Diário Oficial - 10/09/2019

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SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. Pregão Eletrônico n.º 95/19-Edital n.º 95/19 (FUMDES). Proc. Adm. n.º 25045/19. Objeto: Aquisição de veículo modelo Pick-up para atender a demanda de atendimento do Departamento de Controle de Zoonoses, na quantidade e especificação constante no ANEXO I, Verba: VIG. Tornamos público a quem possa interessar que o Pregão Eletrônico n.º 95/19 foi SUSPENSO. São Vicente, 9 de setembro de 2019. Katia Kazue Ueta-Pregoeira. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA- Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria de Saúde de São Vicente.
                                                      
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 936 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 936 série M. Aos 5 dias do mês de abril de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 12540/19 que João Basílio dos Santos e/ou Sucessores, estabelecido e residente na R. José Cruz Leite, n.º 23, Vila São Jorge, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3205875239800023000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 943 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde.        Auto de Infração n.º 943 série M          . Aos 17 de maio de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 18244/19 que Laércio Gomes da Silva e/ou Sucessores, estabelecido na R. Eliseu Almeida de Melo, n.º 7, Vila Ema, São Vicente, residente na R. 7, n.º 61, Vila Ema, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 7101079106700007000, em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, além de causar incômodo aos moradores vizinhos, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 01/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 907 série L, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 907 série L. Aos 27 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 24261/19 que Alessandra Zacarias Duarte Gonçalves e/ou Sucessores, estabelecido na R. General Marcondes Salgado, n.º 304, Vila Cascatinha, São Vicente e residente na R. General Marcondes Salgado, n.º 364, Vila Cascatinha, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3100180008900364000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, além de causar incômodo aos moradores vizinhos, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, inc. I do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 909 série L, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 909 série L. Aos 27 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 24264/19 que Anacleto Vitor de Nóbrega das Neves e /ou Sucessores, estabelecido e residente na Av. Prefeito José Monteiro, n.º 304, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3300226015000304000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º 12342/78. Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 01/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 941 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 941 série M     . Aos 3 dias do mês de maio de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 17653/19 que Rosa Maria Loyo Gonçalves e/ou Sucessores, estabelecido e residente na Av. Prefeito José Monteiro, n.º1126, Jardim Independência, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3300247015001126000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, além de causar incômodo aos moradores vizinhos, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. II e III; art. 362, incs. I e II; art. 116, inc. III e art. 123, incs. I, II e III do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 906 série L, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 906 série L. Aos 13 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 21754/19 que Yeda Carneiro Fernandes e/ou Sucessores, estabelecido na R. Marquês de São Vicente, n.º 449, Parque Bitarú, São Vicente e residente na R. Dr. Braz Belmonte, n.º 420, Jardim Flórida, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3400129009800449000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 01/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                 Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 947 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 947 série M. Aos 5 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 21730/19 que Hiperion Logística Ltda., estabelecido na Av. Augusto Severo, n.º 661, Jóquei Clube, São Vicente e residente na R. Frei Gaspar, n.º 2587, apto 35, Beira Mar, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3703925012400661000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, inc. I do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 367 série K, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 367 série K. Aos 13 dias do mês de setembro de 2018, a Sra. Ana Maria P. Santos, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 37162/18 que, Fabiana Rocha Santos Me, estabelecido na R. Jequié, n.º 890, Jardim Rio Negro, São Vicente, com atividade de condicionamento físico, incorreu infração por fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem aprovação do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, contrariando o disposto no art. 11, parágrafos 2 e 4; art. 12 da Portaria CVS1/18 e art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal n.º 628/10. Estando sujeito às penas previstas no art. 112 da Lei Estadual n.º 10083/98, capituladas no art. 122 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 937 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 937 série M. Aos 9 dias do mês de abril de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 13063/19 que Márcia Lírio Távora Me e /ou Sucessores, estabelecido e residente na Alameda Dr. Julio de Mesquita Filho, n.º58, Ilha Porchat, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 1600722105400058000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 939 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 939 série M. Aos 25 de abril de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 15621/19 que Espólio de Alzira da Conceição Silvares Pestana, estabelecido e residente na AV. Presidente Wilson, n.º 1519, Itararé, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 1400053010201519000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, além de causar incômodo aos moradores vizinhos, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, III e IV e art. 362, inc. I do Decreto n.º 12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 909 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 909 série M. Aos 3 dias do mês de agosto de 2018, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 31270/18 que José Arnol de Souza, estabelecido na R. Walt Disney, n.º 653, Vila N.S. de Fátima, São Vicente e residente na R. Walt Disney, n.º 639, Vila N.S. de Fátima, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3605418222500653000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto no art. 14, incs. I ao V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 364, inc. III do Decreto n.º12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                 Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 903 série L, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 903 série L. Aos 13 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 21757/19 que Francisco Lourenço Bandeira Lopes e /ou Sucessores, estabelecido na R. Morvan Dias Figueiredo, n.º228, Vila Voturuá, São Vicente e residente na AV. Azevedo Sodré, n.º 156, conj.13, Gonzaga, Santos, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º3300154039900228000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º 12342/78. Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 01/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 948 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 948 série M. Aos 10 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 21731/19 que Alcindo Bueno Capolupo e /ou Sucessores, estabelecido e residente na R. Pero Lopes de Souza, n.º45, Vila Valença, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3300242042100045000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I, III, IV e V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º12342/78.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 949 série M, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 949 série M. Aos 12 dias do mês de junho de 2019, a Sra. Telma Aparecida da Silva M. de Sales, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 21733/19 que Miguel Kalil Tebecheroni e/ou Sucessores, estabelecido e residente na Praça João Pessoa, n.º 178, Centro, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 1100019007400178000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 12 e 14, incs. I ao V da Lei Estadual n.º 10083/98; art. 345, incs. I, II e III e art. 362, incs. I e II do Decreto n.º12342/78. Note-se que o autuado é reincidente com processo n.º 1649/18. Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 479 série L, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 479 série L. Aos 12 dias do mês de julho de 2019, o Sr. Jean Amaral de Lemos dos Santos, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 25733/19 que Paulina Hoffmann ou Sucessores, estabelecido na Av. Martins Fontes, n.º 1490, Pq São Vicente, São Vicente, incorreu infração por manter imóvel de sua propriedade de Inscrição Cadastral n.º 3400322003901490000 em precárias condições de manutenção, limpeza e conservação, sendo um possível criadouro de insetos, artrópodes e roedores, que são vetores de doenças transmissíveis, contrariando o disposto nos arts. 11,12 e 16 da Lei Estadual n.º 10083/98; c/c o art. 2.º do Decreto Municipal n.º 4111/90.  Estando sujeito às penas previstas no art. 20 da Lei Complementar Municipal n.º 628 de 1/10/10 e capituladas no art. 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
COMUNICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. A Secretaria da Saúde, nos termos da Legislação vigente, torna pública a lavratura do Auto de Infração n.º 52 série K, efetuado pela Diretoria de Vigilância à Saúde. Auto de Infração n.º 052 série K. Aos 15 dias do mês de julho de 2019, o Sr. Vladimir Madeira da Silva, no exercício das atribuições como membro da equipe de Vigilância Sanitária, verificou no Proc. Adm. n.º 25894/19 que, Luiza Freitas da Silva Me, estabelecido na Av. C, n.º 160, Humaitá, com atividade de padaria, incorreu infração por fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem aprovação do Órgão Municipal de Vigilância Sanitária, contrariando o disposto no art. 86 e parágrafos da Lei Estadual n.º 10083/98, c/c o art. 13 e parágrafos da Lei Complementar Municipal n.º 628/10. Estando sujeito às penas previstas no art. 112 da Lei Estadual n.º 10083/98, capituladas no art. 122 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para a defesa ou impugnação deste Auto, de acordo com a Legislação Sanitária vigente. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de setembro de 2019.
Wilson Gonçalves da Silva                                                Dra. Vera Lúcia Vasconcelos Sarmento
   Vigilância Sanitária                                                                                  Secretária da Saúde
 
