Diário Oficial - 08/04/2020

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 05 AO CONTRATO Nº 019/15. PROC. ADM. Nº 2357/15. Contratante: Fundo Municipal de Saúde de São Vicente através da Secretaria da Saúde. Contratada: Telefônica Brasil S. A. Objeto: Adita o Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações nas modalidades STFC, acesso a internet banda larga e link dedicado, para repactuação contratual alterando o valor mensal. Valor R$ 51.909,80. Vigência: 1/10/19 à 30/9/20. Justificativa: Artigo 57, Inciso II da Lei Federal Nº 8.666/93. São Vicente, 03 de abril de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA. Fundo Municipal de Saúde/ Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
AVISO DECOMLIC – REPUBLICAÇÃO DE EDITAL. EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2020 - PROC. ADM. Nº 9576/2020 - Objeto: Registro de preços para aquisição de Biscoitos Doces e Salgados – Diretoria de Alimentação Escolar. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 27/4/20 às 14h30 min. O Edital estará disponível a partir do dia 8/4/20 no endereço eletrônico :http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/– Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1496, com Thiago Rodrigues ou   pelo e-mail: thiago_compras@saovicente.sp.gov.br– Justificativa: Lei Federal nº 10.520/02 – São Vicente,  04  de abril de 2020 –MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO – Chefe do Departamento de Compras e Licitações
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE – COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/20 – PROC. ADM. Nº 001-38288-2019-5 - OBJETO: Alienação de imóvel de propriedade da Prefeitura de São Vicente descrito como “Quadra B – situada no Bairro Japuí, nesta cidade de São Vicente, encerrando área de 2.060,00m@. Abertura: DIA 8/5/20, AS 10h00min, na sala de reuniões do Departamento de Compras e Licitações, localizada no Paço Municipal, à Rua Frei Gaspar, 384,  1º andar – sala 25 - São Vicente/SP. Edital completo poderá ser retirado gratuitamente no site da Prefeitura de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/ a partir do dia 8/4/20. São Vicente, 08 de abril de 2020. – SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES – Presidente da Comissão Municipal de Licitações.
 
EXTRATO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA Nº 36/2020 – TOMADA DE PREÇOS N° 05/20 - PROC. ADM. N° 3670/20 - Contratante: Prefeitura  de São Vicente. Contratada: T. M. JAGLIERI – Comércio e Serviços Eireli - ME. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de reurbanização da Linha Vermelha – Avenida Monteiro Lobato. Valor: R$ 2.069.299,85 (dois milhões, sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos. Vigência: 12 (doze) meses. Data de Assinatura: 7/4/20 – Justificativa: Lei Federal n° 8.666/93. São Vicente, 08 de Abril de 2020. ARMINDO MONTEIRO BATISTA JUNIOR – Secretário de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
 
AVISO DECOMLIC - REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 215/19 - PROC. ADM. Nº 49757/19 - Objeto: Aquisição de brinquedos para playgrounds para a Secretaria de Esportes. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 29/4/20 às 14h30min. O Edital estará disponível a partir do dia 8/4/20 no endereço eletrônico :http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/– Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1402, com Lídia ou pelo e-mail: lidia_compras@saovicente.sp.gov.br– Justificativa: Lei Federal nº 10.520/02 – São Vicente, 08 de abril de 2020 – MARTA APARECIDA DE SOUZA FLORINDO – Chefe do Departamento de Compras e Licitações
 
AVISO DECOMLIC REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N° 225/2019 – PROC. ADM. N° 10.305/19 - Objeto: Materiais gráficos para a Secretaria da Administração – SEAD e Gabinete do Prefeito -  GP. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 29/4/20 às 10h00 min. O Edital encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saovicente.sp.gov.br/edital/index.asp - Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1400, com Jorge ou e-mail jorge_compras@saovicente.sp.gov.br – Justificativa: Lei Federal n° 10.520/02 – São Vicente, 08 de abril de 2020. – MARTA APARECIDA DA CRUZ FLORINDO – Chefe do Departamento de Compras e Licitações.
 
AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 187/19 - PROC. ADM. Nº 45.090/19 - Objeto: Registro de Preços para aquisição de materiais a serem utilizados na reforma e manutenção das Unidades Escolares. O Departamento de Compras e Licitações torna público que o credenciamento, recebimento das propostas e sessão de disputa serão realizados no dia 24/4/20 às 10h00 min. O Edital estará disponível a partir do dia 8/4/20 no endereço eletrônico: http://www.saovicente.sp.gov.br/servicos-licitacoes/ – Maiores informações pelo telefone: (13) 3579-1398, com Rafael ou pelo e-mail: rafael_compras@saovicente.sp.gov.br – Justificativa: Lei Federal nº 10.520/02 – São Vicente, 08 de Abril de 2020 – MARTA APARECIDA DE SOUZA Florindo – Chefe do Departamento de Compras e Licitações
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 995
 
Dispõe sobre o aprimoramento da Administração Tributária Municipal, a otimização, valorização e a reorganização da  carreira de Fiscal De Tributos Municipais e a redenominação do cargo para Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Processo nº 5130/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:   
 
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Dos Objetivos da Administração Municipal na Área Tributária
                           Art. 1º - São objetivos da Administração Municipal Na Área Tributária:
 
                            I – promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
 
                            II – promover a ampliação da produtividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da Legislação;
 
                            III – oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias;
                            IV – promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Seção II
Da Comissão de Aprimoramento da Administração Tributária
 
                            Art. 2° - Fica criada, no âmbito da Administração Tributária, a Comissão de Aprimoramento da Administração Tributária, de caráter permanente, constituída pelo Secretário da Fazenda,  Diretores e Chefes de departamentos de fiscalização e arrecadação tributária, 03 (três) Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM e seus suplentes, representando os respectivos departamentos de fiscalização e arrecadação tributária, objetivando:
 
                            I - propor estratégias e medidas para o aperfeiçoamento da produtividade e incremento da arrecadação, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;
 
                            II – acompanhar a implantação de projetos e medidas de incremento da arrecadação e de aperfeiçoamento de processos e procedimentos;
 
                            III – acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício fiscal e propor medidas para o seu alcance;
 
                            IV - analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Tributária visando o incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da Legislação.
 
                            V – realizar a Avaliação de Desempenho dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM.
 
                            Parágrafo único - Os AFTMs indicados integrarão a Comissão durante o período de 2 (dois) anos. Após o decurso do prazo, haverá nova indicação, permitida a recondução.
 
CAPÍTULO II
PLANO DE CARREIRA DOS AUDITORES FISCAIS
DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
 
Seção I
Dos Servidores da Administração Tributária
 
                            Art. 3º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, nos termos dos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Município de São Vicente, objetivando:
 
                            I – o fortalecimento da autonomia do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, permitindo o pleno desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal;
 
                            II – a racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
 
                            III - propiciar o reconhecimento e a valorização dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM pelo conhecimento adquirido e serviços prestados, com o melhor aproveitamento do quadro;
 
                            IV – valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções;
 
                            V - incentivar a qualificação e eficiência dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM;
 
                            VI – atribuir compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.
 
                            Art. 4º - O atual cargo de Fiscal de Tributos passa a ser redenominado   como  Auditor  Fiscal  de  Tributos  Municipais  –  AFTM,
mantidas as demais vantagens e direitos de ordem pecuniária dadas ao cargo de Fiscal de Tributos  e quaisquer outras vantagens pessoais.
 
                            Art. 5° - As atividades da Administração Tributária, exclusivas de Estado, e constitucionalmente definidas como essenciais e indelegáveis, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.
 
                            Art. 6° - Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais - AFTM serão lotados somente nas secretarias municipais responsáveis pelas funções de lançamento, fiscalização e  arrecadação tributária.
 
