Diário Oficial - 06/02/2021

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ATO DE JULGAMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 157/20. PROCESSO Nº 40497/20. Tornamos público que o resultado do Pregão Eletrônico n.º 157/20 está à disposição dos interessados na Secretaria de Saúde de São Vicente na Rua Padre Anchieta, 462–5.º andar. São Vicente, 5 de fevereiro de 2021. MICHELLE LUIS SANTOS-Secretária de Saúde de São Vicente/Secretaria de Saude de São Vicente.
 
Extrato Termo Aditivo n.º 3 ao Contrato de Locação de Imóvel n.º 1/19–Proc. Adm. n.º 38.435/18. Locatária: Prefeitura de São Vicente. Locadores: Edson Alcântara e Vera Lúcia Prado Alcântara. Objeto: Adita para prorrogar a vigência: 3/2/21 a 2/2/22 e corrige o valor para R$ 7.801,98 (sete mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos). Just.: art. 24, inc X da Lei Federal nº 8.666/93. São Vicente, 5 de fevereiro de 2021. LEANDRO VALENÇA DA SILVA – Secretário de Assistência Social.
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1021     
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Proc. nº 5337/21
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:           
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a Administração autorizada a realizar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos especificados nesta Lei Complementar.
Art. 2º - Considera-se de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a situações de emergência em saúde pública;
III - a admissão de professores substitutos;
IV - a conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação resulte prejuízo ao erário ou à sociedade;
V - a manutenção de serviço público essencial;
VI - quando as vagas disponibilizadas mediante concurso público não forem supridas por falta de interessados e desde que, concomitantemente a essa situação fática, seja promovida a abertura de novo certame para supri-las em definitivo.
§ 1º - A contratação de professor substituto que alude o inciso III do caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de professores efetivos em razão de:
I - afastamentos ou licenças;
II - nomeações para ocupar cargos de direção.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços essenciais:
I - transporte coletivo;
II - coleta de lixo, limpeza urbana ou rural;
III - saúde;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - educação;
VI - segurança pública; e
VII - meio ambiente.
Art. 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
§ 1º - O processo seletivo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Havendo concurso público homologado vigente, poderá a Administração valer-se da lista de candidatos aprovados para suprir à demanda temporária de excepcional interesse público, convocando-se, para tal fim, o classificado subsequente ao último nomeado.
§ 3º - A convocação do candidato para trabalho temporário, na forma do parágrafo antecedente, não o retira da lista de ordem de convocação do concurso público para o qual aprovado inicialmente.
Art. 4º - As contratações temporárias realizadas com fundamento na presente Lei Complementar serão formalizadas pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
Art. 5º - Aos contratados nos termos desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, as obrigações funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, instituído pela Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1980.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas no âmbito do processo administrativo disciplinar, concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Ao processo administrativo disciplinar que trata o caput deste artigo serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei nº 1.780, de 6 de junho de 1980, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada:
I - em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de vencimentos ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante;
II - não existindo a semelhança na Administração ou em excepcional circunstância devidamente justificada, em importância não superior às funções correspondentes no mercado de trabalho.
Art. 8º - O contrato firmado com fundamento nesta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do período contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto ou da obra;
IV - pelo esgotamento da causa que deu origem à contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público;
V - mediante infração disciplinar;
VI - por conveniência administrativa.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e importará no pagamento de multa correspondente a um mês de remuneração.
§ 2º - O valor da multa instituída no parágrafo anterior será devido em triplo, caso a comunicação não ocorra dentro do prazo instituído.
§ 3º - Não se aplicam as multas dos parágrafos anteriores na hipótese do contratado ter sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo na forma do artigo 3º, § 3º desta Lei Complementar.
§ 4º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização dos Secretários da Administração e da Fazenda.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de fevereiro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1022       
Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas em razão do estado de calamidade pública financeira e sanitária, no Município de São Vicente, e dá outras providências. Proc. nº 5420/21.    
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:           
Art. 1º - Fica criado um Comitê de Gestão de Crise Financeira e Sanitária do Município, composto pela Secretaria de Governo – SEGOV, Secretaria de Administração – SEAD, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e Secretaria de Negócios Jurídicos – SEJUR, sob a coordenação da primeira, incumbindo-lhe, dentre outras, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as seguintes atribuições:
I - exame e deliberação sobre quaisquer despesas para o erário municipal, incluídos termos, convênios e outros acordos com o Estado, a União, Órgãos de Administração Direta ou Indireta, nos quais se imponha contraprestação ao Município, exceto aquelas emanadas dos Órgãos do Poder Judiciário, e dos Tribunais de Contas;
II - promover a necessária redução de todos os contratos e ajustes administrativos em geral, sem o prejuízo do necessário para o seguimento dos serviços essenciais, tais como Saúde, Educação e outros serviços públicos considerados de caráter essencial.
Art. 2º - As licitações para aquisição de bens, insumos, serviços, alienação de patrimônio, dentre outras, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, serão submetidas ao Comitê, e se constituirão naquelas estritamente necessárias para evitar a interrupção dos serviços públicos, obedecendo ao que preceituam as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 3º - Os prazos previstos nesta Lei Complementar poderão ser alterados por Decreto do Executivo.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de fevereiro de 2021.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
 
