Diário Oficial - 24/12/2021

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PREGÃO ELETRÔNICO N.º 225/21. Tornamos público que o Pregão Eletrônico n.º 225/21 resultou DESERTO. São Vicente, 22 de dezembro de 2021. MICHELLE LUÍS SANTOS – Secretária de Saúde. Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
 
ATO DE JULGAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 222/21. PROC. ADM. Nº 38152/21 Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico Nº 222/21 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente à Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 23 de novembro de 2021. MICHELLE LUIS SANTOS. Secretária de Saúde de São Vicente. Secretaria de Saúde de São Vicente.
 
 
ATO DE JULGAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 229/21. PROC. ADM. Nº 49832/21 Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico Nº 229/21 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente à Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 23 de novembro de 2021. MICHELLE LUIS SANTOS. Secretária de Saúde de São Vicente. Secretaria de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO N° 90/2021 – PREGÃO PRESENCIAL N° 132/21 – PROC. ADM. N° 30.357/21 - Objeto: Desenvolvimento, hospedagem e manutenção de website (portal) institucional. Contratada: Backsite Serviços Online Ltda. Vigência: 12 (doze) meses. Data de Assinatura: 10/12/21 – Just: Lei Federal n° 8.666/93. São Vicente, 24 de Dezembro de 2021. Mara Regina Prado – Secretária de Imprensa e Comunicação Social.
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N° 02 AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS N° 102/2020 – TOMADA DE PREÇOS Nº 21/20 – PROC. ADM. Nº 001-22118-2020-0 – Objeto: execução de obra de construção da ciclovia da Av. Antônio Emerick - Contratante: Prefeitura de São Vicente – Contratada: K. F. Construções e Serviços LTDA-ME - Motivo: Prorrogar vigência contratual pelo prazo de 6 (Seis) meses. Data da Assinatura: 10/8/21 – Just: Lei Federal n° 8.666/93. São Vicente, 24 de Dezembro de 2021. PAULO EDGARD FIAMENGHI – Secretário de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.
 
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA – PROGRAMA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02/2021 – PROC. ADM. Nº 51157/2021 - Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios (Suco de Uva Integral e Suco de Laranja 100% Natural Integral e Pasteurizado) da Agricultura Familiar e Empreendedor Familiar Rural para atender aos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e Programas da Diretoria de Alimentação Escolar da Prefeitura Municipal de São Vicente. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 17/1/22 às 10h. O Edital estará disponível a partir do dia 24/12/21 no endereço eletrônico: http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/– Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1425, com Luciana Cavalcante ou pelos e-mails: alimentacaoescolarsv@yahoo.com.br  renatofelix@saovicente.sp.gov.br – Just: Lei Federal nº 11.947/09 – São Vicente, 24 de dezembro de 2021 – Renato Lobo Alves Félix Presidente da Comissão de Implantação, Acompanhamento e Execução de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar.
 
 
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 98/21 - CONCORRÊNCIA Nº 12/21 – PROC. ADM. Nº 55.966/21 - Objeto: Locação de equipamentos do tipo Posto de Policiamento Eletrônico com serviços de manutenção preventiva e corretiva, além de serviços de implantação e capacitação do sistema com treinamento aos operadores -  Contratante: Prefeitura de São Vicente – Contratada: Helper Tecnologia De Segurança Sa – Valor total R$ 5.747.200,00 (Cinco milhões, setecentos e quarenta e sete mil e duzentos reais) Vigência: 12 Meses - Data de Assinatura: 20/12/21 – Just: Lei Federal nº 8.666/93 - São Vicente, 24  de dezembro de 2021- MÁRIO SANTANA NETO – Secretário Executivo do Prefeito.
 
ERRATA EDITAL - EDITAL PREGÃO PRESENCIAL 238/2021 – PROC. ADM. Nº 61157/2021 – Objeto: Locação de Veículos, sem Motorista e sem Combustível – SEDOS.
Onde se Lê:
O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 10/01/22 às 09:3 horas.
Leia-se:
O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 10/01/22 às 09h30min.
São Vicente, 24 de Dezembro de 2021–MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO – Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
 

LEI COMPLEMENTAR Nº1041
Revoga a Lei Complementar nº 1001, de 19.06.20, que concede isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – ao transporte coletivo Municipal.
Proc. nº 25720/20
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Complementar nº 1001, de 19 de junho de 2020. 
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,                                em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº1034
Revoga o §1°, do art. 298, da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município.
Proc. nº 26129/97
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica revogado o §1° do art. 298, da Lei n° 1745, de 29 de setembro de 1977, que dispõe sobre:
Art. 298 - ...
“§1º - Caso o contribuinte quite as taxas acima relacionadas, quando der entrada do pedido, haverá redução de 20% (vinte por cento) em seus valores, excetuando-se os Alvarás vencidos.”
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº1035
Altera a nomenclatura do cargo de Agente de Saúde Pública do Quadro de Pessoal da Prefeitura, da Lei Complementar nº 268, de 28.12.99 e alterações, para Agente de Combate às Endemias.
Proc. nº 28052/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º  Passa denominar-se “Agente de Combate às Endemias” o cargo de “Agente de Saúde Pública”, mantidas a referência, quantidade, descrição das atividades e requisitos para provimento, nos termos da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999 e alterações. 
 Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº1036
Dispõe sobre a reparação dos danos ou imperfeições causadas nas vias públicas no município de São Vicente por empresas prestadoras de serviços públicos e dá outras providências.
Proc. nº 55775/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º  Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias, permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas obrigadas a realizar os devidos reparos que em decorrência de sua infraestrutura, equipamentos, obras, serviços ou intervenções, venham ocasionar danos ou imperfeições nas vias públicas e na sinalização viária do município de São Vicente.
§1º  As obras, serviços ou intervenções, referidas no caput, deverão ser comunicadas ao Poder Executivo pelas empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias, permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista, salvo nos casos emergenciais, em que a comunicação deverá ser feita no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a execução.
§2º  As comunicações de obras, serviços ou intervenções deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência da Prefeitura.
Art. 2º  Para fins de aplicação desta lei complementar serão adotadas as seguintes definições:
I - danos em via pública - afundamentos, trincas, desagregação superficial, ou outras anomalias dos pavimentos e demais componentes das vias públicas; decorrente de ação das empresas de serviços públicos, concessionárias, permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas;
II - empresa executora - empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias, permissionárias ou de utilidade pública a elas equiparadas que venham a realizar serviços, obras ou intervenções em vias públicas;
III - imperfeições em via pública - afundamentos, trincas, desagregação superficial, ou outras anomalias dos pavimentos e demais componentes das vias públicas;
IV - passeio público - parte da via pública identificado por elementos separadores ou por diferença de nível em relação ao leito carroçável, ilhas ou canteiros centrais e por onde transitam preferencialmente pessoas e animais;
V - pavimentos - revestimento rígido, flexível ou intertravado que recobre a via pública;
VI - pista ou leito carroçável - parte da via pública normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais;
VII - reparo contínuo longitudinal - recomposição dos pavimentos em segmento paralelo ao alinhamento da guia;
VIII - reparo contínuo transversal - recomposição dos pavimentos em segmento perpendicular ao alinhamento da guia;
IX - reparo pontual - recomposição dos pavimentos de forma localizada de dimensões reduzidas;
X - reparo oblíquo - recomposição dos pavimentos de segmento que não seja paralelo ou perpendicular ao alinhamento da guia;
XI - segmento de via pública - parte da via pública compreendido entre as intersecções das vias confluentes;
XII - sinalização viária - o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
XIII - via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo o passeio, a pista, o acostamento, a ilha, as ciclovias, o canteiro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Art. 3º  A execução dos reparos nas vias públicas deverá seguir os seguintes princípios:
I - acessibilidade: assegurar a mobilidade urbana possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada entre destinos, incluindo as moradias, equipamentos, espaços e serviços públicos, comércio e lazer;
II - durabilidade: evitar a deterioração precoce dos pavimentos;
III - harmonia estética: evitar a presença de cicatrizes urbanas;
IV - segurança: garantir que sejam evitados eventuais acidentes, minimizando as interferências na plena mobilidade urbana;
V - sustentabilidade: preservar o meio ambiente, garantindo desenvolvimento social e eficiência nos gastos e investimentos públicos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I
DA CONSTATAÇÃO DOS DANOS E/OU IMPERFEIÇÕES
Art. 4º  Constatada a existência de danos e/ou imperfeições nos pavimentos ou nos demais componentes das vias públicas do município de São Vicente que demandem a devida recomposição, a empresa executora que deu causa aos defeitos apontados deverá providenciar as medidas para reparação de acordo com esta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Em caso de ameaça à segurança dos usuários, a empresa prestadora de serviços públicos deverá garantir a imediata sinalização, bem como deverá providenciar o isolamento da área afetada.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º  Para realização de serviços ou de obras que venham a ocasionar danos que demandem posterior reparação da via pública, as empresas executoras deverão requisitar aprovação prévia do órgão municipal competente por meio de requerimento que deve conter os seguintes elementos:
I - o local da obra ou serviço;
II - perfil de locação e solução técnica para recomposição do pavimento existente;
III - método construtivo;
IV - responsável técnico;
V - laudo fotográfico;
VI - plano preventivo de desvio de tráfego.
§1º  A Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio do órgão competente, emitirá autorização específica para execução dos serviços.
 §2º  No caso de obra ou serviço de caráter emergencial, a execução deverá ser comunicada ao órgão competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as informações contidas nos incisos I a V deste artigo.
§3º  A empresa executora deverá garantir a destinação adequada aos materiais produzidos durante a implantação das obras e serviços.
Capítulo III
DOS REPAROS
Art. 6º  Na execução de todos os reparos em via pública deverão ser utilizados os materiais e as técnicas originalmente empregados pela Prefeitura Municipal de São Vicente, ou técnica reconhecidamente melhor.
Art. 7º  Na recomposição dos pavimentos danificados do leito carroçável das vias públicas deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Reparos contínuos longitudinais:
a) em vias arteriais e de trânsito rápido, deverão abranger integralmente as faixas de rolamento atingidas ou danificadas;
b) em vias locais e coletoras, quando a área danificada não ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento total da quadra, serão admitidos reparos com larguras mínima de 60,00 cm (sessenta centímetros), de modo a permitir a adequada compactação com rolo ou placa vibratória;
c) em vias locais e coletoras, quando a área ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do comprimento total da quadra, os reparos deverão abranger integralmente a(s) faixa(s) de rolamento atingida(s) ou danificada(s);
II - Reparos contínuos transversais:
a) em todos os tipos de vias, a recomposição abrangerá 01 (uma) faixa de rolamento completa com largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) para permitir a adequada compactação com rolo manual vibratório ou placa vibratória;
b) existindo na via pública outro(s) reparo(s) transversais, da mesma permissionária ou causador(a) do dano, numa distância igual ou inferior a 10 (dez) metros entre eles, a reposição da camada de revestimento deverá abranger também o trecho entre esses reparos;
III - Reparos pontuais:
a) em todos os tipos de vias, os reparos deverão ter largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) para permitir a adequada compactação com rolo manual vibratório ou placa vibratória;
b) em todos os tipos de vias, os reparos pontuais maiores de 2m² (dois metros quadrados) deverão abranger toda a faixa de rolamento danificada;