Seção II
Das atribuições
 
                            Art. 7º - São atribuições do cargo do Auditor Fiscal de Tributos Municipais:
 
                            I – aplicar o que determina o Código Tributário Municipal;
 
                            II – exercer, por delegação, o poder de polícia;
 
                            III - planejar e executar as ações de fiscalização municipal, realizando levantamentos fiscais e tributários, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, feiras-livres, obras de construção civil e demais entidades no âmbito de competência do Município, homologando lançamentos tributários e resolvendo impasses;
 
                            IV - proporcionar aos contribuintes e/ou responsáveis a assistência técnica necessária, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da Legislação Tributária em vigor;
 
                            V - participar do desenvolvimento de programas de pesquisa e treinamento ou aperfeiçoamento dos fiscais nas atividades relativas à tributação;
 
                            VI - lavrar autos de infração e intimação na forma prevista no Código Tributário Municipal;
 
                            VII - efetuar a análise de natureza contábil, econômica e financeira relativa às atividades cuja competência tributária seja do Município;
 
                            VIII - responder pelo desenvolvimento de estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária e assessorar as demais secretarias nos assuntos relativos à fiscalização tributária;
 
                            IX - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e afins;
 
                            X - analisar e informar os processos sob sua responsabilidade, agilizando sua tramitação e prestando esclarecimentos sempre que necessário;
 
                            XI - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
 
                            XII - propor medidas necessárias para a prevenção a repressão às fraudes fiscais;
 
                            XIII - cooperar no aperfeiçoamento e na racionalização das normas e medidas de fiscalização, assegurando a sua eficácia;
                           
                            XIV - executar quaisquer outras atividades correlatas a sua função.
 
Seção III
Dos deveres
 
                            Art. 8 º - São deveres dos ocupantes dos cargos de Auditor  Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, além dos previstos na Lei 1780 de 6 de junho de 1978:
                               I – desempenhar com zelo e presteza as suas funções e primar pela correta aplicação da Legislação Tributária;
                            II – observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária, de acordo com artigo 198 da Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966;
                           III – declarar-se suspeito em razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for atribuída;
 
                            IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.
 
                            Parágrafo único - A declaração de suspeição, mencionada no inciso III, será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação da chefia imediata.
 
 
Seção IV
Das Proibições
 
 
                            Art. 9º - É proibido aos ocupantes dos cargos de Auditor  Fiscal  de  Tributos  Municipais  - AFTM, além das ações previstas no artigo 247 da Lei Municipal 1.780 de 06 de junho de 1978, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
 
                            I -  em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
 
                            II – cuja parte ou interessado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
 
                            III – nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
 
                                                     Seção V
Do Ingresso
 
                            Art. 10 - O ingresso na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível e grau iniciais do cargo, exigindo-se curso de graduação superior em Administração, Economia, Ciências Contábeis, Engenharia ou Direito.
 
                            Art. 11 – Durante o período de estágio probatório, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM permanecerá no Nível I – GRAU ÚNICO.
 
Seção VI
Dos Vencimentos, Enquadramento e Evolução Funcional
 
                            Art. 12 – A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM será constituída de:
 
                            I – Vencimento-base, acrescido de eventuais vantagens pessoais adquiridas como verbas incorporadas;
 
                            II – Vantagens pecuniárias: progressão por avaliação de desempenho nos termos da Seção VI desta Lei Complementar; progressão horizontal; cesta-básica, abonos, adicional por tempo de serviço, sexta parte,  hora  extra  e demais direitos dispostos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780 de 06 de junho de 1978.
 
                            III – Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, instituída pela Lei Complementar n.º 361, de 26 de dezembro de 2001.
        
                            Art. 13 - Os valores dos vencimentos do Auditores Fiscais de Tributos Municipais -   AFTM serão revistos na mesma proporção, na mesma data e pelos mesmos índices estabelecidos para o reajuste dos Servidores Municipais.
 
