AVISO DE REABERTURA - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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AVISO DE REABERTURA - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – Processo Administrativo n° 35.220/22. A Prefeitura Municipal de São Vicente torna público que está promovendo a REABERTURA da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. DATA DA SESSÃO DE ABERTURA: 03 de janeiro de 2024, às 10 horas, na sala de reuniões, do Departamento de Compras e Licitações (sala 23), localizada na rua Frei Gaspar n.º 384, Centro, São Vicente (SP). O Edital completo poderá ser consultado e retirado gratuitamente no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, no endereço eletrônico: www.saovicente.sp.gov.br. São Vicente, 30 de novembro de 2023. Mario Santana Neto – Secretário Executivo do Prefeito – SEP. 

 

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – ESCLARECIMENTOS. - 26.12.2023

A Comissão Especial de Licitação, em atenção às previsões do Edital da Concorrência Internacional n.º 18/2022 – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, torna público os seguintes esclarecimentos:

1 – Para atendimento ao item 21.1, considerando alínea (i), também, será admitido o somatório dos quantitativos entre todos os CONSORCIADOS?

RESPOSTA: O entendimento está incorreto. O somatório de atestados de que trata o item 21.2.1 limita-se ao atendimento do item 21.2.

2 – Item 16.1: Exige que a licitante apresente juntamente com a Proposta Comercial uma Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial fornecida por uma instituição financeira atestando sua viabilidade, porém, nas “Orientações Gerais do Anexo I do Edital - Modelos de Declarações”, faz-se referência ao “Modelo de Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial emitida pela Instituição Financeira ou Consultoria Econômica Especializada” podendo ser fornecida por Instituição Financeira ou Consultoria Econômica Especializada, o que faz todo sentido, já que esta declaração nada mais é que uma análise do Plano de Negócios por empresa especializada, e não um compromisso de financiamento ou qualquer outra atividade que necessite apenas de Instituições Financeiras.

Diante do exposto, entendemos, como consta nas “Orientações Gerais do Anexo I - Modelos de Declarações”, poderemos apresentar a Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial fornecida por Consultoria Econômica Especializada?

RESPOSTA: O entendimento está incorreto. A declaração deve estar de acordo com os termos do MODELO Q – MODELO DE DECLARAÇÃO DE ANÁLISE E VIABILIDADE DA PROPOSTA COMERCIAL EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, constante do ANEXO I – MODELOS DE DECLARAÇÕES. A Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial deverá ser emitida por instituição financeira, assinada pelo(s) representante(s) lega(is) da mesma, e acompanhada da certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira emitida pelo Banco Central do Brasil.

3 - ANEXO III e ANEXO V: Com relação a Iluminação de destaque, apesar de mencionada tanto na Minuta do Contrato – Anexo III quanto no Plano de Negócios de Referência – Anexo V, não encontramos seu cronograma de implantação bem como o quantitativo a ser implantado nos primeiros 24 meses da concessão. Poderiam nos esclarecer onde encontrar o respectivo cronograma de iluminação de destaque contendo os quantitativos a serem implantados?

RESPOSTA: O cronograma de implantação da iluminação de destaque deverá seguir o mesmo prazo da modernização da Rede de Iluminação Pública. Quanto ao quantitativo da iluminação de destaque, ele está compreendido no Quantitativo Referencial de Pontos de Iluminação Pública constante do Anexo II – CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO, que totaliza todos os pontos de iluminação a ser implantados.

4 - Item 16.5.9: Determina que o limite máximo da Contraprestação mensal seja de R$1.397.928,15. Porém, no Plano de Negócios de Referência o valor máximo da Contraprestação Mensal é de R$ 1.012.865,52. Apesar da divergência de valores, entendemos que o valor a ser adotado é de R$1.397.928,15, correto?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

5Item 5.1: Segundo o edital, o valor estimado total da contratação é de R$ 335.502.755,75, que corresponde ao somatório das contraprestações máximas a serem realizadas na CONCESSÃO. Porém, no anexo IX – modelo para cálculo do pagamento da concessionária, temos para o cálculo do FME:

E ainda, considerando o término do 1º marco ao final do mês 12 da concessão, e do 2º marco ao final do mês 24 da concessão, perguntamos?

Mesmo o licitante adotando o valor máximo da contraprestação mensal indicada no edital, de R$1.397.928,15, o valor do contrato jamais seria de R$ 335.502.755,75, considerando a incidência do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO até o final do 2º MARCO, correto?

Para efeito de elaboração do Plano de Negócios, considerando que após o cumprimento do 1º MARCO até a data de cumprimento do 2º MARCO, o FME poderá variar de 75% (setenta e cinco por cento) a 100% (cem por cento), e somente após concluído o 2º MARCO o FME será igual a 1, quanto devemos adotar de FME no período após o cumprimento do 1º MARCO até a data de cumprimento do 2º MARCO? O Plano de Negócios de Referência aparentemente adota 100% neste período questionado, correto?

RESPOSTA: O entendimento está incorreto. O valor estimado do contrato corresponde ao somatório linear das contraprestações, considerando o valor integral da contraprestação máxima, sem qualquer ponderação, e tem efeito meramente indicativo, de acordo com o expressamente estabelecido no item 5.2 do EDITAL. A elaboração do plano de negócios é de inteira responsabilidade do licitante, com base no exame das diretrizes, instruções, condições, exigências, e especificações, entre outros, constantes dos documentos do EDITAL.

6 - ANEXO I E Item 16.1: Com relação as ORIENTAÇÕES GERAIS do Anexo I – Modelos de Declarações, na qual demonstra uma Planilha de Índice, que deverá ser seguida para anexarmos as declarações, ao mencionar a “Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial emitida pela Instituição Financeira ou Consultoria Econômica Especializada”, seguindo o índice, a referida Declaração deverá ser anexada no Envelope nº 03, ou seja, documentos de Habilitação. Contudo, é claro que há contradição com Edital, haja vista, que no Subitem 16.1 do mesmo, menciona a referida declaração, constante do “Anexo Q – Modelo de Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial emitida pela Instituição”, informa que deverá compor no Envelope nº 02 - Proposta Comercial e Plano de Negócio.

Sendo assim, é correto nosso entendimento em anexarmos a referida Declaração no Envelope nº 02 - Proposta Comercial e Plano de Negócio?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

7 - ANEXO I MODELOS DE DECLARAÇÕES: Observando que as declarações constantes dos Anexos:

  • Anexo P (Inexistência de Débitos para com a Fazenda do Município de São Vicente/SP);

  • Anexo J (Cumprimento da Lei Estadual nº 12.684/2007);

  • Anexo G (Ausência de fato impeditivo para participar da licitação);

  • Anexo F (Regularidade ao artigo 7º, XXXIII da CF).

Notamos que as referidas declarações ora citadas acima, apontam que deverão ser juntadas no Envelope nº 02 – Proposta Comercial de Plano de Negócios.

Portanto, por tratar-se de declarações pertinentes aos Documentos de Habilitação, solicitamos informar em qual envelope de fato essas declarações devem ser inseridas?

RESPOSTA: Devem ser inseridas no ENVELOPE 03 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

8 - ORIENTAÇÕES GERAIS do Anexo I – Modelos de Declarações E Item 10.5 e 22.2 do Edital: Nas ORIENTAÇÕES GERAIS do Anexo I – Modelos de Declarações, informa que a Procuração deverá compor no “Envelope nº 01 – Garantia de Proposta e Declarações Preliminares.” Porém nos subitens 10.5 e 22.2 do Edital em epígrafe, descreve acerca da representação dos licitantes, bem como do procedimento da licitação. E de maneira fulcral e incontestável, nota-se que os representantes deverão ser credenciados antes da abertura do Envelope nº 01.Diante do exposto, deveremos apresentar a Procuração dentro do Envelope nº 01 ou fora de todos os Envelopes?

RESPOSTA: A procuração deverá ser apresentada tanto dentro do ENVELOPE 01 – GARANTIA DE PROPOSTA E DECLARAÇÕES PRELIMINARES, quanto fora de todos os envelopes.

Em razão dos esclarecimentos ora prestados, que encontram-se disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br; e, considerando que esses não afetam a formulação das propostas, fica mantida a sessão de abertura do certame para o dia 03 de janeiro de 2024, às 10 horas, na sala de reuniões, do Departamento de Compras e Licitações (sala 23), localizada na rua Frei Gaspar n.º 384, Centro, São Vicente (SP). São Vicente, 26 de dezembro de 2023. Renan Rocha Ribeiro – Presidente da Comissão Especial de Licitação. 
 

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – ESCLARECIMENTOS. 26.12.2023 - 2

A Comissão Especial de Licitação, em atenção às previsões do Edital da Concorrência Internacional n.º 18/2022 – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, torna público os seguintes esclarecimentos:

1De acordo com o item 16.1 do Edital, os documentos que devem constar no Envelope 02 são: a Proposta Comercial, o Plano de Negócios e a Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial emitida pela Instituição Financeira. Já no Envelope 01 deve constar, de acordo com o item 15.1 do Edital, a Garantia de Proposta e as Declarações Preliminares.

Entretanto, na tabela constante na página 2 do Anexo I – Modelos de Declarações, indica-se que as seguintes declarações devem constar no Envelope 02: “Modelo de declaração de regularidade ao artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal”; “Modelo de declaração de ausência de fato impeditivo para participação na licitação”; “Declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684/2007”; “Modelo de declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a fazenda do Município de São Vicente”. Além disso, essa tabela indica que a “declaração de análise e viabilidade da proposta comercial emitida pela instituição financeira ou consultoria econômica especializada” deverá constar no Envelope 03.