c) existindo na via pública outro(s) reparo(s) pontuais, da mesma permissionária ou causador(a) do dano, numa distância igual ou inferior a 10 (dez) metros entre eles, a reposição da camada de revestimento deverá abranger toda a faixa de rolamento e o trecho entre esses reparos;
IV - Não serão admitidos reparos oblíquos e a área danificada deverá ser recomposta em toda a faixa de rolamento.
§1º  Os reparos em vias arteriais ou de trânsito rápido deverão ser realizados, preferencialmente, de forma mecanizada.
§2º  Os serviços complementares de infraestrutura urbana e sinalização viária, necessários para a recomposição da via pública danificada em função de obras ou serviços, deverão:
I - seguir rigorosamente o existente, respeitando as normas vigentes da ABNT;
II - ser executados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do término da obra, exceção feita à sinalização viária que deverá ser totalmente recomposta, vertical e horizontalmente, antes da entrega do trecho, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação, nos termos da lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;                                 
III - ser custeados integralmente pela empresa que realizou a obra, incluindo todos os custos relativos ao reparo da sinalização.
Art. 8º  Quando da recomposição dos pavimentos dos passeios públicos, em função de obras que exijam a quebra do existente, esta deverá ser realizada respeitando a modulação (transversal e longitudinal) existente, definida pelas faixas e pisos adjacentes, não sendo admitidos emendas e reparos pontuais, oblíquos e específicos.
§1º  No caso de reparos a serem executados em uma distância igual ou inferior a 5 (cinco) metros entre eles, a reposição da camada de revestimento deverá abranger também o trecho entre esses reparos.
§2º  Nos pisos em mosaico português, intertravados ou similares serão aceitos reparos pontuais desde que estejam nivelados com os pavimentos adjacentes.
Art. 9º  Nas intervenções no sistema cicloviário ou equipamentos específicos, deverão ser respeitados os critérios estabelecidos para os passeios e leitos carroçáveis que mais se adaptem ao caso.
Art. 10. Os elementos complementares existentes, a exemplo de guias, tampas dos poços de visita ou caixas de passagem deverão estar perfeitamente nivelados com os pavimentos e elementos adjacentes.
Art. 11.  Em todos os reparos executados será obrigatória a limpeza final do entulho e do material excedente.
Capítulo IV
DO RECEBIMENTO
Art. 12.  Ao fim dos reparos, a empresa executora deverá apresentar laudo ao órgão municipal competente, do qual deverão constar:
I - nome do responsável técnico;
II - descrição e croqui da reposição;
III - página conclusiva a respeito da conformidade do reparo;
IV - relatório fotográfico.
Parágrafo único. O laudo mencionado no caput deste artigo deverá ser datado e assinado pelo responsável técnico e acompanhado da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 13.  O recebimento do reparo será condicionado à realização de vistoria feita por representante do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Vicente, para constatação da qualidade do acabamento superficial.
§1º  Constatada a regularidade dos serviços executados o órgão competente emitirá o respectivo Termo de Recebimento.
§2º  O recebimento definitivo do reparo inclui garantia de 5 (cinco) anos, contados a partir do referido recebimento.
Art. 14.   Caso a fiscalização municipal constate imperfeições após o recebimento definitivo e durante o prazo de garantia, a empresa executora será comunicada para verificar a causa do defeito e realizar a devida reparação, para a qual será dado prazo.
Parágrafo único. Persistindo a imperfeição, o órgão municipal competente poderá exigir da empresa executora a contratação de empresa especializada para acompanhar os serviços mediante a realização de controle tecnológico e de qualidade.
Capítulo V
DAS INTIMAÇÕES
Art. 15.  Caberá intimação quando necessário exigir-se o cumprimento de quaisquer das disposições desta Lei Complementar.
§1º  A intimação será enviada ao representante legal da empresa executora por meio de ofício a ser expedido pelo titular do órgão municipal competente.
§2º  A intimação conterá os dispositivos a serem cumpridos, o respectivo prazo e a multa cabível no caso do não cumprimento.
§3º  Decorrido o prazo fixado na intimação e verificado o não cumprimento, será aplicada a multa cabível.
§4º  Mediante requerimento devidamente justificado e protocolizado, e a critério da chefia do órgão competente, o prazo fixado poderá ser prorrogado, uma única vez, por período não superior ao concedido.
§5º  A empresa poderá interpor recurso por meio de requerimento devidamente protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar o recebimento do ofício previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§6º  No caso de interposição de recurso contra a intimação, o prazo fixado será suspenso até a data da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município.
§7º  Caso o despacho decisório seja denegatório, a contagem do prazo será reiniciada.
Capítulo VI
DAS MULTAS
Art. 16.  Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei Complementar será lavrado o auto de infração contendo os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e local de ocorrência;
II - nome e CNPJ do infrator;
III - descrição sucinta do fato determinante da infração;
IV - dispositivo infringido;
V - dispositivo que determina penalidade;
VI - valor da multa prevista;
VII - assinatura e identificação de quem a lavrou.
§1º  A lavratura do auto de infração será comunicada ao representante legal da empresa executora por meio de ofício a ser expedido pelo titular do órgão municipal competente.
§2º  O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do ofício previsto no parágrafo 1º deste artigo, para apresentar defesa por meio de requerimento devidamente protocolizado.
§3º  O despacho decisório será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 17.  As multas aplicáveis serão as seguintes:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por executar obras ou serviços em desconformidade com esta lei complementar e que acarretem risco à segurança e à mobilidade urbana;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por executar obras ou serviços em via pública e que necessitem de posterior reparação de pavimento, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de São Vicente;
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não atender qualquer outro dispositivo desta Lei Complementar.
Art. 18 - Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, sem que sejam sanadas as irregularidades apontadas, será aplicada uma segunda multa correspondente ao dobro da primeira.
Parágrafo único. A partir da segunda multa serão aplicadas multas diárias no valor da segunda multa e assim sucessivamente até a efetiva regularização.
Art. 19.  As multas serão cominadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Para efeito das multas previstas nesta Lei Complementar, reincidência é a repetição da infração a um mesmo dispositivo, pela mesma empresa executora, a qualquer tempo.
Art. 20.  Não apresentada ou julgada improcedente a defesa no prazo previsto, a empresa infratora será intimada a pagar a(s) multa(s) no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa do Município.
Art. 21.  Os valores das multas cominadas nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 22.  Aplicada a multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que tiver determinado.
Art. 23.  A aplicação de qualquer multa prevista nesta lei complementar não isentará a empresa infratora das demais sanções cabíveis, previstas na legislação municipal, estadual ou federal, nem da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração.
Capítulo VII
DOS EMBARGOS
Art. 24.  Qualquer obra ou serviço em andamento de que trata esta Lei Complementar será embargada, sem prejuízo das multas, quando for constatada:
I - ausência de autorização para execução;
II - descumprimento de qualquer dispositivo do artigo 5º desta Lei Complementar.
§1º  Em caso de necessidade de embargo, a fiscalização lavrará o auto de embargo.
§2º  A lavratura do auto de embargo será comunicada ao representante legal da empresa executora por meio de ofício a ser expedido pelo titular do órgão municipal competente.
§3º  As obras e serviços deverão ser imediatamente paralisados e os serviços necessários para garantir a segurança deverão ser executados imediatamente, sob responsabilidade de profissional habilitado, com recolhimento da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica.
§4º  O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e desde que comprovado o pagamento das multas e taxas devidas.
Art. 25.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.  Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,  em 22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 

LEI COMPLEMENTAR Nº1037

Institui o Código de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
Proc. nº 11.364/17
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:       
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece o Código de Processo Administrativo, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração do Município de São Vicente.
§1º  Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos regidos por legislação própria, em especial:
I – às sindicâncias e aos processos disciplinares;
II – às licitações;
III – ao administrativo-tributário.
§2º As normas e demais preceitos desta Lei Complementar aplicam-se subsidiariamente aos processos especiais que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º A Administração obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – primazia do atendimento ao interesse público;
II – economicidade;
III – motivação dos atos administrativos;
IV – proporcionalidade;
V - simplificação dos atos da Administração;
VI – uso de linguagem simples e acessível.
Art. 3º O agente público administrativo observará, na sua atuação, dentre outros, aos seguintes princípios:
I – atuação conforme a Lei e o Direito;
II – objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III – indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão;
IV – observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
V – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas aquelas previstas em Lei ou Decreto;
VI – impulsão, de ofício, do processo administrativo, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 4º  Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – autoridade: o agente público dotado de poder de decisão;
II – processo administrativo: o conjunto de documentos autuados que exijam decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º  São direitos do munícipe:
I – receber, do agente público, tratamento respeitoso;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, podendo obter vista dos autos, mesmo que conclusos à autoridade, e obter cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;
III – ser representado por mandatário, mediante Procuração, da qual não será exigido o reconhecimento de firma em Cartório.
Parágrafo único. Na hipótese de representação mediante Procuração, o agente público deverá:
I – confrontar a assinatura com aquela constante do documento original de identidade do signatário; ou,
II – estando o signatário presente, poderá assinar o documento diante do agente, que lavrará sua autenticidade no próprio documento.
Art. 6º  São deveres do munícipe:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – a não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do início do processo
Art. 7º O Processo Administrativo pode iniciar-se de ofício ou a Requerimento do interessado.
Art. 8º O Requerimento do interessado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade a que se dirige;
II – identificação do interessado e de quem o represente, quando o caso, mediante indicação:
  1. do nome completo;
  2. do documento de identificação e de seu CPF ou CNPJ;
  3. de seu endereço residencial, profissional ou de sua sede ou filial, se pessoa jurídica;
  4.  telefone e e-mail para recebimento das comunicações;
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante;
V – cópia do documento de identificação e de constituição, se pessoa jurídica.
§1º  É vedada à Administração a recusa imotivada do recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto à eventual necessidade de retificação ou complementação.
§2º  Os órgãos da Administração poderão elaborar modelos de requerimentos ou formulários padronizados para assuntos de pretensões equivalentes.
Art. 9º  Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo vedação legal em contrário.
Art. 10.  Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento diretamente à unidade competente.
Seção II
Dos interessados
Art. 11.  São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou que nele figurem;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as pessoas, as organizações e associações representativas regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses difusos ou coletivos.
Art. 12.  São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as previsões próprias do Código Civil.
Seção III
Da competência
Art. 13.  Compete aos Secretários Municipais e ao Subprefeito a decisão dos processos administrativos no âmbito de seus respectivos órgãos.
§1º Na administração indireta, a competência, de que trata o caput deste artigo, será de seus dirigentes.
§2º As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.
Art. 14.  A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 15.  Não podem ser objeto de delegação:
I – a decisão de recursos administrativos;
II – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV – as funções dos órgãos colegiados.
Art. 16.  O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em publicação Oficial do Município.
§1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 17.  Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, é permitido ao Prefeito, aos Secretários Municipais e ao Subprefeito a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
Seção IV
Dos impedimentos e suspeições
Art. 18.  É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19.  A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20.  Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único.  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo.
Seção V
Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais.
Art. 21.  Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§1º  Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, legível, com a data e identificação e respectiva assinatura do interessado ou da autoridade responsável.
§2º  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.
§3º  O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 22.  Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuados aqueles praticados em dias de plantão.
Art. 23.  Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado.
Art. 24.  A convocação de interessados para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via postal, telefônica, digital ou por qualquer outro meio inequívoco não vedado em lei.
§1º Decorridos 10 (dez) dias úteis da convocação sem atendimento, será feita chamada por publicação oficial do município, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono e arquivamento.
§2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 25.  A comunicação dos despachos decisórios será feita ao interessado por publicação Oficial do Município.
Seção VI
Da instrução processual
Art. 26.  As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão serão realizados:
I – mediante requerimento dos interessados;
II – mediante impulso, de ofício, do órgão responsável pelo processo.
Art. 27.  O ônus da prova incumbe ao interessado, quanto aos fatos que tenha alegado sem prejuízo da atuação instrutória, de ofício, do órgão responsável pelo processo.
§ 1º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso possível para estes.
§ 2º Quando elementos disponíveis na própria Administração Municipal forem necessários à instrução do processo, o órgão competente deverá promover a sua obtenção.
Art. 28.  Todos os elementos de prova colhidos durante a instrução processual deverão ser reduzidos a escrito e constar dos autos processuais, admitida ajunção de fotografias, imagens e arquivos de mídia, quando necessário.
Art. 29.  São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, sujeitando à nulidade insanável dos atos posteriores decorrentes de tais provas.
Art. 30.  Previamente à decisão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
Art. 31.  Sempre que possível, a instrução do processo será realizada mediante reunião conjunta, com a participação dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 32.  Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre os elementos colhidos, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Parágrafo único.  Em caso de risco iminente à saúde ou integridade de pessoas e bens, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Seção VII
Da decisão
Art. 33.  Concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente, nos termos do art. 13, deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, permitida a prorrogação devidamente justificada.
Art. 34.  As decisões:
I – serão explícitas, claras e congruentes, e conterão conteúdo decisório, vedada a utilização de expressões genéricas sem delimitação exata da ordem emanada;
II – serão motivadas, com indicação das razões de fato e os fundamentos jurídicos que a justifiquem;
III – observarão, no que couber, as normas de segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público previstas no Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
§1º As decisões poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão ser expressamente consignadas no ato decisório.
§2º Quando dois ou mais pedidos se excluírem mutuamente, serão obrigatoriamente apreciados em conjunto.
Art. 35.  A desistência do interessado, mediante manifestação escrita, não impede a continuidade do processo, se o interesse público, devidamente justificado, assim o exigir.
Parágrafo único.  No caso de pluralidade de requerentes, a desistência de um não prejudicará os pedidos ou o interesse dos demais.
Art. 36.  O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 37.  A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Seção VIII
Dos recursos e dos prazos
Art. 38.  Contra a decisão, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da intimação no veículo oficial do Município.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à apreciação da autoridade imediatamente superior.
§2º A interposição de recurso administrativo independe de caução, que não se confunde com a cobrança do preço público correspondente.
Art. 39.  O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame fático ou jurídico da matéria.
Parágrafo único.  Em sede recursal, são vedados:
I - a juntada de outros documentos, ressalvados aqueles aos quais que não possuía acesso ou conhecimento durante a fase instrutória, devendo ser comprovada tal alegação;
II - a mera repetição de argumentos, cabendo ao recorrente demonstrar as razões fáticas ou jurídicas pelas quais contesta os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 40.  Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.
Art. 41.  A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito na hipótese do art. 17desta Lei Complementar encerram definitivamente a instância administrativa.
Parágrafo único.  O processo tramitará, por, no máximo, três instâncias administrativas.
Art. 42.  Têm legitimidade para recorrer os interessados no processo administrativo arrolados no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 43.  O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II– por quem não seja legitimado;
III– após o encerramento da instância administrativa.
Art. 44.  Contam-se os prazos a partir da data da publicação oficial do despacho oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§2º Os prazos deverão ser expressos em dias e contados de forma contínua, computando-se somente os dias úteis.
§3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE VISTA, DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES.
Art. 45.  Os interessados do art. 11 desta Lei Complementar têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal e da lei.
Art. 46.  Nos casos não sujeitos a sigilo, a vista também poderá ser concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que a seja requerida por escrito, declarando e justificando, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§1º Na hipótese do caput, o requerimento deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se refira.
§2º Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva procuração, na forma do parágrafo único, do artigo 5º, desta Lei Complementar.
§3º A vista será permitida a advogado, mediante exibição de seu documento de identidade profissional, independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo.
§4º Em qualquer hipótese, a vista ao processo ocorrerá sob o controle de servidor municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, podendo o interessado tomar apontamentos ou requerer cópias dos autos na forma da legislação específica.
§5º O servidor responsável pelos autos deverá certificar qualquer vista do feito, apontando a data, o horário e a pessoa que do processo tomou conhecimento.
Art. 47.  Qualquer interessado, nos termos do art. 11,poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.
Parágrafo único.  O pedido de cópias poderá ser deferido diretamente pelo chefe da unidade onde se encontra o processo administrativo, dispensado o parecer jurídico para fundamentar sua decisão, ressalvados os casos de dúvidas quanto à legitimidade do interessado ou quanto ao sigilo dos autos.
Art. 48.  As certidões sobre atos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único.  Não se incluem na dispensa do pagamento de taxas os pedidos de certidão objeto e pé.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 49.  Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções e, sempre que cabíveis, serão assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-se ao interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição de recurso.
Art. 50.  Ressalvados os procedimentos próprios previstos em leis específicas, o procedimento sancionatório observará o seguinte:
I – constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;
II – o infrator ou responsável será intimado para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III – caso, na defesa, haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado;
IV – o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis sobre os novos documentos juntados;
V – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o término da instrução;
VI – se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 51.  Quando se tratar de infrações administrativas que possam acarretar, comprovadamente, risco iminente à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa poderá ser diferido, sendo exercitado após a imposição de medidas acautelatórias.
CAPÍTULO VI
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS
Art. 52.  De ofício ou mediante requerimento, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, em todos os casos, os direitos adquiridos.
Parágrafo único.  Não se anulará o ato quando:
I – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
II – forem passíveis de convalidação.
Art. 53.  Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejudique direitos de terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54.  É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
I – níveis de acesso às informações;
II – segurança de dados e registros;
III – sigilo de dados pessoais;
IV – identificação do usuário, seja nas consultas de acesso restrito, seja na alteração de dados;
V – armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI – utilização de sistema único para autuar e gerenciar os processos administrativos, salvo período de transição de sistemas.
Art. 55.  Para a apuração de infrações às posturas municipais, os agentes com poderes de fiscalização poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélites, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional.
Art. 56.  Os preceitos desta Lei Complementar também se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 57.  Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Aplicam-se, ainda, às lacunas desta Lei Complementar, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 1999, no que couber.
Art. 58.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência física ou mental.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor após180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº4219
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente.
Proc. nº 60912/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 2º  As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº4220
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente.
Proc. nº 60913/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº4221
Dispõe sobre o Turismo Pedagógico nas Escolas da Rede Pública Municipal de São Vicente.
Proc. nº 17364/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Turismo Pedagógico nas Escolas da Rede Pública Municipal do Município de São Vicente, com o intuito de promover atividade extraclasse, por meio do acesso ao acervo cultural, artístico e turístico no Município de São Vicente.
Art. 2º Para a implementação do Turismo Pedagógico, a Secretaria de Turismo organizará os roteiros a serem realizados com os alunos aos locais de visitação.
§1º Os roteiros de que trata o caput deste artigo deverão estar previstos no calendário letivo anual das escolas da Rede Pública Municipal.
§2º As visitas serão realizadas sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.
Art. 3º Poder Público, para atingir o propósito manifestado no art. 1º desta Lei, poderá realizar parcerias com:
I – órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo;
II – instituições públicas;
III – a iniciativa privada.
Parágrafo único.  A parceria de que trata o caput deste artigo será relacionada à organização e à realização dos roteiros de visitas, podendo ser amplamente divulgada.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei será utilizada a estrutura de transporte escolar já disponível na Secretaria Municipal da Educação - SEDUC.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 LEI Nº4222
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Vicente para o período de 2022 a 2025.
Proc. nº 52024/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Vicente, para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e inciso I do art. 183 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes desta Lei.
 Art. 2º As prioridades e metas da Administração em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
 Art. 3º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
§1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
 Art. 4º  As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único.  A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes, eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.
Art. 5º O Poder Legislativo e o Poder Executivo poderão introduzir modificações, aumentar ou diminuir Programas e Objetivos estabelecidos, a fim de melhor compatibilizar a Despesa Orçada com a Receita Estimada e Efetivamente Arrecadada, em cada Exercício Financeiro, de acordo com os princípios inseridos na Constituição Federal e na Estadual, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º  Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II - Descrição dos Programas e Ações Governamentais / Metas / Custos;
III - Anexo III - Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V - Anexo V - Programas por Eixos e Dimensões Estratégicas;
VI - Anexo VI - Relatório Consolidado da Consulta Pública.                       
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      22 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
 