                            Art. 14 – A evolução funcional se fará por meio de:
 
                            § 1º - Progressão horizontal que é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, no nível correspondente nos termos do artigo 59 da Lei n.º 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente;
 
                            § 2º - Progressão por avaliação de desempenho, que será concedida aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
 
                            I – ser estável;
                            II – ter sido considerado apto após submetido à avaliação de desempenho;
                            III – encontrar-se em efetivo exercício do cargo.
 
                            § 3º - Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM que à época do procedimento de progressão por avaliação de desempenho estiverem desempenhando funções de confiança, serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
 
                            § 4º - A avaliação de desempenho para progressão por avaliação de desempenho dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM que preencham os requisitos do § 2º, ocorrerá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta lei, a ser regulamentada através de Decreto do Executivo.
 
                            § 5º - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM fará jus à  progressão  por  avaliação de desempenho automática ao nível de vencimento-base imediatamente superior ao que estiver posicionado, na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei Complementar.
 
                            § 6º - Perderá o direito à progressão por avaliação de desempenho o Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM que, durante o seu período aquisitivo, houver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
 
 
                            Art. 15 - A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, será composta em conformidade com organograma do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de São Vicente, fazendo com que esta seja constituída de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, contando cada um dos Níveis com os seguintes graus e respectivos vencimentos-base:
 
 I – Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM Nível I – GRAU ÚNICO com Vencimento-Base de R$ 3.068,03;
 
 II – Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM Nível II – GRAU 1 com Vencimento-Base de 3.528,23;
 
 III – Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM Nível II – GRAU 2 com Vencimento-Base de 4.057,46;
 
 
                            §1º-  O Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM ingressa na carreira como Nível I – GRAU ÚNICO e, após preencher os requisitos do § 2º, do art. 14, passa ao Nível II – GRAU 1, e subsequentemente, ao Nível II – GRAU 2, após submetido à nova avaliação de desempenho nos termos regulamentares. 
 
                            § 2º- A partir do Nível II – GRAU 2, o vencimento do Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício,  de acordo com o estabelecido pelo art. 59 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780, de 06 de junho de 1978;
 
                            Art. 16  -  É privativo ao integrante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM de Nível II, a ocupação de cargos em comissão ou função de confiança que tenham dentre suas atribuições direção, chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento vinculados às atividades da administração tributária e fiscalização.
 
 
                            Art. 17 – Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais – AFTM, ocupantes dos cargos de chefia descritos no artigo anterior, receberão adicional de 20% (vinte por cento) e os ocupantes dos cargos de diretoria descritos no artigo anterior, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre seus respectivos vencimento-base, enquanto exercerem o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista na Legislação.
                           
                            Art. 18 – O Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, quando  designado  para  ocupação  dos  cargos  em  comissão  ou função de confiança de Chefe de Gabinete ou Secretário Adjunto, conforme organograma da Prefeitura Municipal de São Vicente, lotado nas secretarias mencionadas no artigo 6º, receberá um adicional de função de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, enquanto exercer o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista na Legislação.
 
Seção VII
Das disposições finais e transitórias
 
                            Art. 19 – Até a entrada em vigor dos efeitos da presente Lei Complementar, ficam mantidos os vencimentos conforme já percebidos em todos os termos.
 
                            Art. 20 – Caso o enquadramento resultar em vencimentos inferiores ao que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais – AFTM percebe até a entrada em vigor desta lei complementar, este perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença, que será considerado vencimento para todos os fins, incidindo sobre a mesma os descontos e os reajustes legais.
 
                            Art. 21 - Aplicam-se subsidiariamente à carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipal - AFTM todas as demais disposições previstas na Lei 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, as quais não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.
 
