Diário Oficial - 24/12/2020

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ERRATA I
A Secretaria de Cultura de São Vicente retifica o item 3 do Edital 02/2020 Inciso II, Edital para Concessão de Subsídio Financeiro a Manutenção de Espaço Cultural - conforme Lei Federal 14017/2020 - Inciso II do artigo 2º, por erro formal.
Portanto: Onde se lê: ..."3. Dos Recursos e Sua Aplicação - Será disponibilizado para concessão de subsídio financeiro o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que são recursos oriundos da Lei Aldir Blanc.", leia-se: ..."3. Dos Recursos e Sua Aplicação - Será disponibilizado para concessão de subsídio financeiro o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que são recursos oriundos da Lei Aldir Blanc. Os recursos remanescentes deste edital poderão ser transferidos para  o Edital 02/2020 Inciso III Concurso de Projetos Culturais Aldir Blanc - Inciso III Para Propostas Culturais de Articulação Coletiva".
FABIO FIGUEIREDO LOPEZ
Secretário de Cultura de São Vicente
 
ERRATA II
A Secretaria de Cultura de São Vicente retifica o item 2.1 do Edital 02/2020 Inciso III, Concurso de Projetos Culturais Aldir Blanc - Inciso III Para Propostas Culturais de Articulação Coletiva, por erro formal.
Portanto: Onde se lê: ..."2.1. Será disponibilizado para premiação, o valor de R$ 1.490.000,00 (Hum Milhão Quatrocentos e Noventa Mil Reais), recurso oriundo da Lei 14017/2020 - Lei Aldir Blanc.", leia-se: ..."2.1. Será disponibilizado para premiação, o valor de R$ 1.490.000,00 (um milhão quatrocentos e noventa mil reais), recurso oriundo da Lei 14017/2020 - Lei Aldir Blanc. Ao valor total deste edital poderá ser acrescido recursos remanescentes do Edital 02/2020 Inciso II, Edital para Concessão de Subsídio Financeiro a Manutenção de Espaço Cultural - conforme Lei Federal 14017/2020 - Inciso II do artigo 2º, para ampliação do número de projetos contemplados, conforme classificação." 
FABIO FIGUEIREDO LOPEZ
Secretário de Cultura de São Vicente
 
 
 
Processo Adm: 52054/2014
Interessado (a): MARIA CONCEIÇÃO DOS REIS SANTANA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) AGNALDO ALEXANDRINO DE SOUZA FILHOa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail: aprovação.obras@gmail.com Tel: (13) 3569-9053.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm: 41585/2020
Interessado (a): HOSPITAL ANA COSTA S/A
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) ANA PAULA NAFFAH PEREZa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail: aprovação.obras@gmail.com Tel: (13) 3569-9053.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm: 22475/2019
Interessado (a): SANDRO DE AVILA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) JOSE MAURICIO DE MELO JUNIORa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail: aprovação.obras@gmail.com Tel: (13) 3569-9053.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm: 27878/2019
Interessado (a): CONSTRUTORA LOUREDO LTDA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Aprovação de Projetos e Regularização de Elevadores - DEAPRE, INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) JOSE MANOEL REY BELLOa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail: aprovação.obras@gmail.com Tel: (13) 3569-9053.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm: 34125/2017
Interessado (a): WALDOCIR DOS SANTOS  MARTINS E OUTROS     
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Cadastro - DEPACAD INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) JULIANA PEREIRA N. DOS SANTOS a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail:cadastro.obrassv@gmail.com/ Tel: (13) 3569-9054.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
 
Processo Adm: 35106/2020
Interessado (a): JOSE MANOEL GUERRA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Cadastro - DEPACAD INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) SERGIO ANTONIO MARRAa comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail:cadastro.obrassv@gmail.com/ Tel: (13) 3569-9054.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
Processo Adm: 46718/2020
Interessado (a): MARLENE CANDALAFT ALCANTARA
A Secretaria de Obras Particulares, por meio do Departamento de Cadastro - DEPACAD INFORMA através deste edital de citação o (a) Responsável Técnico (a) do Processo em epígrafe, Sr.(a) BRUNA A. DE LUCIA BAQUEDANO a comparecer nesta Secretaria para atender o COMUNIQUE-SE no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação e multa para o (a) Responsável Técnico (a) ou indeferimento do Processo.
e-mail:cadastro.obrassv@gmail.com/ Tel: (13) 3569-9054.
São Vicente, 23 de dezembro de 2020.
Eng.º Elizeu Gonzalez Cação - Secretário de Obras Particulares
 
AVISO DE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO–DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 1109/20- PROC. ADM. N.º 42.149/20–Objeto: Prestação de serviços de acolhimento aos idosos usuários do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade em decorrência da COVID-19. Contratante: Prefeitura de São Vicente–Contratada: Sociedade de Amigos Restaurando Vidas, no valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). Data da Ratificação: 22/12/20. Just.: Art. 2, inc. I da Lei Federal n.º 13.019/14 e Decreto Municipal n.º 5192-A. São Vicente, 24 de dezembro de 2020. MÁRIO LUIS DA COSTA–Secretário de Assistência Social.
 
AVISO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO-CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 10/20-PROC. ADM. N.º 29.721/20–Objeto: Contratação de empresa para execução dos conjuntos habitacionais já iniciados nos Bairros Jardim Rio Branco e Parque Bitarú, no total de 592 unidades habitacionais. O Departamento de Compras e Licitações comunica o INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa Teto Construtora S/A, nos termos das manifestações fundamentadas nos autos do processo. São Vicente, 24 de dezembro de 2020. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente (a) da Comissão Municipal de Licitações.
 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO–CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 10/20-PROC. ADM. N.º 29.721/20–Objeto: Contratação de empresa para execução dos conjuntos habitacionais já iniciados nos Bairros Jardim Rio Branco e Parque Bitarú, no total de 592 unidades habitacionais. Adjudicado em 23/12/20 a favor da empresa Riostron–Projetos, Construções e Manutenção Ltda. no valor total de R$ 30.458.058,34 (trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Data da Homologação: 23/12/20. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 24 de dezembro de 2020. SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações
 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO–CONVITE N.º 60/2020-PROC. ADM. N.º 45.893/20–Objeto: Execução de obra de reforma e adequação da EMEI Nossa Senhora da Esperança, a favor da Empresa: J.S. de Jesus Eireli, no valor total de R$ 318.759,16 (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Data da Homologação: 22/12/20. Just.: Lei Federal n.º 8.666/93. São Vicente, 24 de dezembro de 2020–SANDRA REGINA MOTA GUIMARÃES–Presidente da Comissão de Licitações.
 
