Diário Oficial - 27/11/2019

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LEI Nº 3953-A
Altera dispositivo na Lei nº 2214-A, de 18.09.09, que autoriza a cessão do imóvel localizado à Rua José Singer nº 249, no Conjunto Habitacional Humaitá – Quadra 21, para instalação da 3ª Companhia do 39° Batalhão de Polícia Militar do Interior. Processo nº 35936/09
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 2214-A, de 18 de setembro de 2009:
I – art. 2º - caput.
 “Art. 2º - A cessão do uso vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada a critério das partes.”
Art. 3º - As despesas oriundas desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 2019.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVÊA JÚNIOR, autorizado pela Lei Municipal nº 2214-A, de 18 de setembro de 2009, e sua alteração, de outro lado a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – 39º BPM/I DE SÃO VICENTE, neste ato representada pelo seu Comandante ____________________________, doravante designados por PREFEITURA e POLÍCIA MILITAR, respectivamente, resolvem de comum acordo firmar o presente Termo de Cessão de Uso de Bem Público Municipal, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente Termo de Cessão de Uso o bem público municipal constituído pelo imóvel sito na Rua José Singer, nº 249, no Conjunto Habitacional Humaitá, destinado à 3ª Companhia do 39º BPM-I.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para cumprir a destinação contida na Cláusula anterior, a PREFEITURA cede o uso do imóvel objeto deste instrumento para ser utilizado pela POLÍCIA MILITAR, com o propósito de instalar a 3ª Companhia do 39º BPM-I.
CLÁUSULA TERCEIRA – A presente Cessão de uso vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único – Findado o prazo da presente Cessão, a cessionária se obriga a restituir o imóvel ora cedido nas condições em que o recebeu.
CLÁUSULA QUARTA – O presente instrumento de Cessão poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento das obrigações avençadas no presente Termo, mediante cientificação escrita de uma parte para a outra, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – A rescisão do presente instrumento não implicará em reconhecimento de direito a indenização a qualquer das partes ora contratantes, inclusive no que tange a eventuais benfeitorias ou acessões realizadas, as quais ficarão automaticamente incorporadas ao imóvel.
CLÁUSULA QUINTA – As despesas ordinárias de conservação, como: contas de IPTU, energia elétrica, água, esgoto e telefonia fixa ficarão a cargo da PREFEITURA.
CLÁUSULA SEXTA – As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Termo de Cessão serão dirimidos em entendimentos entre a PREFEITURA e a POLÍCIA MILITAR.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Comarca de São Vicente para dirimir qualquer controvérsia a que este instrumento der causa.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Vicente,        de                        de 2019.
­­­­­                PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVÊA JÚNIOR                   
               Prefeito
                      _____________________________________________
                                                                  Comandante
 
 Testemunhas:
1.:________________________
RG nº
2.:________________________
RG nº
           
                                                                          

LEI Nº 3954-A

Dispõe sobre o compartilhamento de veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade nas vias e logradouros municipais e institui diretrizes para o desenvolvimento da micromobilidade.
Proc. nº 31067/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinado o uso de veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade nas vias e logradouros públicos no Município de São Vicente e sua disponibilidade por operadoras credenciadas, observado os requisitos previstos nesta Lei e normas destinadas ao credenciamento.
Parágrafo único - Considera-se veículo ou equipamento equiparado de micromobilidade aquele movido à tração humana ou elétrico voltado ao transporte individual, incluindo bicicletas e patinetes, elétricos ou não, e demais equipamentos de mobilidade individual ou autopropelidos, que permitam a realização de deslocamentos de curta e média distância de maneira ecologicamente correta e eficiente, observadas as limitações e especificações de segurança estabelecidas por legislação federal competente.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA COMPARTILHADO DE MICROMOBILIDADE
Art. 2º - O Sistema Compartilhado de Micromobilidade deve observar as seguintes diretrizes:
I – integração com as demais redes de transporte, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;
II – integração à rede cicloviária, privilegiando os locais próximos a infraestrutura existente e estimulando sua expansão;
III - condições de uso dos modais de micromobilidade como soluções de transporte nas cidades;
IV – expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a progressivamente atender a todas as regiões da cidade;
V – integração a sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou Metropolitana, quando técnica e financeiramente possível, possibilitando a liberação automática dos veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade, também por meio do cartão, na forma de Regulamento específico;
VI – incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII – estímulo à interoperabilidade dos serviços de compartilhamento de veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade oferecidos no Município, a fim de não segmentar as diferentes redes de operação;
VIII – segurança e isonomia no tratamento dos usuários, pedestres e demais partícipes do sistema de mobilidade urbana no direito de ir e vir;
IX – fomento a alternativas de transporte sustentáveis e eficientes;
X – uso de dados e evidências relativas às operações de compartilhamento com vistas à fiscalizar, regular e auxiliar o planejamento da expansão e a melhoria da rede de transporte e da rede cicloviária, bem como o fomento à micromobilidade;
XI– respeito à livre iniciativa, à livre concorrência e fomento à inovação;
XII - possibilidade de uso do espaço público nas condições previstas nesta Lei e de maneira proporcional e adequada às finalidades a que se destina;
XIII – cumprimento, pelas operadoras credenciadas, dos requisitos técnicos e de segurança básicos aplicáveis pela legislação pertinente; e
XIV – nível adequado de serviço para atendimento à demanda nas diferentes regiões da cidade e estímulo à expansão, com vistas à democratização e universalização do uso do Sistema.
Parágrafo único – A expansão do sistema poderá adequar a oferta do serviço de compartilhamento de veículos e equipamentos de micromobilidade, levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maior potencial de viagens e instrumentos indutores para estimular o atendimento às demais regiões da cidade.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO COMPARTILHADO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EQUIPARADOS DE MICROMOBILIDADE
Art. 3º - O serviço de compartilhamento de micromobilidade poderá ser feito através do sistema com ou sem estações - dock ou dockless, ou através de sistema híbrido, por meio de aluguel de veículos e equipamentos equiparados, tais como bicicletas e patinetes, elétricos ou não, por prazo determinado, disponibilizado nas vias e logradouros públicos, e será prestado por operadora credenciada na Administração Municipal.
Parágrafo único – A exploração do serviço de compartilhamento pelas operadoras será realizada por meio de plataforma tecnológica, fornecida pelas empresas credenciadas, assegurada a não discriminação de usuários, a proteção a dados pessoais, exceto em casos de segurança pública e danos ao patrimônio público, e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Art. 4º - Os veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade deverão observar as condições de circulação e estacionamento previstas na legislação federal e nas regras desta Lei, admitindo-se a possibilidade de criação de vagas ou bolsões exclusivos à micromobilidade, para que as operadoras credenciadas dos sistemas sem estação ou híbrido possam disponibilizar seus bens e serviços de forma ordenada no espaço público.
Parágrafo único – A Prefeitura, como forma de incentivo ao uso de meios de transporte sustentáveis, poderá estudar a possibilidade de designar número de vagas inseridas no sistema de estacionamento rotativo do Município para a implantação de bolsões ou vagas para estacionamento de veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade, sem prejuízo do uso das vagas de estacionamento públicas, livres e gratuitas, pelos usuários no Município.
Art. 5º - Das empresas credenciadas será cobrado, preço público considerada a proporcionalidade do impacto das atividades das operadoras à infraestrutura urbana e cuja arrecadação deverá ser revertida na manutenção e expansão da malha cicloviária na cidade.
Parágrafo único – O preço público será devido na forma de crédito por quilometragem percorrida na cidade, para cada modal ativo disponibilizado na operação, na forma e nas condições estabelecidas para o seu recolhimento, definidas em regulamentação específica.
Art. 6º - As operadoras credenciadas deverão abrir e compartilhar dados periódicos despersonalizados com o Poder Público para a promoção de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana, limitas à:
I – mapa de calor de origens e destinos;
II – tempo médio de duração dos trajetos;
III – outros dados solicitados pelo Poder Público, dentre eles informativo à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes mensalmente do número de acidentes registrados no sistema, e compartilhamento dos dados de geolocalização dos equipamentos com aquela Secretaria, transmitidos ao controle e à regulação de políticas públicas.
Parágrafo único – O Poder Público e as operadoras credenciadas deverão garantir que o compartilhamento de dados respeite a legislação relativa à proteção de dados, exceto em questões envolvendo delitos e acidentes e danos ao Município.
Art. 7º- São obrigações da operadora credenciada para operar o serviço de compartilhamento de veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade:
I – organizar a atividade e o serviço prestado;
II – adotar plataforma tecnológica;
III – atender aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – implementar meios eletrônicos para pagamento;
V – prover os veículos e equipamentos de micromobilidade com os seus equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável.
VI – promover campanhas educativas, contendo premissas básicas de segurança no trânsito, visando ao uso correto do equipamento por parte dos usuários, assim como disponibilizar no aplicativo e no site da empresa manual de condução defensiva dos veículos;
VII – fornecer e subsidiar pontos de locação fixos e móveis em locais determinados pela Secretária de Trânsito e Transportes que serão identificados através do aplicativo e do endereço eletrônico;
VIII – comprovar, no ato do credenciamento, a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir danos causados a terceiros ou ao patrimônio público decorrentes do uso dos veículos que são objetos do contrato, devendo ainda todas as informações relativas ao seguro contratado serem informadas ao usuário no momento da locação do veículo;
IX – todos os danos decorrentes da utilização dos equipamentos, e da prestação dos serviços descritos, deverão ser arcados pelas empresas credenciadas, mesmo que ocasionados por caso fortuito, força maior e culpa dos usuários;
 X – caso os veículos estiverem estacionados de forma irregular, inclusive em locais que atrapalhem a circulação de pessoas, as empresas credenciadas devem recolhê-los, sob pena de apreensão por agentes da Prefeitura;
XI – realizar a manutenção periódica dos equipamentos, para que permaneçam em perfeitas condições de uso aos usuários;
XII – atender os usuários em situação de acidente ou em casos de falha do equipamento e possuir local para recolhimento e guarda dos equipamentos;
XIII - fornecer quando solicitado pelo usuário ou exigido pela legislação, equipamentos de segurança certificados pelo INMETRO.
XIV – as empresas credenciadas deverão evitar a concentração de patinetes, ciclos e seus similares elétricos, estacionados nos logradouros públicos.
Art. 8º - Os veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade e demais infraestruturas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem possuir identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeitada a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.
Art. 9º - As operadoras credenciadas, em parceria com a Administração Municipal ou não, poderão promover ações e medidas de educação e segurança no trânsito, de incentivo ao uso de equipamentos de segurança, tais como o capacete e de convívio harmônico com os demais integrantes do sistema de mobilidade.
Art. 10 - As operadoras credenciadas serão responsáveis por prever medidas punitivas aos usuários infratores, preferencialmente de caráter pedagógico, tais como:
I – notificação;
II – suspensão temporária de acesso aos serviços;
III – suspensão definitiva de acesso aos serviço.
§1º - Os usuários impedidos de utilizar o sistema de compartilhamento gerenciado pela operadora credenciada, por motivo de cometimento de reiteradas infrações, deverão ser submetido a processo de reabilitação online, cujo conteúdo será aprovado pela Secretaria de Trânsito e Transportes.
§2º - Os usuários dos veículos descritos nesta Lei que desrespeitarem a legislação vigente ou causarem quaisquer danos a terceiros e ao Município, serão responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa, respondendo de forma solidária as empresas credenciadas, podendo, ainda, o veículo ser recolhido pelo órgão responsável.
Art. 11 - Caberá à Secretaria de Trânsito e Transportes a atribuição de fiscalizar as operadoras credenciadas, que estarão sujeitas ao descredenciamento e às medidas de controle de abusos e práticas desleais na prestação do serviço.
Art. 12 As empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de compartilhamento de equipamentos individuais autopropelidos como patinetes, ciclos e seus similares, elétricos ou não, que descumprirem as obrigações previstas nesta Lei, estarão sujeitas ao descredenciamento, e às seguintes penalidades:
I – apreensão de todos os equipamentos pela ausência de prévio cadastramento junto a Secretaria de Trânsito e Transportes;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS EQUIPARADOS A VEÍCULOS DE MICROMOBILIDADE