Considerando as inconsistências entre as informações dos itens 15.1 e 16.1 do Edital e as informações apresentadas na tabela da página 2 do Anexo I, solicita-se a confirmação de que:

a) O “Modelo de declaração de regularidade ao artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal” deverá constar no Envelope 01;

b) O “Modelo de declaração de ausência de fato impeditivo para participação na licitação” deverá constar no Envelope 01;

c) A “Declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684/2007” deverá constar no Envelope 01;

d) O “Modelo de declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a fazenda do Município de São Vicente” deverá constar no Envelope 01, caso configurada a hipótese descrita no item 20.1.2 do Edital;

e) O “Modelo de declaração de análise e viabilidade da proposta comercial emitida pela instituição financeira ou consultoria econômica especializada” deverá constar no Envelope 02.

Caso alguma das declarações acima listadas deva ser apresentada em envelope diferente do indicado acima, solicita-se que seja confirmado em qual envelope a declaração deve constar.

RESPOSTA: O entendimento está correto. Deverão constar dos envelopes indicados abaixo os seguintes documentos, sem prejuízo daqueles que não constaram do pedido de esclarecimento em referência:

  • ENVELOPE 01 – “Modelo de declaração de regularidade ao artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal”; “Modelo de declaração de ausência de fato impeditivo para participação na licitação”; “Declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 12.684/2007”; “Modelo de declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a fazenda do Município de São Vicente” (no caso previsto no item 20.1.2 do EDITAL);

  • ENVELOPE 02: “Modelo de declaração de análise e viabilidade da proposta comercial emitida pela instituição financeira ou consultoria econômica especializada”.

2Considerando que:

(a) O Item 9.3.1 do Edital prevê que o termo de compromisso de constituição de SPE contemplará “procuração outorgando à empresa líder poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, recorrer e desistir de recurso, comprometer-se a assinar, em nome do CONSÓRCIO, quaisquer papéis e documentos relacionados com o objeto da LICITAÇÃO”;

(b) O Item 4.3 do Modelo de Declaração de Compromisso de Constituição de SPE para Empresas Consorciadas (Modelo E.2 do ANEXO I - MODELOS DE DECLARAÇÂO do Edital) prevê que a empresa líder do consórcio “poderá, inclusive, requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, à qual deverá ser conferido poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório, interpor e desistir de recursos e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação, e praticar todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto da Licitação até a finalização das obrigações decorrentes da Licitação”;

Solicitamos a confirmação do entendimento de que o representante legal da líder do consórcio poderá assinar, em nome do consórcio, dispensando-se a assinatura individual das demais consorciadas, todos os documentos que, por sua natureza, não requeiram apresentação individual, dentre os quais: (i) Proposta Comercial; (ii) Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial; (iii) Carta de Apresentação da Garantia da Proposta; (iv) Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação.

  1. RESPOSTA: O entendimento está correto. Onde cabível, e desde que tenha recebido poderes para tanto, o(s) representante(s) legal(is) da empresa líder do consórcio poderá assinar a documentação correspondente representando as demais empresas integrantes do consórcio em questão.

3 - Solicita-se a confirmação do entendimento de que, ocorrendo a hipótese da cláusula 8.2, enquanto não tiverem surtido efeito as "medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para o levantamento de eventual bloqueio, arresto ou penhora das receitas vinculadas", o Município deverá realizar o pagamento da concessionária com recursos orçamentários, nos termos da cláusula 5.4 do Contrato, segundo a qual o Município "assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da COSIP for insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA".

RESPOSTA: O entendimento está correto.

4 - Considerando-se que:

(a) A cláusula 4.5 da Minuta de Contrato prevê que o cálculo e a aplicação dos reajustes na Contraprestação não dependerão de homologação por parte do Poder Concedente;

(b) A cláusula 6.4.1 do Anexo III - Contrato com a Instituição Financeira Depositária estabelece que a Concessionária remeterá ao Poder Concedente, ao Verificador Independente e à Instituição Financeira Depositária a comunicação de cobrança ou o relatório trimestral de indicadores até o 5º dia de cada mês, indicando o valor da Contraprestação Mensal Efetiva para o trimestre seguinte;

Entendemos que, no mês em que a Contraprestação Mensal for reajustada, a Concessionária deverá indicar o valor da Contraprestação Mensal Efetiva considerando o reajuste contratual, ou seja, a variação do IPCA/IBGE, no documento remetido para o Poder Concedente, ao Verificador Independente e à Instituição Financeira Depositária. Esse entendimento está correto?

RESPOSTA: O entendimento está correto.

5 – Solicita-se que seja confirmado o entendimento de que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comunicar o Poder Concedente se conta do momento em que a Concessionária tiver conhecimento das circunstâncias ou ocorrências que constituam motivos de caso fortuito e força maior e impeçam ou venham a impedir a correta execução do contrato.

RESPOSTA: O entendimento está correto, cabendo à Concessionária apontar o momento e o modo pelo qual teve conhecimento do evento em questão.

6 - Solicita-se a confirmação do entendimento de que, antes da decisão do Poder Concedente, será oportunizada à Concessionária a possibilidade de se manifestar sobre o parecer técnico do Verificador Independente, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, que se aplicam por se tratar de procedimento que tem por objeto a discussão sobre os direitos e obrigações da Concessionária.

RESPOSTA: A questão em si decorre diretamente de lei, pelo que o entendimento em si está correto.

7 - Solicita-se a confirmação do entendimento de que a referência feita na cláusula 1.19 à cláusula 37.18 deve ser compreendida como referência à cláusula 1.18.

RESPOSTA: A Cláusula 1.19 do Anexo III do Edital – Minuta de Contrato e seus Anexos (página 115) efetivamente refere-se à Cláusula 1.18.

Em razão dos esclarecimentos ora prestados, que encontram-se disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br; e, considerando que esses não afetam a formulação das propostas, fica mantida a sessão de abertura do certame para o dia 03 de janeiro de 2024, às 10 horas, na sala de reuniões, do Departamento de Compras e Licitações (sala 23), localizada na rua Frei Gaspar n.º 384, Centro, São Vicente (SP). São Vicente, 26 de dezembro de 2023. Renan Rocha Ribeiro – Presidente da Comissão Especial de Licitação.

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – JULGAMENTO.

A Comissão Especial de Licitação, em atenção às previsões do Edital da Concorrência Internacional n.º 18/2022 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, torna público que conheceu da impugnação interposta por STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A”, eis que tempestiva, e, no mérito, negou integral provimento.

As razões que fundamentam a decisão supra encontram-se disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de São Vicente, através da página www.saovicente.sp.gov.br.

Fica mantida a sessão de abertura do certame para o dia 03 de janeiro de 2024, às 10 horas, na sala de reuniões, do Departamento de Compras e Licitações (sala 23), localizada na rua Frei Gaspar n.º 384, Centro, São Vicente (SP). São Vicente, 26 de dezembro de 2023. Sandra Regina Mota Guimarães – Presidente da Comissão Especial de Licitação.

 

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – ESCLARECIMENTOS.

A Comissão Especial de Licitação, em atenção às previsões do Edital da Concorrência Internacional n.º 18/2022 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, torna público o julgamento da impugnação interposta por STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A”, nos seguintes termos:

Em 28 de dezembro de 2023, na Sala de Licitações da Prefeitura Municipal de São Vicente, reuniu-se a Comissão Especial de Licitação, constituída pela Portaria n.º 261/GP/2023, para analisar a impugnação formulada pela empresa “STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A.

Em apertada síntese, alega a Impugnante que: (i) o edital é omisso em relação a exigência de integralização de capital social mínimo pela SPE; (ii) a base de cálculo para garantia da proposta e do capital social mínimo, previstas nas cláusulas 15.1 e 19.5 estão em desarmonia com os precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (iii) o edital não apresenta com clareza os pontos de iluminação adicionais; e, (iv) a exigência de capacidade técnica-operacional, condicionada ao número de habitantes, não reflete a parcela de maior relevância do objeto licitado.

Ao contrário do que foi apontado, a exigência de integralização de capital social mínimo pela SPE é de natureza discricionária da Administração Pública. Nesse sentido, vale notar que abundam exemplos de concessões em que tal previsão não foi estipulada. Pelo que consta no edital, não foi estabelecida a exigência de integralização neste certame, logo não há que se falar em omissão.

Em relação ao item (ii), a exigência converge com o disposto pelo inciso III, do artigo 31, da Lei 8666/93, que prevê que a garantia fica limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, pelo que não há qualquer desconformidade.

AVISO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE ABERTURA - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 – Processo Administrativo n° 35.220/22. A Comissão Especial de Licitação da Prefeitura Municipal de São Vicente torna público que está promovendo a REDESIGNAÇÃO da DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES N.º 02 “PROPOSTA COMERCIAL E PLANO DE NEGÓCIOS” da CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 18/2022 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA GESTÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 11 horas, no Salão Nobre do Paço Municipal, localizado na rua Frei Gaspar n.º 384, Centro, São Vicente (SP). São Vicente, 01 de fevereiro de 2024. Sandra Regina Mota Guimarães – Presidente da Comissão Especial de Licitação.

 

 

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