Diário Oficial - 16/09/2020

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AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito do Município de São Vicente, no uso de suas atribuições, comunica a todos os interessados que será realizada a Audiência Pública do Projeto da Lei Orçamentária Anual 2021, no dia 28 de setembro de 2020, às 14h00, transmitida ao vivo através do site www.saovicente.sp.gov.br.
São Vicente, 16 de setembro de 2020.
 PEDRO GOUVEA-Prefeito
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Republicação do Edital de Chamamento Público n.° 1/2020 e Redesignação de Data de Abertura - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Proc. Adm. n.º 001-0000012390-2019-9 - Objeto: apresentação de projetos para a execução de proposta volta à Promoção e à Defesa dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, para firmar parceria por meio de Termo de Colaboração. Entrega dos envelopes: 19/10/20, às 14h00, no Plenarinho da Câmara Municipal de São Vicente, sito na Rua Jacob Emmerich, n.° 1.195 • Parque Bitarú - São Vicente (SP). Edital completo: o edital completo contendo as normas e demais elementos referentes ao Chamamento Público, estará disponível no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 16 de setembro de 2020.
 
EXTRATO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA N° 107/18 – TOMADA DE PREÇOS N° 06/18 – PROC. ADM. N° 22419/2018 - Contratante: Prefeitura l de São Vicente. Contratada: Shop Signs Obras e Serviços Ltda. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de adequação turística e revitalização da Praça Barão do Rio Branco e da paisagem urbana da Igreja Matriz e Mercado Municipal no município de São Vicente – Lote 01. Valor: R$ 395.487,97 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos). Vigência: 12 (doze) meses. Data de Assinatura: 29/6/18 – Just: Lei Federal n° 8.666/93. São Vicente, 16 de setembro de 2020. ARMINDO MONTEIRO BATISTA JUNIOR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.
 
EXTRATO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA N° 108/18 – TOMADA DE PREÇOS N° 06/18 – PROC. ADM. N° 22419/2018 - Contratante: Prefeitura de São Vicente. Contratada: G3 Construção Civil e Locações Eireli – ME. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de obra de adequação turística e revitalização da Praça Barão do Rio Branco e da paisagem urbana da Igreja Matriz e Mercado Municipal no município de São Vicente – Lote 02. Valor: R$ 196.409,89 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e nove reais e oitenta e nove centavos). Vigência: 12 (doze) meses. Data de Assinatura: 29/6/18 – Just: Lei Federal n° 8.666/93. São Vicente, 16 de setembro de 2020. ARMINDO MONTEIRO BATISTA JUNIOR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.
 
LEI Nº 4055-A
Cria o Conselho Municipal de Economia Solidaria e o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária de São Vicente/SP. Proc. nº 41010/19.
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Seção I
Da Constituição, dos Objetivos e Competências
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Relações do Trabalho.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Economia Solidária:
I - formular diretrizes e propor ações que  contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos com a Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária;
III - definir os critérios para a expedição do Selo Certificador de Economia Solidária - Selo Solidário;
IV - analisar e encaminhar projetos referentes à Economia Solidária, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;
V - definir meios para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária às informações da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e dos serviços públicos; 
VI  - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização na Economia Solidária, de iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VII - promover a conscientização sobre, e exortar os envolvidos à observância dos direitos dos trabalhadores da Economia Solidária;
VIII - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos beneficiários da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária a recursos públicos;
IX - fiscalizar o cumprimento da Legislação Municipal no tocante às pessoas atuantes na Economia Solidária do Município, sem prejuízo de alertá-las sobre seus direitos e deveres previstos na legislação estadual e federal; 
X - colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Solidária; 
XI - propor mecanismos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
XII - convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária;
XIII - sugerir a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos na Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XIV - colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços da Administração Pública através do Centro Público de Economia Solidária, buscando a integração das políticas públicas municipais de fomento à Economia Solidária; 
XV - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e os financiados pelo Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária;
XVI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses da Economia Solidária no Município;
XVII - manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público;
XVIII - encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
XIX - manifestar-se sobre irregularidades que digam respeito à Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
XX - organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à Economia Solidária;
XXI - propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho Municipal de Economia Solidária com associações e demais entidades representativas locais, e com outros conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social;
XXII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XXIII - opinar sobre as questões pertinentes às políticas públicas e recursos destinados à economia solidária durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O Conselho atuará nos limites da legislação em vigor, de conformidade com os princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.
Seção II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Economia Solidária será constituído de vinte e dois conselheiros, sendo onze representantes do Poder Público e onze representantes da sociedade civil, sendo:
I - Poder Público:
a) dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Relações do Trabalho - SEDECT;
b) um representante da Secretaria de Assistência Social - SEAS;
c) um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Animal - SEMADA;
d) um representante da Secretaria da Educação - SEDUC; 
e) um representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
f) um representante da Secretaria de Comércio - SECINP; 
g) um representante da Secretaria da Habitação – SEHAB;
h) um representante do Fundo Social de Solidariedade;
i) um representante da Câmara Municipal;
j) um representante do Gabinete do Prefeito.
II - Sociedade Civil:
a) seis representantes de Empreendimentos de Economia Solidária deste Município;
b) quatro representantes das entidades de Fomento à Economia Solidária deste município;
c) um representante da comunidade indígena de São Vicente;
§1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos responsáveis.
§2º - O representante indígena da sociedade civil será eleito entre seus pares.
§3º - Os representantes de Empreendimentos e de Fomento à Economia Solidária, integrantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária, priorizando a diversidade de representações na composição do Conselho.
§4º - Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as entidades de fomento, essas serão preenchidas por representantes de Empreendimentos de Economia Solidária, ou vice-versa, eleitos na Conferência Municipal de Economia Solidária. 
§5º - Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 4º - Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
Art. 5º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão escolhidos entre os conselheiros, de acordo com regimento próprio.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único - Os empreendimentos e as entidades representativas dos seguimentos que queiram participar do processo eleitoral deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Relações do Trabalho – SEDECT, apresentando os seguintes documentos: Entidades – Estatuto Social com RG, CPF do presidente, comprovante de endereço da sede ou filial do município de São Vicente/SP; Empreendimentos – RG, CPF, comprovante de residência de São Vicente/SP ou que esteja cadastrado em grupos organizados ou atestem sua participação em empreendimentos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias contados da data de sua posse, devendo enviá-lo para o Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Relações do Trabalho propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, destinado a propiciar suporte financeiro à consecução do Programa Municipal de Economia Solidária, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação.
Art. 10 - A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação de políticas de Economia Solidária.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária será coordenado por um Conselho Gestor, responsável por acompanhar a aplicação de seus recursos financeiros, constituído por quatro membros, da seguinte forma:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Relações do Trabalho, ou servidor por ele designado;
II - Secretário Municipal de Fazenda, ou  servidor por ele designado;
III - dois membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, representantes da sociedade civil.
§1º - Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária serão escolhidos pelos Conselheiros.
§2º - Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
§3º - Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e presidente do Conselho Municipal de Economia Solidária (art. 2º, III e XV).
Seção II
Dos Recursos
Art. 12 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária por força da legislação federal, estadual ou municipal;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
IV - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente  autorizadas por lei específica;
V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; 
VI - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidária;
VII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - Emendas Parlamentares de Deputados Estaduais e Federais e Emendas Impositivas do Legislativo Vicentino;
IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
§1º - O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
§2º - Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.
§3º - As receitas descritas neste artigo serão  depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 13 - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de São Vicente.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária, de acordo com o que segue:
I - auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições, entidades ou poder público;
II - desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à Economia Solidária no Município, compreendendo:
a) fomento de atividades relacionadas à Economia Solidária, visando criar alternativas de geração de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida da população vicentina;
b) melhoria da infraestrutura da Economia Solidária;
c) divulgação das potencialidades da Economia Solidária no Município nos meios de comunicação locais, estaduais, nacionais  e internacionais;
d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e por outros órgãos ou entidades ligados ao desenvolvimento da Economia Solidária;
e) aquisição de materiais de consumo e permanentes.
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Economia Solidária;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para os beneficiários da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária ou para o Poder Público voltados para a Economia Solidária.
Parágrafo único - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 15 - Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 16 - A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente, pelo Conselho Gestor e aprovados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 17 - O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Os representantes da sociedade civil para a primeira composição do Conselho Municipal de Economia Solidária serão eleitos na 1a  Conferência Municipal de Economia Solidária.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de setembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal

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