LEI Nº4226    
Dispõe sobre a inclusão de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Proc. nº 31440/18
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1.º - Fica incluído o elemento de despesa n.º 3.3.30.41.00 - "Contribuições" na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 2.º - O elemento incluso no art. 1.º desta Lei integrará o Programa 0042 - São Vicente Segura e Ação n.º 2113 - Suporte ao Corpo de Bombeiros.
Art. 3.º - A classificação orçamentária incluída no orçamento será 02.01.01.06.181.0042.2113.3. 3.30.41.00.                                       
Art. 4.º - Os recursos necessários para a abertura do elemento previsto nesta Lei são provenientes de anulação de valor até o limite de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) das seguintes dotações orçamentárias:
I - 02.01.01.06.181.0042.2113.3.3.90.30.00 - R$ 300.000,00;
II - 02.01.0l.06.181.0042.2113.3.3.90.39.00 - R$ 330.000,00;
III - 02.01.01.06.181.0042.2114.3.3.90.39.00 - R$ 120.000,00;
IV - 02.01.01.06.181.0042.2115.3.3.90.39.00 - R$ 204.000,00;
V - 02.01.03.06.181.0042.2047. 3.3.90.39.00 - R$ 15.000,00;
VI - 02.01.03.06.181.0042.2115. 3.3.90.39.00 - R$ 36.000,00.
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI Nº4227 
Altera o inciso IlI do art. 7.º da Lei n.º 4044-A, de 08 de julho de 2020 e do art. 4.º da Lei n.º 4086-A, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias de para o Exercício Fiscal do ano de 2021.
Proc. nº 67537/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IlI do art. 7.º da Lei nº 4044-A de 08 de julho de 2020:
 "Art. 7º
...
IlI - a abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 7.º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada;”
Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 4086-A de 18 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) da Despesa fixada nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº4228  
Revoga dispositivo da Lei n.° 2013-A, de 18 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo e as Autarquias Municipais a firmarem Convênio com instituições financeiras e bancárias, visando à concessão de empréstimos ou financiamentos aos servidores e funcionários públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e alterações.
Proc.nº 23397/08
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica revogado o parágrafo único, do art. 3.º, da Lei n.° 2013-A, de 18 de julho de 2008.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      23 de dezembro de 2021
23 de dezembro de 2021
 
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº1042
Autoriza a alienação de imóvel pertencente ao Município e dá outras providências
Proc. nº 67740/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Fica autorizada a alienação do imóvel, na forma do artigo 17, da Lei n° 8.666/1993, e alterações posteriores, considerando a avaliação da Comissão Especial designada para esse fim, localizado na Avenida Capitão Mor Aguiar n° 631, no loteamento Vila Nossa Senhora do Amparo, bairro Parque Bitaru, com a seguintes descrição:
Área A: Partindo-se de um ponto denominado P1 (E=358388,7890/N=7348839,4820), demarcado junto à Avenida Capitão Mor Aguiar, segue confrontando com a referida avenida por 31,17m até o Ponto P2 (E= 358388,1400 /N= 7348870,6460), daí deflete à esquerda, seguindo por 59,91m confrontando com o n.º 645 da Avenida Capitão Mor Aguiar até o ponto P3 (E= 358328,2500 / N= 7348869,0500), neste ponto deflete à direita seguindo por 36,47m confrontando com o n.º 645 da Avenida Capitão Mor Aguiar e o n.º 1185 da Rua Jacob Emmerich até o ponto Pa (E= 358327,3600 /N= 7348905,5070), daí deflete à esquerda e segue por 39,74m confrontando com o n.º 1195 da Rua Jacob Emmerich (área "B") até o ponto Pb (E= 358287,6220 /N= 7348904,9310), deste ponto deflete à esquerda e segue por 57,06m confrontando com a Rua Bento Viana até o ponto P7 (E= 358288,0460 /N= 7348847,8730), daí deflete à esquerda e segue por 50,09m confrontando com o n.º 606 da Rua Bento Viana e n.º 558, 554 e 544 da Rua Treze de Maio até o ponto P8 (E= 358338,1300 / n= 7348847,0874), então deflete à direita e segue por 8,62m confrontando com o n.º 9544 da Rua Treze de Maio, até encontrar o P9 (E= 358338,5783 / N= 7348838,4824), daí deflete à esquerda e segue por 50,22m confrontando com o n.º 597 da Avenida Capitão Mor Aguiar até encontrar o marco inicial PI (E=358388,7890/N=7348839,4820) fechando a área de 4090/90m².
Art. 2.º -Fica retirada a afetação do Bem Público Municipal de Uso Especial e, consequentemente, declarado Bem de Uso Dominical.
Art. 3.º  Os valores recebidos a título da alienação do bem, somente poderão ser utilizados para aquisição de outros bens imóveis, nos termos do artigo 44, da Lei Complementar n° 101, de 2000, devendo ser destinados à finalidade específica, conforme necessidade e a critério da Administração.
Art. 4.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI Nº 4223
Institui o Fórum Municipal de Educação do município de São Vicente e dá outras providências.
Processo nº 24141/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas em seu regimento interno, respeitadas as diretrizes básicas da Educação nacional e estadual.
Art. 2º  São competências e atribuições do Fórum Municipal de Educação:
I - Planejar, organizar e coordenar os encontros do Fórum Municipal de Educação de modo a se constituírem um espaço de discussão e de debates de políticas educacionais;
II - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências, Colóquios e Congressos Municipais de Educação;
III - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, bem como participar do monitoramento e avaliação deste, durante o decênio, e da revisão, do planejamento e da elaboração do novo plano, ao final de cada período de vigência;
IV - Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências, Colóquios e Congressos Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações em meio eletrônico utilizado para divulgação doa atos oficiais praticados no Município;
V - Zelar para que as Conferências de Educação do Município sejam articuladas com as Conferências Estaduais e Nacional de Educação;
VI - Acompanhar, junto ao Legislativo Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Municipal de Educação;
VII - Acessar estudos e indicadores de Educação, bem como realizá-los quando possível;
VIII - Realizar Relatório Anual de Monitoramento e Atividades, a ser entregue e publicizado em dezembro de cada ano;
IX - Propor medidas e auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na construção de políticas públicas;
X - Realizar outras ações pertinentes.
Parágrafo único.  No Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação constará o detalhamento das informações relativas ao Relatório Anual de Monitoramento e Atividades.          
 Art. 3º  O Fórum Municipal de Educação será composto por 25 (vinte e cinco) membros representantes dos seguintes segmentos, Órgãos, Instituições e Entidades deste Município:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil da Rede Municipal;
IV - 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil da Rede Privada;
V - 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, anos iniciais, da Rede Municipal;
VI - 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, anos iniciais, da Rede Privada;
VII - 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, anos finais, da Rede Municipal;
VIII - 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental, anos finais, da Rede Privada;
IX - 1 (um) representante dos alunos do Ensino Fundamental, anos finais, da Rede Estadual ou Municipal;
X - 1 (um) representante dos alunos do Ensino Médio da Rede Estadual;
XI - 1 (um) representante dos alunos do Ensino Superior;
XII - 1 (um) representante dos professores, ou equipe gestora, do Ensino Superior no município;
XIII - 1 (um) representante das equipes gestoras das escolas da Rede Municipal;
XIV - 1 (um) representante das equipes gestoras das escolas da Rede Estadual;
XV - 1 (um) representante das equipes gestoras das escolas da Rede Privada;
XVI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
XVII - 1 (um) representante da Equipe de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação;
XVIII - 1 (um) representante dos Conselhos Escolares da Rede Municipal;
XIX - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XX - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude;
XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de São Vicente;
XXIII - 1 (um) representante de Associações de Pais e Mestres;
XXIV - 1 (um) representante do CACs FUNDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
XXV - 1 (um) representante de grupo de pesquisa sobre educação cadastrados no CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) de universidades da Região Metropolitana da Baixada Santista.
 §1º  Os representantes dos Segmentos, Órgãos, Instituições, Entidades e Órgãos Públicos, relacionados no caput deste artigo, indicados para compor o Fórum Municipal de Educação, serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com base nesta Lei.
§2º  As instituições terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Criança, Adolescente, Juventude, Cultura, Turismo e Esporte da Câmara Municipal de São Vicente.
§3º  A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Criança, Adolescente, Juventude, Cultura, Turismo e Esporte da Câmara Municipal de São Vicente convocará Audiência Pública, para discussão da instituição do Fórum Municipal de Educação e de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias da indicação de seus representantes pelas instituições.
 §4º  O representante indicado pelo Segmento, Órgão, Instituição ou Entidade deve ter amplo reconhecimento público e, no mínimo, 3 (três) anos de atuação efetiva.
 §5º  A indicação de cada membro ocorrerá pelo segmento, órgão, instituição, ou entidade solicitada, devendo ser substituído a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com o segmento, órgão ou entidade que o indicou.
§6º  O membro nomeado para constituição do Fórum Municipal de Educação pode interromper seu mandato, a qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando solicitação por carta de renúncia ao Coordenador do Fórum.
§7º  O mandato dos membros que constituem o Fórum Municipal de Educação será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, em igual período, pelo mesmo segmento, órgão, instituição, ou entidade que representam.
Art. 4º  Após nomeados, os membros do Fórum Municipal de Educação realizarão reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias em que elegerão 1 (um) Coordenador e 2 (dois) Secretários.
Art. 5º  Ocorrendo vacância no Fórum Municipal de Educação, será nomeado novo membro, indicado pelo respectivo segmento, órgão, instituição, ou entidade, para o restante do mandato.
Parágrafo único.  Em caso de vacância do Coordenador do Fórum Municipal de Educação, haverá nova eleição.
 Art. 6º  O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá:
 I - ordinariamente a cada 2 (dois) meses, excluídos os meses de férias (janeiro e julho) por convocação do Coordenador;
 II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador;
 III - por requerimento subscrito pela maioria simples de seus membros.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação será constituído por Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho - para atender urgências específicas, relacionadas à Educação e duas Secretarias Executivas para dar suporte administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único.  As Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho serão especificadas quanto a estrutura, composição e descrição  no Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação.
Art. 8º  O Município promoverá a realização de, ao menos, 3 (três) Conferências Municipais de Educação a cada decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.  O decênio para realização das Conferências data da publicação desta Lei.
Art. 9º  O Fórum Municipal de Educação receberá suporte técnico, financeiro e administrativo da Secretaria Municipal da Educação para realização de Conferências, Colóquios e Congressos Municipais de Educação.
 Art. 10.  A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
 Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em      23 de dezembro de 2021.
 KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4224
Projeto de Lei nº 159/21 de autoria do Vereador Dercinho Negão do Caminhão
Institui e inclui no Calendário Oficial do Município os Jogos Municipais dos Idosos
Proc. nº 67334/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial do Município os Jogos Municipais dos Idosos, a serem realizados anualmente na segunda semana de dezembro.
Art. 2º  A consecução dos Jogos Municipais dos  Idosos  poderá contar com as seguintes ações:
I – realização de competições entre os idosos;
II – busca de apoio na iniciativa privada para patrocínio dos campeonatos;
III – convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas;
IV – realização de campanha de divulgação dos benefícios da prática do esporte entre os idosos.
Art.3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4225
Projeto de Lei nº 141/21 de autoria do Vereador Benevan Souza
Institui no Calendário Oficial do Município a Semana Municipal das Meninas e dá outras providências
Proc. nº 67333/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e passa a constar do Calendário Oficial do Município a Semana Municipal das Meninas, a ser celebrada anualmente durante a semana do dia 11 de outubro.
 Art. 2º A semana a que se refere o artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas e preventivas na promoção dos direitos das meninas e mulheres adolescentes, bem como reconhecer a necessidade de se ampliarem as estratégias para eliminar as desigualdades sociais em nosso Município.
Parágrafo único – As ações socioeducativas poderão ser realizadas mediante campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos ao tema, para fins de conscientização.
Art. 3º Fica aberta a participação nesta iniciativa, de particulares, incluídas  organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolverem e implantarem as referidas ações.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
 Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº1038
Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n° 866, de 1º de setembro de 2017 e alterações, que autoriza a transação como forma de extinção de créditos tributários, com base no inciso III, do art. 156, da Lei Federal n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Proc. nº 31016/17
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:       
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos da Lei Complementar n° 866, de 1º de setembro de 2017 e alterações, a seguir:
 I - o caput do art. 1º:
 “Art. 1º O Município poderá a seu critério e nas condições previstas nesta Lei Complementar, de forma excepcional e temporária, extinguir seus créditos tributários, mediante transação com seus débitos de origem contratual do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, desde que inscritos em dívida ativa.” (NR)
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Os interessados em obter a transação poderão requerê-lo a qualquer momento desde que obedecidos os termos dispostos nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,    em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1039
Projeto de Lei Complementar nº29/21 de autoria da Mesa
Dispõe sobre o padrão de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São Vicente.
Proc. nº 67303/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido à remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São Vicente aumento de 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) a título de revisão geral anual, no termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) a título de ganho real.
§ 1º  O percentual acumulado referido no caput não será aplicado aos vencimentos dos servidores cujas remunerações ultrapassem o subsídio do alcaide, e com relação a ele estejam limitadas, sendo a matéria regulamentada por Ato da Mesa Diretora.
 §2º O percentual adotado para a revisão geral anual segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, relativamente ao período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
 Art. 2º O percentual acumulado referido no art. 1º, aplica-se igualmente ao vale-refeição dos servidores da Câmara Municipal de São Vicente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1040
Projeto de Lei Complementar nº 28/21 de autoria da Mesa
Fixa o valor do auxílio-alimentação noâmbito do Poder Legislativo
Proc. nº 67302/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado, a título de auxílio-alimentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), conforme regulamentação estabelecida por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
LEI Nº4229
Dispõe sobre o Orçamento Fiscal do Município de São Vicente para o exercício de 2022, e dá outras providências.
Proc. nº 52025/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de São Vicente para o exercício de 2022, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 1.469.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e nove milhões de reais), sendo em R$ 1.254.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e quatro milhões de reais) da Administração Direta e R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) da Administração Indireta, constituindo-se de: 
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta;
II - O Orçamento de Investimentos das empresas públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou pagamento de serviços públicos prestados;
III – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a Caixa de Saúde e Pecúlio, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, Saúde e Assistência Social.
Art. 2º  A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências governamentais, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei com o seguinte desdobramento:
 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA                   R$
RECEITAS CORRENTES 1.174.000.000,00
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 479.219.600,00
Receita de Contribuições 19.700.000,00
Receita Patrimonial 3.164.000,00
Receita de Serviços 6.895.000,00
Transferências Correntes 648.786.000,00
Outras Receitas Correntes 16.235.400,00
   