Art. 13 – Define-se equipamentos equiparados a veículos de micromobiliade, tais como patinetes elétricos de uso compartilhado ou não, os equipamentos autopropelidos, de propulsão elétrica ou humana, voltados ao transporte individual, que permitem a realização de deslocamentos de curta e média distância de maneira ecologicamente correta e eficiente, observadas as limitações e especificações técnicas e de segurança estabelecidas por legislação federal competente.
§1º - A utilização dos veículos objeto desta Lei, e dos ciclomotores e ciclo-elétricos e equiparados, deverão respeitar as Resoluções n. 315 de 2009, 465 de 2013, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e as constantes no Código de Trânsito e demais legislações aplicadas à espécie, além das disposições constantes nesta Lei.
§2º - Os veículos objeto desta Lei deverão conter indicadores de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, e dimensões de largura e cumprimento iguais ou inferiores às cadeiras de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
Art. 14 – Com o objetivo de garantir condições reais de uso como meio de transporte no Município e de assegurar tratamento isonômico e condições adequadas de segurança ao usuário, o uso dos equipamentos autopropelidos se dará da forma estabelecida nos dispositivos a seguir elencados.
§1º - A circulação no Município respeitará as normas federais vigentes e os regramentos previstos neste parágrafo, com especial atenção ao direito de ir e vir do pedestre, respeitada a seguinte ordem de preferência:
a)         ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, em velocidade máxima de 20km/h;
b)         quando não houver infraestrutura cicloviária, nas vias de velocidade reduzida regulamentadas, preferencialmente no bordo direito da via, em velocidade máxima de 20km/h, quando será assegurado ao usuário o direito de preferência e de proteção pelos veículos de maior porte, e em logradouros públicos de circulação não exclusiva do pedestre, em velocidade de até 6km/h;
c)         quando constatada por agentes da Secretária de Trânsito e Transportes que as condições de circulação se revelam incompatíveis com a segurança do usuário, será facultado o uso da calçada,desde que previamente autorizado e sinalizado, em velocidade compatível com a segurança do pedestre, nunca superior a 6km/h;
d) é proibida a circulação dos equipamentos em vias com velocidade máxima permitida superior a 40km.
§2º - O estacionamento dos equipamentos autopropelidos ocorrerá sob a condição de não obstruir a circulação de pedestres ou demais veículos, e levará em consideração as normas federais de trânsito e os regramentos previstos neste parágrafo:
I – Para a operação, as operadoras credenciadas poderão estacionar os seus patinetes:
a)         em pontos privados;
b)         em bicicletários, paraciclos, estações físicas ou bolsões de estacionamento implantados especificamente para a micromobilidade, inseridos em vias ou logradouros públicos, na forma prevista em regulamentação própria;
II – Os usuários poderão estacionar livremente, nos seguintes locais:
a)         pontos privados identificados pelas operadoras credenciadas;
b)         bicicletários, paraciclos, estações físicas ou bolsões de estacionamento destinados aos veículos de micromobilidade, inseridos em vias ou logradouros públicos;
c)         calçadas, quando não interferir na circulação do pedestre e cadeirantes, desde que respeitada a faixa livre de 1,20m.
§3º - As operadoras deverão realocar os veículos e equipamentos equiparados de micromobilidade que estiverem estacionados em desconformidade com a legislação vigente em até uma hora, independente de qualquer notificação por parte do órgão responsável.
CAPÍTULO IV
DOS BICICLETÁRIOS, PARACICLOS ESTAÇÕES E DEMAIS INFRAESTRUTURAS
Art. 14 - As operadoras credenciadas poderão alocar seus veículos e equipamentos equiparados em paraciclos, bicicletários, estações físicas ou bolsões reservados para o estacionamento dos modais de micromobilidade, eletrificados ou não, localizados em vias e logradouros públicos, conforme previsto em regulamentação específica.
§1º - As operadoras credenciadas poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem a necessidade de infraestrutura, implantação de estações ou bolsões de estacionamentoreservados à micromobilidade em vias e logradouros públicos,que serão custeados pelas operadoras.
§2º - Poderá ser exigida contrapartida pelo direito de instalação de bicicletários, paraciclos, estações físicas, bolsões reservados e demais infraestruturas utilizadas para a operação eestacionamento dos modais de micromobilidade, e o compartilhamento de receitas oriundas da exploração de publicidade para investimento em mobilidade urbana.
Art. 15 - O Poder Público poderá criar chamamentos e ajustes público-privados para a expansão da infraestrutura urbana de apoio à micromobilidade, podendo para isso contar com o apoio das operadoras credenciadas, que deverão contribuir com o custeio, manutenção e expansão da malha cicloviária.
Parágrafo único - Em contrapartida à execução de melhorias ou implantação de equipamentos, objeto de chamamento público, poderá ser autorizada a identificação do patrocínio no espaço público, observadas as normas de uso de bens públicos e da proteção da paisagem urbana, assim como a legislação aplicada à espécie.
Art. 16 - A infraestrutura urbana de apoio à micromobilidade será colocada à disposição da população.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As receitas obtidas em decorrência do recolhimento do preço público, deverão ser destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pela Mobilidade Urbana no Município.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
LEI Nº 3952-A
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 32387/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de        R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 

LEI Nº  3951-A

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Contabilidade Municipal, Secretaria da Fazenda, um Crédito Adicional Suplementar nos “Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social”, tendo em vista que no exercício de 2018 apresentou superávit financeiro nos repasses do Governo do Estado. Proc. nº 31171/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade Municipal – Secretaria da Fazenda, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 390.302,96 (trezentos e noventa mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), nos “Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista que no exercício de 2018 apresentou superávit financeiro nos repasses do Governo do Estado, com os seguintes códigos orçamentários:
    CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO                                          VALOR R$
02.03.02.08.244.0057.2146.02.3.3.90.30.00                                      5.848,46
02.03.02.08.244.0058.2149.02.3.3.90.30.00                                  112.688,72
02.03.02.08.244.0058.2149.02.3.3.90.39.00                                  160.000,00
02.03.02.08.244.0059.2152.02.3.3.90.30.00                                    86.765,78
02.03.02.08.244.0059.2152.02.3.3.90.39.00                                    25.000,00
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com o saldo da conta que gerou o superávit financeiro, conforme artigo 43, parágrafo 1º, inciso I da Lei nº 4320/64.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 3950-A
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 3390-A, de 06.11.15, autorizando a inclusão de Documento de Arrecadação do Município – DAM no carnê do IPTU para contribuição voluntária destinada ao Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros do Município – FUMABOM, nas condições que especifica. Proc. nº 36164/15
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 3390-A, de 06 de novembro de 2015, o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º - ...                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a inserir Documento de Arrecadação do Município – DAM, no carnê do IPTU para contribuição voluntária destinada ao Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros do Município – FUMABOM, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), deduzida a tarifa bancária.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                                                                             
                                                                         
LEI Nº 3949-A
Projeto de Lei nº 90/19 de autoria do Vereador Gil do Conselho. Considera de Utilidade Pública o Centro de Assistência Estrela de Israel – C.A.E.I. Proc. nº 41845/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Centro de Assistência Estrela de Israel – C.A.E.I.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 3948-A
Altera o art. 1º da Lei nº 1074-A, de 1º.03.02, que denomina Prefeito José Meirelles a EMEF do bairro Quarentenário, localizada na Rua Tupã nº 345. Proc. nº 29567/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1074-A, de 1º de março de 2002:
“Art. 1º - Fica denominada “Prefeito José Meirelles” a EMEIF - Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental do bairro Quarentenário, localizada na Rua Tupã nº 345.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 

LEI Nº 3947-A

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Contabilidade Municipal, Secretaria da Fazenda, um Crédito Adicional Especial objetivando “Execução de Projetos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. 
Processo nº 28024/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade Municipal – Secretaria da Fazenda, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), objetivando “Execução de Projetos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”,como seguinte código orçamentário: 02.01.05.08.243.0023.2061.03.3.3.50.39.00.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com valores que estão disponíveis em conta corrente deste fundo, conforme artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 4320/64.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                  

LEI Nº 3946-A

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Contabilidade Municipal, Secretaria da Fazenda, um Crédito Adicional Suplementar visando atender ao convênio com o Ministério da Saúde, objetivando “Aquisição de Equipamentos para Hospital Maternidade Municipal de São Vicente, UBS e ESF. Processo nº 20981/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade Municipal – Secretaria da Fazenda, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.363.955,11 (três milhões, trezentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), com o Ministério da Saúde objetivando “Aquisição de Equipamentos para o Hospital e Maternidade Municipal de São Vicente, UBS e ESF”, com os seguintes códigos orçamentários:
        CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO                                     VALOR
02.18.02.10.301.0016.2035.05.4.4.90.52.00                        R$ 2.171.813,71
02.18.02.10.302.0017.2038.05.4.4.90.52.00                        R$    867.035,37
02.18.02.10.302.0019.2044.05.4.4.90.52.00                        R$    325.106,03
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com repasse a ser efetuado pelo Governo Federal, por força de convênio com o Ministério da Saúde, conforme artigo 43, parágrafo 1º, inciso I da Lei nº 4320/64.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                              
 
 LEI Nº 3945-A
Altera a redação do art. 3º, II, “d” e “f” da Lei nº 3903-A, de 24 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cultura de Paz – COMPAZ-SV, e dá outras providências. Proc. nº 44138/16
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º, II, “d” e “f” da Lei nº 3903-A, de 24 de junho de 2019:
 “Art. 3º - ...
  II –
 d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Animal.
 f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo.”
 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
  PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                                             
LEI COMPLEMENTAR Nº 973  
Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei Complementar nº 925, de 14.12.18, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18.03.19, que autoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº 43322/18
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
Art. 1º- Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar           nº 925, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019 o seguinte inciso:
“art. 8º -
“V – aprendizes, em curso de formação, até sua conclusão, cadastrados na empresa concessionária, devidamente identificados e uniformizados.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
                                              
