até o último dia útil do mês de adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias, observado, todavia o disposto no parágrafo acima.
§ 4º - Para os débitos que estão com parcelamento em curso, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 5º - Na hipótese de débito ajuizado, fica o devedor obrigado ao recolhimento das custas judiciais, facultado o parcelamento dos honorários advocatícios nos mesmos moldes do parcelamento do débito.
§ 6º - Sobre os débitos mencionados no caput deste artigo, caso não ajuizados ou protestados, não incidirão custas de qualquer natureza, inclusive verba a título de sucumbência.
Art. 2º - Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de multa por qualquer natureza, exceto multas de trânsito, aplicadas pelo Poder Público até 31 de dezembro de 2020, para pagamento em prestação única até o dia 30 de julho de 2021.
Art. 3º - Para fins de pagamento em prestação única o contribuinte ou responsável tributário poderá se utilizar da rede mundial de computadores, no site oficial da Prefeitura Municipal de São Vicente, endereço eletrônico www.saovicente.sp.gov.br, no link correspondente, submetendo-se às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constantes do mencionado endereço eletrônico.
Art. 4º - Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC, durante o período de aplicação e vigência desta Lei Complementar, zelar pela manutenção do acesso aos recursos operacionais do sistema tributário e aplicativos de Internet.
Art. 5º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como àqueles relativos à falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º - A fruição dos descontos previstos nesta Lei Complementar, na forma e prazo nela previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 7º - Para efeito de pagamento em cota única ou parcelamento o montante do débito fiscal com os acréscimos previstos em Lei será atualizado na data da adesão e consolidado após aplicação dos benefícios previstos conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 1º e artigo 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Nenhuma parcela poderá ser inferior a     R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 8º - A adesão ao parcelamento implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas pelo Município e, uma vez efetuada, será emitido o primeiro boleto bancário com discriminação da data de vencimento, improrrogável, da primeira parcela, para pagamento até o último dia útil do mês de adesão, observado o disposto nos incisos II, III e IV, e parágrafos, do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º - Somente após a quitação da primeira parcela é que se considerará efetuado o parcelamento.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados junto à rede bancária conveniada, mediante a apresentação dos respectivos boletos bancários, os quais poderão ser gerados por meio do site oficial do Município de São Vicente no endereço eletrônico a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar, ou junto à Prefeitura de São Vicente.
§ 3º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no rompimento do acordo pactuado, independentemente de notificação, e retomada da execução fiscal respectiva ou, caso ainda não aforada, no seu ajuizamento.
§ 4º - No caso de atraso no pagamento a partir da segunda parcela do acordo, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir do mês seguinte ao do vencimento constante do boleto.
§ 5º - O rompimento do acordo importará na perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, recompondo-se o valor original do débito sem os descontos previstos no artigo 1º, com os acréscimos legais previstos na Legislação Municipal à época da inscrição na dívida ativa, com posterior compensação das parcelas pagas.
§ 6º - O sujeito passivo que tiver descumprido o acordo, poderá novamente aderir a esta Lei Complementar, observado o estabelecido no parágrafo 5º deste artigo, e desde que se encontre ainda dentro dos prazos previstos no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 9º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por Decreto os prazos previstos nesta Lei Complementar, com a finalidade de minimizar os reflexos negativos que as posturas emergenciais adotadas em virtude da suspensão das atividades econômicas em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde acarretam a toda economia local, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de abril de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
 Processo Adm: 9106/2021
Interessado (a): MGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste Edital de Citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) BRUNA ALESSANDRA DE LUCIA BAQUEDANO a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo. E-mail: aprovacao.obras@gmail.com Tel: (13) 3569-9053. São Vicente, 29 de abril de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares
 
Processo Adm.: 21162/2021
Interessado (a): JERCILIO DE JESUS SANTANA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de citação o(a) PROPRIETÁRIO, JERCILIO DE JESUS SANTANA, Processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 15 dias a fim de tomar conhecimento da Intimação n.º 114644, lavrado em 20/4/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 30 de abril de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares
 
Processo Adm.: 21165/2021
Interessado (a): ALESSANDRA ZACARIAS DUARTE GONÇALVES
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de citação o(a) PROPRIETÁRIO, ALESSANDRA ZACARIAS DUARTE GONÇALVES, Processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 15 dias a fim de tomar conhecimento da Intimação n.º 115517, lavrado em 22/4/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 30 de abril de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares
 
Processo Adm.: 21153/2021
Interessado (a): JOSE MANOEL MALDONADO
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de citação o(a) PROPRIETÁRIO, JOSE MANOEL MALDONADO, Processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 15 dias a fim de tomar conhecimento das Intimações n.º 114791; 114792; 114793, lavrado em 30/03/2021. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/20, art. 181, §1°. São Vicente, 30 de abril de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares
 
Processo Adm.: 21157/2021
Interessado (a): VERA LUCIA PEREIRA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio da Diretoria de Fiscalização de Obras, INFORMA através deste Edital de citação o(a) PROPRIETÁRIO, VERA LUCIA PEREIRA, Processo em epigrafe, que em face dar ciência ao proprietário, solicitamos ao mesmo que compareça nesta Secretaria no prazo de 15 dias a fim de tomar conhecimento da Intimação n.º 114588, lavrado em 22/4/21. E para que chegue ao conhecimento do proprietário, expedido o presente Edital em atendimento à Lei Complementar n.º 987/2020, art. 181, §1°. São Vicente, 30 de abril de 2021. ENG.ª WANESSA ALMEIDA V. DE MATOS - Secretária de Obras Particulares