 
RECEITAS DE CAPITAL
80.000.000,00
Operações de Crédito 19.000.000,00
Alienação de Bens 10.000,00
Transferências de Capital 60.990.000,00
   
RECEITA ORÇAMENTÁRIA DA ADM. DIRETA 1.254.000.000,00
 
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA                  R$
   
A - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
RECEITAS CORRENTES 55.313.000,00
Receita de Contribuições 54.612.300,00
Receita Patrimonial 389.000,00
Receita de Serviços 1.950,00
Outras Receitas Correntes 309.750,00
   
RECEITAS CORRENTES INTRA - ORÇAMENTÁRIA 124.687.000,00
   
RECEITA ORÇAMENTÁRIA  DO INSTITUTO 180.000.000,00
   
B – CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
   
RECEITAS CORRENTES 21.404.000,00
Receita de Contribuições 21.354.000,00
Receita Patrimonial 50.000,00
   
   
RECEITAS CORRENTES INTRA - ORÇAMENTÁRIA 13.596.000,00
Receita de Contribuições 13.596.000,00
   
RECEITA ORÇAMENTÁRIA DA CAIXA DE SAÚDE 35.000.000,00
 
Art. 3º  A Despesa da Administração Direta e Indireta, fixada em R$ 1.469.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e nove milhões de reais), será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei, com o seguinte desdobramento: 
 
DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO  
                            R$
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.254.000.000,00
CÂMARA MUNICIPAL   31.090.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL 1.222.910.000,00
   
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 215.000.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV. MUN. S.V 180.000.000,00
CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO SERV. MUN. S.V 35.000.000,00
   
TOTAL 1.469.000.000,00
     
 
 
DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO
 
 
I– ADMINISTRAÇÃO DIRETA                                  R$
01 – Legislativa 31.090.000,00
02 – Judiciária 20.918.000,00
04 – Administração 78.695.100,11
06 – Segurança Pública 22.524.000,00
08 – Assistência Social 22.809.000,00
09 – Previdência Social 26.280.000,00
10 – Saúde 290.916.001,62
11 – Trabalho 23.544.000,00
12 – Educação 401.397.233,31
13 – Cultura 3.684.333,32
15 – Urbanismo 139.247.664,98
16 – Habitação 17.156.000,00
18 – Gestão Ambiental 68.406.000,00
19 – Ciência e Tecnologia 3.778.333,33
23 – Comércio e Serviços 9.629.000,00
26 – Transporte 26.256.000,00
27 – Desporto e Lazer 7.380.333,33
28 – Encargos Especiais 50.300.000,00
29 – Reserva de Contingência 9.989.000,00
TOTAL 1.254.000.000,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA                             
                                        R$
04 – Administração 34.525.000,00
09 – Previdência Social 176.784.000,00
28 – Encargos Especiais 1.975.000,00
99 – Reserva de Contingência 1.716.000,00
TOTAL 215.000.000,00
     
 
 
Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 20 % (vinte por cento) da Despesa fixada nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5º  Ficam os Superintendentes do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, e da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.        
Art. 6º  No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9 e no inciso II, § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. 
Parágrafo único.  O repasse financeiro a que se refere o art. 168 da Constituição Federal de 1988 fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo. 
Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução. 
Parágrafo único.  As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,               em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
 LEI Nº4030
 Projeto de Lei nº 133/21. De autoria do Vereador Dr. Palmieri
 Dispõe sobre o triturador de resíduos orgânicos em novas construções residenciais e       estabelecimentos comerciais de alimentos.
Proc. Nº 64672/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica obrigatória a toda nova construção residencial a instalação, no sistema hidráulico da cozinha junto ao encanamento de esgoto, de um triturador de resíduos orgânicos ou triturador de alimentos.
 Art. 2º - Fica obrigatória a todo estabelecimento comercial de alimentos, fast food, restaurantes, bares, lanchonetes e afins, a utilização de triturador de alimentos.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em  23 de dezembro de 2021.
 KAYO AMADO
 Prefeito Municipal
 
 
 
 PORTARIA N.º 241 – GP
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o constante no Processo Administrativo n.º 55.116/16,
R E S O L V E:
Prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, o prazo da Portaria nº  1030/20-GP, que coloca a servidora Sra. Cristiane Simões Olaf, Registro n.º 13.860, Auxiliar Administrativo, Ref. “E”, à disposição da Secretaria do Patrimônio da União – Ministério da Economia, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo que ocupa.
Registre-se   e   cumpra-se.              
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 15 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
PORTARIA N.º 242 – GP
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o constante no Processo Administrativo n.º 55.116/16,
R E S O L V E:
Prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, o prazo da Portaria nº 1031/20-GP, que coloca a servidora Sra. Alessandra Benite Toledo Padeiro, Reg. n.º 15.122, Fiscal de Obras, Ref. “K”, à disposição da Secretaria do Patrimônio da União – Ministério da Economia, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo que ocupa.
Registre-se   e   cumpra-se.               
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 15 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
PORTARIA N.º 243 – GP
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o constante no Processo Administrativo n.º 55.116/16,
R E S O L V E:
Prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, o prazo da Portaria nº 1032/2020-GP, que coloca a servidora Sra. Marlene de Lima Saguir, Reg. n.º 19.437, Fiscal de Obras, Ref. “K”, à disposição da Secretaria do Patrimônio da União – Ministério da Economia, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo que ocupa.
Registre-se   e   cumpra-se.              
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 15 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal


PORTARIA Nº 245 - GP
Dispões sobre Comissão Municipal de Seleção de Projetos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, criada nos termos do art. 9º, §1º e §2º do Decreto nº 2510-A e instituída pelo Decreto nº 4899-A.
Proc. nº 46634/18
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o constante do Processo nº 46634/18,
 RESOLVE
Art. 1º - A Comissão Municipal de Seleção de Projetos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, criada nos termos do art. 9º, §1º e §2º, do Decreto nº 2510-A, de 07 de maio de 2007, e instituída pelo Decreto nº 4899-A, de 13 de dezembro de 2018, passa a ser regida pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º - Ficam nomeados para compor a Comissão Municipal de Seleção de Projetos, de que trata o art. 1º, desta Portaria, os servidores:
  • Marion Sanches Lino Bolteon
  • Clayton Pelikian
  • Marcelo de Almeida Cesar
  • Marco Antônio Monteiro Antonelli
  • Roberto Márcio Braga
Parágrafo único – Presidirá a Comissão a servidora Marion Sanches Lino Bolteon.
Art. 3º - O exercício das funções de membro da Comissão Municipal de Seleção de Projetos não será remunerado, sendo considerado de interesse público.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e cumpra-se.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2021.
KAYO AMADO                                                                                                                 Prefeito Municipal