Diário Oficial - 08/05/2020

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Extrato de Termo Aditivo n.º 1 ao Instrumento de Convênio celebrado entre a Prefeitura de São Vicente e a Câmara Municipal de São Vicente. Proc. Adm. n.º 182.222/01. Objeto. Cessão de servidores públicos municipais. Vigência: 1.1.20 a 31.12.20. São Vicente, 8 de maio de 2020. PEDRO GOUVÊA–Prefeito.
 
Extrato de Termo Rescisão Amigável ao Contrato de Locação de Imóvel n.º 36/14-Proc. Adm. n.º 9.026/14. Locatária: Prefeitura de São Vicente. Locador: Salvador Marques de Novais. Objeto: Rescinde o Contrato a partir de 9/3/20 . Just.: art. 24, inc. X da Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 8 de maio de 2020. EUGENIA MARCONDES LEAL TEIXEIRA - Secretária da Educação.
 
LEI Nº 4009-A
Projeto de Lei nº 143/19 de autoria do Vereador Jabá. Institui no Município de São Vicente a Campanha “Cabelos Solidários”. Proc. nº 19589/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha “Cabelos Solidários”, visando à conscientização e ao incentivo à doação de cabelos para pessoas com alopecia decorrente de quimioterapia, a ser realizada anualmente na semana do dia 27 de novembro – Dia Nacional de Combate ao Câncer.
Art. 2º - A campanha tem o objetivo de sensibilizar potenciais doadores e estimulá-los a doar cabelos, mediante a realização de mutirões e a disponibilização de postos de coleta.
Art. 3º - A publicidade da campanha terá cunho educativo e ocorrerá através de peças publicitárias inseridas nos veículos de comunicação em geral, inclusive na página oficial da Prefeitura na internet e redes sociais.
Art. 4º - Os cabelos arrecadados serão destinados ao órgão Municipal competente que fará o envio das doações as instituições interessadas e previamente cadastradas, para que estas se encarreguem da confecção gratuita de perucas para as pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a sociedade civil organizada, Organizações Não Governamentais (ONGs) e similares para alcançar o disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4010-A
Projeto de Lei nº 5/19 de autoria do Vereador Felipe Roma. Denomina Vicente da Corte Gonçalves a Quadra Esportiva da Vila São Jorge. Proc. nº 19588/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Vicente da Corte Gonçalves a Quadra Esportiva da Vila São Jorge, localizada na Praça Vitória da Conquista, s/n.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
  
LEI Nº 4011-A
Projeto de Lei nº 147/19 de autoria do Vereador Jabá. Torna obrigatória a acessibilidade de deficientes auditivos em exibições de filmes nacionais e estrangeiros, bem como peças de teatro e espetáculos, na forma que se especifica. Proc. nº 19591/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as salas de cinema e teatro obrigadas a disponibilizar uma sessão por mês em que o filme ou peça estiver em cartaz, com legendas de acordo com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 15290), mesmo em filmes nacionais e animações.
§ 1º -  O estabelecimento deverá disponibilizar ao público, com antecedência de 48 horas no mínimo, o horário e data da sessão.
§ 2º - A comercialização dos ingressos para a sessão em questão só poderá ser comercializada ao público em geral 2 horas antes da sessão, para garantir ao deficiente auditivo sua prioridade.
Art. 2º -  Nas sessões de teatro em que não houver como colocar legenda de acordo com a norma da associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 15290), deverão ser disponibilizados no tipo de sessão a que se refere esta Lei, intérpretes de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), bem como garantidos aos deficientes auditivos locais em que possam visualizar este profissional.
Parágrafo único – A contratação do intérprete de LIBRAS (Línguas Brasileira de Sinais) será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3º - O estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multas a serem regulamentadas pelo executivo;
III – interdição do estabelecimento, até que se cumpra a Lei referente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
                
LEI Nº 4012-A
Projeto de Lei nº 165/19 de autoria do Vereador Wilson Cardoso. Institui a Semana Municipal da Prematuridade e dispõe sobre a realização anual de ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro durante o mês de novembro. Proc. nº 19593/20
  