Processo Adm. 29570/2019
Interessado (a): RICARDO BALASTERO DE PAIVA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o RESPONSÁVEL TÉCNICO do Processo em epígrafe, Sr. FÁBIO AMÉRICO DA SILVA SANTOS,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares

Processo Adm. 13781/2003
Interessado (a): IVETE DE SOUZA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o RESPONSÁVEL TÉCNICO do Processo em epígrafe, Sr. THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares

Processo Adm. 55997/2016
Interessado (a): ALIANÇA LC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o RESPONSÁVEL TÉCNICO do Processo em epígrafe, Sr. THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
                                                                                                                       
Processo Adm. 32833/2019
Interessado (a): ANA MARIA DE SOUZA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação a Responsável Técnica do Processo em epígrafe, Sra. ANA MARIA DE SOUZA,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares

Processo Adm. 18331/2016
Interessado (a): MARIA HELENA MARCOLINA PEREIRA DA COSTA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação aRESPONSÁVEL TÉCNICA do Processo em epígrafe, Sra. MAYARA MIGUEL MORAES,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias sob, pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm. 9503/2015
Interessado (a): REGINALDO FRANCO DAS NEVES
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação oRESPONSÁVEL TÉCNICO do Processo em epígrafe, Sr. REGINALDO FRANCO DAS NEVES,a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares