Diário Oficial - 28/12/2019

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EXTRATO DE ATA Nº 250/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: LM Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda-ME. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 33.835,90.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 251/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Medefe Produtos Hospitalares Ltda-ME. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 41.449,30.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 252/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: H. O.  Comercial e Hospitalar Ltda-ME. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 368.670,40.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 253/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Medimport Comércio de Produtos Hospitalares Eireli. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 433.801,60.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 254/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Pontual Comercial Eireli. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 949.100,00.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 255/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Rosilene Vieira Lopes Epp. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 24.220,00.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 256/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 13.440,00.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE ATA Nº 257/19 Pregão Eletrônico nº 128/19 Orgão: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura Municipal de São Vicente. Fornecedor: Cirúrgica União Ltda. Objeto: Materiais de Enfermagem. Assinatura: 18/12/19. Valor total: R$ 12.937,50.  São Vicente, 27 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente.
Extrato de Termo Aditivo nº 05 ao Contrato de Locação de Imóvel nº 12/14. Processo Administrativo nº 5497/14. Locatário: Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/SESAU. Locador: Fernando Taveira Garcia e outros. Objeto: Locação do imóvel localizado na Rua João Ramalho, nº 442, Centro, São Vicente/SP. Valor do Contrato: R$ 164.256,00. Vigência: 26/11/2019 a 25/11/2020. Justificativa: Artigo 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93. São Vicente, 26 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa.  Fundo Municipal de Saúde/SESAU.
 
 
Extrato de Termo Aditivo nº 06 ao Contrato de Locação de Imóvel nº 07/13. Processo Administrativo nº 6821/13. Locatário: Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/SESAU. Locador: Espólio de Fausto Pais de Figueiredo. Objeto: Locação do imóvel localizado na Rua José Bonifácio, nº 105, Centro, São Vicente/SP. Valor do Contrato: R$ 118.032,00. Vigência: 17/12/2019 a 16/12/2020. Justificativa: Artigo 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93. São Vicente, 26 de dezembro de 2019. Carlos Alberto de Brito Barbosa.  Fundo Municipal de Saúde/SESAU.
 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO–CONVITE N.º 43/19–PROC. ADM. N.º 42.076/19–Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento, montagem e instalação de elevador para acessibilidade de PNE na EMEF CAIC–Ayrton Senna da Silva. Adjudicado em 26/12/19 favor da empresa Bass Tech Comércio e Serviços em Elevadores Ltda.-EPP no valor de R$ 117.766,30 (cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos). Data da Homologação: 26/12/19. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93.–São Vicente, 28 de dezembro de 2019–SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.
 
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 10/19–SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–PROC. ADM. N.º 47.896/19–Objeto: Atendimento socioassistencial de 300 (trezentos) adolescentes e adultos, usuários do SUAS–Sistema Único da Assistência Social, acompanhados pelo Programa de Medidas Socioeducativas, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil–PETI e PAEFI–Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos–Abertura: 28/1/20, ás 15 horas, na Rua José Bonifácio n.º 404–1º andar, Centro, São Vicente/SP. O Edital completo contendo as normas e demais elementos referentes ao Chamamento Público poderá ser retirado gratuitamente, pelos interessados no site da Prefeitura, através da página WWW.saovicente.sp.gov.br– São Vicente, 28 de dezembro de 2019–ESDRAS DE JESUS NASCIMENTO–Secretário de Assistência Social.
 
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 11/19–SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL–PROC. ADM. N.º 48.336/19–Objeto: Serviço de acolhimento institucional para 15 (quinze) mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos. Abertura: 29/01/20, ás 15 horas, na Rua José Bonifácio n.º 404–1º andar–, Centro–São Vicente/SP. O Edital completo contendo as normas e demais elementos referentes ao Chamamento Público poderá ser retirado gratuitamente, pelos interessados no site da Prefeitura, através da página WWW.saovicente.sp.gov.br– São Vicente, 28 de dezembro de 2019–ESDRAS DE JESUS NASCIMENTO–Secretário de Assistência Social.
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 1 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS N.º 133/18–PREGÃO N.º 85/18–PROC. ADM. N.º 27518/18–Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: W.R. G Aguiar Junior Veículos–ME. –Objeto: Locação de Veículos, sem motorista, para atendimento de várias unidades administrativas da prefeitura, pelo período de 12 meses, gerenciados pela Secretaria de Trânsito e Transportes (SETRANS). Motivo: Acréscimo de aproximadamente 3,232400% do valor inicial do contrato e prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses. Data da Assinatura: 26/11/19–Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 28 de dezembro de 2019. ALEXANDRE DE ALMEIDA COSTA–SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 1 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS N.º 134/18–PREGÃO N.º 85/18–PROC. ADM. N.º 27518/18–Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: J.S. Stoppa Locadora De Veículos Ltda.–Objeto: Locação de Veículos, sem motorista, para atendimento de várias unidades administrativas da prefeitura, pelo período de 12 meses, gerenciados pela Secretaria de Trânsito e Transportes (SETRANS). Motivo: Acréscimo de aproximadamente 3,232400% do valor inicial do contrato e prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses. Data da Assinatura: 26/11/19–Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 28 de dezembro de 2019. ALEXANDRE DE ALMEIDA COSTA–SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
 
EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 2 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 60/2017–PREGÃO N.º 152/2017–PROC. ADM. N.º 41350/17–Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: Smarapd Informática Ltda.–Objeto: Prestação de serviços gráficos, para atendimento da Secretaria da Fazenda/Diretoria Tributária, conforme especificações e quantidades constantes no Anexo I do Edital. Motivo: Prorrogação do prazo de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses. Data da Assinatura: 30/11/19–Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 28 de dezembro de 2019. MIRIAM CAJAZEIRA VASQUES MARTINS DINIZ–SECRETARIA DA FAZENDA
 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO–CONVITE N.º 42/19–PROC. ADM. N.º 42.062/19–Objeto: Execução de obras para Reforma e manutenção na Unidade de Saúde E.S.F. Guassú na cidade de São Vicente– Adjudicado em 23/12/19, á favor da Empresa Comercial TH Comércio & Serviços de Obras Ltda., no valor total de R$ 167.739,51 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos)–Data da Homologação: 23/12/19. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93.–São Vicente, 28 de dezembro de 2019–SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE–COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES –CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 3/19–PROC. ADM. N.º 21533/19 –O Departamento de Compras e Licitação torna público o resultadoda presente Concorrência–Objeto:  prestação de conservação, reparo e manutenção de vias públicas (tapa buraco) no Município de São Vicente pelo período de 12 (doze) meses. As empresas Habilitadas apresentaram as propostas ficando assim devidamente classificadas: Macterra Engenharia Eireli–EPP, com proposta no valor de R$ 3.067.930,71 (três milhões e sessenta e sete mil novecentos e trinta reais e setenta e um centavos); TKM Engenharia S/A com proposta no valor de R$ 3.160.317,01 (três milhões cento e sessenta mil trezentos e dezessete reais um centavo); Teto Construtora S/A com proposta no valor de R$ 3.567.157,26 (três milhões quinhentos e sessenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e vinte seis centavos); A3 Terraplanagem E Engenharia–EIRELI com proposta no valor de R$ 3.704.145,88 (três milhões setecentos e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); Starsan Construtora E Locações Ltda. com proposta no valor de R$ 4.028.351,28 (quatro milhões vinte e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte oito centavos) e Fortnort Desenvolvimento Ambiental E Urbano Eirele com proposta no valor de R$ 4.084.261,94 (quatro milhões oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). A Comissão de Licitações torna público declarando como vencedora do certame a empresa habilitada Macterra Engenharia Eireli–EPP, com proposta no valor de R$ 3.067.930,71 (três milhões e sessenta e sete mil novecentos e trinta reais e setenta e um centavos). Ato continuo, o processo licitatório foi encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal, que ADJUDICOU em 26/12/19 o objeto da presente licitação a empresa Macterra Engenharia Eireli–EPP–Data da HOMOLOGAÇÃO: 26/12/19. São Vicente, 28 de dezembro de 2019. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE–O DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES–ATO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO–PROC. ADM. N.º 41206/19– PREGÃO PRESENCIAL N.º 164/19–OBJETO: “Registro de Preços para aquisição de itens permanentes para atender a Secretaria da Educação”, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital. sendo que a vencedora do certame foi a empresa: Comercial Caravelas Eireli-ME. Lote 1 no valor de R$ 1.108.999,98 (um milhão, cento e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); Lote 2 no valor de R$ 3.374.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais); Lote 3 no valor de R$ 1.108.999,98 (um milhão, cento e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Vencedora dos três Lotes, no valor total de R$ 5.891.999,96 (cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Ato continuo, o processo licitatório foi encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal, que ADJUDICOU em 27/12/19 o objeto da presente licitação a empresa Comercial Caravelas Eireli-ME. Data da HOMOLOGAÇÃO: 27/12/19. São Vicente, 28 de dezembro de 2019. FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO–Supervisor de Compras e Licitações.
 