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica instituída a Semana Municipal da Prematuridade, a ser realizada no período de 1º de novembro ao dia 17 de novembro.
Art. 2º -O Poder Executivo, por meio de órgão competente, durante o período estabelecido no artigo 1º, realizará atividades, campanhas de esclarecimento e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como a assistência, a proteção e a promoção dos diretos dos bebês prematuros e suas famílias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4013-A
Projeto de Lei nº 166/19 de autoria do Vereador Wilson Cardoso. Institui a Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Proc. nº 19595/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º -Constituem diretrizes da Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes:
I – a realização de exames de glicose preventivos para a detecção de diabetes em alunos da educação infantil e do ensino fundamental;
II – o acompanhamento dos alunos com diabetes;
III – a orientação às famílias dos alunos com diabetes sobre os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;
IV –a orientação quanto à alimentação escolar ofertada na unidade escolar;
V- a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos alunos com diabetes na Rede Municipal de Ensino;
VI – a inclusão no currículo escolar de orientações sobre conscientização e cuidados necessários a serem adotados por pessoas com diabetes.
Art. 3º - As ações desenvolvidas pela Política Municipal de Assistência à Saúde de Alunos com Diabetes poderão se acompanhas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Saúde, aos quais caberá sua fiscalização.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4014-A
Projeto de Lei nº 6/20 de autoria do Vereador Alfredo Moura. Dispõe sobre a prioridade do estudante com doenças incapacitantes dou mobilidade reduzida no processo de matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência. Proc. nº 19597/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado ao aluno com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º -  Para efeitos desta lei, considera-se portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º - O aluno com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato da matrícula.
Art. 4º -  A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º -As escolas garantirão a permanência de alunos com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
  
LEI Nº 4015-A
Projeto de Lei nº 7/20 de autoria do Vereador Alfredo Moura  Institui no Calendário Oficial do Município o mês da luta pela saúde mental e emocional da população, denominado “Janeiro Branco”, e dá outras providências. Proc. nº 19600/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui no Calendário Oficial do Município a campanha Janeiro Branco, destinada à divulgação, prevenção, tratamento e promoção do bem-estar mental e emocional dos munícipes.
Parágrafo único -Sempre que possível, será procedida a iluminação na cor branca, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de janeiro nas edificações públicas municipais.
Art. 2º -  Na data de que trata esta Lei, deverão ser adotadas ações educativas destinadas à população com os seguintes objetivos:
  • inserir a temática “Saúde Mental” na comunidade com um todo;
  • promover entre as pessoas ações em saúde mental considerando sobretudo os seguintes critérios: atitudes positivas em relação a si próprio, crescimento pessoal, desenvolvimento e autorrealização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social;
  • despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em saúde mental e emocional;
  • pôr em evidencia o assunto saúde mental e emocional na mídia;
  • provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos e que, portanto, investir em saúde mental e emocional é responsabilidade de todos;
  • difundir um conceito ampliado de saúde mental e emocional como um estado de equilíbrio emocional , combatendo a ideia equivocada de que ela esteja relacionada á ausência de transtorno mental.
Parágrafo único -     As ações educativas a que se refere o caputserão desenvolvidas por psicólogos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, psiquiatras, entre outros profissionais de saúde.
Art. 3º - A campanha “Janeiro Branco” será realizada anualmente e tem como símbolo o “Laço Branco”.
Art. 4º - Para a melhor consecução dos objetivos da campanha “Janeiro Branco”, a Secretaria Municipal de Saúde poderá convidar profissionais da inciativa privada e de organizações não governamentais da área da saúde para proferirem palestras e atendimentos ligados à saúde mental.
Art. 5º - Para a execução da presente Lei devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, CellulaMater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4016-A
Projeto de Lei nº 20/20 de autoria do Vereador Perivaldo do Gás. Denomina Espaço Cultural e de Eventos Renato Caruso a área reservada para eventos na praia do Itararé e dá outras providências. Proc. nº 19603/20
 
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado Espaço Cultural e de Eventos Renato Caruso a área reservada para eventos na praia do Itararé.
Parágrafo único – a Prefeitura Municipal promoverá a descrição da área por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - Deverão ser instaladas placas alusivas à história do Vereador Renato Caruso, eternizando sua valiosa contribuição à cidade de São Vicente, bem como placas indicativas dos setores ao longo do parque e as atividades ali desenvolvidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4017-A
Projeto de Lei nº 21/20 de autoria do Vereador Castelinho. Denomina Oscarlino de Sousa e Silva a Rua 53 – Símbolo 281, no bairro Humaitá, com início na Rua Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes – Símbolo 274 e término na Av. Professor José de Almeida Pinheiro Junior – Símbolo 220. Proc. nº 19605/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Oscarlino de Sousa e Silva a Rua 53 – Símbolo 281, no bairro Humaitá, com início na Rua Maria Rita de Souza Brito Lopes Pontes – Símbolo 274 e término na Av. Professor José de Almeida Pinheiro Júnior – Símbolo 220.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, CellulaMater da Nacionalidade, em 07 de maiode 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
               
LEI Nº 4018-A
Projeto de Lei nº 22/20 de autoria do Vereador Alfredo Moura. Denomina Unidade Básica de Saúde Náutica III – Lions Clube de São Vicente a UBS Náutica III. Proc. nº 19608/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Unidade Básica de Saúde Náutica III – Lions Clube de São Vicente a UBS Náutica III.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4019-A
Projeto de Lei nº 24/19 de autoria do Vereador Alfredo Moura. Institui atendimento prioritário a pessoas diagnosticadas com câncer nas unidades de saúde e hospitais de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº 19610/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação de Políticas e Diretrizes que visam estabelecer o atendimento prioritário ao paciente com necessidades de:
I – avaliação clínica com pré-diagnósticos de neoplasia maligna;
II – exames laboratoriais investigativos e de tratamento comprobatórios para neoplasia maligna;
III – tratamento clínico e rede de apoio a tratamento psicológico, farmacêutico e outras terapias necessárias ao tratamento de neoplasia maligna.
Art. 2º -O Poder Público promoverá o atendimento de rede de apoio ao paciente com diagnostico de Neoplasia Maligna, visando atender as necessidades:
I – de apoio farmacêutico e laboratorial pela rede SUS;
II – de apoio ao atendimento psicoterapêutico, incluindo aos familiares, quando paciente for infanto-juvenil;
III – de atendimento às Práticas Integrativas Não Convencionais, quando tal forma de atendimento for opção do paciente, ou indicação clínica de modo alternativo ao cumprimento do tratamento;
IV – cirúrgicas e hospitalares caracterizadas pelo atendimento de urgência dada a necessidade de intervenção;
V- de apoio familiar voltado ao atendimento de recursos alimentares quando se tratar de pacientes de baixa renda, previamente avaliados.
Art. 3º -Fica estabelecido  o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do diagnóstico comprobatório de Neoplasia Maligna, para que  a unidade de saúde competente inicie o atendimento e tratamento clínico do paciente.
Art. 4º -  Deverá ser criado um banco de dados com finalidades de estudos futuros e criação de novos indicadores contendo:
I – tipo de Neoplasia Maligna diagnosticada;
II – média de tempo entre diagnóstico e início de tratamento pela Rede de Apoio;
III – identificação de gênero, idade, e perfil socioeconômico do paciente em atendimento;
IV – tipo de medicação, quadro de exames laboratoriais e atendimento cirúrgico utilizado pelo paciente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4020-A
Projeto de Lei nº 130/19 de autoria do Vereador Adilson da Farmácia. Institui e inclui no Calendário Oficial do Município o Dia do Feirante. Proc. nº 19612/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado e passa a constar do Calendário Oficial do Município o Dia do Feirante, a ser comemorado anualmente no dia 25 de agosto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
  
EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO N.º 64/20. PROC. ADM. N.º 21210/20. Contratante: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura de São Vicente. Contratada: Marques Med Distribuidora de Medicamentos Ltda. Objeto: Aquisição de máscaras cirúrgicas, máscara N95 e álcool gel 500 ml. Assinatura: 7/5/20. Vigência: 7/5/20 à 6/8/20. Valor Total: R$ 396.100,00. Just.: Art. 24, inc. IV da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 13.979/20 e Decreto Municipal n.º 5192-A. São Vicente, 8 de maio de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA. Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
ATO DE JULGAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 18/20. PROC. N.º 7590/20. Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico N.º 18/20 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente na Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 8 de maio de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA - Autoridade Competente. Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
ATO DE JULGAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 28/20. PROC. N.º 1764/20 Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico N.º 28/20 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente na Rua Padre Anchieta, 462 – 5º andar. São Vicente, 7 de maio de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA Autoridade Competente Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.