LEI COMPLEMENTAR Nº 972   
Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% no valor das taxas de transferência dos permissionários, autorizatários de bens públicos ambulantes e feirantes no âmbito do Município de São Vicente e da outras providências. Proc. nº 26129/97
 PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
 Art. 1º- O pagamento da Taxa de Transferência de que trata o art. 250, §5º, art. 269, §2º e art. 284, § 1º da Lei nº 1745 de 29 de setembro de 1977, para permissionários, autorizatários de bens públicos ambulantes e feirantes poderá ser efetuado com 50% (cinquenta por cento) de desconto, desde que realizado até 31 de dezembro de 2019, em cota única.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto o prazo mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 969
Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, da Prefeitura Municipal de São Vicente. Proc. nº 22355/97
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
DA CRIAÇÃO
Art. 1° - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, criada pelo Decreto n° 861-A, de 24 de julho de 1998, de acordo com a Lei Federal nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) da Portaria, nº 33, de 27 de outubro de 1983, do Ministério do Trabalho – Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT – MTb, passa a ser regida por esta Lei Complementar.
Parágrafo único - A CIPA ficará subordinada a Diretoria de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria de Administração do Município.   
DO OBJETIVO
Art. 2° - A CIPA terá como objetivo principal o desenvolvimento de ações que garantam o controle de riscos nos ambientes, nas condições e na organização do trabalho, visando à preservação da vida e à promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais, devendo observar, para tanto, o prescrito na Norma Regulamentadora de número 5 (cinco) – NR-5 da Portaria n° 3214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria n° 33, de 27 de outubro de 1983, do Ministério do Trabalho. 
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3° - A CIPA terá constituição paritária, conforme Quadro a seguir, levando em consideração a quantidade de servidores por Secretarias e/ou Departamentos para designar um número proporcional de representantes de acordo com o Quadro I, grupo C-33 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA da NR – 5:
QUADRO I 
DIMENSIONAMENTO DE CIPA
 
GRUPOS N° de Empregados por secretaria e/ou departamento
 
N° de Membros
da CIPA
0
a 19
20
a 29
30
a 50
51
a 80
81
a 100
101 a
120
121
a 140
141
a
300
301 a 500 501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar
C-33 Efetivos           1 1 1 1 2 3 4 5 1
Suplentes           1 1 1 1 2 3 3 5 1
 
 
§ 1° - As Secretarias e/ou departamentos que não atingirem o número de 101 (cento e um) servidores, deverão ser agrupadas para atingir a quantidade mínima para ter direito a vaga conforme quadro I do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º - Havendo exclusão ou criação de Secretaria e/ou Departamento estes serão automaticamente incluídos no critério do art. 3°, destaLei Complementar.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - A CIPA será composta por representantes do Poder Público Municipal e por servidores públicos municipal.
§ 1° - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito, sendo:
I– O número de representantes do Poder Público Municipal será na mesma proporção dos eleitos pelos servidores municipais.
§ 2° - Os representantes dos servidores municipais, serão escolhidos por voto direto e secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os servidores interessados;
§ 3° - Os titulares eleitos serão os que obtiverem maior número de votos naSecretaria e/ou Departamento, observado o mesmo critério, quanto aos suplentes.
I – Em caso de empate, assumirá o quecontar com maior tempo de serviço na Administração Municipal Direta ou Indireta.
§ 4º - Os membros da CIPA escolherão, dentre os titulares, um Secretário e seu respectivo substituto.
Art. 5° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 2(dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 6° - O Poder Público Municipal designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores municipais escolherãodentre os titulares o Vice-Presidente.
Art. 7º - Os membros da CIPA, eleitos e indicados serão empossados em ato solene no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8° - A CIPA terá por atribuição:
I -identificar os riscos do processo do trabalho e elaborar o mapa de risco com assessoria do SESMT;
II -elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
III - requerer ao SESMT ou ao Poder Público Municipal, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e eminente à segurança e saúde dos servidores;
IV -requisitar ao Poder Público Municipal e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores, e;
V -promover, anualmente em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
Art. 9° - Cabe ao Poder Público Municipal proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 10 - Cabe ao Presidente e/ou Vice-Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II -coordenar as reuniões da CIPA, informando ao Poder Público e ao SESMT, as decisões da comissão;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV -constituir a comissão eleitoral.
Art. 11 - Cabe ao Secretário, acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinaturas dos membros presentes.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - A CIPA realizará reuniões ordinárias mensais durante o expediente normal da Prefeitura Municipal de São Vicente e em local apropriado de acordo com o calendário preestabelecido.
Art. 13 - A CIPA realizará reuniões extraordinárias, quando:
I -ocorrer acidente grave ou fatal;
II - houver solicitação expressa de uma das partes.
Art. 14 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias, sem justificativa.
DO TREINAMENTO
Art. 15 - O Poder Público Municipal deverá promover treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
Art. 16 - O treinamento para o exercício das funções na CIPA terá carga horária de 20 (vinte) horas, sendo realizado durante expediente normal da Prefeitura Municipal de São Vicente e deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I -estudo de ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II -metodologia de investigação e analise de acidentes e doenças do trabalho;
III -noções sobre acidentes e doenças do trabalho e sobre a Síndrome da Imunidade adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
IV -noções sobre legislação trabalhista e previdenciárias relativas à segurança e saúde no trabalho;
V -princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VI - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da comissão.
Art. 17 - O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da Prefeitura Municipal de São Vicente, entidade patronal ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 - Compete ao Poder Público Municipal convocar as eleições para CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do termino do mandato em curso.
Art. 19 - A primeira eleição, após a expedição desta Lei Complemtar, será organizada por uma comissão eleitoral designada pelo Prefeito Municipal, assegurando o acompanhamento do processo eleitoral por representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente.
Art. 20 - O processo eleitoral poderá ser anulado pelo Prefeito Municipal, quando ficar constatada a ocorrência de irregularidade insanável na sua realização.
Art. 21- O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55(cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral – CE, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 22 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I - publicação e divulgação de edital, em local de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do termino do mandato em curso;
II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
III - Liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados, com fornecimento de comprovante;
IV - Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do termino do mandato da CIPA e realização em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos, possibilitando a participação da maioria dos servidores;
V - Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do Poder Público Municipal e dos Servidores Municipais.
Art. 23 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – As funções exercidas na CIPA não serão remuneradas, ficando facultado ao Poder Público Municipal o pagamento de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 971

Dispõe sobre a criação de Técnico de Enfermagem Condutor de Motolância SAMU, no Anexo I da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999 e suas alterações. Proc. nº 37812/99
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I, Quadro Permanente, Cargos de Provimento Efetivo, nome, descrição das atividades e requisitos para provimento, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999 e suas alterações:
 
Cargo Ref. Quantidade
Técnico de Enfermagem Condutor de Motolância SAMU “J” 16
 
Requisitos para provimento: ser aprovado em concurso público de provas e/ou títulos;ensino médio completo; formação em Técnico de Enfermagem e COREM (Conselho Regional de Enfermagem) ativo; titular  do certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição; certificado de capacitação em APH (Atendimento Pré-Hospitalar), com carga horária mínima de 50 horas; CNH  (Carteira Nacional de Habilitação) categoria “A”, emitida há no mínimo 01 (um) ano; certificado do curso de condutor de veículos de emergência pelo DETRAN; experiência mínima de 01 (um) ano, comprovada na área de APH (Atendimento Pré-hospitalar) e/ou Urgência e Emergência, será constatada a veracidade de comprovação e da documentação exigida.
Atribuições: Checar, repor, conferir, controlar e organizar os materiais e equipamento de uso na unidade física e móvel; prestar atendimento de enfermagem a pacientes caracterizados como urgência e/ou emergência como membro da equipe, através da regulação médica (telemedicina/radiofonia), obedecendo os protocolos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; prestar atendimento de primeiros socorros ao paciente orientando pela  regulação médica, passando dados clínicos para a equipe e retornando a base após o procedimento; garantir a manutenção dos equipamentos indispensáveis monitorização e a estabilização das condições vitais do paciente; cumprir rigorosamente orientação da regulação médica à distância via rádio, executar outras atividades correlatas e demais funções de acordo com a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, bem como em caso de não utilização das motolâncias, os respectivos profissionais irão compor as equipes das ambulância de suporte básico avançado.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 968
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial – IPTU, da Taxa de Serviços Urbanos – TSU referentes ao exercício de 2020, e dá outras providências. Proc. nº 37952/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
Art. 1º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial – IPTU, da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, referentes ao exercício de 2020, poderá ser efetuado em cota única, até 07 de janeiro de 2020, com 5% (cinco por cento) de desconto.
Art. 2º
 - O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo mencionado no artigo 1º, nas condições previstas.
Art. 3º
 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 970
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso da Praça Bernadino de Campos, nos termos da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, visando ao desenvolvimento de atividades e serviços voltados para animais de estimação – PETS. Proc. nº 23509/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da Lei Federal nº 8666/93 e alterações a conceder o uso da Praça Bernadino de Campos pelo prazo de 15 (quinze) anos, visando ao desenvolvimento de atividades e serviços voltados para animais de estimação – PETS.
Art. 2º - Sem prejuízo das demais determinações constantes do Contrato, durante o prazo de vigência da concessão ficará o concessionário obrigado a realizar a manutenção, conservação e limpeza da área objeto da concessão.
Art. 3º - Findo o prazo da concessão e não havendo prorrogação, as benfeitorias introduzidas pelo concessionário serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de indenização ou pagamento, a qualquer título, por parte da Prefeitura.
Art. 4º - Ao final da concessão reverterá ao Poder Executivo a área descrita no art. 1º, que deverá estar livre de qualquer ônus fiscal, trabalhista, tributário ou outro decorrente das relações entre o concessionário e terceiros.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                       
LEI COMPLEMENTAR Nº 967
Dispõe sobre os valores a serem lançados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Serviços Urbanos – TSU, para o exercício de 2020. Proc. nº 37953/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
Art. 1º - Os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, lançados para o exercício de 2019 servirão como base para o cálculo dos valores a serem lançados para o exercício de 2020, e o reajuste não poderá ser superior aos índices de atualização monetário aprovados pelo Governo Federal, mediante a aplicação do INPC - IBGE (Índice Nacional de preços ao consumidor) de 2,92% (dois virgula noventa e dois por cento).
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 26 de novembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
SECRETARIA DE CULTURA
ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE SÃO VICENTE (CMPC)
A Prefeitura Municipal de São Vicente, por meio da Secretaria de Cultura, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que está aberto o Processo Eleitoral para a 4º eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de São Vicente/SP, a realizar-se no dia 15 (quinze) de dezembro de 2.019. Serão disputadas 8 (oito) vagas para conselheiros culturais da bancada da sociedade civil. O registro das candidaturas deverá ser feito pessoalmente, no período de 2 (dois) a 6 (seis) de dezembro de 2019, das 9 às 17 horas, na sede da Secretaria Municipal de Cultura, situada na Rua Tenente Durval do Amaral, n.º 72, Catiapoã, São Vicente/SP. O Edital completo de convocação que regulamenta o processo eleitoral encontra-se disponível na própria Secretaria de Cultura e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Vicente (www.saovicente.sp.gov.br). São Vicente, 22 de novembro de 2.019. FÁBIO FIGUEIREDO LOPEZ-Secretário de Cultura
 
EXTRATO DO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE GESTÃO N.º 2/17–PROC. ADM. N.º 24.533/17–Objeto: Execução de atividades na área de ensino, referentes à Gestão do Programa Afetividade–PROAF, nas Creches e EMEI’s do município, para crianças de faixa etária de 0–5 anos e 11 meses, por meio do estabelecimento de parceria entre as partes contratantes. Contratante: Prefeitura de São Vicente. Contratada: Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino-IGEVE. Motivo: Alterar o enunciado do referido Termo Aditivo n.º 2/17, passando a constar: Adita para prorrogar o prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses. Data da Assinatura: 13/11/19. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 27 de novembro de 2019. EUGENIA MARCONDES LEAL TEIXEIRA–Secretária de Educação.
 
AVISO DECOMLIC–O Departamento de Compras e Licitações torna público que, em virtude da Suspensão do Pregão Presencial n.º 122/19. Proc. Adm. n.º 34159/19, por problemas técnicos, a Sessão de disputa foi remarcada para o dia 29/11/19 às 10h00min apenas para os licitantes credenciados na Sessão do dia 26/11/19. Maiores informações pelo telefone: (13)3579-1370 com Rafael ou e-mail: Rafael_compras@saovicente.sp.gov.br. Just.: Lei Federal n.º 10520/02. São Vicente, 27 de novembro de 2019. MARTA FLORINDO–Chefe do Departamento de Compras e Licitações.