 
DECRETO Nº 5139-A
Prorroga até 31.12.2021 o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 92-A, de 24.03.92, atualmente regido pela Lei nº 2296-A de 23.12.09, e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, sobre a Conferência Municipal de Saúde, sobre o Conselho Municipal de Saúde e sobre o Fundo Municipal de Saúde no Município de São Vicente, e dá outras providências.
Proc. nº 42356/09
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o constante no Processo nº 42356/09,
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 92-A, de 24.03.92, atualmente regido pela Lei nº 2296-A de 23.12.09, e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, sobre a Conferência Municipal de Saúde, sobre o Conselho Municipal de Saúde e sobre o Fundo Municipal de Saúde no Município de São Vicente, e dá outras providências, nomeados através do Decreto nº 4284-A, de 13 de janeiro de 2016.                                      
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
 
ERRATA
Na edição do Diário do Litoral, de 24 de dezembro de 2019, na Seção dos Classificados, na publicação dos seguintes dispositivos da Lei nº 3960-A/19, leia-se:
Art. 3º - ...
DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
                                                                                                                         R$
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.021.390.000,00
CÂMARA MUNICIPAL 26.610.000,00
DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO
I– ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
01 – Legislativa 26.610.000,00
04 – Administração 76.550.000,00
06 – Segurança Pública 12.352.000,00
08 – Assistência Social 25.209.000,00
10 – Saúde 235.816.000,00
12 – Educação 335.351.000,00
13 – Cultura 4.428.000,00
15 – Urbanismo 97.376.250,00
18 – Gestão Ambiental 71.472.750,00
19 – Ciência e Tecnologia 4.043.000,00
27 – Desporto e Lazer 6.859.000,00
28 – Encargos Especiais 37.080.000,00
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
 
LEI Nº 3961-A
Altera dispositivos da Lei nº 1520, de 25.08.72 e alterações, que instituiu pagamento de um pecúlio por morte do segurado, da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, redenominada Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente. Proc. nº 27118/02  
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei         nº 1520, de 25 de agosto de 1972:
                            “Art. 1º - À Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 1377, de 12 de julho de 1968, com as modificações introduzidas por Leis posteriores, competirá o pagamento de um pecúlio, por morte do segurado, aos indicados em Declaração Padronizada, de valor igual a 38 (trinta e oito) salários mínimos nacionais, vigentes à data do falecimento do segurado.”
Art. 2º - Passa a ter a seguinte redação o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 1520, de 25 de agosto de 1972:
   
                              “II - quando do falecimento do servidor, correspondendo ao valor integral ou, se o caso, ao saldo do pecúlio, de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi requerido, aos indicados pelo servidor em Declaração Padronizada.”
Art. 3º - Passa a ter a seguinte redação o art. 5º da Lei        nº 1520, de 25 de agosto de 1972:
                             “Art. 5º - Fica estabelecido o período de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da primeira contribuição, durante o qual o pecúlio será pago na base de 1/36 (um trinta e seis avos) de seu valor, por mês de contribuição.” 
                              
Art. 4º - Ficam suspensos os recebimentos de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do resgate do pecúlio, nos termos do inciso I do § 1º, assim como dos §§ 2º e 3º, todos do art. 1º da Lei nº 1520, de 25 de agosto de 1972, com as alterações das Leis nº 1197-A de 01 de novembro de 2002, nº 1447-A de 21 de maio de 2004 e 1.589-A, de 15 de julho de 2005.       
Art. 5º - Fica autorizada a utilização das contribuições dos servidores a título de pecúlio, limitadas a 12% (doze por cento) da arrecadação mensal recebida do pecúlio para o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas mensais administrativas da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, assim entendidas toda e aquela que não representa gasto no custeio direto e exclusivo com a cobertura de saúde.
Art. 6º - O servidor aposentado que recebe 50% (cinquenta por cento) do pagamento do resgate do pecúlio, por força das Leis Municipais nº 1447, de 21 de maio de 2004 e nº 1589-A, de 15 de julho de 2005, passará a receber parcelas no valor de R$ 70,00 (setenta reais), até complementar o valor devido.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 979
Altera a redação, acrescenta e suprime dispositivos da Lei nº 1745/77 – Código Tributário do Município, e dá outras providências.
Proc. nº 26129/97
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
 Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 – Código Tributário do Município:
  I - Art. 242 – alínea “a”, item II, acrescido de parágrafo único
“Art. 242 
                                 “II -
  1. iniciar as atividades sem o devido licenciamento ou não regularizar a atividade quando intimado pelo fisco;
Parágrafo único – Os feirantes pagarão, nas infrações previstas no caput, 3 (três) vezes o valor atribuído à sua taxa anual, conforme previsto no artigo 281 desta Lei Complementar, sendo acrescidas as correções monetárias até a data da publicação desta Lei Complementar.”
II - Art. 244 – inciso III
       “Art. 244 –    
                                        III) – as sociedades de socorro mútuo as associações voluntárias de saúde sem finalidade lucrativa e os hospitais que atendam indigentes;”
III - Art. 245 – os §§ 1º, 8º e 10
                                       “§1º - Para efeitos do caput, deverão os interessados apresentar documentação mínima e protocolizar pedido de inscrição de firma por meio de requerimento, com firma reconhecida ou cuja autenticidade se comprove mediante documento original com foto, para atestar a autenticidade no ato do requerimento, no qual declarará, sob as penas desta Lei Complementar, a área utilizada pelo estabelecimento e o número e espécie de publicidade, ou, de forma integrada, por meio da “internet” no Sistema de Licenciamento integrado – SIL, adotado pelo Governo do Estado de São Paulo.
    
                   §8º - As licenças de funcionamento terão as seguintes validades:
  1. 1 (um) ano, a partir da data do requerimento, para as atividades enquadradas pelo Sistema de Licenciamento Integrado (SIL) como de alto risco;
  2. 3 (três) anos, a partir da data do requerimento, para as atividades enquadradas pelo Sistema de Licenciamento Integrado (SIL) como de baixo risco.
                                
                                §10 - Não será possível a renovação da Licença de Funcionamento prevista no parágrafo anterior, caso tenha sido comprovado pelo fisco que o requerente não apresentou a documentação exigida, possua documentos vencidos ou que haja pendência do pagamento da taxa de licença, com exceção dos débitos já inscritos na Dívida Ativa.”
                                            
IV - Art. 253 – Grupo IV,  acrescido do Grupo XXII
                                    “Art. 253 -
                              Grupo IV – comércio varejista
- das 0 às 24 horas, diariamente, nas zonas UP3A, UP3B e UP4
- das 7 às 22 horas, diariamente, nos demais locais
                                 Grupo XXII – comércio de sucatas, papelão e ferro velho
- das 7 às 19 horas, de segunda a sábado, nas zonas UP3-A e UP3-B”
                     V- Art. 259 –item 4, acrescido do item “10”:
“Art. 259 –
                                4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, andaimes, platibandas, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais:
a – por unidade com dimensão até 20m2 ................................. R$ 259,92
b – por unidade com dimensão superior a 20m2 até 40m2 ...... R$ 1.143,67
c – por unidade com dimensão superior a 40m2 ...................... R$ 1.975,43 
                                10. Publicidade sonora, por qualquer tipo de meio eletrônico, mecânico e similares no interior de estabelecimentos comerciais................................................................................. R$ 1.975,43”
VI - Art. 273 –Grupo I, acrescido  da alínea “j” e Grupo II e acrescido da alínea “o”:
                                            
   “Art. 273 –
                                       Grupo I – ambulantes, permissionários ou autorizatários localizados na orla da praia, que tenham como objeto as seguintes atividades:
                                   j) serviços de massagem, serviços de aplicação de produtos estéticos, protetores solares e similares.......................R$ 1.351,61
                                        Grupo II – ambulantes, permissionários ou autorizatários, nos demais locais da cidade, que tenham como objeto as seguintes atividades:
                                     o) venda de chips de telefonia celular, títulos de capitalização ou similares, pessoa física ou jurídica, por pessoa .............................................................................................R$ 2.335,17”
VII - Art. 276 –  §2º:
“Art. 276 –
§2º - As empresas optarão no ato do requerimento pela quantidade de carrinhos a serem utilizados, ficando, a critério da Administração, o deferimento em conformidade com o interesse público, não podendo ultrapassar o limite de 18 (dezoito) carrinhos por empresa, sendo que desses, apenas 3 (três) poderão ser autorizados para vendas no Centro.”
VIII) Art. 279 – § 2º:
“Art. 279 –
§2º -  As licenças serão renovadas no período de 1.º a 31 de janeiro de cada exercício, constituindo-se elemento indispensável para a renovação, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipal.”
                                  IX – Art. 288 – caput, suprimido o parágrafo único
                                  “Art. 288 – O comércio eventual poderá ser exercido por período de até 60 (sessenta) dias, podendo este ser prorrogado, a critério da Administração, desde que solicitado pelo interessado através do requerimento.”
                                          X - Art. 293 – caput, Grupo I a VII, excluído Grupo VIII
                                      “Art. 293 – A taxa é calculada de acordo com a seguinte
tabela:
GRUPO I – Comércio de Gêneros Alimentícios em geral
                                                                                                    REAIS
a) por dia ..................................................................................... .  187,15                                                                                                  
a) por semana ...............................................................................753,78
b) por mês ................................................................................  1.507,56         
         
GRUPO II – Comércio de artesanato, flores, velas, produtos natalinos e outros não enquadrados nos demais grupos
                                                                                                     REAIS
a) por dia .................................................................................... 124,76
a) por semana ............................................................................. 374,29
b) por mês ..................................................................................  753,78
                            
GRUPO III – Comércio ou exposição em feiras de produtos de gêneros diversos em estruturas montadas exclusivamente para este fim, podendo ser realizados em áreas públicas ou particulares como permissionários, autorizados em Lei, concessionários, Centros de Convenções, circos, parques de diversão, rodeios, apresentações teatrais, shows, entre outros.
a) por dia, com área de até 100m²  ..............................................  83,18          
b) por dia, com área de 101m2 a 1.000m2...................................207,94
c) por dia, com área entre 1.001m2 e 5.000m2 .........................  363,89
d) por dia, com área acima de 5.001m2 .....................................  415,88
GRUPO IV – Escritório para exposição e vendas de imóveis nos locais
da construção:
a) por mês   ................................................................................. 1.206,05                          
b) por ano   ................................................................................. 8.837,45
GRUPO V – Distribuição de brindes promocionais de qualquer espécie:
a) sem comércio, por dia e por pessoa .......................................   41,59
b) com comércio, por dia e por pessoa .......................................  83,18
GRUPO VI – Feira de automóveis ou veículos motorizados:
a)  Por semana, até 5.000m2 ...................................................  3.327,04
b)  Por semana, acima de 5.000m2 .........................................  4.678,65
GRUPO VII – Comércio e serviço de ambulantes eventuais, no período de temporada, entre os dias 15 de dezembro a 15 de março, na orla da praia, que inclui: comércio de produtos diversos, prestação de serviços em geral na orla da praia, tais como: serviços de massagens, aplicação de produtos estéticos, protetores solares, locação de cadeiras de praia e guarda sóis, entre outros.
  1. Por dia e por pessoa ...............................................................103,97
  1. Art. 317 – inciso II, alínea “b”, acrescido das alíneas “c” e “d” , e Item “IV”, acrescido da alínea “f”:
                           
           “ Art. 317 - :
                                                                                                        Valores em Reais
II)
a) recurso Administrativo...........................................................50,00
b) reconsideração de despacho ............................................... 155,95
c) pedido de reativação de inscrição municipal......................... 259,92
d) outros Recursos administrativos ............................................51,98
IV)
f) segunda via ou parcelamento de carnê de taxa de licença TR3 .................................................................................................. 20,79
    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto aos incisos V, VI, X e XI do art. 1º.
    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
 Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 978
Altera dispositivos da Lei nº 1213-A, de 20.12.02 e suas alterações, que trata da Caixa deSaúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente. Proc. nº 44609/00
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:      
Art. 1º - A Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2020 - art. 2º, inciso I, alínea “a”
“I - Contribuições mensais:
a)         obrigatórias, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a 4% (quatro por cento) dos vencimentos, com direito à assistência médico-hospitalar e odontológica do servidor, e de seus filhos(as), até 18 (dezoito) anos, ou portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho, de qualquer idade;
II - a partir de 1º de julho de 2020 - art. 2º, inciso I, alínea “a”
a)         obrigatórias, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, exceto ocupantes de cargos de livre provimento, correspondentes a 4,5% (quatro e meio por cento) dos vencimentos, com direito à assistência médico-hospitalar e odontológica do servidor, e de seus filhos(as), até 18 (dezoito) anos, ou portadores de deficiências incapacitantes para a vida independente ou para o trabalho, de qualquer idade;
III – a partir de 1º de fevereiro de 2020 - Art. 2º, I, “b”, 1:
“Art. 2º, I, “b”
  1. 8% (oito por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos tutelados e menores sob guarda.
IV – a partir de 1º de julho de 2020 - art. 2º, I, “b”, 1:
“Art. 2º, I, “b”
  1. 9% (nove por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos tutelados e menores sob guarda.
V – a partir de 1º de janeiro de 2020 - art. 2º, I, “b”, 2:
“Art. 2º, I, “b”
  1. 3% (três por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A;
VI – de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2020 - art. 2º, I, “b”, 2:
“Art. 2º, I, “b”
2 – 4% (quatro por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A;
VII – a partir de 1º de julho de 2020 - art. 2º, I, “b”, 2:
“Art. 2º, I, “b”
2 – 4,5% (quatro e meio por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos cônjuges, inclusive companheiros, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A.
VIII – a partir de 1º de fevereiro de 2020 – art. 2º, I, “b”, 3:
“Art. 2º, I, “b”
3 – 8% (oito por cento) dos vencimentos ou proventos, referentes aos seus pais, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de junho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A.”
IX – a partir de 1º de julho de 2020 – art. 2º, I, “b”, 3:
“Art. 2º - I, “b”
3 – 9% (nove por cento) dos vencimentos ou proventos referentes aos seus pais, com inscrição aceita na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, até 15 de julho de 2007, data da publicação da Lei nº 1886-A”
X – a partir de 1º de janeiro de 2020 – art. 2º, II:
“Art. 2º:
II – contribuições mensais da Prefeitura da Câmara Municipal e das Autarquias Municipais, correspondentes a 4.5% (quatro e meio por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas”
XI – a partir de 1º de janeiro de 2020 – art. 6º e 7º e seus      §§ 1ºs da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000 e suas alterações:
“Art. 6º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição e será integrado por servidores contribuintes e inscritos na Caixa de Saúde e Pecúlio:
I – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Prefeito,  que presidirá o Conselho;
                                   II – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente;
                                   III – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação e no Magistério Municipal de São Vicente;
                                   IV – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pela Superintendência da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente;
V – 1 (um) servidor inativo indicado pela Associação dos Servidores Aposentados de São Vicente;
VI - 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pela Câmara Municipal.
§ 1º - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente indicado na mesma ocasião, que deverá preencher os mesmos requisitos previstos para o titular.”
“Art. 7º - O Conselho Fiscal terá a seguinte composição e será integrado por servidores contribuintes e inscritos na Caixa de Saúde e Pecúlio:
I – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Prefeito, que presidirá o Conselho;
                                   II – 1 (um) servidor e estável ou inativo indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente;
                                   III – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Educação e no Magistério Municipal de São Vicente;
                                   IV – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pela Superintendência da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente;
V – 1 (um) servidor inativo indicado pela Associação dos Servidores Aposentados de São Vicente;
VI - 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pela Câmara Municipal.
§ 1º - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente indicado na mesma ocasião, que deverá preencher os mesmos requisitos previstos para o titular.”
XII – a partir de 1º abril de 2021 – art. 6º e 7º, §§ 1ºs, incisos I da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000:
“Art. 6º -
I – 1 (um) servidor estável ou inativo, indicado pelo Prefeito.”
“Art. 7º -
I – 1 (um) servidor estável ou inativo indicado pelo Prefeito.”
XIII – a partir de 1º abril de 2021 – art. 6º e 7º: §§2º da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000 e suas alterações:
“Art. 6º -
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 5 (cinco) anos contados da data da posse, podendo ser reconduzidos uma vez.”
“Art. 7º -
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) anos contados da data da posse, podendo ser reconduzidos uma vez.”
XIV – a partir de 1º abril de 2021- art. 6º e 7º da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000 e suas alterações, acrescido de §§ 3º:
“Art. 6º -
§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração será eleito entre seus pares para um mandato de 5 (cinco) anos.”
“Art. 7º -
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus pares para um mandato de 5 (cinco) anos.”
XV – a partir de 1º de janeiro de 2020 – arts. 6º e 7º da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000, acrescidos de §§ 4º, 5º e § 6º:
“Art. 6º:
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração não serão substituídos e ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada ampla defesa, ou, em casos de vacância, assim entendida a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§ 5º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 6º – Ao Conselho de Administração compete:
I – aprovar a Proposta Orçamentária anual e suas respectivas alterações, elaboradas pela Superintendência da Caixa de Saúde e Pecúlio;
II – autorizar a contratação de assessoria técnica especializada para prestação de serviços necessários à Caixa de Saúde e Pecúlio, por indicação da Superintendência;
III – autorizar a celebração de Convênios para prestação de serviços relacionados às atividades da Caixa de Saúde e Pecúlio, a pedido e justificados pela Superintendência;
IV- aprovar as avaliações atuariais encaminhadas pela Superintendência votar o balanço e as demonstrações contábeis e financeiras anais, conforme parecer do Conselho Fiscal;
V – aprovar a alienação de bens imóveis da Caixa de Saúde e Pecúlio;
VI – aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, que serão submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, que decidirá sobre o encaminhamento da proposta à Câmara Municipal;
VII – elaborar seu Regimento Interno;
VIII – resolver os casos omissos ou que lhe forem encaminhados pela Superintendência.”
“Art. 7º:
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada ampla defesa, ou, em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§ 5º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 6º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar a organização dos serviços técnicos da Caixa de Saúde e Pecúlio;
II – acompanhar a execução orçamentária da Caixa de Saúde e Pecúlio, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III – examinar os benefícios concedidos pela Caixa de Saúde e Pecúlio aos segurados e seus dependentes”.
IV – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, verificação dos balancetes mensais, que deverão estar instruídos com os esclarecimentos e justificativas, para encaminhamento ao Conselho de Administração;
V – encaminhar ao Conselho de Administração, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o Parecer Técnico, o relatório da Superintendência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, e o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VI – requisitar ao Superintendente e ao Presidente do Conselho de Administração as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de eventuais irregularidades;
VII – determinar ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração da Caixa de Saúde e Pecúlio;
VIII – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, em face do prazo estabelecido nesta Lei Complementar, verificando, na ocorrência de irregularidades, o encaminhamento de comunicação pelo Superintendente ao Conselho de Administração, para adoção das providências cabíveis;
IX – proceder à verificação dos valores em caixa, em bancos e atestar sua correção, determinando providências ao Superintendente, diante de eventuais irregularidades;
X – examinar os contratos, acordos e convênios celebrados pela Caixa de Saúde e Pecúlio, por solicitação da Superintendência;
XI – pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da Caixa de Saúde e Pecúlio;
XIV – rever as suas próprias decisões, fundamentando as possíveis alterações;
XV – emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis.”
XVI – a partir de 1º de abril de 2025 – art. 8º da Lei nº 942-A, de 28 de dezembro de 2000 e suas alterações, acrescido de Parágrafo único:
“Art. 8º - O Superintendente da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente será eleito pelo Conselho de Administração, dentre os servidores inscritos na Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente para um mandato de 5 (cinco) anos, contados a partir da posse, sendo o nome submetido à apreciação do Prefeito, para nomeação.
Parágrafo único – Na hipótese de renúncia ou vaga do cargo de Superintendente o Conselho de Administração elegerá Superintendente para cumprir o restante do mandato, submetendo o nome à apreciação do Prefeito para nomeação.”
Art. 2º - O Superintendente da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente, que estiver nomeado em 1º de janeiro de 2020, cumprirá mandato até 1º de abril de 2025.
Parágrafo único – Ocorrendo renúncia ou vaga de cargo de Superintendente, ao Conselho de Administração competirá eleger Superintendente para cumprir o restante do mandato.
Art. 3º - Permanecem suspensas as inscrições dos beneficiários dos servidores cuja contribuição seja facultativa, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 1213-A, de 20 de dezembro de 2002, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 1886-A, de 15 de junho de 2007, exceto para tutelados e menores sob guarda.
Art. 4º – Ficam criados na estrutura organizacional da caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) Coordenador Geral;
II – 1 (um) Chefe de Gestão de Controle e Faturamento.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Coordenador Geral e Chefe de Gestão de Controle e Faturamento serão nomeados pelo Superintendente, dentre servidores municipais estáveis ativos ou inativos, e terão remuneração equivalente à referência “R” e “M” respectivamente, da Tabela de Vencimentos, jornada de 40 (quarenta) horas, da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior ficarão subordinados ao Superintendente e deverão optar entre a remuneração desses e a dos cargos de que forem titulares ou estejam exercendo no serviço público municipal.
Art. 5º - Até 18 (dezoito) meses, após a publicação desta Lei Complementar, a Superintendência da Caixa de Saúde e Pecúlio contratará, ouvido os Conselhos de Administração e Fiscal, estudo atuarial, administrativo
e financeiro para redimensionar o quadro funcional e rol de credenciados, visando a possibilitar a inscrição facultativa de beneficiários. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitadas as datas previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de dezembro de 2019.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
  
Processo Adm. 15469/2018
Interessado (a):EDNA APARECIDA GONÇALVES
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o Responsável Técnicodo Processo em epígrafe, Sra.NILZA M. R. SANTOS a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
Processo Adm. 2970/2016
Interessado (a):NIVIO GONÇALVES
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o Responsável Técnico do Processo em epígrafe, Sra.LINDAZI MANGIFESTE VIANNA a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
Processo Adm. 46591/2019
Interessado (a):EDIFICIO MAR EGEU
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o Responsável Técnico do Processo em epígrafe, Sr.PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
Processo Adm. 44903/2019
Interessado (a): NILDO ANTUNES FERNANDES DA SILVA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e  Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação a Responsável Técnica do Processo em epígrafe, Sr.NILDO ANTUNES FERNANDES DA SILVAa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares
Processo Adm: 43719/2017
Interessado (a): ARY FERREIRA DA SILVA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Cadastro - DEPACAD, INFORMA através deste edital de citação o INTERESSADO do Processo em epígrafe, Sra. ALINE MELO DE ABREUa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ou indeferimento.
Engº Elizeu Gonzalez Cação
Secretário de Obras Particulares