                            Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
 
                            Art. 23 – Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
                            Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitado o índice de 51,30% estabelecido para despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
                             São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
 
 
                                          PEDRO GOUVÊA
                                           Prefeito Municipal
 
 
  LEI Nº  4000-A
Autoriza o Poder Executivo a abrir na Contabilidade Municipal, Secretaria da Fazenda, um Crédito Adicional Especial visando atender repasses do Estado e da União objetivando o “Combate ao COVID - 19”.
Proc. nº 18325/20
 
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
               Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade Municipal – Secretaria da Fazenda, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), visando atender repasses do Estado e a da União objetivando o “Combate ao COVID – 19”, do Fundo de Prevenção e Enfrentamento ao COVID -19 com os seguintes códigos orçamentários:
 
Código Orçamentário Descrição Valor R$
02.18.04.10.301.0027.1001.02.4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 1.000.000,00
02.18.04.10.301.0027.1007.02.4.4.90.51.00 Obras e Instalações 500.000,00
02.18.04.10.301.0027.2100.02.3.3.90.30.00 Convênios vinculados a Saúde 2.000.000,00
02.18.04.10.301.0027.2100.02.3.3.90.39.00 Convênios vinculados a Saúde 800.000,00
 
 
                Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com repasses a ser efetuado pelos Governos Estadual e Federal, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei 4320/64:
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
 
 
 
         PEDRO GOUVÊA
                    Prefeito Municipal
 

LEI Nº 3999-A

 
Institui o Fundo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus - COVID-19,  dá outras providências. Processo nº 18323/20
 
  PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
   Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus - COVID-19.
 
        Art. 2º – O Fundo será vinculado ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus  -  COVID-19, criado pelo Decreto nº 5189-A, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 5201-A, de 25 de março de 2020.
                     Art. 3º - Os recursos deste Fundo, serão utilizados exclusivamente para financiar o planejamento e a implementação de ações e programas de prevenção e enfrentamento ao coronavirus – COVID - 19 no Município de São Vicente e serão coordenados pela Secretaria de Governo.
 
Art. 4º – Este Fundo, concentrará todo o recurso, seja ele Municipal, Estadual, Federal ou qualquer outro, destinado a Prevenção e ao Enfrentamento do Coronavirus - COVID-19.
 
Parágrafo único -  Os recursos depositados em outras contas ou Fundos, destinados a Prevenção e ao Enfrentamento do Coronavirus - COVID-19, serão transferidos para este Fundo.
 
    Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2020.
 
    Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
 
 
 
         PEDRO GOUVÊA
                    Prefeito Municipal
 
 
 
         LEI COMPLEMENTAR Nº 996
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 268, de 28.12.99, e suas alterações, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura, cria cargos, institui o Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências e da Lei Complementar nº 293, de 17.10.00 e suas alterações, que dispõe sobre os valores de gratificações de médicos e dentistas.
Proc. nº 37812/99
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:               
 
Art. 1º - Os servidores titulares dos cargos de Enfermeiro e suas especialidades, bem como o de Dentista e suas especialidades, terão a Referência Salarial alterada de “K” para “L”, a partir de 1º de janeiro de 2021, e de “L” para “M”, a partir de 1º de julho de 2021.
 
Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte alteração o dispositivo abaixo relacionado na Lei Complementar nº 293, de 17 de outubro de 2000, e suas alterações:
 
“Art. 4º - A remuneração por plantão extra, realizado por Dentistas, e suas respectivas especialidades, corresponderá aos seguintes valores:
 
I – plantão de 12 (doze) horas: R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
II – plantão de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 1.000,00 (mil reais).”
 
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.              
 
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
 
 
         PEDRO GOUVÊA
                                                                                 Prefeito Municipal
 

LEI Nº 4001-A

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 47691/19
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
                                   Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
                                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
                    PEDRO GOUVÊA
                    Prefeito Municipal

LEI Nº 4002-A

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 10777/20
                             PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
                                   Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
                                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de abril de 2020.
                    PEDRO GOUVÊA
                    Prefeito Municipal