 
EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO N.º 116/20-PROC. ADM. N.º 45187/20. Contratante: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura de São Vicente. Contratada: AJR Eireli. Objeto: Contratação de empresa especializada em limpeza, conservação, higienização, sanitização e lavagem dos veículos da Secretaria da Saúde de São Vicente. Assinatura: 21/12/20. Vigência: 21/12/20 à 20/3/21. Valor Total: R$ 90.000,00. Just.: Art. 24, inc. IV da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 13.979/20 e Decreto Municipal n.º 5192-A. São Vicente, 24 de dezembro de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA. Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
EXTRATO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO N.º 110/20-PROC. ADM. N.º 5364/20. Contratante: Secretaria de Saúde de São Vicente/Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Prefeitura de São Vicente. Contratada: Vida Lavanderia Especializada S/A. Objeto: Contratação de empresa de lavanderia industrial externa especializada em processamento e fornecimento do enxoval hospitalar para a prestação do serviço de recolhimento, transporte, pesagem, classificação da roupa suja, lavagem em lavadoras com barreiras, secagem, calandragem, com dobradura simples, classificação final, embalagem e entrega dos kits de roupas limpas de preferência com o controle de rastreabilidade do enxoval em condições adequadas de preservação, em quantidade e qualidade conforme as rotinas e horários estabelecidos pela Secretaria de Saúde de São Vicente, pelo período de 12 (doze) meses. Assinatura: 14/12/20. Vigência: 14/12/20 à 13/12/21. Valor Total: R$ 1.129.959,10. Just.: Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 10.520/02. São Vicente, 24 de dezembro de 2020. CARLOS ALBERTO DE BRITO BARBOSA-Coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente/Secretaria da Saúde de São Vicente.
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1015
Dispõe sobre o aprimoramento da Administração de Obras Municipal, a otimização, valorização e a reorganização da carreira de Fiscal De Obras Municipais e a redenominação do cargo para Auditor Fiscal de Obras Municipais. Proc. 21857/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:    
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Seção I
Dos objetivos da Administração de Obras Municipal
Art. 1º - São objetivos da Administração Municipal na Área de Obras Municipal:
I - promover o incremento da arrecadação de taxas municipais referente as obras Municipal, pelo combate sistemático a obras e loteamentos irregulares, bem como pelo aumento da eficiência dos sistemas de gestão e administração do setor de obras Municipal;
II - promover a ampliação da produtividade da fiscalização de obras Municipal, bem como propiciar o aperfeiçoamento daLegislação;
III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos cidadãos e responsáveis técnicos, mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação da Legislação Municipal;
IV - promover a responsabilidade na gestão de obras Municipal, pelo aumento da eficiência e eficácia no combate as obras e loteamento irregulares dentro da competência do Município, atendendo ao disposto nas Legislações Municipal, Estadual e Federal.
Seção II
Da Comissão de Aprimoramento da Administração Tributária
Art. 2° - Fica criada, no âmbito da Administração de Obras Municipal, a Comissão de Aprimoramento da Administração de Obras Municipal, de caráter permanente, constituída pelo Secretário de Obras, Diretores e Chefes de Departamentos de Fiscalização de Obras Municipais, 03 (três) Auditores Fiscais de Obras Municipais e seus suplentes, representando os respectivos departamentos de fiscalização de obras Municipal, objetivando:
I - propor estratégias e medidas para o aperfeiçoamento da produtividade e incremento da arrecadação e combate as obras irregulares;
II - acompanhar a implantação de projetos e medidas de incremento do setor de obras Municipal e de aperfeiçoamento de processos eprocedimentos;
III - analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração de Obras Municipal visando o incremento da arrecadação, o combate as obras irregulares e ao aperfeiçoamento daLegislação;
IV - realizar a Avaliação de Desempenho dos Auditores Fiscais de Obras Municipal - AFOMs.
Parágrafo único - Os AFOMs indicados integrarão a Comissão durante o período de 2 (dois) anos eapós o decurso do prazo, haverá nova indicação, permitida a recondução.
CAPÍTULO II
PLANO DE CARREIRA DOS AUDITORES FISCAIS DE OBRAS MUNICIPAL
Seção I
Dos Servidores da Administração de Obras Municipal
Art.3º­Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Auditores Fiscais de Obras Municipal - AFOM, objetivando:
I­modernizar a administração defiscalização de obras, buscando excelência nos métodos de controle, arrecadação e fiscalização;
II­aumentar a e ficiência e eficácia na fiscalização das obras;
III­modernizar e maximizar a produtividade da fiscalização de obras;
IV­propiciar o reconhecimento e a valorização do servidor público pelo conhecimento adquirido e serviços prestados;
V­focar no melhor aproveitamento do quadro de servidores públicos, de forma a maximizar a percepção da presença fisca nos diversos setores econômicos;
VI­oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes.
Seção II
Das atribuições
Art.4º­Sãoatribuiçõesdocargode Auditor Fiscal de Obras Municipal:
I–acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das obras aprovadas, nos termos da legislação de obras do Município, do plano Diretor Municipal e de todas as demais legislações vigentes inerentes à fiscalização e acompanhamento de obras;
II–acompanhar e fiscalizar o estado de conservação de terrenos, imóveis abandonados e posturas urbanas de forma geral, desde que, nesta última, seja inerente ao serviço de fiscalização de obras;
III–acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;
IV - acompanharefiscalizaraexecuçãodoserviçodeobrasemanutençãodeviaspúblicas;
V- participar em processo administrativo­fiscal, e em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais, fornecendo subsídios para análise pela autoridade competente, quando da competência relacionada às atribuições dos Auditores Fiscais de Obras Municipal;
VI­participar do planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de fiscalização e acompanhamento de obras;
VII- emitir sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal,quando se tratar de assuntos relacionados às obras públicas e municipal, inclusive às que se refiram a urbanismo, como o Plano Diretor e a Lei de Uso de Ocupação do Solo, dentre outros, e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
VIII-propormedidasnecessáriasparaaprevençãoerepressãoàsobrasirregulares;
IX- participar do desenvolvimento de programas de pesquisa e treinamento ou aperfeiçoamento dos fiscais nas atividades relativas a acompanhamento e fiscalização de obras;
orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação vigente, fornecendo a comunidade as orientações quanto aos procedimentos necessários para registro e regularizaçãodeobras;
XI­prestarassistênciaaosórgãosencarregadosdarepresentaçãojudicialdoMunicípio;
XII- participardocompartilhamentodecadastroseinformaçõescomosdemaissetoresda Administração Pública Municipal, e outros órgãos das Administrações Pública Federal e Estadual;
XIII-executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas a éticas e a disciplina funcionais dos AFOM, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
XIV – participar na elaboração das minutas de atos normativos e manifestação sobre projetos de Lei referentes à matéria de obras públicas e municipais;
XV­analisar e informar os processos sob sua responsabilidade, agilizando a tramitação e prestando esclarecimentos sempre que necessário;
XVI­realizar exame documental, diligência, vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e habitacionais, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito a obras, regularização de obras e recolhimento das Taxas;
XVII-intimar o contribuinte constatada irregularidade, solicitando a apresentação da documentação que o habilite para execução das obras;
XVIII–aplicarosautosdeinfraçãoouembargarobrasirregulares, nostermosdalegislação vigente;
XIX–definiropadrãodeacabamentoeascaracterísticasdasedificaçõesnavistoriafinal, com a finalidade de cálculos de IPTU e ISS e demais impostos;
XX–tomar providências quando da invasão de áreas públicas;
XXI–aplicarsançõesadministrativas, inclusivemulta, aosproprietáriosde áreas Municipal que permitiram a invasão de sua propriedade.
Seção III
Das prerrogativas
Art.5º­SãoPrerrogativasdocargodeAFOMnoexercíciodesuasfunções:
livre acesso, a qualquer órgão, entidade pública ou empresa estatal, habitação, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuárioeinstituiçõesfinanceirasparavistoriarimóveiseoutroselementosque julgue necessáriosaodesenvolvimentodaaçãofiscalouaodesempenhodesuasatribuições;
II­o setor de fiscalização de obras e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competênciaejurisdição, precedênciasobreosdemaissetoresadministrativos, naformada Lei;
III­poderá requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termosdoartigo200daLeiFederaln°5. 172,de25deoutubrode1966;
IV­utilizarádeveículomunicipalcommotoristapararealizaçãodasdiligênciaseatividades inerentes à sua função;
V­possuirá carteira de identidade funcional.
Seção IV
Dos Deveres
Art.6º­Sãodeveresdosocupantesdoscargosde AFOM, além dos previstosnaLei 1.780de 6dejunhode1978:
I– desempenhar com zeloe presteza as suas funções e primar pela correta aplicação da legislação vigente, inerentes da fiscalização de obras, inclusive às que se refiram a urbanismo, como o PlanoDiretoreaLeideUsoeOcupaçãodoSolo;
II–declarar-se suspeito em razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for atribuída;
III–representaràautoridadecompetentesobreirregularidadesqueafetemo bom desempenho de suas atividades funcionais.
Parágrafo único - A declaração de suspeição, mencionada no inciso II, será encaminhada, com a devida fundamentação e emprocedimento reservado, para deliberação da chefia imediata.
Seção V
Das proibições
Art.7º­ÉproibidoaosocupantesdoscargosdeAFOM, alémdasaçõesprevistasnoart. 247 daLeiMunicipaln°1.780,de06dejunhode1978,atuaremprocessosouprocedimentos administrativos:
I–em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
II – cujaparteouinteressadosejaseucônjuge, parenteconsanguíneoouafimatéo terceiro grau;
III–nas demais situações previstas na legislação administrativa.
Seção VI
Do ingresso
Art.8º­O ingresso na carreira de AFOM dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível e grau iniciais do cargo, exigindo-se curso de graduação superior em Arquitetura ou Engenharia Civil.
Art. 9º – Durante o período de estágio probatório, o Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM permanecerá no Nível I – GRAU ÚNICO.
Seção VII
Dos Vencimentos, Enquadramento e Evolução Funcional
Art.10–AremuneraçãodoAuditorFiscaldeObrasMunicipais-AFOMserá constituída de:
I – vencimento-base, acrescido de eventuais vantagens pessoais adquiridas como verbas incorporadas;
II– vantagens pecuniárias: progressão por avaliação de desempenho nos termos da Seção VI desta Lei Complementar; progressão horizontal; cesta-básica, abonos, adicional por tempo de serviço, sexta parte, hora extra e demais direitos dispostos no  Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780 de 06 de junho de1978;
III– gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, instituída pela Lei Complementar n.º 361, de 26 de dezembro de2001.
Art. 11 - Os valores dos vencimentos do Auditores Fiscais de Obras Municipais - AFOM serão revistos na mesma proporção, na mesma data e pelos mesmos índices estabelecidos para o reajuste dos servidores municipais.
Art. 12 – A evolução funcional se fará por meio de:
I- Progressão horizontal que é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, no nível correspondente nos termos do artigo 59 da Lei n.º 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente;
II - Progressão por avaliação de desempenho, que será concedida aos Auditores Fiscais de Obras Municipais – AFOM ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
a) serestável;
  1. ter sido considerado apto após submetido à avaliação de desempenho;
  2. encontrar-se em efetivo exercício docargo.
§ 1º - Os Auditores Fiscais de Obras Municipais – AFOM que à época do procedimento de progressão por avaliação de desempenho estiverem desempenhando funções de confiança, serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
§ 2º - A avaliação de desempenho para progressão por avaliação de desempenho dos Auditores Fiscais de Obras Municipais – AFOM que preencham os requisitos do inciso II, ocorrerá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei, a ser regulamentada através de Decreto do Executivo.
§ 3º - O Auditor Fiscal de Obras Municipais – AFOM fará jus à progressão por avaliação de desempenho automática ao nível de vencimento-base imediatamente superior ao que estiver posicionado, na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta LeiComplementar.
§ 4º - Perderá o direito à progressão por avaliação de desempenho o Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM que, durante o seu período aquisitivo, houver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
Art. 13 - A carreira de Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM, será composta em conformidade com organograma do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de São Vicente, constituída de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, contando cada um dos Níveis com os seguintes graus e respectivos vencimentos-base:
I– Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM Nível I – GRAU ÚNICO com Vencimento-Base de R$3.068,03;
II– Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM Nível II – GRAU 1 com Vencimento-Base de3.528,23;
III– Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM Nível II – GRAU 2 com Vencimento-Base de4.057,46;
§1º- O Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM ingressa na carreira como Nível I – GRAU ÚNICO e, após preencher os requisitos do inciso II, do art. 12, passa ao Nível II – GRAU 1, e subsequentemente, ao Nível II – GRAU 2, após submetido à nova avaliação de desempenho nos termos regulamentares.
§ 2º- A partir do Nível II – GRAU 2, o vencimento do Auditor Fiscal de Obras Municipais - AFOM sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com o estabelecido pelo art. 59 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780, de 06 de junho de 1978.
Art. 14 - É privativo ao integrante do cargo de Auditor Fiscal de Obras Municipais – AFOM de Nível II, a ocupação de cargos em comissão ou função de confiança que tenham dentre suas atribuições direção, chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento vinculados às atividades da administração de obras e fiscalização.
Art. 15 – Os Auditores Fiscais de Obras Municipais – AFOM, ocupantes dos cargos de chefia descritos no artigo anterior, receberão adicional de 20% (vinte por cento) e os ocupantes dos cargos de diretoria descritos no artigo anterior, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre seus respectivos vencimento-base, enquanto exercerem o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista naLegislação.
Art. 16 – O Auditor Fiscal de Obras Municipais – AFOM, quando designado para ocupar dos cargos em comissão ou função de confiança de Chefe de Gabinete ou Secretário Adjunto, conforme organograma da Prefeitura Municipal de São Vicente, lotado na secretaria de obras, receberá um adicional de função de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, enquanto exercer o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista naLegislação.
Seção VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 17 – Até a entrada em vigor dos efeitos da presente Lei Complementar, ficam mantidos os vencimentos conforme já percebidos em todos os termos.
Art. 18 – Caso o enquadramento resultar em vencimentos inferiores ao que o Auditor Fiscal de Obras Municipais – AFOM percebe até a entrada em vigor desta lei complementar, este perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença, que será considerado vencimento para todos os fins, incidindo sobre a mesma os descontos e os reajustes legais.
Art. 19 - Aplicam-se subsidiariamente à carreira de Auditor Fiscal de Obras Municipal - AFOM todas as demais disposições previstas na Lei 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, as quais não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 21 – Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitado o índice de 51,30% estabelecido para despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1016
Dispõe sobre o aprimoramento da Administração Ambiental Municipal, a otimização, valorização e a reorganização da carreira de Fiscal de Meio Ambiente e a redenominação do cargo para Auditor Fiscal de Meio Ambiente. Proc. nº 21857/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Dos Objetivos da Administração Municipal na Área Ambiental
Art. 1º - São objetivos da Administração Municipal na Área Ambiental:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático às atividades potencialmente poluidoras irregulares e pelo aumento da eficiência dos sistemas de gestão ambiental municipal;
II - promover a ampliação da produtividade da fiscalização ambiental, bem como propiciar o aperfeiçoamento da Legislação;
III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados às pessoas física e jurídica mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação da legislação municipal;
IV - promover a responsabilidade na gestão ambiental, pelo aumento da eficiência e eficácia na proteção do meio ambiente de competência do Município, atendendo ao disposto no Art. 225 da Consituição Federal de 1988.
Seção II
Da Comissão de Aprimoramento da Administração Ambiental
Art. 2º - Fica criada, no âmbito da Administração Municipal, a Comissão de Aprimoramento da Administração Ambiental, de caráter permanente, constituída pelo Secretário de Meio Ambiente, Diretores e Chefes de Departamento de Fiscalização, 02 (dois) Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA e seus suplentes, objetivando:
I - propor estratégias e medidas para o aperfeiçoamento da produtividade e incremento da arrecadação, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;
II - acompanhar a implantação de projetos e medidas de incremento da arrecadação e de aperfeiçoamento de processos e procedimentos;
III - acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício fiscal e propor medidas auxiliares para o seu alcance;
IV - analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Ambiental visando o incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da Legislação;
V - realizar a Avaliação de Desempenho dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA.
Parágrafo único - Os AFMAs indicados integrarão a Comissão durante o período de 2 (dois) anos e após o decurso do prazo, haverá nova indicação, permitida a recondução.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DOS AUDITORES FISCAIS DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º - Fica instituído o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente - AFMA, objetivando:
I - o fortalecimento da autonomia do Auditor Fiscal de Meio Ambiente, permitindo o pleno desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal;
II - a racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
III - propiciar o reconhecimento e a valorização dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA pelo conhecimento adquirido e serviços prestados, com o melhor aproveitamento do quadro;
IV - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções;
V - incentivar a qualificação e eficiência dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA;
VI - atribuir compensação salarial justa e compatível com a complexidade do conteúdo do cargo e a capacitação, experiência e especialização requeridas para o desempenho da função.
Art. 4º - O atual cargo de Fiscal de Meio Ambiente passa a ser redenominado como Auditor Fiscal de Meio Ambiente – AFMA, mantidas as demais vantagens e direitos de ordem pecuniária dadas ao cargo de Fiscal de Meio Ambiente e quaisquer outras vantagens pessoais.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5º - São atribuições do cargo do Auditor Fiscal de Meio Ambiente:
I - fiscalizar os empreendimentos utilizadores de recursos naturais, potencialmente poluidores ou que possam causar qualquer forma de degradação ambiental;
II - instaurar e conduzir processos de investigação administrativa por infração ambiental, promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente no Município;
III - aplicar, na forma da legislação federal, estadual e municipal, dentre outras, as sanções administrativas pertinentes ao poder de polícia;
IV - organizar, acompanhar e divulgar a legislação vigente, orientando a população quanto à sua aplicação, execução e cumprimento;
V - realizar vistorias técnicas dos empreendimentos licenciados ou em processo de licenciamento ambiental;
VI - realizar diligências e vistorias de imóveis rurais e áreas ambientalmente protegidas, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental do Município, Estado e Federação;
VII - elaborar relatórios referentes aos processos administrativos pertinentes, denúncias e acompanhamentos de investigação de outros departamentos;
VIII - propor medidas necessárias para a prevenção, mitigação e reparação ao dano ambiental;
IX - reprimir as fraudes administrativas e o desrespeito à legislação ambiental;
X - participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento nas atividades relativas ao meio ambiente e de áreas correlatas;
XI - participar do compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações ambientais da União, do Estado e outros municípios, mediante lei ou convênio;
XII - contribuir na elaboração das minutas de atos normativos e manifestação sobre projetos de lei referentes à matéria ambiental;
XIII - analisar e informar os processos sob sua responsabilidade, agilizando a tramitação e prestando esclarecimentos.
Seção III
Dos Deveres
Art. 6º - São deveres dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA, além dos previstos na Lei nº 1.780 de 6 de junho de 1978:
I - desempenhar com zelo e presteza as suas funções e primar pela correta aplicação da legislação ambiental;
II - observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Municipal, de acordo com artigo 325 do Código Penal;
III - declarar-se suspeito em razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for atribuída;
IV - representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais.
Parágrafo único - A declaração de suspeição, mencionada no inciso III, será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação da chefia imediata.
Seção IV
Das Proibições
Art. 7º - É proibido aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA, além das ações previstas no artigo 247 da Lei Municipal nº 1.780 de 06 de junho de 1978, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
I - em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
II - cuja parte ou interessado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
III - nas demais situações previstas na legislação administrativa.
Seção V
Do Ingresso
Art. 8º - O ingresso na carreira de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível e grau iniciais do cargo, exigindo-se curso de graduação superior em Engenharia Ambiental, Agronomia, Biologia, Geologia, ou, ainda, Engenharia, Arquitetura ou Tecnólogo em Gestão Ambiental, com especialização na área ambiental e registro no Conselho de Classe.
Art. 9º - Durante o período de estágio probatório, o Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA permanecerá no Nível I – GRAU ÚNICO.
Seção VI
Dos Vencimentos, Enquadramento e Evolução Funcional
Art. 10 - A remuneração do Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA será constituída de:
I - vencimento-base, acrescido de eventuais vantagens pessoais adquiridas como verbas incorporadas;
II - vantagens pecuniárias: progressão por avaliação de desempenho nos termos da Seção VI desta Lei Complementar; progressão horizontal; cesta-básica, abonos, adicional por tempo de serviço, sexta parte, hora extra e demais direitos dispostos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780 de 06 de junho de 1978.
III - gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, instituída pela Lei Complementar n.º 361, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 11 - Os valores dos vencimentos do Auditores Fiscais de Meio Ambiente - AFMA serão revistos na mesma proporção, na mesma data e pelos mesmos índices estabelecidos para o reajuste dos servidores municipais.
Art. 12 - A evolução funcional se fará por meio de:
I - progressão horizontal que é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, no nível correspondente nos termos do artigo 59 da Lei n.º 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente;
II - progressão por avaliação de desempenho, que será concedida aos Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
  1. ser estável;
  2. ter sido considerado apto após submetido à avaliação de desempenho;
  3. encontrar-se em efetivo exercício do cargo.
§ 1º - Os Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA que à época do procedimento de progressão por avaliação de desempenho estiverem desempenhando funções de confiança, serão avaliados dentro da função que estiverem executando.
§ 2º - A avaliação de desempenho para progressão por avaliação de desempenho dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente – AFMA que preencham os requisitos do inciso II, ocorrerá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta lei, a ser regulamentada através de Decreto do Executivo.
§ 3º - O Auditor Fiscal de Meio Ambiente – AFMA fará jus à progressão por avaliação de desempenho automática ao nível de vencimento-base imediatamente superior ao que estiver posicionado, na hipótese de o Poder Executivo não promover a avaliação de desempenho dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei Complementar.
§ 4º - Perderá o direito à progressão por avaliação de desempenho o Auditor Fiscal de Meio Ambiente – AFMA que, durante o seu período aquisitivo, houver sofrido penalidade superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
Art. 13 - A carreira de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA, será composta em conformidade com organograma do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de São Vicente, constituída de 02 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, contando cada um dos Níveis com os seguintes graus e respectivos vencimentos-base:
I - Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA Nível I – GRAU ÚNICO com Vencimento-Base de R$ 3.068,03;
II - Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA Nível II – GRAU 1 com Vencimento-Base de 3.528,23;
III - Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA Nível II – GRAU 2 com Vencimento-Base de 4.057,46;
§1º - O Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA ingressa na carreira como Nível I – GRAU ÚNICO e, após preencher os requisitos do inciso II, do art. 12, passa ao Nível II – GRAU 1, e subsequentemente, ao Nível II – GRAU 2, após submetido à nova avaliação de desempenho nos termos regulamentares.
§ 2º - A partir do Nível II – GRAU 2, o vencimento do Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com o estabelecido pelo art. 59 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente – Lei Municipal nº 1780, de 06 de junho de 1978.
Art. 14 - É privativo ao integrante do cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA de Nível II, a ocupação de cargos em comissão ou função de confiança que tenham dentre suas atribuições direção, chefia, coordenação, supervisão ou assessoramento vinculados às atividades da administração ambiental de fiscalização.
Art. 15 - Os Auditores Fiscais de Meio Ambiente - AFMA, ocupantes dos cargos de chefia descritos no artigo anterior, receberão adicional de 20% (vinte por cento) e os ocupantes dos cargos de diretoria descritos no artigo anterior, receberão adicional de 30% (trinta por cento) sobre seus respectivos vencimento-base, enquanto exercerem o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista na Legislação.
Art. 16 - O Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA, quando designado para ocupar cargos em comissão ou função de confiança de Chefe de Gabinete ou Secretário Adjunto, conforme organograma da Prefeitura Municipal de São Vicente, lotado na Secretaria de Meio Ambiente, receberá um adicional de função de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, enquanto exercer o cargo, sem prejuízo da incorporação prevista na Legislação.
Seção VII
Disposições finais e transitórias
Art. 17 - Até a entrada em vigor dos efeitos da presente Lei Complementar, ficam mantidos os vencimentos conforme já percebidos em todos os termos.
Art. 18 - Caso o enquadramento resultar em vencimentos inferiores ao que o Auditor Fiscal de Meio Ambiente – AFMA percebe até a entrada em vigor desta Lei Complementar, este perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença, que será considerado vencimento para todos os fins, incidindo sobre a mesma os descontos e os reajustes legais.
Art. 19 - Aplicam-se subsidiariamente à carreira de Auditor Fiscal de Meio Ambiente - AFMA todas as demais disposições previstas na Lei 1780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente, as quais não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 21 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitado o índice de 51,30% estabelecido para despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1017  
Dispõe sobre o Controle Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente e dá outras providências. Proc. nº 38232/20
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Controle Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente e o Sistema de Controle Interno, em conformidade com a Constituição Federal nos seus artigos n.º 31 e 74, na Constituição Estadual em seu artigo nº 150, Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
  1.  Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre os fatos acorridos e atos praticados nos setores do Instituto de Previdência e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
  2. Sistema de Controle Interno: conjunto e unidades integradas e articuladas a partir de uma coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional da autarquia.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - Controle Interno do Instituto de Previdência será exercido pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subsequente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia e economicidade.
 
Art. 4º - Todos os órgãos, setores e agentes públicos lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, integram o Sistema de Controle Interno da Autarquia.
Art. 5º
- Fica criada a Unidade de Controle Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, vinculada à Superintendência, com o objetivo de executar as seguintes atividades:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual;
II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;
III – controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI – verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos;
VII – verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;
VIII – verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias e examinando as despesas correspondentes;
X – verificar as medidas adotadas pelo Superintendente para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, se for o caso;
XI – verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor;
XIII – verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal;
XIV- verificar os atos de concessão de aposentadorias e pensões por morte;
XV – verificar a realização da avaliação atuarial referente ao exercício em exame, e se foram adotadas as medidas propostas pelo atuário no exercício anterior;
XVI – verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela Superintendência ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente e conforme determina a legislação dos Regimes Próprios de Previdência, abrangendo todas as áreas de atuação da Unidade Gestora, tais quais: contabilidade, financeiro, recursos humanos, patrimônio, benefícios e administração. 
Art. 6º
  - O trabalho da Unidade de Controle Interno será exarado através do Relatório de Auditoria do Controle Interno contendo as informações de forma objetiva, simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações exaustivas, possibilitando a qualquer pessoa entendê-la, com eventuais termos técnicos esclarecidos em notas de rodapé.
Parágrafo único - O Relatório de Auditoria do Controle Interno deverá obedecer, além do previsto no caput os seguintes aspectos.
I – As informações devem estar livres de incertezas, não deixando dúvidas ou obscuridades que possam ocasionar interpretação diversa da pretendida;
II – A informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as medidas corretivas sejam tempestivas e efetivas;
III – Fidelidade aos fatos, com neutralidade e sem emissão de juízo de valor, objetiva e concisa, inteira e terminativa, sem omissão ou supressão;
IV – A informação deve expressar providências para melhorar a gestão da entidade, permitindo a formação de opinião sobre os fatos relatados.
V- No relatório não se deve utilizar expressões duras, ofensivas, adjetivas, tampouco comentários desnecessários, inoportunos ou depreciativos.
Art. 7º
  - O Relatório de Auditoria de Controle Interno será encaminhado bimestralmente ao Superintendente, através de processo administrativo próprio e durante o exercício vigente.
Parágrafo único - a cada novo exercício deverá ser autuado novo processo administrativo, onde serão apostilados os seis relatórios anuais, relatórios extraordinários, o qualquer outro documento relativo à matéria. 
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º - Fica criado o Cargo de Controlador Interno, de livre provimento, com remuneração equivalente à referência “R” da Tabela de Vencimentos – jornada de 40 horas da Prefeitura Municipal de São Vicente, nomeado pelo Superintendente dentre os segurados do RPPSSV, com comprovada graduação superior, e que não tenha sofrido sanção em processo disciplinar, ou realizado qualquer ação que desabone a nomeação ao cargo.
§ 1º - O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações, análises e relatórios, nos termos desta Lei Complemtar e toda a legislação em vigor, dos setores públicos municipais.
§ 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos.
Art. 9º - Os responsáveis pelos setores do Instituto de Previdência são parte integrante do Sistema de Controle Interno, devendo abastecer o Controlador Interno com o dados inerentes as suas competências, prestando-lhe informações solicitadas, entregando documentos, dirimindo dúvidas, e qualquer outra ação indispensável ao pleno andamento do trabalho.
Art. 10 – Em caso de vacância do cargo de Controlador Interno e havendo dificuldade para nomeação de servidor qualificado, poderá o Superintendente designar para função um dos responsáveis dos setores do Instituto -Diretores, Coordenadores e Assessores, com gratificação equivalente a 60 % (sessenta por cento) do padrão da referência “R”, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa.
Parágrafo único - A gratificação que trata o caput não integrará a base de cálculo da previdência do servidor designado, portanto, não devendo incidir contribuição previdenciária e não sendo passiva de incorporação, independente do tempo que perdurar a designação. 
 Art. 11
 - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei Complementar, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos da Autarquia, com a finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas. 
§ 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o Controlador Interno deverá comunicar ao Superintendente, através de relatório circunstanciado;
§ 2º - O Controlador Interno deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:
  1. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
  2. Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
  3. Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.
§ 3º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Controlador Interno relatar ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Administração o ocorrido e as medidas adotadas.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 12 - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;
II – acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções.
§ 1º- O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à autuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º- O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão os valores orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1018 
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 805, de 24.08.19, que cria cargos na estrutura da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente e altera Anexos da Lei Complementar nº 340, de 26.06.01, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal daquela Autarquia, cria cargos, institui o Plano de Cargos e Carreiras, e dá outras providências. Proc. nº 14298/01
                                        
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:    
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 805, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
             Art. 1º – ...
“§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Controlador Interno e Auditores serão nomeados pelo Superintendente, dentre servidores municipais estáveis ativos ou inativos, e terão remuneração equivalente à referência “R” e “L” respectivamente, da Tabela de Vencimentos, jornada de 40 (quarenta) horas, da Prefeitura Municipal.”
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
                  
LEI COMPLEMENTAR Nº 1019
 
Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 992, de 26.03.20, que dispõe sobre a regularização e legalização de imóveis e dá outras providências. Proc. nº 19882/19
 PEDRO GOUVÊA,Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:         
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 992, de 26 de março de 2020:  
I - Art. 8º,caput, §3º, acrescido do §8º, mantido os demais parágrafos:
“Art. 8º - Para instrução dos pedidos de regularização, os interessados deverão protocolizar requerimento da seguinte documentação, no prazomáximo de 365 dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser regularizados os imóveis concluído até a data de 31 de outubro de 2020.
§3º - No caso de condomínios horizontais, onde o terreno corresponde à fração ideal do todo, a regularização dependerá de anuência dos demais proprietários e/ou possuidores das frações complementares, quando for regularização de acréscimos em existente aprovado.
§8° - Poderão ocupar com peças fixas elevatórias – rampas e escadas dentre outros, em até 50% (cinquenta por centro) do passeio, quando o passeio for superior a 02 (dois) metros e 1/3 para os demais; para os imóveis localizados em áreas sujeita a alagamento.”
II – Art. 12, caput:
“Art. 12 - Em caso de imóveis acostados em recuos para vias públicas. poderá o imóvel possuir beiral em concreto armado com largura de até 0,50 cm (cinquenta centímetros) ou anteparos físicos e adequados à absorção de impactos a queda de objetos.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020. 
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020, que disciplina o ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de São Vicente, e dá outras providências. Proc. nº 36260/19 
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:    
Art. 1º -Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguirelencados da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020:
I – Art. 43, acrescido de parágrafo único:
Art. 43 - ...
“Parágrafo único – São documentos necessários para parcelamento de solo, desmembramento, desdobro, unificação ou remanejamento de lote:
I - contrato de compra e venda com firma reconhecida ou documentação que comprove a condição de proprietário ou possuidor, título de propriedade, matrícula ou transcrição.”
II – Art. 55, § 3º:
Art. 55 - ...
“§ 3º - No caso de lote situado em uma ou mais esquinas,um dos recuos frontais poderá ser reduzido para 2,00m (dois metros), desde que este não esteja voltado para as vias arteriais e de trânsito rápido, exceto nos casos abaixo em que não poderá haver redução desde o pavimento térreo.”
III– Art. 179, inciso IV:
Art. 179 - ...
“IV – R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para todas as irregularidades individualmente, com intimação prévia dos profissionais.”
IV – Art. 181, incisos I, II, IV:
Art. 181 - ....
“I – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por iniciar obra, serviço, atividade ou instalação sem a respectiva licença;
II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pelo não cumprimento da intimação para regularizar ou demolir a obra ou por não atender à intimação;
“IV – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por desrespeito ao Auto de Embargo, cobrado em dobro, sempre que a fiscalização observar novo desrespeito.”
Art. 2º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 180 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23de dezembro de 2020.
 PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 

LEI Nº 4090-A

Suprime dispositivo da Lei nº 270-A, de 22.08.94, e suas alterações, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Proc. nº 7626/91
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 22 da Lei         nº 270-A, de 22 de agosto de 1994.
 “Art. 22, suprimido o § 2º, passando o § 1º para parágrafo único.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
  
LEI Nº 4091-A
 Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 39628/20 
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:          
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                             
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
                                                                                               
LEI Nº4092-A
 Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente. Proc. nº 39629/20 
PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Hospital São José – Santa Casa de São Vicente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de dezembro de 2020.
PEDRO GOUVÊA
Prefeito Municipal


A Secretaria de Cultura de São Vicente, no uso de suas atribuições, torna público resultado da SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.017/20 Referente à Edital Nº 02/2020 CONCURSO DE PROJETOS CULTURAIS “ALDIR BLANC” – INCISO III PARA PROPOSTAS CULTURAIS DE ARTICULAÇÃO COLETIVA
 
SELECIONADOS
 
Proponente Nota Categoria Comentário
Anelim Victoria Carvalho da Silva 95 Categoria 1 Selecionado
Carla Santos Riesco 92 Categoria 1 Selecionado
Ezio Bonini 50 Categoria 1 Selecionado
Felipe Augusto Pereira Duarte 90 Categoria 1 Selecionado
Helder Almeida do Nascimento 92 Categoria 1 Selecionado
Jose Carlos Gomes Cosme 90 Categoria 1 Selecionado
Julian Campos da Silva 93 Categoria 1 Selecionado
Lailton Almeida dos Reis 86 Categoria 1 Selecionado
Monica Braga da Silva 67 Categoria 1 Selecionado
Vitor Augusto Ferreira Rodrigues 93 Categoria 1 Selecionado
Adeildo Galdino Aguiar 96 Categoria 2 Selecionado
Andre Luiz Franco Galoti 86 Categoria 2 Selecionado
Anthony Fernando dos Santos 79 Categoria 2 Selecionado
Beatriz Pinheiro dos Santos 86 Categoria 2 Selecionado
Carlos Eduardo Barbosa Junior 96 Categoria 2 Selecionado
Cynthia Magno Panca 87 Categoria 2 Selecionado
Diego Oliveira Turato 87 Categoria 2 Selecionado
Guilherme Marques Nogueira Zupo 94 Categoria 2 Selecionado
Jackson Bispo Lima 79 Categoria 2 Selecionado
Luiz Carlos da Silva Salles 80 Categoria 2 Selecionado
Marcelo Pereira dos Santos 85 Categoria 2 Selecionado
Maria Aparecida de Araujo Duarte 81 Categoria 2 Selecionado
Matheus Lima de Oliveira 88 Categoria 2 Selecionado
Michelle Carneiro dos Santos Silva 98 Categoria 2 Selecionado
Natan Fernandes de Lira 92 Categoria 2 Selecionado
Nilson Ferreira Junior 87 Categoria 2 Selecionado
Otavio Augusto Neves Monteiro 81 Categoria 2 Selecionado
Patricia Silva Cordova 86 Categoria 2 Selecionado
Rafael Chagas da Silva 96 Categoria 2 Selecionado
Rogerio Baraquet Conceiçao Paiva 85 Categoria 2 Selecionado
Alexandre Pardini 87 Categoria 3 Selecionado
Ana Leticia Figueira de Oliveira 92 Categoria 3 Selecionado
Anderson Olveira Silva e Silva 85 Categoria 3 Selecionado
Ariovaldo Lopes Rodrigues Junior 92 Categoria 3 Selecionado
Associaçao Filhos de Aruanda 93 Categoria 3 Selecionado
Bruno Henrique de Souza Botelho 97 Categoria 3 Selecionado
Crislaine Michelazzo dos Santos Ventura 95 Categoria 3 Selecionado
Douglas Lourenco Almeida 80 Categoria 3 Selecionado
Edelcio Martins Filho 96 Categoria 3 Selecionado
Edgar Henrique Siqueira Rodrigues 91 Categoria 3 Selecionado
Evander da Silva Martins 78 Categoria 3 Selecionado
Felipe Lima dos Santos 85 Categoria 3 Selecionado
Fernando Lucio Ferreira da Silva Rino 93 Categoria 3 Selecionado
Guilherme Alvarez Ferreira 90 Categoria 3 Selecionado
Israel Nascimento da Silva 57 Categoria 3 Selecionado
Jose Ailton dos Santos 75 Categoria 3 Selecionado
Kidauane Regina Alves 91 Categoria 3 Selecionado
Lilian Thereza Ribeiro Teixeira 94 Categoria 3 Selecionado
Maikon Santiago Silva de Franca 82 Categoria 3 Selecionado
Maria Silvino Alvez dos Santos Borges 97 Categoria 3 Selecionado
Mireille Christine Costa Oliveira 91 Categoria 3 Selecionado
Aislan da Silva Gomes 84 Categoria 4 Selecionado
Alfredo Luiz Ayres 87 Categoria 4 Selecionado
Ana Carolina da Silva Monteiro 82 Categoria 4 Selecionado
Anderson Xavier Alves Gomes 86 Categoria 4 Selecionado
Andrey Haag do Nascimento 82 Categoria 4 Selecionado
Arthur Augusto Gomes 71 Categoria 4 Selecionado
Athayse Fernanda da Silva 90 Categoria 4 Selecionado
Bale Jovem 62 Categoria 4 Selecionado
Chrislaine Aparecida Santos Ribeiro 71 Categoria 4 Selecionado
Cyro Luiz Passos Barreto 82 Categoria 4 Selecionado
Italo Simao de Souza 92 Categoria 4 Selecionado
Jackson Bispo de Lima 100 Categoria 4 Selecionado
Leandro Pereira de Almeida Santos 86 Categoria 4 Selecionado
Nadir Santos Nazareth de Souza 95 Categoria 4 Selecionado
Patricia Bezerra Vasconcelos 92 Categoria 4 Selecionado
Paulo Sergio Ribeiro de Oliveira 92 Categoria 4 Selecionado
Renata Louzada Dias 77 Categoria 4 Selecionado
Rodrigo de Lima Pompeu 80 Categoria 4 Selecionado
Sonayra Fortunato Pereira 79 Categoria 4 Selecionado
Vinicius de Farias Nunes 86 Categoria 4 Selecionado
Associacao Amigos da Cultura da Baixada Santista 92 Categoria 5 Selecionado
Augustine Ufoama Kawor 92 Categoria 5 Selecionado
Beethoven Rodrigues da Cunha 90 Categoria 5 Selecionado
Bianca Jasmine Oliveira da Costa 92 Categoria 5 Selecionado
Cia Trilha Produçoes Artisticas Ltda 96 Categoria 5 Selecionado
Claudio de Almeida Franco 89 Categoria 5 Selecionado
Dalton Vaz Penezzi 91 Categoria 5 Selecionado
Daniella Regina Pereira Krymove 91 Categoria 5 Selecionado
Diego Passos da Silva 93 Categoria 5 Selecionado
Federacao de Quadrilhas Juninas do Estado de São Paulo 89 Categoria 5 Selecionado
Fernando P dos Santos Geraldo 91 Categoria 5 Selecionado
Instituto Camara Calunga 98 Categoria 5 Selecionado
Jaqueline dos Santos Souza 90 Categoria 5 Selecionado
Jhennifer de Souza Martins 90 Categoria 5 Selecionado
Mari Jane Barreto Pereira 97 Categoria 5 Selecionado
Matheus Figueiredo Braz 89 Categoria 5 Selecionado
Patricia Borges Rego Pinto 89 Categoria 5 Selecionado
Platao Reis dos Filho 91 Categoria 5 Selecionado
Victor Francisco Candido 90 Categoria 5 Selecionado
Vinicius Mendes Santos 92 Categoria 5 Selecionado
 
SUPLENTES
 
Proponente Nota Categoria Comentário
Antonio Carlos Ferreira dos Santos 78 Categoria 2 Suplente
Thamires Ribeiro 76 Categoria 2 Suplente
Tatiana de Macedo Daujotas 75 Categoria 2 Suplente
Fernando Henrique de Gois 75 Categoria 2 Suplente
Victor Lafayete Ramuffo Costa e Silva 72 Categoria 2 Suplente
Geyssa C dos S alencar 65 Categoria 2 Suplente
Renata Santos da Silva 64 Categoria 2 Suplente
Nicole Pereira de Carvalho 55 Categoria 3 Suplente
Rafael Bruder 42 Categoria 4 Suplente
Alexander Faiad Santos 26 Categoria 4 Suplente
Ricardo Fernandes Goncalves 19 Categoria 4 Suplente
Pedro Henrique Ursini Fernandes Pires 88 Categoria 5 Suplente
Lucas Moraes de Souza 88 Categoria 5 Suplente
Alessandro Cardoso de Sá 87 Categoria 5 Suplente
Malcon Cristopher O C de Andrade 87 Categoria 5 Suplente
Marcio Reis Santos 84 Categoria 5 Suplente
Anderson Vinicius Vilaverde 84 Categoria 5 Suplente
Tatiani de Andrade Santos 82 Categoria 5 Suplente
Danilo Henrique do Nascimento 80 Categoria 5 Suplente
Flavia Renata da Silva Silva 80 Categoria 5 Suplente
Caio Luiz Xavier Dias Campos 80 Categoria 5 Suplente
Junina São Pedro 80 Categoria 5 Suplente
Associaçao dos Artistas 79 Categoria 5 Suplente
Sofia de Lima Caçaum 79 Categoria 5 Suplente
Marcio Roberto Pereira Barreto 78 Categoria 5 Suplente
Elenir Vieira da Silva 77 Categoria 5 Suplente
Antonio Carlos Pereira dos Santos 77 Categoria 5 Suplente
Miria Nascimento Pessoa 76 Categoria 5 Suplente
Marcio Rodrigo de Oliveira 76 Categoria 5 Suplente
Jessica da Cunha Ribeiro 74 Categoria 5 Suplente
ONG Associaçao  Progresso 67 Categoria 5 Suplente
Igor Ferreira de Jesus 60 Categoria 5 Suplente
Bruno Ronaldo D Cesar 59 Categoria 5 Suplente
Marcia de Oliveira 54 Categoria 5 Suplente
Adriano Willians de Oliveira Neves 47 Categoria 5 Suplente
Maria Luiza Paiva Diniz 43 Categoria 5 Suplente
Marcelo Almeida Furtado 40 Categoria 5 Suplente
Kleber dos Santos Nunes 40 Categoria 5 Suplente
Carlos de Andrade Bressane 36 Categoria 5 Suplente
Vera Lucia Marques da Silva Corumba 27 Categoria 5 Suplente
   
 
PROJETOS INABILITADOS
 
Proponente Nota Categoria Comentário
Alexandre Pardini 68 Categoria 1 Inabilitado - proposta aceita foi a categoria 3
Leonardo Pinheiro de Santana 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Sonia Maria de Freitas 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Marcelo de Jesus Souza 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Marcos Jose Lamberti 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Andreia de Oliveira Lamberti 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Julio Lorenzo de Jesus Duarte 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Jessica Fernandes da Silva Gomes 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Silvana Rodrigues Pereira 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Mauricio Lamberti 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Ronaldo dos Santos Oliveira 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Anderson Ferreira dos Santos 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Joselito Jose da Silva 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Charles Santiago Silva de Franca 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Nelio Augusto Paulino dos Santos 0 Categoria 1 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Marina Valeria Santos Caballero 0 Categoria 2 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Petterson Cesar de Souza 0 Categoria 3 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Fabio Migione dos Santos 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Will Robson Martins Cruz 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Vinicius Barreira Mateus 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Ronan Silva Andrade 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Wagner de Oliveira Vicente Junior 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Gustavo Henrique Miguel 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Ingrid Ribeiro de Castro Lino 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Karine da Silva Nunes 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Victorio Bulgarelli Neto 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Laura França 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Barbara de Oliveira Ferreira 0 Categoria 4 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Rodrigo de Lima Pompeu 69 Categoria 5 Inabilitado - proposta aceita foi a categoria 4
Adesaf 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Sonia Rosa dos Santos 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Associaçao Religiosa de Etnia Oya Dode 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Fabricio Alves de Lima 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Restrito/ Eventos Litoral Epp 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Ernesto Cardoso de Araujo Junior 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Beatriz de Oliveira Alves 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Nathalia Rodrigues da Silva Aranha 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Raphael Dabaj Silva 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Allan Alves de Menezes 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Tassia de Oliveira da Silva 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Joao Pedro de Souza Padella 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Wendell Delatorr de Oliveira 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Luciano Ezidio da Silva 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Leonardo Dabaj 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
Thamyres Bermudes do Nascimento 0 Categoria 5 Inabilitado por informações insuficientes para avaliação
São Vicente, 24 de dezembro de 2020
 
FABIO FIGUEIREDO LOPEZ
Secretário de Cultura de São Vicente