 
 PORTARIA Nº 295 – SEAD/GP
Delega competências à Secretária Adjunta e ao Chefe de Gabinete e dá outras providências.
YURI CAMARA BATISTA, Secretário da Administração, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências da Secretaria da Administração, dispostas nos artigos 9º e seguintes da Lei Complementar nº 984, de 13 de março de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos internos de seu Gabinete, aperfeiçoar fluxos e estabelecer referenciais imediatos para as unidades integrantes de sua estrutura organizativa,
R E S O L V E:
Art. 1º. Delegar à Secretária Adjunta competências para gerir, enquanto superiora hierárquica imediata, a infraestrutura, o quadro de pessoal, os expedientes e os recursos financeiros afetos:
I – à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGP), seus Departamentos e unidades subordinadas;
II – à Diretoria de Recursos Humanos (DIRH), seus Departamentos e unidades subordinadas;
III – aos expedientes de gestão de pessoas e recursos humanos e de gestão de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2º. Delegar ao Chefe de Gabinete competências para gerir, enquanto superior hierárquico imediato, a infraestrutura, o quadro de pessoal, os expedientes e os recursos financeiros afetos:
I – à Diretoria de Gestão de Materiais (DIMAT), seus Departamentos e unidades subordinadas;
II – à Diretoria de Apoio Administrativo (DIADM), seus Departamentos e unidades subordinadas;
III – à Diretoria de Apoio e Controle de Locação de Imóveis (DIACLI), seu Departamento e unidades subordinadas;
IV – aos expedientes relativos à contratos e licitações.
Art. 3º. Respeitando o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), delegar à Secretária Adjunta e ao Chefe de Gabinete competências para, no âmbito de suas respectivas competências delimitadas pelos artigos anteriores, e na forma das normas de execução orçamentária e financeira em vigor, exercer as atribuições do titular da unidade orçamentária, com poderes para autorizar:
I – a emissão de notas de empenho de recursos orçamentários e seus respectivos cancelamentos, total ou parcial;
II – a liquidação e o pagamento das despesas e seus respectivos cancelamentos;
III – as solicitações de crédito adicional, pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, de liberação, antecipação e remanejamento de cotas orçamentárias e financeiras, respeitadas as disposições das normas de execução orçamentária vigente.
Parágrafo único. Não se aplica o limite de valor previsto no caput deste artigo ao exercício das funções delegadas pelo artigo 1º, caput e inciso II, desta Portaria.
Art. 4º. As competências aqui delegadas não excluem a atuação regular e isolada do Secretário da Administração no exercício da titularidade da Pasta.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 05 de fevereiro de 2021.
YURI CAMARA BATISTA
Secretário da Administração