Diário Oficial - 21/10/2020

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO N.º 3 AO CONTRATO DE GESTÃO EMERGENCIAL N.º 65/20–DISPENSA EMERGENCIAL - PROCESSO ADM. N.º 21903-2020. Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: Associação Metropolitana de Gestão–AMG. Objeto: Prestação de serviços de implantação e operacionalização de 20 leitos de enfermaria/isolamento e 10 leitos de terapia intensiva no Hospital São José, para atendimento específico aos agravos relacionados à COVID-19 em regime de funcionamento 24 horas, que assegure assistência universal e gratuita à população conforme especificações constantes no Termo de Referência e na proposta apresentada. Motivo: Prorrogação de vigência contratual. Data de Assinatura: 7/10/20. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 21 de outubro de 2020. PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVÊA JUNIOR-Prefeito.
 
RESULTADO DE RECURSO E REMARCAÇÃO DA SESSÃO-PREGÃO PRESENCIAL SRP N.º 48/20-PROC. N.º 17059/20. Tornamos público a quem possa interessar que o RECURSO interposto pela empresa Marvivi Construção Transportes E Serviços Ltda. EPP foi julgado PROCEDENTE. Após alteração no Edital, o Pregão foi REMARCADO para o dia 4/11/20 às 9h30min. São Vicente, 16 de outubro de 2020. SIMONE RODRIGUES-Pregoeira. Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
LEI Nº 4066-A
Projeto de Lei nº 168/19 de autoria do Vereador Alfredo Moura. Considera de Utilidade Pública a Associação de Amparo ao Menor – AAM, com sede e foro no Município. Proc. nº 39608/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação de Amparo ao Menor – AAM, com sede e foro no Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de outubro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI Nº 4067-A
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso dos espaços físicos do Mercado Municipal de São Vicente, localizado na Praça João Pessoa, s/n. Proc. nº 21698/03
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante licitação, outorgar concessão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, dos espaços físicos – boxes do Mercado Municipal, localizadona Praça João Pessoa, s/n.
Art. 2º - As concessões de uso serão outorgadas individualmente, boxà box.
Art. 3º - Serão considerados vencedores os licitantes que, além de cumprir as exigências desta Lei, de Decreto de regulamentação desta Lei, de Decreto de Regimento Interno e de Edital de Licitação, oferecer melhor proposta em pecúnia, a título de aluguel mensal, obedecido o valor mínimo fixado no Laudo de Avaliação.
Parágrafo único – As propostas apresentadas no processo licitatório deverão conter informações sobre a atividade comercial a ser desenvolvida, com especificações dos produtos e serviços a serem comercializados, sendo este também um critério de classificação.
Art. 4º - Decreto do Poder Executivo estabelecerá Regimento Interno disciplinando as atividades comerciais, culturais e administrativas do Mercado Municipal.
Art. 5º - Os atuais concessionários de boxes no mercado Municipal que estejam em situação regular com relação à concessão, e não estejam em débito para com a Fazenda Municipal, não participarão do procedimento licitatório e terão direito a utilizar uma unidade padrão – box com as dimensões contíguas da sua atual concessão, pelo mesmo período previsto no art. 1º.
§1º – Os atuais permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei para manifestar oficialmente o interesse em garantir nova concessão de uso do espaço utilizado.
§2º - Os atuais concessionários que manifestarem o interesse a que se refere o § 1º, que em virtude da reforma tiverem seus atuais boxes modificados, terão prioridade na escolha de novo box com dimensão igual ou aproximada.
§3º - Os atuais concessionários que manifestarem o interesse a que se refere o § 1º deverão adaptar suas atividades e espaços comerciais às condições estabelecidas para os novos permissionários.
Art. 6º - A outorga da concessão de uso aos atuais concessionários não os eximirá do pagamento dos tributos municipais devidos, a preço público de que trata o art. 3º, além das despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica.
Art. 7º - As concessões de uso dos espaços comerciais do Mercado Municipal de São Vicente estarão condicionadas ao cumprimento do seu Regimento Interno.
Art. 8º - A disposição das unidades (boxes) constará de planta anexa a Decreto do Executivo.
Art. 9º - Serão preservadas as linhas arquitetônicas da fachada da edificação do Mercado Municipal.
Art. 10 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, CellulaMater da Nacionalidade, em 20 de outubro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal